| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2016-03-07 |
| native_id | 134 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado de Minas Gerais
CNPJ19.036474/0001Ml_£ÿ=ÿÿ-ÿí
RELATóRIO FINAL
jH ICIPAL
DOS TRABALHOS DA CPI DAS
SOLUçõES TECNOLóGICAS
"Não tenhais medo dos homens, pois nada há de
encoberto que não venha a serrevelado, e nada há de
escondido que não venha a ser conhecido." Jesus
Cristo, in Mateus, 10:26
Presidente: Vereador Júlio Cesar Máximo
Relator: Vereador José Ibraim Pereira
Secretário: Vereador Joaquim Gonçalves Sobrinho
Careaçu, 24 de fevereiro de 2016.
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11 C.AR“33/ ,
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1. INTRODUçãO
1.1 Apresentação
A Câmara Municipal de Careaçu, detentor do Poder Legislativo,
no âmbito do Município de Careaçu, tem a competência precípua de
legislar.
Ao lado dessa, está outra que lhe é inerente e essencial para
constituir sua natureza de Poder autónomo: a fiscalização dos atos do
Poder Executivo e de entes públicos ou privados que recebem recursos
públicos.
A competência fiscalizadora da Câmara Municipal de Careaçu é
extensa, e essa extensão alcança todos os limites de sua competência
legislativa.
Vale dizer: a Câmara Municipal de Careaçu tem poder de
fiscalizar todos os assuntos e temas a respeito dos quais está capacitado,
pelas Constituições Federal, Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, para
legislar.
As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) constituem
um dos mais importantes instrumentos de que o Legislativo Municipal
dispõe para exercer sua competência constitucional. Não por acaso, é
perceptível a qualquer observador atento que o funcionamento de uma
CPI traduz uma das pedras de toque do modelo brasileiro de repartição //*)
funcional dos Poderes, entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
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CNPJ l9.036.474/000lli1 PâQ‘
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A vida política em Careaçu tem demonstrado qué,
independentemente da vontade de quem ocupe os cargos de liderança no
Poder Executivo e na Câmara Municipal, o funcionamento das comissões
parlamentares de inquérito, a discussão e votação de projetos de
interesse do município estão, rotineiramente, entre os temas políticos que
mais suscitam controvérsias, pelo grande relevo dos assuntos que
manejam, o que tem provocado crescente interesse da sociedade.
IPAL
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)
Diante disso, vemos que a plena afirmação da Câmara
Municipal de Careaçu como um órgão autónomo de poder somente
ocorrerá quando dispusermos, no Legislativo, de todos os meios,
instrumentos e poderes necessários para que uma comissão parlamentar
de inquérito possa funcionar exitosamente, e oferecer à sociedade os
resultados que a sociedade espera.
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito é expressão de
um movimento político sério e grave a irromper na história recente de
Careaçu. Seu funcionamento é resultado de um entendimento entre
lideranças políticas responsáveis e equilibradas que se têm articulado
para, com o máximo de critério e a possível isenção, investigar fatos que,
inequivocamente, desonraram e desonram a Administração Pública
Municipal.
1.2 Natureza e Objetivos de uma Comissão Parlamentar de
Inquérito
Por uma questão ética essencial (como soem ser as questões
éticas), queremos deixar claro, de início, aquilo que a sociedade de
Careaçu pode esperar de uma comissão parlamentar de inquérito.
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Pois, como ocorre com qualquer instituição do Estado, no
regime democrático, os poderes das CPIs estão sujeitos a limites.
Parcela da mídia, não raro, mede o êxito de uma CPI pela
quantidade de autoridades, agentes políticos e cidadãos que, em função
dela, venham a ser punidos. Será esse o critério adequado?
Os objetivos de uma CPI devem ser claramente definidos e
proclamados, até para que não se estimulem ilusões, e não se pretenda
alcançar objetivos que não lhe dizem respeito.
