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norma nº 1550/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1550 / 2018
Date 2018-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N: 1550 DE 04 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária - LOA de 2019 e dá outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Careaçu, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art.
165, §2°, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n°.1.347 de 15 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o
quadriénio 2018-2021, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o
exercício de 2019, compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução da lei
orçamentária anual do Município e suas alterações;
As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4o da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2o - As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal para o
exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as
ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular das Secretarias
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do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o Plano
Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas no Anexo I desta Lei.
§ 1o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de
Lei Orçamentaria para 2019, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento
daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas em razão de
impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações.
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das
ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá￾lo com a Lei do Plano Plurianual n: 1.530 de 24/11/2017.
§ 3o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4o As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metasfiscais.
Art. 3o - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o desta
Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2019 contemplará, pela sua relevância no âmbito
de cada área de governo, asseguintes diretrizes:
I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por meio
da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão urbana e
ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde, educação, política social,
segurança pública, infra-estrutura e turismo;
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental democrática,
promovendo a conscientização da sociedade quanto aos objetivos sociais,
económicos, ambientais e culturais e adotando o monitoramento como instrumento
de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção, recuperação
de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento de centros e
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade funcional e
simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
IV.
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V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o aproveitamento do
seu potencial para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o cumprimento
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - versando
sobre acessibilidade, mediante implementação de política de regulação urbana e
ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de condições ideais
de tráfego e trânsito;
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e Educação
Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à promoção da
saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da
Legislação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com ações
municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e destinação final dos
resíduos sólidos;
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar o
acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede Municipal,
implantação de programas na área Educacional e o aumento do número de vagas
em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de programas de
integração escola / comunidade com atividades de educação, saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de
prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente, o idoso,
as famílias em situação de risco social, a população de rua e o portador de
deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política Municipal de
Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos programas de
Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e Solidária e
Qualificação Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural, incluindo as
iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das creches, dos asilos, das
comunidades terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante a
criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso coletivo e
incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e de
acesso à orientação jurídica e psicossocial;
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública, por
meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, a
ampliação de programas de voltados para a Segurança Publica, o treinamento,
aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
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XVII. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a modernização e
ampliação dos sistemas de atendimento informacional e estatísticos e o
aperfeiçoamento da política de comunicação social da Administração Municipal;
Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do servidor
público municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos;
Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela população;
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações integradas
junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e continuação da
instalação de parque tecnológico;
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública
Municipal.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
IV.
V.
§ 1o Ascategorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
§ 2o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a
operação especial, identificará a função e a sub função às quais se vinculam.
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§ 3° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 4o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
§ 5o A sub função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5o - A Proposta Orçamentária para 2019 discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1o É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 2o As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
§ 3o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao disposto
na Lei 4.320/64.
Art. 6o - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e
compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
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O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
§ 1o. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2018.
Art. 7o -A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental.
Art. 8o - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 9o - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
Serviço da dívida;
Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 10 -O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo Executivo
à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas (Anexo I
da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei
4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei
4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da
Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985);
III.
IV.
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Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub￾Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei
4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n°8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria
SOF/SEPLAN n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e
adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e
indicação dasfontes de financiamento, denominada QDD;
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4o, §
2o inciso III da Lei Complementar 101/2000;
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5o, II da
LRF);
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5o, II da LRF);
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Económica,
conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos
das empresas e da Seguridade Social (art. 165, §5o da Constituição Federal);
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5o, I da
LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art. 5o, III);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de
Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2016 (art. 4o, § 1o e 9o da LRF).
XVII.
XVIII.
XIX.
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento
Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste
artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019
conterá:
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Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura económica e
atualização das informações de que trata o § 4o do art.4° da Lei Complementar
n°.101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas
implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2018;
Resumo das políticas a serem priorizadas;
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa;
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das despesas
primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os
gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
IV.
V.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade
orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput" deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas
Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2019, a aprovação
da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma das etapas.
§ 1°A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei
Orçamentária de 2019 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao exercício a que se
referem.
