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norma nº 719/1983

Tipo Lei
Número / Ano 719 / 1983
Date 1983-12-20
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Careaçu-MG e dá outras providências.
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LEI N° 719, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre o Código Tributário
do Município de Careaçu/MG. e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
<? Art. Io - Este Código disciplina a atividade
tributária do Municipio e regula as relações entre o
contribuinte e o Fisco Municipal.
Às relações entre a Fazenda
Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas
constantes deste Código, as normas gerais de Direito
Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da
legislação posterior que o modifique.
Art. 2o
Art. 3o - O Sistema Tributário do Municipio
compõe-se dos seguintes tributos:
I - Impostos
a) sobre a propriedade territorial
i
urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana; e
c) sobre serviços de qualquer natureza.
Taxas
a) pelo exercicio do poder de policia; e
b) pela utilização efetiva e potencial
de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
II
III - Contribuição de Melhoria
Art. 4o - Para qualquer outros serviços cuja
natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos,
não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
0 fato gerador do imposto sobre a
propriedade territorial urbana é a propriedade, o dominio
útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão
fisica, situado na zona urbana ou urbanizável do Município.
Art. 5o
Parágrafo Único
titular da propriedade ou o dominio útil, poderá ser exigido
o imposto do possuidor.
Não se conhecendo o
Art. 6o Para os efeitos deste imposto
considera-se terreno, solo sem benfeitorias ou
edificações, assim entendido também o imóvel que contenha:
construção provisória que possa ser
o
I
removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paraiizada;
III construção em ruinas, em demolição
condenada ou interditada; e
construção considerada, por ato de
autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua
destinação ou utilização pretendida.
IV
A base de cálculo do imposto
territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado
de acordo com o que estabelece o Art. 16 deste Código.
Art. 1°
A aliquota do imposto sobre a
propriedade territorial urbana é de 1,0% (um por cento) do
seu valor venal.
Art. 8°
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Art. 9o O fato gerador do Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana é a propriedade do dominio útil
ou a posse de edificação de qualquer natureza, situada na
zona urbana ou urbanizável do Municipio.
Parágrafo Único
imposto, considera-se imóvel, o terreno com as respectivas
construções ou edificações permanentes, que sirvam para
habitação, uso, recreio ou para exercicio de quaisquer
atividades, seja qual for sua forma ou destino aparente ou
declarado.
Para os efeitos deste
Art. 10 - Não estão sujeitos a este imposto
os imóveis contendo as construções de que tratam os incisos
I a IV do Art. 6o, deste Código, os quais ficarão sujeitos
4
— -v i
O imposto sobre a Propriedade
Predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou
não de "HABITE-SE", a contar do término da construção, ou no
caso de edifícios em construção, das áreas efetivamente
ocupadas.
Art. 11
Art. 12 - A base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel,
estabelecido de acordo com o Art. 16 deste Código.
Parágrafo Único - Considera-se valor venal
do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da
construção nele existente.
A aliquota do Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana é de 0,5% (meio por cento) do seu
valor venal.
Art. 13
CAPÍTULO III
Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários
Para os efeitos dos Impostos
Imobiliários, entende-se como zona urbana a definida em Lei
Municipal, observado o requisito minimo da existência de,
pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
Art. 14
I - meio-fio ou calçamento, com canalização
de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento;
IV - sistema de esgotos sanitários; e
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilómetros do imóvel
considerado.
Art. 15 - Considera-se também zonas urbanas,
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados
fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único - Para efeitos tributários,
o disposto neste artigo só será considerado no exercício
financeiro subsequente.
A avaliação dos imóveis, para
efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com
os critérios estabelecidos no art. 90 deste Código.
Art. 16
O periodo do fato gerador dos
impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada
exercício terá por base o valor correspondente ao ano
anterior.
Art. 17
Art. 18 Os débitos decorrentes dos
São contribuintes o proprietário
do imóvel, o titular do dominio útil ou, à falta de noticias
destes, o possuidor a qualquer titulo.
Art. 19
CAPÍTULO IV
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
O imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autónomo, de serviço constante na
Tabela Anexa a este Código.
Art. 20
Art. 21 - considera-se local de prestação de
serviço:
I o estabelecimento do prestador, ou, na
falta deste, o seu domicilio; e
II - no caso de construção, o local onde se
efetuar a prestação.
Parágrafo Único
tributário do contribuinte o território do Municipio.
Considera-se domicilio
Art. 22 0 contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Considera-se prestador do serviço, a
pessoa juridica ou profissional autónomo que exerça em
caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades
mencionadas na Tabela Anexa de que trata o Artigo 28.
§ Io
§ 2o - Não são contribuintes os que prestem
serviços em relação de emprego ou trabalhadores avulsos, os
diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de
sociedades.
Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
Parágrafo Único - 0 valor do serviço para
efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
pela receita bruta mensal do
contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em
caráter permanente;
I
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de
prestação de caráter eventual; e
pela diferença entre o preço da
aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão do
contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias
esportivas, respectivamente.
III
Art. 24-0 imposto devido pelo profissional
autónomo será calculado, na forma da Tabela Anexa, pela
aplicação de percentagem incidente sobre a Unidade Fiscal
(UF) vigente no Municipio.
