| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 1983 |
| Date | 1983-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Careaçu-MG e dá outras providências. |
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LEI N° 719, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Careaçu/MG. e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU/MG. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares <? Art. Io - Este Código disciplina a atividade tributária do Municipio e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco Municipal. Às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique. Art. 2o Art. 3o - O Sistema Tributário do Municipio compõe-se dos seguintes tributos: I - Impostos a) sobre a propriedade territorial i urbana; b) sobre a propriedade predial urbana; e c) sobre serviços de qualquer natureza. Taxas a) pelo exercicio do poder de policia; e b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. II III - Contribuição de Melhoria Art. 4o - Para qualquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I 0 fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o dominio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão fisica, situado na zona urbana ou urbanizável do Município. Art. 5o Parágrafo Único titular da propriedade ou o dominio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor. Não se conhecendo o Art. 6o Para os efeitos deste imposto considera-se terreno, solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha: construção provisória que possa ser o I removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paraiizada; III construção em ruinas, em demolição condenada ou interditada; e construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. IV A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o Art. 16 deste Código. Art. 1° A aliquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1,0% (um por cento) do seu valor venal. Art. 8° CAPÍTULO II Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana Art. 9o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é a propriedade do dominio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza, situada na zona urbana ou urbanizável do Municipio. Parágrafo Único imposto, considera-se imóvel, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercicio de quaisquer atividades, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado. Para os efeitos deste Art. 10 - Não estão sujeitos a este imposto os imóveis contendo as construções de que tratam os incisos I a IV do Art. 6o, deste Código, os quais ficarão sujeitos 4 — -v i O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou não de "HABITE-SE", a contar do término da construção, ou no caso de edifícios em construção, das áreas efetivamente ocupadas. Art. 11 Art. 12 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o Art. 16 deste Código. Parágrafo Único - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente. A aliquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,5% (meio por cento) do seu valor venal. Art. 13 CAPÍTULO III Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários Para os efeitos dos Impostos Imobiliários, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito minimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: Art. 14 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento; IV - sistema de esgotos sanitários; e V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilómetros do imóvel considerado. Art. 15 - Considera-se também zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único - Para efeitos tributários, o disposto neste artigo só será considerado no exercício financeiro subsequente. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 90 deste Código. Art. 16 O periodo do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano anterior. Art. 17 Art. 18 Os débitos decorrentes dos São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do dominio útil ou, à falta de noticias destes, o possuidor a qualquer titulo. Art. 19 CAPÍTULO IV Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autónomo, de serviço constante na Tabela Anexa a este Código. Art. 20 Art. 21 - considera-se local de prestação de serviço: I o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicilio; e II - no caso de construção, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo Único tributário do contribuinte o território do Municipio. Considera-se domicilio Art. 22 0 contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Considera-se prestador do serviço, a pessoa juridica ou profissional autónomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na Tabela Anexa de que trata o Artigo 28. § Io § 2o - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego ou trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo Único - 0 valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; I II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual; e pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente. III Art. 24-0 imposto devido pelo profissional autónomo será calculado, na forma da Tabela Anexa, pela aplicação de percentagem incidente sobre a Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio. Art. 25 Quando os serviços a que se -rpfp-rprn n <=: í íPTIQ 1 o 9 Hn Crnnn T3 da sociedade, embora assumindo nos termos da lei aplicável ao serviço responsabilidade pessoal, exercício de sua profissão. em nome Art. 26 Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do imposto: as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas; e I as que, embora pertençam à mesma pessoa fisica ou juridica, funcionam em locais diversos. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. II Parágrafo Único Art. 27 - A empresa ou profissional autónomo que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto calculado, levando em consideração a atividade sujeita a maior ónus fiscal. Art. 28 expressamente previstas nesta Lei, pela aplicação, ao respectivo constantes na seguinte tabela: Ressalvadas hipóteses o imposto será calculado serviço das aliquotas as TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO GRUPO A Sobre receita bruta por mês % a 1 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue 2, 0 Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa 2 de cômodos e similares (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço) 3 Execução por administração, empreitada ou de construção civil, de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM) 2, 0 subempreitada, obras hidráulicas e 2, 0 GRUPO A % Sobre receita bruta a qualquer natureza e quaisquer atividades congéneres agenciamento, corretagem ou intermediação praticado por sociedades de autorização ou similares (exceto o de titulos ou valores, instituições financeiras corretoras que dependem federal) Organização, programação, técnica, e 2, 0 planejamento e 5 consultoria financeira ou avaliação mercadorias, riscos ou danos, processamento de dados e serviços similares 6 Administração de bens e negócios 7 Estúdios fotográficos e cinematográficos, ampliação, administrativa, de bens, 2, 0 2, 0 inclusive, reprodução; estúdio de gravações de sons e fonográficos 8 Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluido no item anterior revelação e 2, 0 2, 0 clicherias, zincografia, litografia e fotolitografia .. 10 Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos 11 Organização de feiras de amostras, congressos e congéneres 12 Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM) 13 Publicidade e propaganda, por qualquer meio 14 Banhos, ginásticas e congéneres 15 Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização 16 Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário final de serviço ... 17 Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos 9 Composição gráfica, 2,0 2, 0 2, 0 2,0 2,0 saunas, duchas, massagens, 2,0 2, 0 2,0 2,0 18 Benef iciamento, fingimento, lavagem, secagem, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização 19 Transportes urbanos em geral, tais como de ônibus, táxi, lotação, caminhões de frete e outros de natureza estritamente municipal.. 20 Locação de bens móveis 21 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra 2, 0 2, 0 2,0 2,0 22 Datilografia, estenografia, secretaria e congéneres 2, 0 GRUPO A % Sobre receita bruta por mês a instituições financeiras) 26 Guarda e estacionamento de veiculos 27 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 28 Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM) 29 Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas) 30 Lubrificação, limpeza máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item anterior) 31 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuários final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido 32 Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção e higienização 33 Tinturarias e lavanderias 34 Empresas funerárias 35 Florestamento e reflorestamento 36 Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria . 37 Guarda, tratamento e adestramento de animais 38 Aerof otogrametria 2, 0 2,0 2, 0 2,0 2,0 e revisão de 2, 0 2, 0 2, 0 2, 0 2, 0 2, 0 2,0 2, 0 2,0 GRUPO B % Unidade Fiscal por ano 1 Médicos, arquitetos, advogados 2 Economistas, contadores, técnicos de contabilidade, guarda-livros, veterinários, agrónomos, decoradores, paisagistas agrimensores, enfermeiros, propriedade literárias, leiloeiros, tradutores, solicitadores ou provisionados 4 Taxidermistas, encadernadores de livros, revistas e jornais 5 Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, alfaiates, costureiros modistas: dentistas, engenheiros, 150, 0 120, 0 topógrafos, desenhistas, industrial, despachantes, intérpretes, 3 Construtores, protéticos, agentes de artisticas e 90, 0 60, 0 e a) na cidade, por profissional b) nos distritos, por profissional ... 60, 0 48, 0 GRUPO A % Sobre a receita bruta por mês 6 Demais atividades sob a forma de trabalho % Sobre receita bruta por exibição GRUPO C Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição com cobrança de ingresso e congéneres de natureza permanente ou temporária; bailes, shows e outras reuniões publicas com ou sem cobrança de ingressos; execução de música por executantes individuais ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico ou eletrónico; dancings, bilhares ou outros jogos permitidos 2,0 TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 29 - As taxas cobradas pelo Municipio têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 30 - As taxas municipais são: I - pelo exercício do poder de polícia; e II - de serviços. Art. 31 - As taxas de serviços são cobradas: I pela prestação de um serviço público municipal; II pela disponibilidade de um serviço público municipal; e III cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal. CAPÍTULO II Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização. Art. 32 Art. 33 - São taxas do poder de polícia: I - Licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, segura, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividades decorrentes de profissão, arte, oficio, ou IV Licença para ocupação de logradouro público; V Licença para o comércio eventual ou ambulante; VI - Licença para "habita-se"; e VII Permissão para exploração de serviço de transporte coletivo. § Io - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VII, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes. § 2o proporcionalmente ao número de meses de sua validade. As taxas serão calculadas Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. § 3o CAPÍTULO III Das Ãllquotas da.s Taxas de Poder de Policia Art. 34 - As taxas pelo exercício do poder de policia serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal (UF) . % Unidade Fiscal por ano I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZÀÇAG E FUNCIONAMENTO a) Indústria, por m2 de área construída b) Comércio: Supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares, casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias similares; bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, considerados de grande porte no Municipio . . 1. e 120, 0 2. Atividades relacionadas no item anterior consideradas de médio porte no Municipio . . 