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norma nº 1534/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1534 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito, Vice-prefeito e Servidores que menciona e dá outras providências.
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% PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
£ ESTADO DE MINAS GERAIS
W CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n° 1.534, de 20 de dezembro de 2017.
“Dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito,
Vice-Prefeito e servidores que menciona e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. O Prefeito, o Vice-Prefeito e o servidor da
Administração Pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo
de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus
à percepção de diária de viagem em face de despesas com alimentação e
pousada.
§ 1o. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade
onde o Agente Político e o servidor tem exercício.
§ 2o. A diária estabelecida por esta lei somente será
devida quando o deslocamento se der para localidades distantes há mais de 80 km
(oitenta quilómetros).
Art. 2o. Os órgãos e entidades devem realizar a
programação mensal das diárias a serem concedidas.
Parágrafo único. Excetuam-se do “capuf deste
artigo os casos de emergência observado o disposto no artigo 11, § 2o.
Av. Saturnino de Faria, 140
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Fax: (35) 3452-1191
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e-mail: pcareacu@uol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS m
CNPJ: 17.935.388/0001-15
____
s-A
Art. 3o. A concessão de diária fica condicionada à
existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou
entidade.
Art. 4o. Os valores das diárias de viagem são os
constantes na tabela do Anexo I desta Lei.
§ 1.° O Executivo Municipal fica autorizado a
atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens
constantes da tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente
representativo de variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo
Federal.
§ 2o. No caso de servidor ocupante ou detentor de
mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo
ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 3o. O servidor ocupante de cargo efetivo ou
detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por
aquele sobre qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 5o. São competentes para autorizar a concessão
de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o
Secretário Municipal.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por
meio de utilização do formulário, conforme Anexo II desta Lei.
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Art. 6o. A diária é devida a cada período de 24 (vinte
e quatro) horas de afastamento, tomando-se com termo inicial e final para
contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 7o. Quando o servidor se afastar por período
igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo
comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será
devida diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por
período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% da diária integral.
Art. 8o. Ao servidor que dispuser de alimentação ou
de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 9o. A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por
motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II - quando o deslocamento do servidor durar
menos de 12 (doze) horas;
III - quando o deslocamento se der para localidade
onde o servidor seja domiciliado;
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IV - quando o servidor dispuser de alimentação e
pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V -no caso de utilização do contrato a que se refere
o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.
VI- quando o deslocamento se der para localidade
distante até 80 km da sede.
Parágrafo único. Quando o servidor se deslocar de
sua sede e não tiver direito a diárias, nos termos deste artigo, as despesas com
alimentação, quando houver, serão reembolsadas ao mesmo.
Art. 10. O servidor que por convocação expressa,
afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice￾Prefeito e ao Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a
essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores,
que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de
uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente a do
servidor que estiver enquadrado na faixa superior deste que autorizado pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11. Será concedido adiantamento ao servidor de
tantas diárias, parcial ou integralmente, quanto forem os dias previstos de sua
viagem.
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§ 1°. Ocorrendo necessidade de maior número de
dias fora do Município, além daqueles previstos na Autorização de Viagem, estas
diárias serão pagas, quando da apresentação do Relatório de Viagens, para os
devidos acertos, além das possíveis diferenças, à maior constatadas na diária,
devido a peculiaridades do local de destino da viagem, estas sendo comprovadas.
§ 2o. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou
feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 3o. Ao servidor será também adiantado, a critério
do Prefeito Municipal, para atender outras despesas não tidas como diária, como:
táxi, telefone e xérox, cujas despesas deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou
equivalente, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo V desta lei,
sob pena de desconto em folha de pagamento do Servidor responsável.
Art. 12. Ao servidor poderá ser concedido
adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não
seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem
fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que viajar por via aérea
deverá fazer uso, preferencialmente, da classe económica.
Art. 13. Não serão autorizadas viagens em veículo
particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos
órgãos, fundações e autarquias.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, ouvida
previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do órgão da
administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua
locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço, cujas despesas
com este veículo, dependerão de Portaria específica.
Art. 14. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar
convénios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu
pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 15. Poderão ser celebrados contratos para a
prestação de serviços de agenciamento de viagens.
§ 1o O contrato contemplará, em conjunto ou
separadamente:
I-hospedagem, incluindo alimentação;
II-aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2o. A contratação do estabelecimento agenciador
obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
§ 3o. O órgão ou entidade fará opção pela solução
mais económica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato
com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer
caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei.
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§ 4°. Não será permitido o reembolso de despesas
extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 16. Em todos os casos de deslocamento para
viagem previstos neta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem
no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para
isso utilizar o formulário conforme Anexo III desta Lei, e restituir os valores as
diárias recebidas em excesso.
§ 1o. Nos casos em que o servidor viajar sem
prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará
somente relatório técnico.
§ 2o. A autoridade concedente exigirá os
comprovantes de passagem se for avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo
oficial, a Autorização para saída de veículo.
