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norma nº 946/1991

Tipo Lei
Número / Ano 946 / 1991
Date 1991-11-29
EmentaAutoriza permuta de terreno do Patrimônio Municipal por outro de propriedade de João Cândido de Almeida e sua mulher, e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 946 
Autoriza permuta de terreno do Patrimônio 
Municipal por outro de propriedade de João 
Cândido de Almeida e sua mulher, e contém outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Careaçu autorizada a permutar com João Cândido 
de Almeida e sua mulher Orotildes Maria de Almeida, uma área de terreno urbano(forma 
triangular), pertencente ao Patrimônio Municipal, com área de 12,60 m2 (doze metros e sessenta 
centímetros quadrados) por uma área de terreno urbano pertencente ao já mencionado João Cândido 
de Almeida e sua mulher, medindo 21,87 m2
 (vinte e um metros e oitenta e sete centímetros 
quadrados)situado na Rua Presidente Arthur Bernardes, nesta cidade, para melhoria da “Rua 
Projetada”, do Loteamento “Vista Alegre”. 
 Parágrafo único. As áreas permutas confrontam com a Prefeitura Municipal de Careaçu, 
com o permutante João Cândido de Almeida, com a “Rua Projetada” do Loteamento “Vista 
Alegre”, tudo conforme Mapa que fica fazendo parte integrante desta Lei, e cujas divisas serão 
descritas minuciosamente na escritura de permutação. 
 Art. 2º O valor da permuta é de Cr$ 
 Art. 3º Para ocorrer às despesas com legalização da permuta, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional, especial necessário, podendo, na falta 
de recurso financeiro, anular parcialmente dotação ou dotações do orçamento vigente, e/ou 
existindo dotação orçamentária própria para atender despesas similar à deste artigo, correrá por 
conta dessa, vigendo essas disposições nos exercícios subseqüentes, caso não ocorra no corrente 
ano, às disposições desta Lei. 
 Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar a respectiva escritura das 
permutas, obedecidas as formalidades legais, com observâncias das disposições desta Lei, bem 
como deverá ser transcrita na íntegra, na escritura e inalienável a propriedade (área) recebida em 
permuta. 
 Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 29 de novembro de 1991. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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