90,0 3. As atividades relacionadas no item 1. Consideradas de pequeno porte no Municipio 60,0 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E % FUNCIONAMENTO c) Estabelecimentos bancários de crédito; financiamento e investimento Unidade Fiscal por ano I 480, 0 d) Concessionárias de veiculos e similares ... 480, 0 corretores, despachantes e similares 60,0 g) Profissionais atividades em aplicação de capital autónomos que exerçam 30,0 h) Profissionais autónomos que atividades com aplicação de capital incluídas em outro item desta tabela) exerçam (não 60, 0 i) Casas de loterias 90, 0 j) Oficinas de consertos: 1. Oficinas mecânicas 2. Pequenas oficinas 30, 0 18,0 1) Recauchutagem de pneumáticos 90, 0 m) Postos de serviços para veiculos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares .... n) Tinturarias e lavanderias o) Barbearias, salões de beleza e congéneres.. p) Alfaiatarias, costureiros e modistas q) Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congéneres r) Ensino de qualquer grau ou natureza s) Laboratórios de análises t) Hospitais, clínicas e casas de saúde u) Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Tabela de que trata o artigo 28 deste Código Tributário.. v) Diversões públicas: 1. Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares 2. Bilhares e quaisquer outros jogos (mês) (mês) 180, 0 30, 0 30,0 30, 0 30,0 60, 0 60,0 300, 0 60,0 90, 0 de mesa, por mesa 3. Boliches, por pista 4 . Circos e parques de diversões 12, 0 12, 0 (dia) 5. Bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outras cuja renda se destinem a fins assistenciais) (dia) 6. Quaisquer espetáculos ou diversões incluídas 48, 0 48, 0 não nos itens anteriores 48,0 (dia) II - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE % Unidade Fiscal dia mês ano a) Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza ... 6,0 30,0 90,0 b) Publicidade cartazes, placas, faixas e similares, terrenos, tapumes, platibandas, painéis, colocados em em cndo i -moo -1 ____3 -! estradas e caminhos municipais c) Publicidade em cinema, por meio de projeção d) Propaganda falada através de veiculo, por veiculo e) Propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público 6, 0 24, 0 72,0 6, 0 24, 0 72,0 6, 0 24, 0 72,0 6, 0 30,0 90,0 III - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES % Unidade Fiscal a) Construções de: 1. Edificações com até 60m2 2. Edificações acima de 60m2 até 100 m2 3. Edificações acima de 100m2 b) Reconstruções de: 1. Edificações com até 60m2 2. Edificações acima de 60 m2 até 100m2 3. Edificações acima de 100m2 c) Arruamento e loteamento: 54, 0 90, 0 150, 0 27, 0 54, 0 75, 0 1. Aprovação de arruamento p/metro linear de rua 3, 0 2. Aprovação de loteamento, por lote.. 12, 0 IV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇAO DE LOGRADOURO PUBLICO % Unidade Fiscal dia mês ano a) Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por m2 3, 0 30, 0 90,0 b) Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por m2.. c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões d) Espaço ocupado por veiculos de aluguel (táxi e outros) , por m2 e) Demais uso das vias e logradouros públicos, não enumerados e desde que devidamente autorizados V - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 2,4 24, 0 60,0 -0- -0- -0- -0- -0- -0- 12,0 120,0 180, % Unidade Fiscal dia mês 4,8 60,0 ano a) Comércio eventual 90, 0 b) Ambulante 4, 8 60, 0 90,0 c) Construções acima de 100m2 150, 0 VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO a) Por veículo, por ano % Unidade Fiscal 90,0 CAPÍTULO IV Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador Art. 35 São fatos geradores das taxas de serviços: Taxa de expediente: o recebimento de requerimentos petições e/ou emissão de outros papéis; Taxa de certidão: expedição de I II certidões e atestados; III - Taxa de serviços diversos (cemitérios; apreensão e depósitos de animais abandonados; numeração de prédios; abate de gado no matadouro municipal; alinhamento e nivelamento) : a prestação e disponibilidade do serviço; Taxa de serviços urbanos (iluminação pública, conservação de calçamento; coleta de lixo) : a prestação e a disponibilidade do serviço; Taxa de conservação de estradas municipais (pelo serviço de patrolagem, ensaibramento, abertura de valas, construção e conservação de pontes e mata- burros, colocação e limpeza de guias, bueiros e acostamentos) . IV V CAPÍTULO V Das Allquotas das Taxas de Serviço Art. 36 - As taxas de serviço serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal (UF) . I - TAXA DE EXPEDIENTE % Unidade Fiscal a) Requerimento qualquer autoridade municipal para qualquer fim: 1. Uma folha 2. 0 que exceder de uma folha, por folha dirigido a 15, 0 7,5 I - TAXA DE EXPEDIENTE % Unidade Fiscal b) Averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade outro contribuinte c) Emissão de 2a via de guia de recolhimento de impostos para 90,0 30, 0 II - TAXA DE CERTIDÃO % TIrviHaHí=» Fisnal 1. Uma folha 2. 0 que exceder de uma folha, por 30, 0 folha 15, 0 III - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS % Unidade Fiscal a) Cemitérios: 1. Sepultamento de criança 2. Sepultamento de adulto 3. Desenterramento (exumação) 4. Transladação de ossos 5. Emplacamento 6. Autorização de obras 7. Construção de túmulo perpétuo, 15, 0 30, 0 75, 0 60, 0 3, 0 15, 0 por m2 3, 0 b) apreensão abandonados c) numeração e prédios (exclusive a placa que será cobrada a parte) d) abate de gado no matadouro municipal: 1. Gado bovino, por cabeça 2. Outra espécie, por cabeça e) alinhamento e nivelamento: 1. Alinhamento, por metro linear... 