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norma nº 1527/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1527 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaDispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEIN° 1.527,DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
“
Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão
de diárias aos vereadores e servidores do Poder
Legislativo Municipal e dá outrasprovidências.
”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU faz saber que, por iniciativa
da Câmara Municipal de Vereadores de Careaçu, MG foi aprovada pelo Plenário e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DaInstituição das Diárias e da Motivação
Art. Io. Fica instituída na Câmara Municipal de Careaçu a concessão de diárias a
vereadores e agentes públicos, para o custeio de despesas de viagens para fora do
Município,realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:
I-Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de
assuntos de interesse do Legislativo;
II-Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo
de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar
ou, no caso de agente público, para aprimoramento profissional e melhor desempenho
de suas funções;
III - Para representar a Câmara Municipal de Careaçu em eventos, por delegação
outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições
similares;
IV -Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras
Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios
referentes amatérias em tramitação na Câmara Municipal de Careaçu;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: Dcareacu@uol.com.br
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
V /
V - Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da
Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora;
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os beneficiários
deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes
que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a
autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que
venha a comprovar o interesse público da viagem.
Art. 2o. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o
pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
CAPÍTULOII
Da Concessão das Diárias
Art. 3o. Os vereadores e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal que se
deslocarem da sede da Câmara Municipal de Careaçu, nos casos previstos no artigo Io
desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com
alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.
Parágrafo único.Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na
CâmaraMunicipal.
Art. 4o. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias de
Viagem”.
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Art. 5o. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente
da MesaDiretora ou a quem for delegada a atribuição.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for
delegada a atribuição - for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço,
caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste
artigo.
Art. 6o. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do
agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de
duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULOIII
Do Valor das Diárias
Art. 7o. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos
e vereadores da Câmara Municipal de Careaçu, durante o ano, será de até 50% da
remuneração anual.
Parágrafo Único. Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser
ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá
apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 8o. O valor da diária de viagem não poderá ser superior a 30% da maior
remuneração dos servidores ou agentes políticos da Câmara Municipal.
Paragrafo único O limite de valor das diárias poderá ser fixado em até o triplo do
previsto neste artigo, indenizadas as despesas de transporte, desde que devidamente
justificadas.
Art. 9o. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara Municipal de
Careaçu será definido em ato normativo próprio da Mesa da Câmara.
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Art. 10. Quando o vereador ou agente público se afastar por período igual ou superior a
12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de
pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou recibo assinado, será devida
uma diária integral.
Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do
interesse público.
Art. 11. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o agente público ou
vereador fará jus somente à metade do valor da diária.
CAPÍTULOIV
Da Solicitação das Diárias
Art. 13. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de
diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a
viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela
Secretaria da Câmara Municipal de Careaçu.
Parágrafo único. A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo
beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for
delegada a atribuição -, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não
é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e
orçamentária da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
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Art. 14. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da
sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com
base na hora da partida e da chegada.
§1°. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem
das diárias,respectivamente, o horário de saída da sede do município.
§2°. As despesas com traslados, deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da
MesaDiretora ou a quem for delegada a atribuição.
§3°. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de traslados.
Art. 15. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I-deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 4 (quatro) horas.
II- quando o deslocamento se der para localidade onde resida o vereador ou agente
público;
III- cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem;
IV-se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art. 16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou agente político
quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento
jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de
diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.
Art. 18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo
particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos
do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
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Do Pagamento das Diárias
Art. 19. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento,com a
realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n.
4.320/64.
Art. 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos,
pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
I- formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a
duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido
pela Secretaria da Câmara;
II-relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
III - indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para
embarque e desembarque;
IV -deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de
diárias e o respectivo valor;
V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado.
Parágrafo único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos
correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente
considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, altemativamente, à ampliação do
período e à complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no
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prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retomo à sede, devendo, para isso, utilizar
o formulário providenciado pela Secretaria da CâmaraMunicipal.
Parágrafo único. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em
excesso, este ficará sujeito ao desconto integral da(s) diária(s) indevidas em folha de
pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis.
Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do
solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora, ou a quem for delegada a
atribuição, a fiscalização e o pagamento.
§1°. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância
indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas emLei.
§2°. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle interno
as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato
normativo próprio.
Art. 23. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no
sistema informatizado de controle interno da Câmara Municipal.
Art. 24. Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever de
preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem,
mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total
dispendido com diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do
afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas do afastamento.
Art. 25. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a
divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de
viagens concedidas pela Câmara Municipal de Careaçu no portal da transparência, seja
no site oficial da Câmara, seja no site oficial do Município, nos termos do artigo 8o da
Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-Ada Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome
completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o
valor total dispendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se
necessário.
Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atrbuição, tomará
todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras,
contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que
estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos
de controle interno.
Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 08 de novembro de 2017.
Tovar Barroso
Prefeito Iÿjmdípal
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