§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá ser
aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as despesas
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com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções
previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar
101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e seus
créditos adicionais;
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei Complementar
101/2000.
b)
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte de
recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 15-0 montante de recursos consignados na proposta orçamentária para
custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao disposto na
Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à receita
efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2o e 6o
desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo-PPA;
Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
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Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva de
Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2017, para
atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5o da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações
que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação
e de transito.
§ 2o. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei Complementar
101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico fazer
transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse do
Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único- Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 22- As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta asseguintes medidas:
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i. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na Legislação
tributaria;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dosfornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica
que sejam destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
I.
Parágrafo Único- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2018 por, no mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretória.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive
da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congéneres;
dependerá de:
I. Previsão de recursos orçamentários;
Prestação de contas pela entidade beneficiada;
Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei especifica.
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Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -Sistema
Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único- O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27- Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do
art. 9o, e no inciso II do § 1o do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1o Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2o O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
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§ 3o Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 28-0 Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo convénio,
ajuste, acordo ou congénere e crédito orçamentário próprio e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Art. 29 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único- A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convénio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
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Art. 30- Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso;
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá
realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta Lei;
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de
Contas do Estado.
IV.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da divida publica Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em
atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
Art. 32 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de credito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias estabelecidas na
resolução 43/2001 do Senado Federal.
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Art. 34 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
CAPITULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 35 -Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2019, a concessão de
vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos,
empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a realização de concurso público
bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15 , 16, 17 , 18 19, 20 ,
22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com
pessoal.
Parágrafo Único- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 36 -As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e
Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a
folha de pagamento de 2018, projetada para todo o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
§ 1o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á
com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras
específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
§ 2o Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000,
as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais
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abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais
despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 37-As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos,
kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas
mediante encaminhamento social.
Art. 38- Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Secretario de Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município
Art. 39 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o
exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributaria e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e
modernização;
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributária.
IV.
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Art. 40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributaria observada a
capacidade económica do contribuinte, com destaque para:
Atualização da planta genérica de Valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Revisão da legislação sobre astaxas pelo exercício do poder de policia.
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 41- As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
económica da execução do credito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único- As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42- A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal n° 4320/64.
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§ 1o A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições gerais
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2o- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências das anulações
de dotações propostas.
§3°- A realocação e a transposição das fontes de recursos consignados nas
dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite percentual
aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 43 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas
emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I. Recursos vinculados;
Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com pessoal e
com encargos sociais.
IV.
V.
Art. 44 - Para os efeitos do § 3o do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/00,
considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 45- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
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Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder
Executivo, na conformidade do disposto no § 2o do art. 167 da CF/88.
Art. 47- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando
os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.
Art. 48- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2019 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2018, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 50- Em atendimento ao disposto no art. 4o, §§ 1o, 2o e 3o da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de I a VIII.
Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 04 de Julho de 2018
TOVAR DO: BARROSO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
RECEITA/DESPESA ARRECADADA/REALIZADA A ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 2017
10000000 RECEITAS CORRENTES 16.959.634,04 19.395.261,09 18.981.642,11
11000000 Receita Tributária 1.501.483,11 1.211.112,69 1.549.545,00
12000000 Receita de Contribuições 249.840,87 264.268,90 274.240,16
13000000 Receita Patrimonial 73.158,11 119.673,65 108.808,15
14000000 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
15000000 Receita Industrial
16000000 Receita de Serviços
0,00 0,00 0,00
327.335,05 420.001,50 379.045,19
17000000 Transferências Correntes 14.685.244,32 17.234.424,52 16.503.867,91
19000000 Outras Receitas Correntes 122.572,58 145.779,83 166.135,70
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 185.250,00 14.170,00 0,00
21000000 Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
22000000 Alienação de Bens 0,00 14.170,00 0,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
24000000 Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00
25000000 Outras Receitas de Capital
Total Receitas de Capital
185.250,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO FUNDEB
TOTAL GERAL
1.981.863,86 2.379.102,32
15.163.020,18
2.270.016,65
:
17.139.414,44 16.602.539,79
B ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 2017
300000 DESPESAS CORRENTES 13.959.703,43 14.262.909,63 13.741.450,10
310000 Despesas de Custeio 13.959.703,43 14.262.909,63 8.305.717,78
320000 Transferências Correntes 0,00 0,00 98.808,84
400000 DESPESAS DE CAPITAL 1.192.263,09 2.399.933,17 581.106,43
410000 Investimentos 815.326,98 1.945.399,10 223.523,63
420000 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
430000__ 0,00 0,00 0,00 JTransferências de Capital
450000 AMORTIZAÇÃO DÍVIDA
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
376.936,11 454.534,07 330.466,44
0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 15.151.966,52 16.662.842,80 14.322.556,53
RESULTADO NOMINAL (A- B) 11.053,66 476.571,64 2.279.983,26
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
!