2. Nivelamento, por metro linear... e depósito de animais 30, 0 45, 0 45, 0 30, 0 6, 0 6, 0 % Unidade Fiscal p/metro linear de Testada IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS a) Iluminação pública (só para lotes vagos) b) Conservação de calçamento c) Coleta de lixo 1. Economia de uso exclusivamente residencial: - até 50m2 - acima de 50m2 até 100m2 - acima de 100m2 Economia 0, 6 0,6 10,5 10,5 10,5 comercial industrial e de prestação de serviços: - até 100m2 - acima de 100m2 até 300m2 - acima de 300m2 2. de uso 10,5 10,5 10, 5 % Unidade Fiscal 105, 0 90, 0 75, 0 60, 0 45, 0 27, 0 15, 0 V - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS a) Até 5 Km, distante da sede do Município acima de 5 Km até 10 Km acima de 10 Km até 15 Km acima de 15 Km até 20 Km acima de 20 Km até 30 Km acima de 30 Km até 40 Km acima de 40 Km até 50 Km TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Art. 37 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual e acréscimo de valor de que a obra resultar para cada imóvel baneficiado. Art. 38-0 Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as Legislação Federal especifica, em cada caso, mediante decreto, as obras que custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. normas fixadas determinará, deverão ser na TÍTULO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I Das Imunidades Art. 39 A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas. Art. 40 São imunes os impostos predial e territorial urbano de: I Imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros Municípios; Imóveis de autarquias federais, estaduais, e municipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; II III - Templos de qualquer culto; Prédios pertencentes a partidos politicos e a instituições de educação ou de assistência social. IV § Io imóveis dos templos restringe-se àqueles exercício do culto. A imunidade tributária de bens destinados ao § 2o As instituições de educação ou de assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros CAPÍTULO II Das IsençÕBS São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município: Art. 42 I - Do imposto predial e territorial urbano: a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, à instituições de ensino gratuito; c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nivel intelectual ou fisico, a assistência médicohospitalar ou recreação; II Do imposto sobre serviço de qualquer natureza: a) a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma; b) promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juizo de Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico; c) profissional autónomo, que preste serviço em sua própria residência por conta própria, sem reclamas ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nivel universitário e de nivel técnico de qualquer grau; d) as pessoas portadoras de defeito fisico, sem empregados e reconhecidamente pobres; e) os jogos de futebol. Observadas as disposições do artigo anterior, são também isentas do pagamento as taxas de: Art. 43 I - Licença para publicidade a) tabuletas indicativas de sitios, granjas, chácaras e fazendas; b) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimentos de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais; c) cartazes ou letreiros destinados a d) placas nos locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou publicas; e) disticos colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos comerciais industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome profissão do contribuinte; e II Licença para execução de obras particulares obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das Autarquias e fundações; a) b) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento e água; c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obra já licenciadas; III Licença para o comércio eventual ou ambulante a) cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala; b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais. Art. 44 - As isenções de que trata o inciso do inciso II, do artigo 42 serão instruido com provas de I e da alinea "b" solicitados em requerimento cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no respectivo ano. Art. 45 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação apresentando as provas relativas ao novo exercício. Art. 46 - Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de indústrias no Município. Art. 47 A concessão de isenção não prevista neste Código, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter o caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa fisica ou juridica. o desaparecimento das condições que a motivaram, isenção obrigatoriamente cancelada. será a TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária Art. 49 - São principios obrigatórios para o Fisco, na interpretação da legislação tributária: I - só a lei pode criar tributos; II só a lei pode criar incidências, ampliá-las ou suprimi-las; III só a lei pode estabelecer a base de cálculo e aliquotas dos tributos; IV só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade; só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais; e só a lei pode V VI fixar penalidades tributárias. As leis tributárias entram em vigor 15 (quinze) dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravações tributárias, só no dia Io de janeiro do ano subsequente. Art. 50 Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código ou da legislação municipal, recorrer-se-á aos principios gerais de direito tributário e a outras fontes subsidiárias de Direito. Art. 51 Art. 52 Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo. Art. 53 tributária contam-se pela seguinte forma: os de ano ou mais são continuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e quanto desprezando-se o primeiro e contando-se o último. Os prazos fixados na legislação I II aos fixados em dias, Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada. Art. 54 - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal. 0 Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste Código. Art. 55 § Io regulamento essencialmente aos serviços fiscais do Município. 