§ 3o. A autoridade concedente exigirá os
comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a
viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve
presente no local de destino.
§ 4o. O descumprimento do disposto no “capuf
deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos
valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
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§ 5°. A responsabilidade pelo controle das viagens e
da prestação de contas é respectivamente, das autoridades solicitante e
concedente.
§ 6o. Cabe ao Controle Interno examinar a prestação
de contas, seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições
determinadas nesta Lei.
§ 7o. O relatório de viagem referente ao veículo, que
será de responsabilidade do Servidor Motorista, também deverá ser apresentado
no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para
isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores do
saldo do adiantamento por ventura procedido.
Art. 17 - As despesas de viagem do Prefeito e do
Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I- pelos valores correspondentes ao Anexo I desta
Lei;
II- pelo sistema de indenização dos valores gastos,
mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III- pelo regime de adiantamento, tendo por base a
previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência
de viagem.
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*
A &
Art. 18. Os membros de Conselhos Municipais, que
se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho
de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas
de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e
com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de
transporte a ser utilizado na viagem.
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser
autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos
do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 19. Constitui infração disciplinar grave, punível
na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 20. É vedado o pagamento de diária
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e pousada.
Art. 21. Situações excepcionais deverão ser
encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração ou órgão
equivalente.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário;
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 20 de
dezembro de 2017.
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
- Prefeito Municipal -
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ANEXO I - EMENDA
MUNICÍPIO: EXERCÍCIO:
DATA:
TABELA DE VALORES
VIAGENS NACIONAIS
Destino Prefeito e
Vice-Prefeito
Secretários
Municipais
Demais
Servidores
(R$) (R$) (R$)
Capitais 500,00 200,00 200,00
Brasília 800,00 400,00 400,00
Municípios Balneários, Estâncias
Climáticas, Turísticas e afins 500,00 250,00 250,00
Demais Municípios 300,00 150,00 150,00
Diária Simples (somente
alimentação) Capitais e grandes
centros
50,00 50,00 50,00
Diária Simples (somente
alimentação) Cidades de médio e
pequeno porte
40,00 40,00 40,00
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I
ANEXO II
NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO
DE DIÁRIAS/PASSAGEM
EXERCÍCIO:
DATA:
Nome do Servidor: MASP
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Nome do Banco Cód. Banco N° Agência N° da Conta
Classificação Orçamentária
Viagens Previstas
Período de:
Meio de Transporte
Localidade(s)
Objetivo da Viagem
Diárias Quantidade Observações
Diárias Solicitadas
Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino
/ /
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Aprovação da Autoridade Solicitante
/ /
Aprovação da Autoridade Concedente
/ /
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
£ A.¥1
ANEXO III
NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO
VIAGEM
DEIEXERCÍCIO:
DATA:
( ) Antecipadas ( ) Vencidas
Nome do Servidor: MASP
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Nome do Banco Cód. Banco N° Agência N° da Conta
Classificação Orçamentária
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dia Mês Procedência Destino Saída Chegada Transporte
Utilizado
No caso de utilização de veículo oficial informar a placa
Atividades Realizadas
Justificativa
Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino
Assinatura do Servidor
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-maii: pcareacu@uol.com.br
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
M ESTADO DE MINAS GERAIS
W CNPJ: 17.935.388/0001-15
/ /
Aprovação da Autoridade solicitante
/_./
Aprovação da Autoridade Concedente
/ /
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
FT9
ANEXO IV
OME DA INSTITUIÇÃO RELATORIO DE VIAGEM
VEÍCULO
DE EXERCÍCIO:
DATA:
Identificação do Veículo:
ome do Servidor Motorista: MASP
nidade Administrativa de Exercício CPF
RESTAÇAO DE CONTAS
ia Mês Procedência Destino Saída Chegada Transporte Utilizado
ssinatura do Servidor:
ESPESASREALIZADAS Valor
Recebido
Valor
Utilizado
Valor a
Restituir
Guia de
Lançamento
Guia de
Depósito
Observações
ombustíveis e
ubrificantes
eparos de Veículos
!utros
provação da Autoridade Concedente
/ /
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Careaçu - MG CEP: 37.556-000
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ãVJêêêèèêS&I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
fSf éH
ANEXO V
NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO
DE DESPESA EXTRA
DE VIAGEM
EXERCÍCIO:
DATA:
Nome do Servidor: MASP
Unidade Administrativa de Exercício CPF
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dia Mês Procedência Destino Saída Chegada Transporte Utilizado
Assinatura do Servidor:
DESPESAS
REALIZADAS
Valor
Recebido
Valor
Utilizado
Valor a
Restituir
Guia de
Lançamento
Guia de
Depósito
Observações
TAXI
TELEFONE
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
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|PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
I ESTADO DE MINAS GERAIS
*
CNPJ: 17.935.388/0001-15
A.£
Outros
Aprovação da Autoridade Concedente
/ /
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
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