| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 1977 |
| Date | 1977-04-25 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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I i 'M/% 0kmm Prefeitura Municipal de Careaçu Lei n2 5kk, de 25 de abril de 1977. i ’* Institui a faxa de Iluminação Publica e dá outras providencias* ” C POTTO JO MOUTCfp10 JS CAREAÇU, Estado de Minas Gera is, por seus renresentantes, decreta e eu sanciono a seguinte Leis Art. Fica instituída a Taxa de Iluminação Publica sobre o Imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 kWh, 12 - e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de* Iluminação Publica. Art. A laxa- de Iluminação Publica também incidirá sobre o* imóvel constituído por lote vago, que se.situe em logradouro que* se sirva ou venha s servir-se de Iluminação Publica. 22 § Único 0 imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a* rrzão de 1,0$(um por cento) do valor substitutive do Salário MÍni* mo estabelecido nara o Estado de Minas Gerais, -nor mes. 5 Art. 32 Observado o "disnosto no Artigo 12 desta lei, cobrar-* se-á a Taxa de Iluminação Publica, mensaLmente, caieulada sObre- 0 valor substitutivo do Salário-MÍnimo, estabelecido para o Estado* de Minas Gerais, na seguinte nro-rorção: - a) - 0,5$(meie - nor cento) do contribuinte cujo imoveldis redder de 31 a 50 kTJh, nor mes? - b) - 1,0$(um nor cento) do contribuinte cujo imóvel diá nender de 51 a 100 kWh, nor mes? c) - 1,5$(um e meio nor cento) do contribuinte cujo imo* vel disnender de 101 a 200 kWh, nor més; * d) “ 2,0$(dois nor cento) do contribuinte cujo imoveldls r>eââer mais de 200 kT/h, nor mes. Art. ii.2 0 nroduto da taxa ora criada constituirá receita des* tinada a cobrir e remunerar os serviços e disnendios da Municinaii dade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elehi ca nara.Iluminação Publica, bem como para a melhoria e amnliaçãodo serviço. Art. 52 A cobrança-da taxa referente ao Artigo 22 desta lei, será feita diretamente nela Prefeitura Municipal, em conjunto com* os imnostos nredial e territorial. 1 fgjtí* Prefeitura Municipal de Careaçu - fIs. 02 WÊÊlei- nS 5hb, ãe 25 -d€ abril de 1977- cont. de fls. .01 dera ser feita diretamente -nela Prefeitura Municipal, ou mediante CCiTVÊíTIC -para arrecadação da taxa junto as contas narticulares de consumo de nergia elétrica, a ser celebrado com s Concessionária* dos Serviços de Energia Elétrica local, ficando neste caso, o Po der Executivo desde já autorizado a firmar o referido C0F7ÊFI0, ! Art , Realizado o convénio a CEMIG contabilizara e reccJhe rá mensaimente,o produto da taxa a conta vinculada, em estabeleci mento indicado em comum acordo entre a CEMIG e a Prefeitura Munici 72 5 pal» A CSMIG, quando necessário, fornecerá a Prefeitura i-Iu nicipal, no decorrer do mês seguinte ao que se onerou o f aturamen to, o valor total da Taxa. de Iluminação Publica, a ser utiligada» § lfl - § 22 » faturado da taxa e o- valor do faturavento de iluminação pública, poderá ser anlicado -rela CEMIG nara a quitação narciai ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica a Pre feitura Municipal, bem como em serviços relacionados com a Ilumina çso Publica. C ” Superavit” eventual, verificado entre o montante I § 32 para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica1 Iluminação Publica, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do debito nendente. Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente •para Art. 8® ~ Esta lei entrara em vigor na data de sua -publicação , revogadas as disposições em contrário. Mando, nort anto, a quem o eonhecimento e execução desta lei -nerteneer que a cum-pra e faça cum-nrir tão intsiramente como na 3 7 mesma se contem» —• Prefeitura Municipal de GarÿyaçuÿMG, 25 deê Rriseiro Prefeito Municipal ibril de 1.977. ntjpni seto mlcudTi Seera