| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1534 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito, Vice-prefeito e Servidores que menciona e dá outras providências. |
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% PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU £ ESTADO DE MINAS GERAIS W CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei n° 1.534, de 20 de dezembro de 2017. “Dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e servidores que menciona e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o. O Prefeito, o Vice-Prefeito e o servidor da Administração Pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem em face de despesas com alimentação e pousada. § 1o. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o Agente Político e o servidor tem exercício. § 2o. A diária estabelecida por esta lei somente será devida quando o deslocamento se der para localidades distantes há mais de 80 km (oitenta quilómetros). Art. 2o. Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas. Parágrafo único. Excetuam-se do “capuf deste artigo os casos de emergência observado o disposto no artigo 11, § 2o. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-009 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS m CNPJ: 17.935.388/0001-15 ____ s-A Art. 3o. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. Art. 4o. Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta Lei. § 1.° O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo de variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. § 2o. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. § 3o. O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre qual será calculada sua diária de viagem. Art. 5o. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal. Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo II desta Lei. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 6o. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se com termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. Art. 7o. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral. Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% da diária integral. Art. 8o. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 9o. A diária não é devida: I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 12 (doze) horas; III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu(ô>uol.com.br Sgp& PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU WÊM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; V -no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação. VI- quando o deslocamento se der para localidade distante até 80 km da sede. Parágrafo único. Quando o servidor se deslocar de sua sede e não tiver direito a diárias, nos termos deste artigo, as despesas com alimentação, quando houver, serão reembolsadas ao mesmo. Art. 10. O servidor que por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, VicePrefeito e ao Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente a do servidor que estiver enquadrado na faixa superior deste que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 11. Será concedido adiantamento ao servidor de tantas diárias, parcial ou integralmente, quanto forem os dias previstos de sua viagem. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: ocareacu(5)uoLcom.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 § 1°. Ocorrendo necessidade de maior número de dias fora do Município, além daqueles previstos na Autorização de Viagem, estas diárias serão pagas, quando da apresentação do Relatório de Viagens, para os devidos acertos, além das possíveis diferenças, à maior constatadas na diária, devido a peculiaridades do local de destino da viagem, estas sendo comprovadas. § 2o. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. § 3o. Ao servidor será também adiantado, a critério do Prefeito Municipal, para atender outras despesas não tidas como diária, como: táxi, telefone e xérox, cujas despesas deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou equivalente, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo V desta lei, sob pena de desconto em folha de pagamento do Servidor responsável. Art. 12. Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei. Parágrafo único. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe económica. Art. 13. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br fsf êm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Parágrafo único. Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço, cujas despesas com este veículo, dependerão de Portaria específica. Art. 14. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convénios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 15. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. § 1o O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: I-hospedagem, incluindo alimentação; II-aquisição de passagens, com ou sem traslado. § 2o. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. § 3o. O órgão ou entidade fará opção pela solução mais económica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu(®uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 § 4°. Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes. Art. 16. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo III desta Lei, e restituir os valores as diárias recebidas em excesso. § 1o. Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. § 2o. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem se for avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para saída de veículo. § 3o. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino. § 4o. O descumprimento do disposto no “capuf deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br m PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 § 5°. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente, das autoridades solicitante e concedente. § 6o. Cabe ao Controle Interno examinar a prestação de contas, seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. § 7o. O relatório de viagem referente ao veículo, que será de responsabilidade do Servidor Motorista, também deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores do saldo do adiantamento por ventura procedido. Art. 17 - As despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios: I- pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; II- pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; III- pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 * A & Art. 18. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem. Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência. Art. 19. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 20. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 21. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração ou órgão equivalente. Art. 22. Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br mrm fel PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 20 de dezembro de 2017. TOVAR DOS SANTOS BARROSO - Prefeito Municipal - Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 ANEXO I - EMENDA MUNICÍPIO: EXERCÍCIO: DATA: TABELA DE VALORES VIAGENS NACIONAIS Destino Prefeito e Vice-Prefeito Secretários Municipais Demais Servidores (R$) (R$) (R$) Capitais 500,00 200,00 200,00 Brasília 800,00 400,00 400,00 Municípios Balneários, Estâncias Climáticas, Turísticas e afins 500,00 250,00 250,00 Demais Municípios 300,00 150,00 150,00 Diária Simples (somente alimentação) Capitais e grandes centros 50,00 50,00 50,00 Diária Simples (somente alimentação) Cidades de médio e pequeno porte 40,00 40,00 40,00 Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 I ANEXO II NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGEM EXERCÍCIO: DATA: Nome do Servidor: MASP Unidade Administrativa de Exercício CPF Nome do Banco Cód. Banco N° Agência N° da Conta Classificação Orçamentária Viagens Previstas Período de: Meio de Transporte Localidade(s) Objetivo da Viagem Diárias Quantidade Observações Diárias Solicitadas Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino / / Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Aprovação da Autoridade Solicitante / / Aprovação da Autoridade Concedente / / Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 £ A.¥1 ANEXO III NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO VIAGEM DEIEXERCÍCIO: DATA: ( ) Antecipadas ( ) Vencidas Nome do Servidor: MASP Unidade Administrativa de Exercício CPF Nome do Banco Cód. Banco N° Agência N° da Conta Classificação Orçamentária PRESTAÇÃO DE CONTAS Dia Mês Procedência Destino Saída Chegada Transporte Utilizado No caso de utilização de veículo oficial informar a placa Atividades Realizadas Justificativa Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino Assinatura do Servidor Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-maii: pcareacu@uol.com.br a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU M ESTADO DE MINAS GERAIS W CNPJ: 17.935.388/0001-15 / / Aprovação da Autoridade solicitante /_./ Aprovação da Autoridade Concedente / / Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 FT9 ANEXO IV OME DA INSTITUIÇÃO RELATORIO DE VIAGEM VEÍCULO DE EXERCÍCIO: DATA: Identificação do Veículo: ome do Servidor Motorista: MASP nidade Administrativa de Exercício CPF RESTAÇAO DE CONTAS ia Mês Procedência Destino Saída Chegada Transporte Utilizado ssinatura do Servidor: ESPESASREALIZADAS Valor Recebido Valor Utilizado Valor a Restituir Guia de Lançamento Guia de Depósito Observações ombustíveis e ubrificantes eparos de Veículos !utros provação da Autoridade Concedente / / Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br ãVJêêêèèêS&I PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 fSf éH ANEXO V NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO DE DESPESA EXTRA DE VIAGEM EXERCÍCIO: DATA: Nome do Servidor: MASP Unidade Administrativa de Exercício CPF PRESTAÇÃO DE CONTAS Dia Mês Procedência Destino Saída Chegada Transporte Utilizado Assinatura do Servidor: DESPESAS REALIZADAS Valor Recebido Valor Utilizado Valor a Restituir Guia de Lançamento Guia de Depósito Observações TAXI TELEFONE Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br |PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU I ESTADO DE MINAS GERAIS * CNPJ: 17.935.388/0001-15 A.£ Outros Aprovação da Autoridade Concedente / / Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.556-000 e-mail: Pcareacu@uol.com.br