Art. 25 Quando os serviços a que se
-rpfp-rprn n <=: í íPTIQ 1 o 9 Hn Crnnn T3
da sociedade, embora assumindo
nos termos da lei aplicável ao
serviço
responsabilidade pessoal,
exercício de sua profissão.
em nome
Art. 26 Consideram-se empresas distintas,
para efeito da cobrança do imposto:
as que, embora no mesmo local, ainda que
com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes
pessoas fisicas ou jurídicas; e
I
as que, embora pertençam à mesma pessoa
fisica ou juridica, funcionam em locais diversos.
Não são considerados
locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um
mesmo imóvel.
II
Parágrafo Único
Art. 27 - A empresa ou profissional autónomo
que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local
terá seu imposto calculado, levando em consideração a
atividade sujeita a maior ónus fiscal.
Art. 28
expressamente previstas nesta Lei,
pela aplicação, ao respectivo
constantes na seguinte tabela:
Ressalvadas hipóteses
o imposto será calculado
serviço das aliquotas
as
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
GRUPO A Sobre
receita bruta
por mês
% a
1 Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso e banco de sangue
2, 0
Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa
2 de cômodos e similares (o valor da
alimentação quando incluído no preço da
diária ou mensalidade, fica sujeito ao
imposto sobre serviço)
3 Execução por administração, empreitada ou
de construção civil, de
outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos
serviços que ficam sujeitas ao ICM)
2, 0
subempreitada,
obras hidráulicas e
2, 0
GRUPO A % Sobre
receita bruta
a
qualquer natureza e quaisquer atividades
congéneres
agenciamento, corretagem ou intermediação
praticado por
sociedades
de autorização
ou similares (exceto o
de titulos ou valores,
instituições financeiras
corretoras que dependem
federal)
Organização, programação,
técnica,
e
2, 0
planejamento e
5 consultoria financeira ou
avaliação
mercadorias, riscos ou danos, processamento
de dados e serviços similares
6 Administração de bens e negócios
7 Estúdios fotográficos e cinematográficos,
ampliação,
administrativa, de bens,
2, 0
2, 0
inclusive,
reprodução; estúdio de gravações de sons e
fonográficos
8 Cópia de documentos e outros papéis,
plantas e desenhos por qualquer processo
não incluido no item anterior
revelação e
2, 0
2, 0
clicherias,
zincografia, litografia e fotolitografia ..
10 Agências de turismo, passeios e excursões;
guias turísticos
11 Organização de feiras de amostras,
congressos e congéneres
12 Organização de festas, buffet (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas que
ficam sujeitos ao ICM)
13 Publicidade e propaganda, por qualquer meio
14 Banhos,
ginásticas e congéneres
15 Pintura de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização
16 Colocação de tapetes e cortinas ou material
fornecido pelo usuário final de serviço ...
17 Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e
silos, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos
9 Composição gráfica,
2,0
2, 0
2, 0
2,0
2,0
saunas, duchas, massagens,
2,0
2, 0
2,0
2,0
18 Benef iciamento,
fingimento,
lavagem, secagem,
galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares de
objetos não destinados à comercialização e
industrialização
19 Transportes urbanos em geral, tais como de
ônibus, táxi, lotação, caminhões de frete e
outros de natureza estritamente municipal..
20 Locação de bens móveis
21 Recrutamento, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra
2, 0
2, 0
2,0
2,0
22 Datilografia, estenografia, secretaria e
congéneres 2, 0
GRUPO A % Sobre
receita bruta
por mês
a
instituições financeiras)
26 Guarda e estacionamento de veiculos
27 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos
28 Recondicionamento de motores (exceto o
valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM)
29 Conserto e restauração de quaisquer objetos
(exclusive, em qualquer caso o fornecimento
de peças e partes de máquinas)
30 Lubrificação, limpeza
máquinas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças, aplica-se o disposto
no item anterior)
31 Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos prestados ao
usuários final do serviço exclusivamente
com material por ele fornecido
32 Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de
assoalhos, desinfecção e higienização
33 Tinturarias e lavanderias
34 Empresas funerárias
35 Florestamento e reflorestamento
36 Distribuição, venda de bilhetes e outros
jogos de loteria .
37 Guarda, tratamento e adestramento de
animais
38 Aerof otogrametria
2, 0
2,0
2, 0
2,0
2,0
e revisão de
2, 0
2, 0
2, 0
2, 0
2, 0
2, 0
2,0
2, 0
2,0
GRUPO B % Unidade
Fiscal por ano
1 Médicos,
arquitetos, advogados
2 Economistas, contadores, técnicos de
contabilidade, guarda-livros, veterinários,
agrónomos, decoradores, paisagistas
agrimensores,
enfermeiros,
propriedade
literárias,
leiloeiros, tradutores,
solicitadores ou provisionados
4 Taxidermistas, encadernadores de livros,
revistas e jornais
5 Barbeiros, cabeleireiros, manicures e
pedicures, alfaiates, costureiros
modistas:
dentistas, engenheiros,
150, 0
120, 0
topógrafos,
desenhistas,
industrial,
despachantes,
intérpretes,
3 Construtores,
protéticos,
agentes de
artisticas e
90, 0
60, 0
e
a) na cidade, por profissional
b) nos distritos, por profissional ...