QUADRO B
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
PREVISAO ESTIMA TIVA ESTIMATIVA ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020
20.443.400,00
1.734.500.00
350.000,00
143.500,00
10000000 RECEITAS CORRENTES 21.874.438,00 23.405.648,66
11000000 Receita Tributária 1.855.915,00 1.985.829,05
12000000 Receita de Contribuições 374.500,00 400.715,00
Receita Patrimonial 153.545,00 164.293,15
0,00
13000000
14000000 Receita Agropecuária 0,00 0,00
15000000 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
291.400,00
17.800.000,00 19.046.000,00
124.000,00
1.840.000,00 1.968.800,00
1.290.000,00 1.380.300,00
16000000 Receita de Serviço 311.798,00 333.623,86
!
17000000 Transferências Correntes 20.379.220,00
19000000 Outras Receitas Correntes 132.680,00 141.967,60
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.106.616,00
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 DEDUÇÃO FUNDEB
24000000) Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capital
TOTAL GERAL
1.476.921,00
200.000,00
2.533.400,00
350.000,00
214.000,00 228.980,00
2,710.738,00 2.900.489,66
374.500,00 400,715,00
0,00 0,00 0,00
19.750.000,00 21.132.500,00 22.611.775,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020
300000 DESPESAS CORRENTES 15.592.000,00 16.683.440,00 17.851.280,80
9.383.000,00
__
310000 Despesas de Custeio 10.039.810,00 10.742.596,70
320000 Transferências Correntes 125.000,00 133.750,00 143.112,50
400000 DESPESAS DE CAPITAL 3.928.000,00 4.202.960,00 4.497.167,20
410000 Investimentos 3.230.000,00 3.456.100,00 3.698.027,00 h
420000 Inversões Financeiras 0,00 0,00
'
AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
430000 Transferências de Capital
450000 1 Regime de Execução Especial
698.000,00 746.860,00 799.140,20
0,00 0,00
0,00 0,00
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 230.000,00 246.100,00 263.327,00
TOTAL GERAL 19.750.000,00 21,132.500,00 22.611.775,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
RECEITA/ 2017 ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO
10000000 RECEITAS CORRENTES 19.332.400,00 18.981.642,11 -350.757,89
11000000 Receita Tributária 1.690.000,00 1.549.545,00 -140.455,00
350.000,00
143.500,00
274.240,16
108.808,15
12000000 Receita de Contribuições -75.759,84
13000000 Receita Patrimonial -34.691,85
14000000 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
15000000 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
16000000 Receita de Serviços 291.400,00 379.045,19 87.645,19
17000000 Transferências Correntes 16.691.000,00 16.503.867,91 -187.132,09
19000000 Outras Receitas Correntes 166.500,00| 166.135,70 -364,30
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 840.000,00 0,00 -840.000,00
21000000 Operações de Crédito 290.000,00 0,00 -290.000,00
22000000 Alienação de Bens 200.000,00 0,00 -200.000,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
r
24000000 Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capital
350.000,00 0,00 -350.000,00
:
0,00 0,00 0,00
DEDUÇÃO REC.FUNDEB 2.332.400,00 2.379.102,32 46.702,32
TOTAL GERAL 17.840.000,00 16.602.539,79 -1.237.460,21
DESP. REALIZADA ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO
300000 DESPESAS CORRENTES 15.592.000,00 13.741.450,10 939.082,30
310000 Despesas de custeio 9.383.000,00
125.000,00
8.305.717,78 758.385,84
320000 Transferências Correntes 98.808,84 0,00
