| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 921 Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I - calamidade pública; II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias e furtos; III - campanha de saúde pública; IV - para pessoal de serviços, tais como, encanador, carpinteiros, pedreiros e braçais e assemelhados; V - supresso; VI – supresso. Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses. § 1º É vedada a prorrogação de contrato, salvo se: a) houver obstáculo judicial para a realização de concursos; b) o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite. § 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato. Art. 4º As contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e serão feitas com prévia autorização do Prefeito, ainda a Secretaria Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos, publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal, bem como o extrato de contrato no diário oficial do Município. Parágrafo único. Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação: I - a justificativa, nos termos do artigo 2º; II - o prazo; III - a função a ser desempenhada; IV - a remuneração; V - a dotação orçamentária; VI - demonstração de existência de recursos; VII - habilitação exigida para a função. Art. 5º As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições: a) para funções que correspondem a cargos com idêntica denominação e referências; b) exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento; c) fixação de remuneração no grau “A” da respectiva referência de vencimento, na classe inicial quanto se tratar de carreira; d) prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para funções a serem desempenhadas. Art. 6º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 anos de idade; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso; VIII - atender as condições especiais prescritas da Lei ou Decreto, para determinadas funções; Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no Contrato, apresentada na oportunidade a comprovação de suas condições física e mental habita aos cumprimentos das funções, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitida pelo Órgão Médico Competente da Prefeitura. Art. 7º Os contratados nos termos da presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais no que couber. Art. 8º Aos contratados nos termos da presente Lei, assistem aos mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais no que couber. Art. 9º - Ocorrerá a rescisão contratual: I - a pedido do contratado; II - pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - quando o contratado incorrer na, digo, em falta disciplinar. Art. 10. Na hipótese do inciso 1º do artigo anterior, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao temo de serviço prestado. Art. 11. Na hipótese do inciso 1º do artigo 9º, o contratado terá direito a: I - 13º salário proporcional; II - pagamentos de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. Art. 12. É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo. Art. 13. As disposições desta Lei, aplicam-se, no que couber, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de Economia Mista. Art. 14. As despesas com execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de março de 1991. João Pelegrini Prefeito Municipal