60, 0
48, 0
GRUPO A % Sobre a
receita bruta
por mês
6 Demais atividades sob a forma de trabalho
% Sobre
receita bruta
por exibição
GRUPO C
Cinemas, teatros, circos, auditórios,
parques de diversões, exposição com
cobrança de ingresso e congéneres de
natureza permanente ou temporária; bailes,
shows e outras reuniões publicas com ou sem
cobrança de ingressos; execução de música
por executantes individuais ou em conjunto
ou transmitido por processo mecânico,
elétrico ou eletrónico; dancings, bilhares
ou outros jogos permitidos 2,0
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 29 - As taxas cobradas pelo Municipio
têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço específico ou divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 30 - As taxas municipais são:
I - pelo exercício do poder de polícia; e
II - de serviços.
Art. 31 - As taxas de serviços são cobradas:
I pela prestação de um serviço público
municipal;
II pela disponibilidade de um serviço
público municipal; e
III cumulativamente, pela prestação e
disponibilidade de um serviço público municipal.
CAPÍTULO II
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
As taxas pelo exercício do poder
de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal
desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia, na
forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão
ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à
fiscalização.
Art. 32
Art. 33 - São taxas do poder de polícia:
I - Licença para localização e funcionamento
de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito,
segura, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço
ou atividades decorrentes de profissão, arte, oficio, ou
IV Licença para ocupação de logradouro
público;
V Licença para o comércio eventual ou
ambulante;
VI - Licença para "habita-se"; e
VII Permissão para exploração de serviço
de transporte coletivo.
§ Io - As licenças relativas aos incisos I,
II, IV e VII, serão válidas para o exercício em que forem
concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios
seguintes.
§ 2o
proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
As taxas serão calculadas
Será exigida renovação de licença,
quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência
de local de estabelecimento.
§ 3o
CAPÍTULO III
Das Ãllquotas da.s Taxas de Poder de Policia
Art. 34 - As taxas pelo exercício do poder
de policia serão cobradas de acordo com as seguintes
percentagens sobre a Unidade Fiscal (UF) .
% Unidade
Fiscal por ano
I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZÀÇAG E
FUNCIONAMENTO
a) Indústria, por m2 de área construída
b) Comércio:
Supermercados, panificadoras,
atacadistas, estivas em geral, empórios e
similares, casas de eletrodomésticos,
louças, ferragens, tecidos, armarinhos,
farmácias, drogarias, perfumarias
similares; bares, hotéis, motéis, pensões e
quaisquer outros ramos de atividades
comerciais, considerados de grande porte no
Municipio . .
1.
e
120, 0
2. Atividades relacionadas no item
anterior consideradas de médio porte no
Municipio . . 90,0
3. As atividades relacionadas no item
1. Consideradas de pequeno porte no
Municipio 60,0
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E %
FUNCIONAMENTO
c) Estabelecimentos bancários de crédito;
financiamento e investimento
Unidade
Fiscal por ano
I
480, 0
d) Concessionárias de veiculos e similares ... 480, 0
corretores, despachantes e similares 60,0
g) Profissionais
atividades em aplicação de capital
autónomos que exerçam
30,0
h) Profissionais autónomos que
atividades com aplicação de capital
incluídas em outro item desta tabela)
exerçam
(não
60, 0
i) Casas de loterias 90, 0
j) Oficinas de consertos:
1. Oficinas mecânicas
2. Pequenas oficinas
30, 0
18,0
1) Recauchutagem de pneumáticos 90, 0
m) Postos de serviços para veiculos, depósitos
de inflamáveis, explosivos e similares ....
n) Tinturarias e lavanderias
o) Barbearias, salões de beleza e congéneres..
p) Alfaiatarias, costureiros e modistas
q) Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas,
massagens, ginásticas e congéneres
r) Ensino de qualquer grau ou natureza
s) Laboratórios de análises
t) Hospitais, clínicas e casas de saúde
u) Quaisquer outras atividades não incluídas
nesta tabela, assim como quaisquer pessoas
ou estabelecimentos que, de modo permanente
ou eventual, prestem os serviços ou exerçam
as atividades constantes da Tabela de que
trata o artigo 28 deste Código Tributário..
v) Diversões públicas:
1. Cinemas, boates e restaurantes
dançantes e similares
2. Bilhares e quaisquer outros jogos
(mês)
(mês)
180, 0
30, 0
30,0
30, 0
30,0
60, 0
60,0
300, 0
60,0
90, 0
de mesa, por mesa
3. Boliches, por pista
4 . Circos e parques de diversões
12, 0
12, 0
(dia)
5. Bailes e festas (excetuam-se os
bailes e festas estudantis ou outras cuja
renda se destinem a fins assistenciais)
(dia)
6. Quaisquer espetáculos ou diversões
incluídas
48, 0
48, 0
não nos itens anteriores 48,0
(dia)
II - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE % Unidade Fiscal
dia mês ano
a) Publicidade afixada na parte externa de
estabelecimento de qualquer natureza ... 6,0 30,0 90,0
b) Publicidade
cartazes,
placas,
faixas e similares,
terrenos, tapumes, platibandas,
painéis,
colocados
em
em
cndo i -moo -1
____3 -!
estradas e caminhos municipais
c) Publicidade em cinema, por meio de
projeção
d) Propaganda falada através de veiculo,
por veiculo
e) Propaganda escrita, através de folhetos
para distribuição externa em via e
logradouro público
6, 0 24, 0 72,0
6, 0 24, 0 72,0
6, 0 24, 0 72,0
6, 0 30,0 90,0
III - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
% Unidade
Fiscal
a) Construções de:
1. Edificações com até 60m2
2. Edificações acima de 60m2 até 100 m2
3. Edificações acima de 100m2
b) Reconstruções de:
1. Edificações com até 60m2
2. Edificações acima de 60 m2 até 100m2
3. Edificações acima de 100m2
c) Arruamento e loteamento:
54, 0
90, 0
150, 0
27, 0
54, 0
75, 0
1. Aprovação de arruamento p/metro
linear de rua 3, 0
2. Aprovação de loteamento, por lote.. 12, 0
IV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇAO DE
LOGRADOURO PUBLICO
% Unidade Fiscal
dia mês ano
a) Espaço ocupado por bancas de jornais,
revistas, frutas, verduras ou similares,
ou por balcões, barracos, mesas,
tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias
e logradouros públicos como depósito de
materiais em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a critério desta,
por m2 3, 0 30, 0 90,0
b) Espaço ocupado com mercadorias, sem uso
de qualquer móvel ou instalação, por m2..
c) Espaço ocupado por circos e parques de
diversões
d) Espaço ocupado por veiculos de aluguel
(táxi e outros) , por m2
e) Demais uso das vias e logradouros
públicos, não enumerados e desde que
devidamente autorizados
V - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
2,4 24, 0 60,0
-0- -0- -0-
-0- -0- -0-
12,0 120,0 180,
% Unidade Fiscal
dia mês
4,8 60,0
ano
a) Comércio eventual 90, 0
b) Ambulante 4, 8 60, 0 90,0
c) Construções acima de 100m2 150, 0
VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
a) Por veículo, por ano
% Unidade Fiscal
90,0
CAPÍTULO IV
Das Taxas de Serviço e seu Fato Gerador
Art. 35 São fatos geradores das taxas de
serviços:
Taxa de expediente: o recebimento de
requerimentos petições e/ou emissão de outros papéis;
Taxa de certidão: expedição de
I
II
certidões e atestados;
III - Taxa de serviços diversos (cemitérios;
apreensão e depósitos de animais abandonados; numeração de
prédios; abate de gado no matadouro municipal; alinhamento e
nivelamento) : a prestação e disponibilidade do serviço;
Taxa de serviços urbanos (iluminação
pública, conservação de calçamento; coleta de lixo) : a
prestação e a disponibilidade do serviço;
Taxa de conservação de estradas
municipais (pelo serviço de patrolagem, ensaibramento,
abertura de valas, construção e conservação de pontes e
mata- burros, colocação e limpeza de guias, bueiros e
acostamentos) .
IV
V
CAPÍTULO V
Das Allquotas das Taxas de Serviço
Art. 36 - As taxas de serviço serão cobradas
de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade
Fiscal (UF) .
I - TAXA DE EXPEDIENTE % Unidade Fiscal
a) Requerimento qualquer
autoridade municipal para qualquer fim:
1. Uma folha
2. 0 que exceder de uma folha, por
folha
dirigido a
15, 0
7,5
I - TAXA DE EXPEDIENTE % Unidade Fiscal
b) Averbação, em decorrência do lançamento
de uma propriedade outro
contribuinte
c) Emissão de 2a via de guia de
recolhimento de impostos
para
90,0
30, 0
II - TAXA DE CERTIDÃO % TIrviHaHí=» Fisnal
1. Uma folha
2. 0 que exceder de uma folha, por
30, 0
folha 15, 0
III - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS % Unidade Fiscal
a) Cemitérios:
1. Sepultamento de criança
2. Sepultamento de adulto
3. Desenterramento (exumação)
4. Transladação de ossos
5. Emplacamento
6. Autorização de obras
7. Construção de túmulo perpétuo,
15, 0
30, 0
75, 0
60, 0
3, 0
15, 0
por m2 3, 0
b) apreensão
abandonados
c) numeração e prédios (exclusive a placa
que será cobrada a parte)
d) abate de gado no matadouro municipal:
1. Gado bovino, por cabeça
2. Outra espécie, por cabeça
e) alinhamento e nivelamento:
1. Alinhamento, por metro linear...
2. Nivelamento, por metro linear...
e depósito de animais
30, 0
45, 0
45, 0
30, 0
6, 0
6, 0
% Unidade Fiscal
p/metro linear de
Testada
IV - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
a) Iluminação pública (só para lotes vagos)
b) Conservação de calçamento
c) Coleta de lixo
1. Economia de uso exclusivamente
residencial:
- até 50m2
- acima de 50m2 até 100m2
- acima de 100m2
Economia
0, 6
0,6
10,5
10,5
10,5
comercial
industrial e de prestação de serviços:
- até 100m2
- acima de 100m2 até 300m2
- acima de 300m2
2. de uso
10,5
10,5
10, 5
% Unidade Fiscal
105, 0
90, 0
75, 0
60, 0
45, 0
27, 0
15, 0
V - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
a) Até 5 Km, distante da sede do Município
acima de 5 Km até 10 Km
acima de 10 Km até 15 Km
acima de 15 Km até 20 Km
acima de 20 Km até 30 Km
acima de 30 Km até 40 Km
acima de 40 Km até 50 Km
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 37 - A contribuição de melhoria poderá
ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual e
acréscimo de valor de que a obra resultar para cada imóvel
baneficiado.