Pode-se exigir de uma CPI:
1. que contribua para a transparência da Administração Pública, à
medida que revela, para a cidadania, fatos e circunstâncias que, de
outra forma, não seriam do conhecimento público;
2. que, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, possibilite o exame
crítico da legislação aplicável ao caso sob investigação;
3. que proponha à Casa Legislativa, sempre que cabível, a abertura de
processo contra vereador, quando o nome do parlamentar estiver
vinculado a fatos ou atos que possam implicar prejuízo à imagem da
Câmara Municipal, ou seja, sempre que ali se possa identificar
possível quebra do decoro parlamentar;
4. que interceda junto aos órgãos responsáveis da Administração
Pública para sustar as irregularidades e/ou as práticas lesivas que
suas investigações identifiquem;
5. que aponte ao Ministério Público os fatos que possam caracterizar
delitos ou prejuízo à Administração Pública, para que esse órgão
estatal possa promover a responsabilidade civil e penal /
-
correspondente;
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modificações no arcabouço legal e institucional, de
forma a contribuir para o aperfeiçoamento constante da democracia
do Município, evitando a reincidência no fato examinado.
A forma em que esta CPI buscou trabalhar, sempre foi
pautada pela legalidade e observância ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Careaçu.
Pessoas interessadas em ver os trabalhos desta Comissão de
Inquérito frustrados tentaram de várias formas prejudicar ou mesmo
imoedir a coleta de documentos e depoimentos, mas todos caíram oor
terra.
A última investida foi a tentativa de imoedir o término dos
trabalhos através de um Mandado de Segurança, sob n° 0004037-
60.2016.8.13.0620 impetrado oor um vereador da base aliada do prefeito.
Mas, aaora a própria iustica. em análise da liminar, não deu guarida às
suas intensões.
A MM Juíza da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, Dra.
THAIS MARIA VINCI DE MENDONÇA CHAVES decidiu:
In casu, embora relevante o fundamento no sentido
acima, não há demonstração inequívoca e de plano
de que os impetrados hajam praticado ato em
violação ao regimento interno da Câmara ou a
normas hierarquicamente superiores, estando
definido o objeto da investigação na portaria da
presidência (fl. 28); outrossim, no que pertine à
alegação de que o prazo foi extemporânea e
ilegalmente prorrogado, haveria que se confrontála com o que dispõe o regimento interno a
respeito, sendo que tal diploma não foi produzido
em inteiro teor.
Analisando sumariamente a decisão do plenário de j
fi.19, efetivamente ocorreu quatro dias após o J\
prazo assinado na portaria-.todavia, faz ela menção
a preexistência de requerimento de prorrogação do
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prazo, circunstância que deve ser sopesada à luz
das informações e documentos a serem produzidos
pelas autoridades impetradas.
1.3- A CPI das Soluções tecnológicas
Com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no
Processo Licitatório n° 42/2014, modalidade Pregão Presencial n°
29/2014, da Prefeitura Municipal de Careaçu para a contratação de
empresa especializada para fornecimento e Soluções tecnológicas e
prestação de serviços para atender diversos setores da administração do
Município de Careaçú-MG, a Câmara Municipal de Careaçu instalou
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI - através da Portaria n°
13, de 03, agosto de 2015.
A democracia política exige transparência. Não nos é dado
elidir a verdade à sociedade brasileira. Quando tomamos conhecimento de
fatos de interesse público, devemos transmitir essas informações a toda a
cidadania, não sendo admissível aue o aaente político responsável - quem
quer aue seia - finia desconhecer fatos cuio conhecimento é inerente às
atribuições e às responsabilidades do carão aue ocupa.
É de bom alvitre recordar a severa advertência do Texto
Sagrado:
Se disseres 'eu não sabia', Aquele que sabe os
corações perceberá, Aquele que atenta para as
almas saberá, e retornará a cada qual segundo os
seus procedimentos. (Provérbios, 24:12)
É inaceitável a atitude daqueles aue. em flagrante desrespeito x
à sociedade, lavam as mãos diante dos absurdos dessa realidade u
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Brasireirgr a improbidade administrativa, a malversação de recursos
públicos, os desvios, a concussão, a corrupção, enfim, as diferentes
formas de ilícito contra a Administração Pública, contra a sociedade
brasileira, contra a democracia política.
Esta Comissão Parlamentar de Inquérito "das Soluções
Tecnológicas" toma o caminho oposto e decide não lavar as mãos.
Reconhecemos que não nos é lícito silenciar diante de tantos delitos e
tantas omissões delitivas.