400000 DESPESAS DE CAPITAL 2T)18.000,00 581.106,43 27.116,36
410000 Investimentos 1.320.000,00
698.000,00
250.639,99
330.466,44
27.116,36
420000 AMORTIZAÇÃO DEJ3MDA 0,00
430000 Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00
450000 Regime de Execução Especial
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00 0,00 0,00
L 230.000,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 17.840.000,00 14.322.556,53 966.198,66
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO D
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4o, Parágrafo 1o da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
2016 2016 2017 2017 2018 ITENS
FIXADO EXECUTADO FIXADO EXECUTADO FIXADO
A RECEITA 17.700.000,00 | 17.139.414,44 17.840.000,00 16.602,539,79 19.750.000,00
17.000.000,00 j 16.662.842,80
476A71,64
3. DESPESA 17.840.000,00
C. RESULTADO NOMINAL
D. RESULTADO PRIMÁRIO
14.322.556,53 19.750.000,00
0,00 0,00 2.279.983,26 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
E. DÍVIDA PÚBLICA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DISCRIMINAÇÃO 2017
17.139.414,44 17.840.000,00 19.750.000,00
17.005.570,79 j 17.206.500,00 j 19.606.500,00
I 133.843,65 j 633.500,00 j 143.500,00
16.662.842,80 17.840.000,00 19.750.000,00
J 16.107.048,03 17.252.,000,00 19.052.000,00
555.794,77 | 588.000,00 698.000,00
476.571,64
-421.951,12
2016 2018
|A. RECEITA TOTAL
A.1. Receita Não Financeira
A.2. Receita Financeira
B. DESPESA TOTAL
B.1. Despesa Não Financeira
B.2. Despesa Financeira
C. RESULTADO NOMINAL (A - B)
ID. RESULTADO PRIMÁRIO ( C - (A.2 - B.2) )
E. DÍVIDA PÚBLICA
0,00 0,00
45.500,00 -554.500,00
45.500,00 i 0,00
-1
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU DÍVIDA PÚBLICA
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO E
2014 2015 2016 2017
DÍVIDA FUNDADA
A- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 11.154,11 0,00 0,00 0,00
B- INSS 821.135,47 760.312,81 582.162,59 462.171,08
C- BDMG NOVO SOMMA INFRA 367.690,26 335.754,92 303.582,97 412.828,41
D - BDMG NOVO SOMMA MAQ 658.412,44 482.536,89 278.437,75 0,00
E - CAMINHO ESCOLA 121.607,72 81.395,38 41.282,62 0,00
DÍVIDA FLUTUANTE
A- RESTOS A PAGAR 1.047.222,90 1.702.419,52 709.921,36 966.198,66
B- CAMARA 46.943,50 377,88 10820,94 0,00
Total da Dívida Pública 1.835.203,82 3.362.797,40 1.926.208,23 1.841.198,15
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso III da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. QUADRO F
BALANÇOS TÍTULOS 2015 2016 2017
ATIVO
Ativo Financeiro 1.211.436,06 726.396,47 3.371.995,43
Total do Ativo Permanente 9.437.149,47 9.074.879,37 13.428.303,04
Ativo Permanente 9.437.149,47 9.074.879,37 13.428.303,04
Divida Ativa 188.773.44 244.370,37 0,00
TOTAL DO ATIVO 10.837.358,97 10.045.646,21 16.800.298,47
PASSIVO
Passivo Financeiro 1.929.556,18 990.731,08 3.793.084,56
Passivo Permanente 1.660.000,00 1.205.465,93 800.708,75
Jncorporações Autarquias
TOTAL DO PASSIVO 3.589.556,18 2.196.197,01 12.206.505,16
Património Líquido 7.247.802,79 7.849.449,20 13.264.457,49
TOTAL GERAL 10.837.358,97 10.045.646,21 25.470.962,65
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO G
5TIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 20'
Artigo 4o, Parágrafo 2°, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
2017
RECEITAS ESTIMATIVA % PARTICIPAÇÃO COMPENSAÇÃO
IPTU
ISS
ITBI I
Taxas
Contribuição
Dívida Ativa .I.
