| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 1991 |
| Date | 1991-11-29 |
| Ementa | Autoriza permuta de terreno do Patrimônio Municipal por outro de propriedade de João Cândido de Almeida e sua mulher, e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 946 Autoriza permuta de terreno do Patrimônio Municipal por outro de propriedade de João Cândido de Almeida e sua mulher, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Careaçu autorizada a permutar com João Cândido de Almeida e sua mulher Orotildes Maria de Almeida, uma área de terreno urbano(forma triangular), pertencente ao Patrimônio Municipal, com área de 12,60 m2 (doze metros e sessenta centímetros quadrados) por uma área de terreno urbano pertencente ao já mencionado João Cândido de Almeida e sua mulher, medindo 21,87 m2 (vinte e um metros e oitenta e sete centímetros quadrados)situado na Rua Presidente Arthur Bernardes, nesta cidade, para melhoria da “Rua Projetada”, do Loteamento “Vista Alegre”. Parágrafo único. As áreas permutas confrontam com a Prefeitura Municipal de Careaçu, com o permutante João Cândido de Almeida, com a “Rua Projetada” do Loteamento “Vista Alegre”, tudo conforme Mapa que fica fazendo parte integrante desta Lei, e cujas divisas serão descritas minuciosamente na escritura de permutação. Art. 2º O valor da permuta é de Cr$ Art. 3º Para ocorrer às despesas com legalização da permuta, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional, especial necessário, podendo, na falta de recurso financeiro, anular parcialmente dotação ou dotações do orçamento vigente, e/ou existindo dotação orçamentária própria para atender despesas similar à deste artigo, correrá por conta dessa, vigendo essas disposições nos exercícios subseqüentes, caso não ocorra no corrente ano, às disposições desta Lei. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar a respectiva escritura das permutas, obedecidas as formalidades legais, com observâncias das disposições desta Lei, bem como deverá ser transcrita na íntegra, na escritura e inalienável a propriedade (área) recebida em permuta. Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 29 de novembro de 1991. João Pelegrini Prefeito Municipal