| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 1979 |
| Date | 1979-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Careaçu e dá outras providências. |
| native_id | 694 |
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fftSfl Lei n* 6l8 j de 23 de Julhe de 17979® SSifSunSS " Lioruiii oeBrua A EÓRMA E, A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU E Dl OUTRAS PROVIDÊNCIAS. »- ANTÔNIO RIBEIBO MSTO, Prefeito Municipal de CAREAÇU Estado de Minas Gerais faz saber que a Camara Municipal decreta e ®le pro mulga a seguinte LET:= CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo IS £ Sao símbolos do Município de CAREAÇU, de conformidade com o disposto no § 3s do Art* is da Constituição Federal: a) 0 BRASS© MUNICIPAL b) A BANDEIRA. MUNICIPAL e) 0 HINO MUNICIPAL CAPÍTULO II DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS Secção I Dos símbolos em geral Artigo 2& S* REAÇU,.os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da preseg* te Leif - ~ ; Consideram-se padrões dos símbolos do Município de CA Artigo 3S = Municipal e no Departamento de Educação, e Cultura, serão conservaria e 5 xemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de mo1 delo obrigatório para a respectiva confecção,; constituindo-se em elemeÿ1 NQ Ggbinete do Prefeito, na Diretória Gÿral da Camara to de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentaçã.% procedam ou não de iniciativa particular®" Artig© I A confecção da Bandeira Municipal sómente sera execu® tada mediante determinação dos PGderes Legislativos ou Executivo Mÿnici5 pal e com autorização especial escrita, quando conta de terceirosÿ execução for efetuada 8 por D@ forma idêntica proceder-se-á com o Hj_n© Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefer to Municipal ou do Presidente da Camara, ou seus delegados competentesÇ Ê vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bgn § ia I § 2-S i deira e o Bpasã© Municipal® 30 _ Ê proibida a reprodução, tanto do Brasão como d® Ba&' deira Municipal, para servirem de propaganda política ou comereiaiV § Artigo 5S » Ba qualquer reprodução feita por conta de terceiros , da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o benefic;L ário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um. ef xemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras." - continua as fisv n? - :' lai nT6l8. de 28 de julho de 1.979- cont. de flsU" 01 ' tiniCG - Nã© se aplica a Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita apos a sua confecção, para simples verificação § e rçgistro no livro competente* Seccão II DA BANDEIRA MUNICIPAL Artigo 62 « A Bandeira Municipal de CAREAÇU, de autoria do heraldis8 ta e vextlologista PROF* ARÍSENÓE. ANTONIO PEIXOTO DE FARIA, da: Enciclopédia Heráldica Municipalistas sera ESQUARTELADA M CRUZ, SENDO OS QUARTÉIS VER* DES CONSTITUÍDOS POR FAIXAS BRANCAS COM TRÊS MÓDULOS DE LARGURA, CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS VERMELHAS DE DOIS MÓDULOS, DISPOSTAS NO SENTIDO HORIZONTAL1 E VERTICAL E ENTRECEUZANDOSE A UMA DISTÂNCIA DE SEIS MÓDULOS DA TRALHA,TM DO NESTE PONTO, BRQCANTE, UM CÍRCULO BRANCO DE OITO MÓDULOS DE CIRCUNFERÂN* CIA, ONDE 0 BRASSD MUNICIPAL Ê APLICADOÿ ia 2 De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa , da qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das bandeiras munieipai; § obedece aos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado,tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo' e ostentando a© centro ou na i tralha uma figura geométrica onde o Bj-asã© Municipal e aplicadoi A Bandeira Municipal de CAREAÇU obedece a essa regra gg;1 ral, sendo por opção H esquartelada em cruz”, lemdrand© nesse simbolismo oespirit© cristão de seu povo." 0 Brasão, aplicado na bandeira, representa © GOVERNO MUNICIPAL e © círculo branco onde e contido, representa a