0 S 5 dirige § 2° 0 regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária; estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis. § 3o - 0 regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá criar tributo; estabelecer ou alterar bases de cálculos ou aliquotas; nem estabelecer formas de extinção e obrigações. O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. § 4o Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. Art. 56 Art. 57 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária. As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem do prazo. Art. 58 Parágrafo Único negativa não impede a cobrança posteriormente apurado. A expedição de certidão de débito anterior, CAPÍTULO III Da Solidariedade e da Responsabilidade São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condóminos, sócios e compossuidores ou comunheiros. Art. 59 São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliáros os sucessores a qualquer titulo, bem como oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva. PÿnTfFTTT r\ T\7 Art. 60 É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa juridica de direito público ou privado, estabelecimentos. Art. 61 o local de qualquer de seus § Io - 0 contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício de seu domicílio. § 2° - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 62 - Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos. § Io A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração e á contabilidade da arrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores. Também, incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes. § 2o TÍTULO VIII DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I Princípios Gerais Art. 63 - ato de lançamento os Tributária ou Fisco. São competentes para praticarem o funcionários da Administração Art. 64 É passível de punição de ofício ou J _ j_ _i _ São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do ato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte. Art. 65 CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários lançamento individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento do que se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento. Art. 66 Feito o e § Io - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de recolhimento. § 2o Q contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicilio fiscal. Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só, a cobrança será conjunta. Art. 67 Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autónomas, serão lançados uma a ainda que contiguas ou vizinhas e de propriedade do Art. 68 um, mesmo contribuinte. Art. 69 - A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de lançamento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel. Parágrafo Único As baixas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma unidade autónoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autónomas. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário. Art. 70 § Io 0 lançamento referente a imóvel objeto de compromisso da compra e venda será feito com nome de quem estiver na sua posse. § 2° - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel. sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração Tributária/ dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. § 4o O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. § 5o Art. 71 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vicios, irregularidades ou erros de fato. 0 imposto será lançado independentemente da regularidade juridica dos titulos de propriedade, dominio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. Art. 72 O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento. Art. 73 Art. 74 A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário. CAPÍTULO III Do Lançamento do Imposto sobre Sezrviço Art. 75 - Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e autolançamento segundo a natureza dos serviços prestados. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código. Art. 76 Parágrafo Único A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicilio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, sentido de obtê-la. no próprio contribuinte, que preencherá a guia de lançamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da Prefeitura para ser procedida a sua conferência. Antes de proceder ao TÍTULO IX DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO Dos Devores Acessórios Art. 78 Público Municipal deve Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos. Toda pessoa sujeita ao Poder colaborar com a Administração Art. 79 Os contribuintes são obrigados especialmente a: Inscrever-se nos cadastros; - Proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, terceiros; I II S/ se for o caso, a nova operação de venda a III - Prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados; IV - Cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes. Art. 80 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais. Art. 81 - As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei. Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios do oficial do registro de imóveis responsável. Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais. Art. 82 Art. 83 e Art. 84 As instituições de mip ririHe n II - ãS alterações estatutárias; e III Seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis. 0 descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código. Art. 85 TÍTULO X DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO I Do Cadastro Fiscal Art. 86 - A Prefeitura organizará e manterá cadastro: I Imobiliário; II - De prestadores de serviços; III De produtores, industriais e comerciantes. § Io - 0 cadastro imobiliário compreenderá: Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e I As edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis. II § 2° - 0 cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autónomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal. § 3o - 0 cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município. Art. 87 - A inscrição do oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita. Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. 