Art. 38-0 Executivo Municipal, com base em
critérios de oportunidade e conveniência e observadas as
Legislação Federal especifica,
em cada caso, mediante decreto, as obras que
custeadas, no todo ou em parte, pela
contribuição de melhoria.
normas fixadas
determinará,
deverão ser
na
TÍTULO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
Das Imunidades
Art. 39 A imunidade tributária exclui o
pagamento de impostos, mas não de taxas.
Art. 40 São imunes os impostos predial e
territorial urbano de:
I Imóveis de propriedade da União, do
Estado e de outros Municípios;
Imóveis de autarquias federais,
estaduais, e municipais, desde que usados efetivamente no
atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
II
III - Templos de qualquer culto;
Prédios pertencentes a partidos
politicos e a instituições de educação ou de assistência
social.
IV
§ Io
imóveis dos templos restringe-se àqueles
exercício do culto.
A imunidade tributária de bens
destinados ao
§ 2o As instituições de educação ou de
assistência social gozarão da imunidade mencionada neste
artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente
constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros
CAPÍTULO II
Das IsençÕBS
São isentos dos impostos, sob a
condição de que cumpram as exigências da legislação
tributária do Município:
Art. 42
I - Do imposto predial e territorial urbano:
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao
uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente
pelos seus proprietários à instalações que visem a prática
de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos,
nas mesmas condições, à instituições de ensino gratuito;
c) imóveis pertencentes às sociedades ou
instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar
classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a
união dos associados, sua representação e defesa, a elevação
do seu nivel intelectual ou fisico, a assistência médico￾hospitalar ou recreação;
II Do imposto sobre serviço de qualquer
natureza:
a) a prestação de assistência médica ou
odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por
estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine
exclusivamente ao atendimento de seus empregados e
associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer
forma;
b) promoventes de concertos, recitais,
shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados
para fins assistenciais, ou quando a juizo de Administração
Municipal, forem considerados de excepcional valor
artístico;
c) profissional autónomo, que preste
serviço em sua própria residência por conta própria, sem
reclamas ou letreiros, e sem empregados, excluídos os
profissionais de nivel universitário e de nivel técnico de
qualquer grau;
d) as pessoas portadoras de defeito
fisico, sem empregados e reconhecidamente pobres;
e) os jogos de futebol.
Observadas as disposições do
artigo anterior, são também isentas do pagamento as taxas
de:
Art. 43
I - Licença para publicidade
a) tabuletas indicativas de sitios,
granjas, chácaras e fazendas;
b) tabuletas indicativas de hospitais,
casas de saúde, ambulatórios, estabelecimentos de ensino,
sociedades de fins humanitários e assistenciais;
c) cartazes ou letreiros destinados a
d) placas nos locais de construção dos
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo
projeto ou execução de obras particulares ou publicas;
e) disticos colocados nas vitrines e
paredes internas de estabelecimentos comerciais
industriais, bem como nas paredes de consultórios, de
escritórios e residências, indicando profissionais liberais,
sob a condição de que contenha apenas o nome profissão do
contribuinte;
e
II Licença para execução de obras
particulares
obras realizadas em imóveis de
propriedade da União, do Estado e das Autarquias e
fundações;
a)
b) a construção de reservatórios de
qualquer natureza, para abastecimento e água;
c) a construção de barracões destinados
à guarda de materiais de obra já licenciadas;
III Licença para o comércio eventual ou
ambulante
a) cegos e mutilados que exerçam o
comércio em pequena escala;
b) os vendedores ambulantes de livros,
revistas e jornais.
Art. 44 - As isenções de que trata o inciso
do inciso II, do artigo 42 serão
instruido com provas de
I e da alinea "b"
solicitados em requerimento
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão,
que deve ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada
exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no
respectivo ano.
Art. 45 A documentação apresentada com o
primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção
referir-se àquela documentação apresentando as provas
relativas ao novo exercício.
Art. 46 - Lei Municipal poderá dispor sobre
a concessão de estímulos fiscais à instalação de indústrias
no Município.
Art. 47 A concessão de isenção não
prevista neste Código, apoiar-se-á sempre em fortes razões
de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá
ter o caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único Entende-se como favor
pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de
tributos a determinada pessoa fisica ou juridica.
o desaparecimento das condições que a motivaram,
isenção obrigatoriamente cancelada.
será a
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária
Art. 49 - São principios obrigatórios para o
Fisco, na interpretação da legislação tributária:
I - só a lei pode criar tributos;
II só a lei pode criar incidências,
ampliá-las ou suprimi-las;
III só a lei pode estabelecer a base de
cálculo e aliquotas dos tributos;
IV só a lei pode estabelecer casos de
substituição e responsabilidade;
só a lei pode conceder isenções,
reduções ou agravantes fiscais; e
só a lei pode
V
VI fixar penalidades
tributárias.