propria* GIDADE-SEDE d© Município ~ a cor branca e símbolo de paz, amizade, trabalho prosperidade, pureza, religiosidadeÿ5 As faixas brancas carregadas de sobrefaixas vermelhas que esquartelam a bandeira representam, a irradiação de PO DER MUNICIPAL que se expande a todos ©s quadrantes de seu territori© - a e©; srermelha e símbolo de dedicação, amor-patri©, audácia, intrepidez, coragem, valentia* Os quartéis de verde, assim eonstituides, representam as PROPRIE DALES RURAIS existentes no territori© municipal - a cor verde e símbol© de honra, civilidade, cortezia, alegria, abundância, é a cor simbólica da "es. perança ff e, a esperança e verde, lembra ©s~campes verdejantes na primavera fazendo 11 esperar” cepiosa eolheitaf* Artig@ “ cipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando2£ - § >a< De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Muni se em consideração lÿCquatorze) modules de altura da tralha per 20 (vinte)ts modules de comprimento d© retângulov Ííhie© = A Bandeira ~Municipal poderá ser reproduzida em bandeirel de papel nas comemorações de efemerides, observando-se sempre, ©s modules e e@res heráldicasÿ Aptig© 82 2 § N0 Gabinete d© Prefeit© sera mantid© um livro para regis tr© de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta de Município, quer sejam por centa de terceiros com autorização espe - continua 4 as flst 08 - risv CR T**' r 84 Ft W #••£ IL.t $JIA l L£kZ VlY&€$ÇVi *• IIlei n? 618» de fte julho de 1?979- cent, cLe fls?. 02 ciai, determinando-se as datas, estabelecimentos para ©s quais f©ram destÿ nades, bsm como ted© e qualquer at© relacienad© ,às mesmas1? Único « Prerencialmente, a inauguração' de uma Bandeira deverá 1 ser efetuada em solenidade cívica, podend© ser designado um padrinho e mÿ,* drinha, c©m bençã© especial, seguindo-se © hasteamento com execução de mar § cha batida, ©u Hÿn© Nacional ©u Hÿno lÿnicipal, para em seguida proceder = se a© juramente feito pelos padrinhos( podendo ser acompanhado por todos j* ©s presentes) que, prestando a continência de juramento ( braç© direit© es, tendido e mão espalmada para baix©)r. versand© nas seguintes palavras rtJUB0 HOMAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE CAREAÇUf E LUTAR PELO M GRAMECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADB E PERSEVERANÇA” J . © acontecimentos ser| consignado em ata, c©nf©rme determinad© neste artigo? Artigo 9 a « As Bandeiras velhas ©u rotas serão incineradas, de conf formidade " com © disposto n© Artigo 33 d© Decreto-Lei n2 4.54-5 de 31 de j.a* Ih© de 1.942, registrand©-se © fat© n© livro especial*' Únic© % Na© será incinerada, mas recolhida ao Museu Historie© * § Municipal, e exemplar da Bandeira Manieipal a© qual esteja ligado fat© de* relevante significação histérica d© Myniexpi©, c@m© n© caso da primeirajBsjn deira Municipal inaugurada após a sua instituição? Artigo 10» « A Bandeira Municipal deve hasteada de sol a sol, senda permitido© seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente ilu minada j normalmente, 'far-se-á © hasteament© as 8; horas e © arriament© as.;* 18 horas? « Quando a Bandeira Municipal ,e hasteada em conjunto com a Bandeira "ÿacionai, estará disposta á esquerda desta J sendo que a Bandei ra .Estadual f©r também hasteada, ficafá a Nacional ao centro, ladeada pe* la Municipal I esquerda e a-3stadual â direita, c©l©cando-se a; Baeional 8 em plano superior às demaisjf § 'Quando a Bandeira Municipal e distendida e sem mastro? em rua ou praça, entre edifícios ©u em portas, será colocada a© comprido? de modo que © lad© maior d© retãngul©: esteja em sentido horizontal e a cg, roa mural voltada para cima? ~ 1» § 22 § Quando aparecer em. sala eu salão, por motivo de reuni*1 ões, conferências ©u solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida;* ao longo da"parede, por trás da cadeira da presidência, ©u do local da ti%_ buna, sempre acima da cabeça d© respective ocupante, observando-se ® dig.