0 cadastro fiscal será atualizado constantemente. A inscrição nos cadastros da no tempo e na forma que Art. 88 Art. 89 - Prefeitura será procedida estabelecer o regulamento. CAPÍTULO II Art. 90 - Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, idóneas e conhecedoras dos valores imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Valores levando em conta os integrada de pelo menos, 5 (cinco) pessoas seguintes elementos: I - Quanto ao terreno: a) área; b) forma e dimensões; c) localização; d) condições fisicas; e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro; f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. II - Quanto à edificação: a) área construída; b) localização do imóvel; c) padrão ou tipo de construção; d) estado de conservação; e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. Parágrafo Único Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de construção, conforme as caracteristicas, a Comissão de Avaliação, encaminhará a referida Planta de Valores ao Prefeito, que a expedirá, mediante Decreto. Com base na Planta de Valores, o órgão tributário da Prefeitura, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário. Art. 92 Art. 91 0 Executivo Municipal atualizará, anualmente, mediante Decreto, o valor do metro quadrado de terreno e de construção em função dos indices de desvalorização da moeda e dos indices médios de valorização de terrenos urbanos, se for o caso. Art. 93 - As funções dos Membros da Comissão remuneradas, colaboração de Avaliação são honorificas considerando-se o trabalho prestado como relevante ao Municipio. e não TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 94 Constituem infrações passíveis de multa: I - De 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 109; De 20% (vinte por cento) Unidade Fiscal (UF) , se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais. II sobre a III De 100% (cem por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF) (VR) : a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização; b) negar-se a prestar esclarecimento e informações; c) fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas. Ao dobro de taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeita a licença prévia da Prefeitura. IV TÍTULO XII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I Do Processo de Aplicação de Penalidades. Art. 95 prática de qualquer infração, determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais. Diante de notícia ou indício de a autoridade competente Art. 96 O agente fiscal diligências, investigações, competente procederá exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados: I - Nome e domicílio do infrator; II - Descrição da infração; III - Disposições legais infringidas; e Aplicação das penalidades e tributos as IV devidos. A pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa. Art. 97 Art. 98 instruído o processo, Feitas as provas requeridas e no prazo de 30 (trinta) dias, será Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou interpor recurso à autoridade competente. Art. 99 Parágrafo Único - A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e pericias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada. Art. 100 Art. 101 - 0 pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos. CAPÍTULO II Da Reconsideração e do Recurso 0 contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito. Art. 102 0 pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária. § Io § 2° - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão. 0 recurso de revisão deverá ser apresciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 103 Parágrafo Único - Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar. Art. 104 - As reconsiderações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103, deste Código. CAPÍTULO III Da Consulta Art. 105 - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, cumprimento de suas obrigações tributárias sobre o modo de e deveres OQOCA-TÍ /-\o referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem conter uma sugestão de solução. Art. 106 - Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa. A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o Fisco e para o Contribuinte. Art. 107 CAPÍTULO IV Da Restituição do Pagamento Indevido Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu. Parágrafo Único - 0 interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. Art. 108 TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 94, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercicio seguinte, como divida ativa. § 1° - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse periodo de tempo. Art. 109 A inscrição da divida ativa será feita com as cautelas previstas no artigo 2 02 do Código Tributário Nacional. § 2o Art. 110 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a Administração Municipal. Parágrafo Único concessão parcelamento de que trata este artigo, poderá sofrer um desconto de 20% (vinte por cento) desde que o contribuinte efetue o pagamento do total de seu débito até o vencimento da Ia (primeira) prestação. A de Art. 112 cancelados, despacho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais: I - Legalmente prescritos; II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valores; Serão mediante Que originarem de erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e Que originarem de erro de servidor da III IV Prefeitura. Art. 113 Fica estabelecido como Unidade Fiscal (UF) previstas (Dezessete mil, exercício de 1984. para cálculo das obrigações pecuniárias neste Código a importância de CR$17.106,00 cento e seis cruzeiros) para vigorar no Art. 114 O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar anualmente, por Decreto, a Unidade Fiscal (UF) , estabelecido no artigo anterior, mediante a aplicação de coeficiente representativo da variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) . Parágrafo Único Na fixação da Unidade Fiscal e do cálculo dos tributos e multa será desprezada a fração de cruzeiro. Art. 115 - Este Código entra em vigor no dia Io de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nos 332 de 10 de outubro de 1968 Careaçu, 20 de dezembro de 1983. CLÁUDIO PELEGRINETI PÉRES SECRETÁRIO BENEDITO VALDIR MACIEL PREFEITO DE CAREAÇU