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← Careaçu (MG)

norma nº 543/1977

Tipo Lei
Número / Ano 543 / 1977
Date 1977-04-25
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id693

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura Municipal de Careaçu
Lei n2 5kk, de 25 de abril de 1977. i
’* Institui a faxa de Iluminação Publica e dá outras
providencias*
”
C POTTO JO MOUTCfp10 JS CAREAÇU, Estado de Minas Gera
is, por seus renresentantes, decreta e eu sanciono a seguinte Leis
Art. Fica instituída a Taxa de Iluminação Publica sobre o
Imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 kWh,
12 -
e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de*
Iluminação Publica.
Art. A laxa- de Iluminação Publica também incidirá sobre o*
imóvel constituído por lote vago, que se.situe em logradouro que*
se sirva ou venha s servir-se de Iluminação Publica.
22
§ Único 0 imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado a*
rrzão de 1,0$(um por cento) do valor substitutive do Salário MÍni*
mo estabelecido nara o Estado de Minas Gerais, -nor mes. 5
Art. 32 Observado o "disnosto no Artigo 12 desta lei, cobrar-*
se-á a Taxa de Iluminação Publica, mensaLmente, caieulada sObre- 0
valor substitutivo do Salário-MÍnimo, estabelecido para o Estado*
de Minas Gerais, na seguinte nro-rorção:
-
a)
- 0,5$(meie - nor cento) do contribuinte cujo imoveldis
redder de 31 a 50 kTJh, nor mes?
-
b) - 1,0$(um nor cento) do contribuinte cujo imóvel diá
nender de 51 a 100 kWh, nor mes?
c)
- 1,5$(um e meio nor cento) do contribuinte cujo imo*
vel disnender de 101 a 200 kWh, nor més;
* d) “ 2,0$(dois nor cento) do contribuinte cujo imoveldls
r>eââer mais de 200 kT/h, nor mes.
Art. ii.2 0 nroduto da taxa ora criada constituirá receita des*
tinada a cobrir e remunerar os serviços e disnendios da Municinaii
dade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elehi
ca nara.Iluminação Publica, bem como para a melhoria e amnliaçãodo
serviço.
Art. 52 A cobrança-da taxa referente ao Artigo 22 desta lei,
será feita diretamente nela Prefeitura Municipal, em conjunto com*
os imnostos nredial e territorial.
1
fgjtí* Prefeitura Municipal de Careaçu
- fIs. 02
WÊÊlei- nS 5hb, ãe 25 -d€ abril de 1977- cont. de fls. .01
dera ser feita diretamente -nela Prefeitura Municipal, ou mediante
CCiTVÊíTIC -para arrecadação da taxa junto as contas narticulares de
consumo de nergia elétrica, a ser celebrado com s Concessionária*
dos Serviços de Energia Elétrica local, ficando neste caso, o Po
der Executivo desde já autorizado a firmar o referido C0F7ÊFI0,
!
Art , Realizado o convénio a CEMIG contabilizara e reccJhe
rá mensaimente,o produto da taxa a conta vinculada, em estabeleci
mento indicado em comum acordo entre a CEMIG e a Prefeitura Munici
72 5
pal»
A CSMIG, quando necessário, fornecerá a Prefeitura i-Iu
nicipal, no decorrer do mês seguinte ao que se onerou o f aturamen
to, o valor total da Taxa. de Iluminação Publica, a ser utiligada»
§ lfl
-
§ 22 »
faturado da taxa e o- valor do faturavento de iluminação pública,
poderá ser anlicado -rela CEMIG nara a quitação narciai ou total de
outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica a Pre
feitura Municipal, bem como em serviços relacionados com a Ilumina
çso Publica.
C
”
Superavit” eventual, verificado entre o montante
I
§ 32
para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica1
Iluminação Publica, o Executivo Municipal deverá providenciar
a imediata liquidação do debito nendente.
Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente
•para
Art. 8® ~ Esta lei entrara em vigor na data de sua -publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, nort anto, a quem o eonhecimento e execução desta
lei -nerteneer que a cum-pra e faça cum-nrir tão intsiramente como na 3 7
mesma se contem»
—•
Prefeitura Municipal de GarÿyaçuÿMG, 25 deê Rriseiro
Prefeito Municipal
ibril de 1.977.
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Seera

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