| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2017 |
| Date | 2017-11-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEIN° 1.525, DE07DENOVEMBRO DE 2017. “Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte. Art. 2° - O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Esporte e Assistência Social. Art. 3o - O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4o - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: I- Plenário II - Mesa Diretora III-Secretaria Executiva Art. 5o - Ao Conselho Municipal de Esporte compete: I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Careaçu - MG - 37.582-000 Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: Dcareacu@uol.com.br Centro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 „ __ IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V - zelar pela memória do esporte; VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. Art. 6o - O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7o - O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros: I- dois representante do Poder Executivo, sendo um titular e um suplente; II - dois representante da Secretaria Municipal de Saúde Esporte e Assistência Social, sendo um titular e um suplente; III - dois representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Laser, sendo um titular e um suplente; IV -Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um titular e um suplente; V -Oito representantes da sociedade civil, sendo quatro titulares e quatro suplentes. § 1o Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a V indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Saúde, Esporte e Assistência Social, para posterior designação do Prefeito Municipal. § 2o As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 3o O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Careaçu - MG - 37.582-000 Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: Dcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 8o - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. Art. 9o - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros. Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13-0 Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15 -A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, de sua publicação. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro - Careaçu - MG - 37.582-000 Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua formação e articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Careaçu/MG, 04 de setembro de 2017. Tovar oosJSâVo/lBarroso Prefeil i/cipal y Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro - Careaçu - MG - 37.582-000 Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu@uol.com.br