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO G
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4o, Parágrafo 3o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Foi estabelecido um superávit nominal da ordem de R$ 200.000,00 (Duzentos
mil reais), que será alocado na Lei Orçamentária anual, na forma de reserva de!
contingência, onde a citada reserva, será para eventuais despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO H
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
jb) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal.
|c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerenciai do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerenciai no
POLÍTICAS processamento das receitas e despesas públicas.
INSTITUCIONAIS e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
g)
h)
Consolidar
Implantação
a estabilidade
do sistema
económica
de controle
com
interno,
crescimento
atuando
sustentado.
preventivamente
_
na detecção de
a)
irregularidades
Apoiar o ensino,
e como
a
instrumento
alfabetização
de
e
gestão.
a qualificação
_
de professores, buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade
do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola
e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
constitucional n.° 14/96.
g) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade
e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitários de saúde.
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
a)
mais
Viabilização
carentes.
dos
_
investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
ej Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão sociaL
jf) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO I
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso 1 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Analisando-se o exercício de 2017, é possível uma avaliação do
comportamento da execução orçamentária neste período com relação à superavit,
evolução da receita e despesa.
O Orçamento Programa para o exercício de 2017 estabeleceu como receita
prevista o montante de R$ 17.840,000,00 (Dezessete milhões oitocentos e quarenta mil
RECEITA PREVISTA 2017
Receitas Correntes 19.332.400,00
Receitas de Capital 840.000,00
DEDUÇÃO FUNDEB 2.332.400,00
Total 17.840.000,00
A arrecadação efetiva, até 31/12/2017, ficou assim distribuída:
ARRECADAÇÃO AFETIVA 2017
Receitas Correntes Arrecadadas
Receitas Correntes- Anulação de Restos Pagar
18.981.642,11
0,00
Total Receitas Correntes 18.981.642,11
Receitas de Capital 0,00
DEDUÇÃO FUNDEB 2.379.102,32
j Total Geral da Receita 16.602.539,79
Podemos, assim, constatar que as medidas implementadas pela
Administração foram eficazes, surtindo o efeito necessário para que a arrecadação efetiva
atingisse a 93,06% da receita orçamentaria prevista.
A fixação da despesa que havia sido de R$ 17.840.000,00, (Dezessete
milhões oitocentos e quarenta mil reais) configurando com equilíbrio orçamentário,
fechando o exercício com uma execução de R$ 14.322.556,53 (Quatorze Milhões
trezentos e vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e tres
centavos ), atingindo a 80,28,% da despesa fixada no orçamento.
A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas,
demonstrando uma preocupação com o equilíbrio orçamentário.
Em suma, podemos constatar que a Administração Municipal vem
conduzindo com sucesso a sua execução orçamentária.
METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO J
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso II da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Para os anos 2018 e 2019 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser
revistas em função das diversas variáveis que as determinam.
A Dívida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posição
projetada para o encerramento do Balanço Patrimonial de 2017.
RECEITA PROJETADA
2018 2019
Receitas Correntes 20.443.400,00 21.874.438,00
Receitas de Capital 1.840.000,00 1.968.800,00
DEDUÇÃO FUNDEB 2.533.400,00 2.710.738,00
Total 19.750.000,00 21.132.500,00
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a
estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução
fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção e até a
expansão dos serviços públicos oferecidos.
AVALIAÇÃO DOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIOS
ESTIMATIVA PI DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
DÍVIDA PUBLICA
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
METAS FISCAIS (MARGEM EXPANSÃO DESPES SAS CONTINUAS)
METAS FISCIAS
MEMOSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
METAS FISCAIS RECEITA PROJETADA
ANEXOS: A
B
C
D
E
F
G
H
J

open original →