* posto n© § 12 deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras-1 Nacional e Estadual? § 30 Artig© 11» g A Bandeira Municipal deve ser hasteada ©brigatoriamen* te nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino:* públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, le tras, artes, ciências e desportos:- OíMTM mín *P1 r? nil lei ne 618. de 2ÿ de .iulho de 1Q7Q- cont'« de fls> 03. a) n©s dias de festa ©u luto Municipal* Estadual ou Nacional b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos P@deres gislativ© e Executive Municipal? isoladamente em dias de expedienteÿ comu e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas| , -e} na fachada do edifício-sede d© PQder Executivo, sera a Ba; deira Municipal hasteada isoladamente em dias do expediente comum, sempre que estiver presente o Ghefe do Executivo, sendo recolhida na ausência dê; te; d) na fachada do edifício-sede do P@der L@gislativo em dias sessão, Artigo 12a| En funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Myiiic; pal levada ao tepe d© mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subira novamente a© tope, antes do arriament©; sempre que condu zida em marcha, o luto será indicado p©r um laç© de ©ã?epe atado junto a |t lançai? § línico Somente por determinação do Prefeit©> Municipal? será 'a Bandeira Municipal hasteada em funeral,; hi© © podendo ser, todavia em d; as feriados7, ri Artig© 13 Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão S que tenha direito a esta homenagem, fiesrá a tralha do lado direito da 03, beça d© morto e a coroa mural d© Brasão ã direita, devendo ser retirada p@ ocasião do sepultamento? Artigo 14-2; » N0s defiles, a Bandeira Municipal êontará com uma Gua3 da de H©nrã, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguin do a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional ou Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile?1 Artig© 15a Q Os estabelecimentos de ensino municipais deverão man ter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, d< mesmo mod© pr©cedend©~se com as Bandeiras Nacional e Estadual? Artigo I6e „ Ê termingntemente proibido © us© da Bandeira Municipa: para servir de pano de mÿsa em solenidades, devendo ser obedecido © previ; to no § 32 d© Art’, 102 dg presente Lei? Ê proibido o us© e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos P@deres competentes? ' Seccão 1X1 DO HINO- MUNICIPAL Artig© 172 ? Artigo 182; » Fica © PQder Executivo autorizado a contratar serviço; de um compositor ©u instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal‘| § tfÿic© £ A regulamentação do Hino Munieipal obedecerá em princ; pio a presente Lei e © prescrit© no . Dgcreto-Lei n2 4?54-5 de 31 de julho d< 1,94-2, com relação ao Hino Nacional! - ccmf.h ás íJ.,g —' — n»:6l8. de 2ÿ de .iulho de l.'979.-c©nt, de flso C% Sgcção IV DO HRÃSÁCT MUNICIPAL V Artigo 0 Brasão de Armas de CAREAÇU, de autoria do heraldia 19s r ta e vexllologista Pÿofo ARCINÓE ANTONIO PEIXOTO DE FARIA, da Enciclopedj Heráldica lÿnicipalistaj e descrito em termos próprios da seguinte formai ESCUDO CLÁSSICO FLAMENGO-IBÉRICO ENCIMADO PELA COR0A MURAL DE SEIS TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÓLSS. SM CAMPO DE ARGENTE, FIRMADAS NOS CANT0Í DO CHEFE, DUAS FLOHES DE LIZ ENCIMANDO CRESCENTES, TUDO DE GÓLESj TERRADC MANTELADO DE SÍNOPLA CARREGADO DE UMA VACA PASSANTE DE ARGENTE E AO TÊRMO UM AGUADO DE ARGENTE ONDADO DE SÍNOPLA. COMO APOIOS DO ESCUDO, 1 DEXTRA S SINISTRA, GALHOS DE CAFÉ FHUTAD03 E HASTES DE ARROZ, TUDO AO NATURAL, SN TRSCRU2AD0S SM PONTA E SOBREPOSTOS DS UM LISTEL DE GÓLES, CONTENDO SM LE TRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO » CAREAÇU-MG" LADEADO PELA DATA "01-01-195Vf O Brasão, descrito neste artigo, em tgrmos próprios seguinte interpretação simbólica?