Quando sabemos, não nos é dado o direito de dissimular o
conhecimento dos fatos. Ao desenvolver os trabalhos desta CPI, tratamos
de atividades ocorridas no interior do Município de Careacu. Trata-se de
um Estado Democrático de Direito. Esse Estado é sujeito a princípios e
normas que lhe regem a organização. Respeitar esses princípios e normas
implica, necessariamente, fazer valer a moralidade, a publicidade, a
legalidade e a transparência, enfim, os princípios e os valores que a
sociedade brasileira e a Constituição da República nos impõem respeitar.
Na Democracia, que aqui pretendemos prestigiar e fortalecer,
ao cidadão é dado fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe.
Ao Estado, aos agentes públicos - todos sabemos, mas
deveríamos ter mais consciência disso - somente é dado fazer aquilo que
a Lei expressamente autoriza.
Esse princípio geral do Direito Público deve ser ressaltado, no
presente momento histórico, para que todos os brasileiros ,
e especialmente os careacuenses possam crescer no aprendizado, cada /
vez mais necessário, do aue significa o regime democrático.
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ÍCAMARA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL Dl; /
Estado de Minas Gera:s Pág. QdO
CNPJ 19.036.474/0001-rT
Os agentes públicos estão todos sujeitos a esses vetores que
regem a Administração Pública. Entre eles, destacamos os princípios da
legalidade e da moralidade a que se refere a Constituição do Brasil (art.
37, caput). O princípio da legalidade é basilar do regime democrático. Sua
natureza e significado foram destacados por muitos autores, que, no
Brasil, prestaram contribuição inestimável, sobretudo desde a vigência da
Carta Política de 1988, à consolidação do Estado de Direito Democrático.
Queremos homenagear a todos esses brasileiros na pessoa do
professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que, em obra seminal a esse
respeito, ensina:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade
e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar
para o fato de que ele é tradução jurídica de um
propósito político: o de submeter os exercentes do
poder em concreto - o administrativo - a um
quadro normativo que embargue favoritismos,
perseguições ou desmandos. Pretende-se através
da norma geral, abstrata e por isso mesmo
impessoal', a lei, editada pois pelo Poder Legislativo
- que é o colégio representativo de todas as
tendências (inclusive minoritárias) do corpo social
- garantir que a atuação do Executivo nada mat's
seja senão a concretização desta vontade geral.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e
visceralmente, a quaisquer tendências de
exacerbação personalista dos governantes. Opõese a todas as formas de poder autoritário, desde o
absolutista, contra o qual irrompeu, até as y
manifestações caudilhescas ou messiânicas típicasy
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CAMARA MUNICIPAL DE G&MÿUMG
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dos países subdesenvolvidos. O princípio da
legalidade é o antídoto natural do poder
monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a
idéia de soberania popular, de exaltação da
cidadania. Nesta última se consagra a radical
subversão do anterior esquema de poder
assentado na relação soberano-súdito (submisso).
Instaura-se o princípio de que todo poder emana
do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são
proclamados como os detentores do poder. Os
governantes nada mais são, pois, que
representantes da sociedade. (...)
Assim, o princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis. Esta deve tãosomente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em
prática. Daí que a atividade de todos os seus
agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o
Presidente da República, até o mais modesto dos
servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes,
obsequiosos cumpridores das disposições gerais
fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a
posição que lhes compete no Direito brasileiro.
(Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros, 1996, 8a ed., p. 57.)
n
7
A defesa jurídico-política da moralidade administrativa tem
merecido - e certamente merecerá, a cada dia - um cuidado, um
destaque e uma atenção maiores. Não se trata apenas de exigir de cada
agente público (servidor público ou agente político, expressões que
atualizam as noções de funcionário e autoridade) que se comporte com
decoro, embora essa exigência, em si, traduza um conceito de essencial
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dignidade política. Trata-se. também, de exiair dos
administradores públicos o respeito à moralidade administrativa como
condicão essencial ao bom funcionamento do Estado.
Pág.
j
relevo
Sem a moralidade administrativa, os recursos destinados à
educacão são desviados, e seguiremos um País de iletrados: sem
moralidade pública, os recursos destinados à saúde são malversados, e
seguiremos um País doente: sem moralidade nos Governos, os recursos
destinados à segurança pública são corroídos pela corrupção, e
seguiremos um País à mercê do crime.
