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norma nº 1525/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1525 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEIN° 1.525, DE07DENOVEMBRO DE 2017.
“Cria o Conselho Municipal de Esporte e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Esporte e Assistência Social.
Art. 3o - O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4o - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I- Plenário
II - Mesa Diretora
III-Secretaria Executiva
Art. 5o - Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e
de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Careaçu - MG - 37.582-000
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados
pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6o - O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7o - O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
I- dois representante do Poder Executivo, sendo um titular e um suplente;
II - dois representante da Secretaria Municipal de Saúde Esporte e Assistência Social,
sendo um titular e um suplente;
III - dois representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Laser, sendo
um titular e um suplente;
IV -Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um titular e um suplente;
V -Oito representantes da sociedade civil, sendo quatro titulares e quatro suplentes.
§ 1o Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a V indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Saúde, Esporte e Assistência Social, para
posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2o As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
§ 3o O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Careaçu - MG - 37.582-000
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 8o - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 9o - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa,
a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período
de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos
Conselheiros.
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de
2/3 dos Conselheiros.
Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e
pelo Secretário Executivo.
Art. 13-0 Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por,
no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15 -A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, de sua publicação.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu@uol.com.br
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua
formação e articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrario.
Careaçu/MG, 04 de setembro de 2017.
Tovar oosJSâVo/lBarroso
Prefeil i/cipal
y
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Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
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