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norma nº 956/1992

Tipo Lei
Número / Ano 956 / 1992
Date 1992-04-09
EmentaDá nova redação à Lei nº 944/A, de 29 de novembro de 1991, e contém outras disposições.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 956 
Dá nova redação à Lei nº 944/A, de 29 de novembro 
de 1.991, e contém outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Autoriza o Executivo a doar 60 (sessenta) lotes de terreno urbano para quem tiver 
interesse de construir uma casa popular. 
 Art. 2º O candidato interessado tem que preencher as seguintes condições:
 a) não possuir nenhum imóvel no Município; 
 
 b) ser eleitor neste Município há mais de um ano; e, 
 c) residir no município há mais de 01(um) ano. 
 
 Art. 3º O beneficiado deverá assina um termo de responsabilidade, comprometendo-se 
construir uma casa de acordo com padrão já existente, tendo à prazo de 03 (três) meses para iniciar 
e mais 08 (oito) meses para terminar à construção, após pauta fornecida pela Prefeitura com isenção 
de taxas e alvarás. 
Parágrafo único. O não preenchimento e cumprimento deste artigo, implicará na perda da 
doação, o que será repassado a outro interessado, sem nenhum ônus para a Prefeitura. 
 Art. 4º A triagem dos candidatos será julgada por uma comissão formada por membros do 
Legislativo em número de no máximo 09 (nove); do Executivo em número de máximo 01 (uma) 
pessoa; e da comunidade em número de máximo 09 (nove) representantes. 
 Art. 5º O Lote doado não poderá ter destinação deferente da que foi estabelecida, 
implicando o não cumprimento deste artigo, na sua reversão ao Patrimônio Municipal, 
independentemente de qualquer ação ou notificação. 
 Art. 6º Poderá, o donatário, após 10 (dez) anos da pose e uso do imóvel, desfazer-se dele, 
resguardando-se, no entanto, em igualdade de condições, preferência ao doador que, transferi-lo a 
terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei. 
 Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na íntegra na escritura de doação. 
 Art. 8º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 03 de fevereiro de 1992. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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