Esses princípios constitucionais têm, evidentemente,
expressão concreta no funcionamento do Congresso Nacional. Diz-se, na
jurisprudência de nossos tribunais, nomeadamente o Supremo Tribunal,
que os parlamentares estão obrigados a respeitar, nos procedimentos
legislativos, o que se denominou chamar devido processo legislativo.
Ora, tal como ocorre com o princípio geral que lhe informa o
conteúdo, o devido processo legal, essencial a qualquer regime
democrático, o devido processo legislativo, ao lado de determinar o
respeito a regras e procedimentos, deve alcançar, necessariamente, uma
dimensão material, para contemplar a razoabilidade e a observância do
decoro parlamentar, ou seja, de um estatuto jurídico-político mínimo dos
parlamentares que consagre a preservação da dignidade política de um
mandato ungido pela manifestação soberana da cidadania, mediante o
voto.
Esta Comissão Parlamentar de Inouérito toma a decisão
política essencial de enfrentar, com firmeza
encontramos no desenvolvimento de nossos trabalhos. Sem perseguições.
-
os problemas que
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Seÿnandos. sem protecionismos nem favoritismos, a Comissão t
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sem
observa a Lei, e nela verifica seus deveres e obrigações.
_Esperamos aue cada cidadão de nossa estimada cidade de
Careacu possa identificar e compreender a dimensão dos esforços aue
aqui desenvolvemos. Trabalhamos, com afinco, meses a fio, para aue esta
CPI cumprisse com seus deveres e
obrigações perante o POVO
careaçuense.
1.4 Dos trabalhos realizados
Após sua instalação, com a eleição dos seus membros, foi
tomadas as primeiras providências, como a obtenção de cópia integral do
Processo Licitatório n° 42/2014, modalidade Pregão Presencial n°
29/2014, da Prefeitura Municipal de Careaçu para a contratação de
empresa especializada para fornecimento e Soluções tecnológicas e
prestação de serviços para atender diversos setores da administração do
Município de Careaçú-MG.
Para prestar depoimentos, foram convocadas as seguintes
pessoas/representantes das empresas:
1. Representante da empresa Digital Segurança e Equipamento Ltda.-
ME, de Cambuí-MG;
2. Representante da empresa Corporativa Telecom Banda Larga
Empresarial, de Pouso Alegre;
3. Representante da empresa DTC Telecom, de Itajubá-MG;
4. Marcos Borges de Souza, presidente da Comissão de Licitações;
5. Patrícia Karina Santos, pregoeira municipal;
6. Cristina Inês Silvério, membro da Comissão de Licitações;
7. Fábio Rodolfo Gonçalves, membro da Comissão de Licitações;
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Estado de Minas Gerais
(TTFâÇb Emiliano de Almeida,
CNPJ
membro
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da Comissão
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de—Licitações;
— 9. Jacqueline Silveira Gonçalves, membro da Comissão de Licitações;
Nelson Batista da Silveira, Chefe de Gabinete da Prefeitura
Municipal de Careaçu;
Ariana Siqueira Junho, responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Careaçu;
m
7
10.
11.
Após as oitivas realizadas e documentos colhidos, os trabalhos
realizados deixaram, na percepção deste relator, a CPI madura o bastante
para a apresentação deste relatório, com a apresentação de sua
conclusão, o que se faz pelos fundamentos adiante:
2. DO PROCESSO LICITATÓRIO
O Município de Careaçu, através de seu órgão administrativo
Prefeitura Municipal de Careaçu, realizou processo licitatório na
modalidade Pregão Presencial, sob n° 29/2014, para a contratação de
empresa especializada para fornecimento e Soluções tecnológicas e
prestação de serviços para atender diversos setores da administração.
O pedido para sua abertura partiu do Chefe de Gabinete, Sr.
Nelson Batista da Silveira, que apresentou o Termo de Referência, que
serviu de base para que a pregoeira e sua equipe de apoio efetuasse o
processo de seleção da melhor proposta que atendesse os anseios da
Administração de Careaçu.
O Termo de Referência contemplava, aquisição de
equipamentos, locações de equipamentos e prestação de serviços.