As leis tributárias entram em
vigor 15 (quinze) dias após publicadas, salvo se dispuserem
de forma diversa. As que importem agravações tributárias, só
no dia Io de janeiro do ano subsequente.
Art. 50
Nas situações que não se possam
solucionar pelas disposições deste Código ou da legislação
municipal, recorrer-se-á aos principios gerais de direito
tributário e a outras fontes subsidiárias de Direito.
Art. 51
Art. 52 Nenhuma lei tributária terá efeito
retroativo.
Art. 53
tributária contam-se pela seguinte forma:
os de ano ou mais são continuos e
terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e
quanto
desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
Os prazos fixados na legislação
I
II aos fixados em dias,
Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo
dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a
repartição tributária esteja fechada.
Art. 54 - As convenções entre particulares
não são oponíveis ao fisco municipal.
0 Prefeito Municipal, mediante
decreto, regulamentará a legislação tributária do Município,
observados os princípios constitucionais e o disposto neste
Código.
Art. 55
§ Io regulamento
essencialmente aos serviços fiscais do Município.
0 S 5 dirige
§ 2° 0 regulamento ditará as medidas
necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária;
estabelecendo as normas de organização e funcionamento da
administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal
cumprimento das leis.
§ 3o - 0 regulamento não poderá dispor sobre
matéria não tratada em lei; não poderá criar tributo;
estabelecer ou alterar bases de cálculos ou aliquotas; nem
estabelecer formas de extinção e obrigações.
O regulamento não poderá estabelecer
agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem
ampliar as faculdades do fisco.
§ 4o
Toda disposição regulamentar em
matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas
instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem
ao conhecimento do contribuinte.
Art. 56
Art. 57 - A municipalidade dará publicidade
a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
As certidões e fotocópias
solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo
improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do
servidor que causar a ultrapassagem do prazo.
Art. 58
Parágrafo Único
negativa não impede a cobrança
posteriormente apurado.
A expedição de certidão
de débito anterior,
CAPÍTULO III
Da Solidariedade e da Responsabilidade
São solidariamente responsáveis
pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo
cumprimento dos deveres acessórios, os condóminos, sócios e
compossuidores ou comunheiros.
Art. 59
São responsáveis pelo pagamento
dos tributos imobiliáros os sucessores a qualquer titulo,
bem como oficial do registro de imóveis que registrar
alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.
PÿnTfFTTT r\ T\7
Art. 60
É domicílio tributário o local
onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades
tributárias. Se se tratar de pessoa juridica de direito
público ou privado,
estabelecimentos.
Art. 61
o local de qualquer de seus
§ Io - 0 contribuinte deve comunicar mudança
de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, dentro de
20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e
determinação de ofício de seu domicílio.
§ 2° - O contribuinte elegerá, de acordo com
sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu
domicílio tributário, salvo se residir na área rural.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 62 - Administração Tributária ou Fisco
é a designação legal dos órgãos administrativos municipais
que devem velar pela observância da legislação tributária,
cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os
direitos a ele atribuídos.
§ Io A estes órgãos incumbe manter
atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao
lançamento, à cobrança, à escrituração e á contabilidade da
arrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da
ocorrência dos fatos geradores.
Também, incumbe à Administração
Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a
aplicação das sanções previstas na legislação tributária,
bem como o auxílio de orientação aos contribuintes.
§ 2o
TÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 63 -
ato de lançamento os
Tributária ou Fisco.
São competentes para praticarem o
funcionários da Administração
Art. 64 É passível de punição de ofício ou
J
_ j_ _i _
São aplicáveis ao lançamento os
critérios legais vigentes à data da ocorrência do ato
gerador, ainda que revogado no momento do lançamento.
Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha
beneficiar o contribuinte.
Art. 65
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
lançamento
individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento
formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os
dados relevantes para o lançamento do que se dará ciência ao
contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de
lançamento.
Art. 66 Feito o e
§ Io - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal,
poderá assinar a declaração de entrega da guia de
recolhimento.
§ 2o Q contribuinte é obrigado a
diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de
obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no
domicilio fiscal.
Os lançamentos de imposto
territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos
concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A
guia de lançamento será uma só, a cobrança será conjunta.
Art. 67
Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autónomas, serão lançados uma a
ainda que contiguas ou vizinhas e de propriedade do
Art. 68
um,
mesmo contribuinte.
Art. 69 - A Administração Tributária poderá
utilizar a mesma guia de lançamento para o lançamento das
taxas que recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo Único As baixas de que trata
este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais
de uma unidade autónoma, tantas vezes quantas forem as suas
unidades autónomas.
Far-se-á o lançamento no nome sob
o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.
Art. 70
§ Io 0 lançamento referente a imóvel
objeto de compromisso da compra e venda será feito com nome
de quem estiver na sua posse.
§ 2° - Não sendo conhecido o proprietário, o
lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do
imóvel.
sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a
promover a transferência perante a Administração Tributária/
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobreestado, serão lançados em nome
do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 4o
O lançamento de imóveis pertencentes
a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em
nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues
aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e
endereços nos registros.