- a) o escudo clássico flamengo-ibérico, usado para rg, presentar o Brasão de Armas de CAREAÇU, foi um dos primeiros estilos de e, cudo usados em Pertugal, notadamente à ópoca do descobrimento, herdado p© la heráldica brasileira como evocativo’ da raça eolonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade! § ÚnÍCQ ~ da heráldica., tem b) a coroa mural que sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de :domínio que, send© de argente( prata), de seis torres, das quais apenas quatro são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Terceira Grandeza, ou seja, sede de Município ts iluminura d© góles( vermelho), pelo significado heráldico da cor e condi zente com os predicados dos pioneiros colonizadores e dos dirigentes da cg munidade; st i a 3 c) o metal argentei prata) do campo de escudo I símbg lo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade f d) nos cantões do Chefe (parte superior do escudo), a£ flores-de-liz, encimando o crescente de goles(vermelho) e o símbolo de N9s sa Senhora da Conceição, Padroeira da Cidade| e) % c@r góles(vermelho) e símbolo de dedicação, amorpátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia! f) o terrado mantelado de sínopla (verde) põe em des taque o ( "Pico Agudo”), acidente geográfico que se destaca no Município! g) a cor verde s símbolo de honra, civilidade, corte zia, alegria,abundância - e a cor simbólica da f,esperança" e, a esperança I verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera, fazendo "espera: copiosa colheita! h) a vaca leiteira de argente (prata),passante sobre © terrado, lembra no brasão a pecuária leiteira, uma das maiores atividades - contr às fls? 06 D /Municipal de Gareaçu - ns: o&f L lei nff 6l8. de 23 rie lulho de 17979- cont de flsT 0*3 1 reteitura s- _ . , : económicas d© Municípios l) a© termo( parte inferior do escudo) ? o aguade de argente( prata) ondad© de sínopla (verde), lembra n© brasão © Ri© Sapucaí que serve de limite natural com o Município de Silvianopolis| j.) com© apoi©s do escudo, a dextra e sinistra,galhos; de café,5' frutificados e hastes de arroz,' tudo ao natural, apont am os prin cipais produtos ©riundes da terra dadivosa e fértil, esteios da economia 1 municipal! k) no listei de goles,(vermelho) inscreve-se em letrs argentinas( prateadas) e topónimo identificador n CMEAÇU-MG** ladeado pels data de sua emaneipaçã© política "©1-01-195ÿ"’•i Artigo 202 § © Brasão Municipal será 'reproduzido em clichés, para timbrar a documentação oficial do Município de CiíREAÇU, com a representÿ ção icnográfica das cÿres, em conformidade com a Convenção Heráldica Inter nacional, quando a impressão I feita a uma so c©r e a ©bediéneia das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia#" Artigo 212 i Objetivando a divulgação municipalista © %asã© Munâ, eipal poderá ser reproduzido em decalcomanias', brasões de fachada,flâmulas clichés, distintivos, dedalhas e outros materiais, bem com© apostos g objg tos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam ©bservados os modulo e cÿres heráldicas# Artigo 222 £ A critério dos Ped«res Municipais,poderá ser institui da a Ordem'Municipal d© Brasão, para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorga, dal I § feiico Será a Comenda constituida por medalha do Br.asão,esma; tadá em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com a; cÿres municipais, acompanhada de Diploma da Ordem d® n C0mendador da Ord$m Municipal do Evasão?tf. Artigo 232 £ revogadas as disposições em contrário® Ssta Lei entrará -em vigÿr na data de sua publicação y MANDO., portanto, a quem o cumprimento desta Lei pertej eer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contérif - Prefextura Municipal de 23 de Julho de 17979? ANTÿOÿf*XRÍBRIR& METO: r grémio Municipal * LlUK - g Seéretário -< S