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CÂMARA MUNICIPAL DE C
MG
Pág. Estado de Minas GeraiL
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CNPJ 19.036.474/0001-1Í
Junto com o Termo de Referência, o Chefe de Gabinete Sr.
Nelson, apresentou três pré-cotações fornecidas por empresas "ditas" do
ramo, além de outro anexo intitulado Preço médio, que apresentou a
média de preços dos serviços, locações e aquisições apresentadas nas
pré-cotações.
APóS as formalidades de praxe, foi publicado edital de
licitacão. sendo aue na data marcada para a realização do certame
(15/01/2015) apenas uma empresa se interessou e apresentou sua
proposta.
Ao final, a pregoeira Patrícia Karina Santos declarou a
empresa Digital Segurança e Equipamentos Ltda-ME, vencedora do
certame, sendo elaborada a competente ata de registro de preços, além
do termo de adjudicação.
Com o encerramento dos trabalhos da pregoeira e Comissão
Permanente de Licitação, o Sr. Prefeito Municipal homologou a licitação,
deixando-o apto para que a Prefeitura efetuasse as contratações.
Foram formalizados, os seguintes contratos com a empresa
Digital Segurança e Equipamentos Ltda-ME:
a. Contrato 3/2015 de 19/01/2015. no valor global de R$ 28.000.00
(vinte e oito mil reais):
b. Contrato 3-1/2015 de 20/01/2015. no valor global de R$
234.080.00 (duzentos e trinta e quatro mil e oitenta reais):
c. Contrato 4/2015 de 23/01/2015. no valor global de R$ 70.200.00
(setenta mil e duzentos reais); e
d. Contrato 5/2015 de 23/01/201. no valor global de R$ 96.116.00
(noventa e seis mil, cento e dezesseis reais) __
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Estado de Minas GeJais ’ i I
CNPJ 19.036.474/000LlLPá9- - 1
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Chamou a atenção de alauns vereadores o fato de aue. apesar
do Exmo. Sr. Prefeito Municipal ter homologado referido certame pelo
valor de R$ 534.359.00 (quinhentos e trinta e
quatro mil, trezentos e
ainda assim o valor apresentado pela cinquenta e nove reais").
empresa vencedora foi de R$ 2.054.418.00 (dois milhões.
cinquenta e
quatro mil, quatrocentos e dezoito reaisY
Foi então, que com a abertura da presente Comissão
Parlamentar de Inquérito, pudemos aprofundar estes fatos e
encontrar diversas irregularidades, desde o nascedouro da
licitação até a contratação da empresa vencedora,
2.1 - Das pré-cotações e qualificação das empresas
Ao analisar as pré-cotações apresentadas pelas empresas
Digital Segurança e Equipamento Ltda.-ME, de Cambuí-MG, Corporativa
Telecom Banda Larga Empresarial, de Pouso Alegre e DTC Telecom, de
Itajubá-MG, bem como suas qualificações contratuais e documentárias,
além de ouvidos os seus representantes, foi constatado perante esta CPI:
2.1.1 - Da coincidência da grafia das pré-cotações
A primeira situação que chamou a atenção da CPI foi o fato de
que as três pré-cotações apresentadas (fls. 24/26- Digital; fls.27/30-
Corporativa e fls.31/34-DTC Telecom) apresentam incrível semelhança de
layout, com a apresentação dos itens em uma tabela completamente
idêntica, mesma letra, mesmo tamanho de fonte, tendo por diferença tão
somente o timbre de cada empresa e as pessoas que as assinaram.
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É arande a suspeita de aue. na verdade uma mesma pessoa
tenha elaborado as três pré-cotacões. mudando tão somente os valores
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unitários e globais e o "subscritor" de cada uma delas e imprimidas nos
papéis timbrados das respectivas empresas
Tal suspeita aumentou ainda mais, no decorrer da
instrução da CPI, sendo obieto deste relatório mais adiante.
2.1.1 - DTC Telecom (STONE Telecomunicações Ltda)
Conforme verificado pela CPI, a empresa DTC Telecom (Stone
Telecomunicações Ltda), não POSSUí condicões técnicas, muito menos
documental, de prestar osserviços licitados no processo 42/2014.