§ 5o
Art. 71 - Enquanto não prescrita a ação para
a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim
como lançamentos adicionais ou complementares de outros que
tenham sido feitos com vicios, irregularidades ou erros de
fato.
0 imposto será lançado
independentemente da regularidade juridica dos titulos de
propriedade, dominio útil ou posse do terreno, ou da
satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua
utilização para quaisquer finalidades.
Art. 72
O lançamento será anual e o
recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela
forma estabelecida no regulamento.
Art. 73
Art. 74 A municipalidade dará ampla
publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.
CAPÍTULO III
Do Lançamento do Imposto sobre Sezrviço
Art. 75 - Os contribuintes do imposto sobre
serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto￾lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
Os contribuintes sujeitos ao
regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo
órgão competente da Prefeitura, que preencherá a guia de
lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento
deste Código.
Art. 76
Parágrafo Único A guia de lançamento de
que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu
domicilio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia
deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura,
sentido de obtê-la.
no
próprio contribuinte, que preencherá a guia de lançamento,
conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e
prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único
recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia
de lançamento à repartição competente da Prefeitura para ser
procedida a sua conferência.
Antes de proceder ao
TÍTULO IX
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Devores Acessórios
Art. 78
Público Municipal deve
Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados
e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e
documentos.
Toda pessoa sujeita ao Poder
colaborar com a Administração
Art. 79 Os contribuintes são obrigados
especialmente a:
Inscrever-se nos cadastros;
- Proceder a averbação do contrato de
promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos; as
transferências ou cessões posteriores de um comprador a
outro,
terceiros;
I
II
S/ se for o caso, a nova operação de venda a
III - Prestar esclarecimentos e informações,
quando solicitados;
IV - Cumprir as exigências contidas nas leis
tributárias ou delas decorrentes.
Art. 80 - Os contribuintes podem requerer, a
qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e
outros documentos oficiais.
Art. 81 - As pessoas isentas são obrigadas a
cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
Não se registrará escritura
relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão
negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena
de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios
do oficial do registro de imóveis responsável.
Devem tolerar fiscalização,
inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos
estabelecimentos, os contribuintes dos tributos
municipais.
Art. 82
Art. 83
e
Art. 84 As instituições de mip ririHe n
II - ãS alterações estatutárias; e
III Seus balanços, orçamentos e outros
dados contábeis.
0 descumprimento dos deveres
acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na
forma estabelecida neste Código.
Art. 85
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Do Cadastro Fiscal
Art. 86 - A Prefeitura organizará e manterá
cadastro:
I Imobiliário;
II - De prestadores de serviços;
III De produtores, industriais e
comerciantes.
§ Io - 0 cadastro imobiliário compreenderá:
Os terrenos vagos existentes ou que
venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização; e
I
As edificações existentes, ou que
vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
II
§ 2° - 0 cadastro de prestadores de serviços
compreenderá as empresas ou profissionais autónomos, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação
municipal.
§ 3o - 0 cadastro de produtores, industriais
e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção,
inclusive agropecuários, de indústria e de comércio,
habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.
Art. 87 - A inscrição do oficio será feita
sempre que o sujeito passivo se omita.
Do cadastro fiscal constarão todos
os dados relevantes para efeitos tributários. 0 cadastro
fiscal será atualizado constantemente.
A inscrição nos cadastros da
no tempo e na forma que
Art. 88
Art. 89 -
Prefeitura será procedida
estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO II
Art. 90 - Para a apuração do valor venal dos
imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos
distritos, o Executivo Municipal constituirá uma Comissão de
Avaliação,
idóneas e conhecedoras dos valores imobiliários locais, a
fim de elaborar a Planta de Valores levando em conta os
integrada de pelo menos, 5 (cinco) pessoas
seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) área;
b) forma e dimensões;
c) localização;
d) condições fisicas;
e) equipamentos urbanos e serviços
públicos existentes no logradouro;
f) valor do imóvel, segundo o mercado
imobiliário local.
II - Quanto à edificação:
a) área construída;
b) localização do imóvel;
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação;
e) valor do imóvel, segundo o mercado
imobiliário local.
Parágrafo Único Fixados os valores do
metro quadrado de terreno e de construção, conforme as
caracteristicas, a Comissão de Avaliação, encaminhará a
referida Planta de Valores ao Prefeito, que a expedirá,
mediante Decreto.
Com base na Planta de Valores, o
órgão tributário da Prefeitura, procederá aos lançamentos, à
vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 92
Art. 91
0 Executivo Municipal atualizará,
anualmente, mediante Decreto, o valor do metro quadrado de
terreno e de construção em função dos indices de
desvalorização da moeda e dos indices médios de valorização
de terrenos urbanos, se for o caso.
Art. 93 - As funções dos Membros da Comissão
remuneradas,
colaboração
de Avaliação são honorificas
considerando-se o trabalho prestado como
relevante ao Municipio.
e não
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 94 Constituem infrações passíveis de
multa:
I - De 10% (dez por cento) sobre o valor do
tributo, a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos
estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos
acréscimos previstos no artigo 109;
De 20% (vinte por cento)
Unidade Fiscal (UF) , se não promover inscrição no cadastro
fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações
cadastrais.
