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norma nº 942/1991

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 1991
Date 1991-10-18
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1992 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 942 
Estabelece Diretrizes para elaboração do 
orçamento para o exercício de 1.992 e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º A Lei orçamentária de exercício de 1.992 será elaborada de conformidade com as 
diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1.964,no valor que 
couber. 
 Art. 2º A previsão das receitas for-se-á por base: 
 I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre 
propriedade predial e territorial urbana; 
 II - a atualização do cadastro do contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao 
da elaboração da proposta, corrigidas pelos índices oficiais de inflação; 
 III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens 
imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais do período; 
 IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 
 1 - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos 
e entidades públicas e privados integrantes do SUS no Município; 
 2 - ampliação da frota de veículos; 
 3 - maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. 
Parágrafo único. As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de 
atualização dos valores resultantes de impostos; 
 Art. 3º Às receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras 
esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do art. 158 da constituição 
federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;
 II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da constituição 
federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado de Estado do Governo de Minas Gerais e 
comunicadas no município; 
 III - o valor da quota - parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 ⇓3º, 
estará incluído no total da projeção do valor 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. 
Parágrafo único. A comunicação ao município dos valores mencionados no inciso II, por 
órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta 
orçamentária. 
 Art. 4º Os órgãos competentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão 
ao órgão central de contabilidade até o dia de 30 de junho, as versões preliminares das suas 
despesas para o exercício. 
 § 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebeu recursos do Tesouro do 
Município, encaminharão a programação das duas necessidades financeiras na data referida no 
caput do artigo; 
 § 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas 
para o exercício em foco; 
 § 3º Os órgãos referidos no caput do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas 
previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles 
decorrentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da constituição 
federal. 
 Art. 5º A Lei do orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento de ensino serão, de, no mínimo 25%(vinte e 
cinco por cento) das receitas provenientes de: 
 I - receita tributária oriunda de impostos; 
 II - receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 
150 da Constituição Estadual; 
 III - receitas transferidas, nos termos ao artigo 158 I e II da Constituição Federal; 
 IV - transferidas da União, referida no artigo 159 Ib, combinado com o artigo 34 § 2º III dos 
atos das disposições transitórios da Constituição Federal; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 V - Transferência da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal; 
 § 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no 
ensino fundamental; 
 § 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão 
preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. 
 Art. 6º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a 
previdência social, de modo a evitar às sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da 
Constituição Federal.
 Art. 7º O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada, 
interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal.
 Art. 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento de ensino, referidos no artigo 5º desta 
Lei, poderão ser aplicadas de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em 
consonância como disposto na instrução de nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
 Art. 9º Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas 
nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas. 
 Art. 10. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, às normas 
instituídas na Lei Federal nº 4.320, artigos 16 e 17. 
 Art. 11. A Lei de orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio de 
decreto, abrir crédito suplementar até 40% (quarenta por cento), dos créditos aprovados. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão à 
conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. 
 Art. 12. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á 
excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da 
Lei nº. 4.320 § 3º. 
 § 1º O Projeto da Lei encaminhado à Câmara de Vereadores, solicitando a adição do acesso 
de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: 
 I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadada; 
 II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com 
base no valor realização no mês em que haja verificado o excesso; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 III - o valor do excesso apurado, somado às respectivas para os meses restantes, determinará 
o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aproximadas e a abertura 
de créditos especiais ao orçamento original; 
 IV - quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso da arrecadação e dos 
créditos especiais eventualmente abertas ao orçamento primitivo. 
 § 2º o quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstrativa, 
digo, demonstrativa, digo, demonstração de: 
 I - código da despesa a nível setorial e econômico; 
 II - valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento; 
 III - valor das anulações efetuadas; 
 IV - valor das suplementações ocorridas; 
 V - créditos especiais eventualmente abertas com base em recursos oriundos de anulações; 
 VI - indicações das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes do excesso 
de arrecadação; 
 VII - fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário; 
 § 3º Além dos demonstrativos mencionados, o Projeto da Lei far-se-á acompanhar de 
mensagens, justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. 
 Art. 13. A Lei de Orçamento poderá, por conta, além da previsão da receita, da fixação da 
despesa e da autorização referida no artigo 11, o seguinte: 
 I - autorização para contratação de operação de crédito; 
 II - autorização para alienação de bens imóveis. 
 Art. 14. As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, seu prejuízo de outras 
exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal. 
 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16. Revogam-se às disposições em contrário. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei competir, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de outubro de 1991. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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