| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 1991 |
| Date | 1991-10-18 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1992 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 942 Estabelece Diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1.992 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei orçamentária de exercício de 1.992 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1.964,no valor que couber. Art. 2º A previsão das receitas for-se-á por base: I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; II - a atualização do cadastro do contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidas pelos índices oficiais de inflação; III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais do período; IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 1 - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do SUS no Município; 2 - ampliação da frota de veículos; 3 - maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. Parágrafo único. As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos; Art. 3º Às receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do art. 158 da constituição federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da constituição federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas no município; III - o valor da quota - parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 ⇓3º, estará incluído no total da projeção do valor 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Parágrafo único. A comunicação ao município dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. Art. 4º Os órgãos competentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia de 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. § 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebeu recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das duas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo; § 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco; § 3º Os órgãos referidos no caput do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da constituição federal. Art. 5º A Lei do orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento de ensino serão, de, no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: I - receita tributária oriunda de impostos; II - receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual; III - receitas transferidas, nos termos ao artigo 158 I e II da Constituição Federal; IV - transferidas da União, referida no artigo 159 Ib, combinado com o artigo 34 § 2º III dos atos das disposições transitórios da Constituição Federal; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais V - Transferência da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal; § 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental; § 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Art. 6º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a previdência social, de modo a evitar às sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 7º O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. Art. 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento de ensino, referidos no artigo 5º desta Lei, poderão ser aplicadas de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância como disposto na instrução de nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas. Art. 10. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, às normas instituídas na Lei Federal nº 4.320, artigos 16 e 17. Art. 11. A Lei de orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 40% (quarenta por cento), dos créditos aprovados. Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. Art. 12. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei nº. 4.320 § 3º. § 1º O Projeto da Lei encaminhado à Câmara de Vereadores, solicitando a adição do acesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadada; II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com base no valor realização no mês em que haja verificado o excesso; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais III - o valor do excesso apurado, somado às respectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aproximadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original; IV - quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso da arrecadação e dos créditos especiais eventualmente abertas ao orçamento primitivo. § 2º o quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstrativa, digo, demonstrativa, digo, demonstração de: I - código da despesa a nível setorial e econômico; II - valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento; III - valor das anulações efetuadas; IV - valor das suplementações ocorridas; V - créditos especiais eventualmente abertas com base em recursos oriundos de anulações; VI - indicações das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação; VII - fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada crédito orçamentário; § 3º Além dos demonstrativos mencionados, o Projeto da Lei far-se-á acompanhar de mensagens, justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. Art. 13. A Lei de Orçamento poderá, por conta, além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo 11, o seguinte: I - autorização para contratação de operação de crédito; II - autorização para alienação de bens imóveis. Art. 14. As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, seu prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se às disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei competir, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de outubro de 1991. João Pelegrini Prefeito Municipal