II sobre a
III De 100% (cem por cento) sobre a
Unidade Fiscal (UF) (VR) :
a) impedir, embaraçar ou dificultar a
fiscalização;
b) negar-se a prestar esclarecimento e
informações;
c) fornecer por escrito ao fisco dados
ou informações inverídicas.
Ao dobro de taxa prevista, quando do
exercício de atividade sujeita a licença prévia da
Prefeitura.
IV
TÍTULO XII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Do Processo de Aplicação de Penalidades.
Art. 95
prática de qualquer infração,
determinará a abertura do processo para aplicação da multa
respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com
os acréscimos legais.
Diante de notícia ou indício de
a autoridade competente
Art. 96 O agente fiscal
diligências, investigações,
competente
procederá exames e
verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do
qual constarão os seguintes dados:
I - Nome e domicílio do infrator;
II - Descrição da infração;
III - Disposições legais infringidas; e
Aplicação das penalidades e tributos
as
IV
devidos.
A pessoa implicada no auto da
infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto,
tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua
defesa.
Art. 97
Art. 98
instruído o processo,
Feitas as provas requeridas e
no prazo de 30 (trinta) dias, será
Notificado da decisão, o
contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou
interpor recurso à autoridade competente.
Art. 99
Parágrafo Único - A autoridade que julgar o
recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
ordenando as diligências e pericias que entender úteis ao
seu pleno esclarecimento.
O contribuinte será notificado da
decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez)
dias para pagar a importância fixada.
Art. 100
Art. 101 - 0 pagamento de multa não dispensa
o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos
tributos devidos.
CAPÍTULO II
Da Reconsideração e do Recurso
0 contribuinte ou responsável
poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias
respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas
razões de fato e de direito.
Art. 102
0 pedido de reconsideração será
apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade
fazendária.
§ Io
§ 2° - Notificado o contribuinte da decisão,
terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de
revisão.
0 recurso de revisão deverá ser
apresciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 103
Parágrafo Único - Notificado o contribuinte
da decisão do Prefeito, terá o prazo de 15 (quinze) dias
para pagar.
Art. 104 - As reconsiderações e os recursos
não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do
montante integral do tributo, cujo lançamento se discute,
nos prazos previstos nos artigos 102 e 103, deste Código.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art. 105 - Os contribuintes poderão dirigir
consultas à autoridade fazendária,
cumprimento de suas obrigações tributárias
sobre o modo de
e deveres
OQOCA-TÍ /-\o
referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que
visam, o que devem conter uma sugestão de solução.
Art. 106 - Não será recebida consulta quando
o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se
tratar de matéria diversa.
A decisão, em resposta à
consulta, é vinculante para o Fisco e para o Contribuinte.
Art. 107
CAPÍTULO IV
Da Restituição do Pagamento Indevido
Quem pagar tributo indevido,
total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda
que o erro causador do pagamento seja seu.
Parágrafo Único - 0 interessado, dentro do
prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a petição fundamentada ao
Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias,
depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas
as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da
questão.
Art. 108
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Os débitos não pagos no seu
vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no
inciso I do artigo 94, à cobrança de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês e à correção monetária efetivada com a
aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal
para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda
Municipal, no exercicio seguinte, como divida ativa.
§ 1° - Os juros moratórios serão cobrados a
partir do mês imediato ao vencimento do débito,
considerando-se como mês completo qualquer fração desse
periodo de tempo.
Art. 109
A inscrição da divida ativa será
feita com as cautelas previstas no artigo 2 02 do Código
Tributário Nacional.
§ 2o
Art. 110 - Os contribuintes que estiverem em
débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contrato de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer titulo com a Administração Municipal.
Parágrafo Único concessão
parcelamento de que trata este artigo, poderá sofrer um
desconto de 20% (vinte por cento) desde que o contribuinte
efetue o pagamento do total de seu débito até o vencimento
da Ia (primeira) prestação.
A de
Art. 112 cancelados,
despacho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido sem
deixar bens que exprimem valores;
Serão mediante
Que originarem de erro ou ignorância
excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e
Que originarem de erro de servidor da
III
IV
Prefeitura.
Art. 113 Fica estabelecido como Unidade
Fiscal (UF)
previstas
(Dezessete mil,
exercício de 1984.
para cálculo das obrigações pecuniárias
neste Código a importância de CR$17.106,00
cento e seis cruzeiros) para vigorar no
Art. 114 O Executivo Municipal fica
autorizado a atualizar anualmente, por Decreto, a Unidade
Fiscal (UF) , estabelecido no artigo anterior, mediante a
aplicação de coeficiente representativo da variação do valor
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) .
Parágrafo Único Na fixação da Unidade
Fiscal e do cálculo dos tributos e multa será desprezada a
fração de cruzeiro.
Art. 115 - Este Código entra em vigor no dia
Io de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente as leis nos 332 de 10 de outubro de
1968
Careaçu, 20 de dezembro de 1983.
CLÁUDIO PELEGRINETI PÉRES
SECRETÁRIO
BENEDITO VALDIR MACIEL
PREFEITO DE CAREAÇU

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