O Contrato Social e suas alterações alteração(fls. 307/317),
traz às folhas 309, na cláusula terceira do Contrato Social a transcrição do
objeto social da empresa varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação e a
prestação de serviços de
portais, provedores de conteúdo e outros servidores de informação na
internet, provedor de acesso às redes de comunicações, provedores de
voz sob o protocolo - VOIP.
Ressalte-se que o objeto social da empresa não
contempla serviços de monitoramento de seguranças por cameras.
muito menos monitoramento de veículos. Também não contempla
a venda e o fornecimento de equipamentos de informática.
Assim resta claro que a mesma não poderia ter apresentado a
pré-cotação de fls. 31/34, em relação a grande maioria dos itens licitados.
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JCáMARA MUNI
B CMÿIÿOÿUMG
ais Pág. __66il
CIPAL CÂMARA MUNICIPAL D
Estado de Minas Gera
CNPJ 19.036.474/0001-11
Note-se, ainda que o Atestado de Capacidade Técnica juntado
às folhas 320, atesta tão somente que a empresa prestou "Serviços de
Acesso à internet".
m
O depoimento do Sr. David Pires Fonseca, representante da
PTC Telecom ffls. 366/3691 confirmou aue a mesma nunca
forneceu os serviços de "monitoramento de veículos", sistema
central de telefonia e disaue denúncia" e "sistema de cameras de
segurança".
2.1.2 - Corporativa Telecomunicações
Também esta empresa, da mesma forma que a DTC Telecon,
não apresentou aualauer documento aue comprovasse ter capacidade
técnica para executar os serviços licitados.
No Ato de Constituição da empresa Corporativa, presente nos
autos em fls. 332/333, o seu obieto social é tão somente a
prestação
de serviços em provedores de acesso às redes de
telecomunicações, assim como poderá confirmar-se na descrição
das atividades económicas do CNPJ de folhas 334.
Da mesma forma que a empresa DTC Telecom, o obieto
social e o CNPJ da empresa Corporativa Telecomunicações também
não condiz em nada com os obietos necessários para a investigada
licitação.
Também ao se analisar o Atestado de Capacidade Técnica
juntado às folhas 341, verifica-se que referida empresa possui capacidade
-
técnica tão somente para"Servicos de Fornecimento de infraestrutura de ,/')
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» JCÀMARA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL D £ CÇ*RÍMÇUWG
2
Estado de Minas Geri is Pág. QJ
CNPJ 19.036.474/00011!-
1
----
1
rvdeÿEm Privada. fornecendo internet à cabo" ou seja, também não
m
7
atesta a capacidade para nenhum dos itens licitados.
Do Documento de folhas 424 à 425, referente à
monitoramento de veículos, trata-se de documento unilateral
confeccionado e expedido pela própria empresa, que em nada comprova
que a mesma fornece ou teria capacidade de fornecer a terceiros, o
serviço de monitoramento de veículos.
Do Documento de folhas 426 à 428, referente à sistema
central de telefonia, trata-se também de documento unilateral e sem valor
confeccionado e expedido pela própria empresa, que em nada comprova
que a mesma fornece ou teria capacidade de fornecer a terceiros, o
serviço de sistema central de telefonia e muito menos de disque denúncia.
Gerenciar seus próprios serviços de monitoramento por
cameras de suas antenas e monitoramento de seus veículos não atesta
sua capacidade de fornecer estes serviços à terceiros. Por este motivo.
tem-se por comprovada sua incapacidade técnica oara prestar os serviços
licitados. it
que alguns vereadores, como o vereador
presidente da CPI, Julio César Máximo, o presidente da câmara,
Orlando dos Reis Gonçalves Filho, e o assistente parlamentar Rithelli
chegaram a fazer uma visita informal às 02
• Ressalte-se ainda,
Paiva Albinati Lima,
empresas anteriormente citadas, "sem se apresentar como sendo
da câmara de Careacu". para averiguar se as mesmas estavam
realmente aptas, a fornecer os serviços aos guais participaram da
licitacão. TENDO SIDO INFORMADOS. PELOS RECEPCIONISTAS
E GERENTES AOS QUAIS TIVERAM CONTATO. QUE ESSAS r,
EMPRESAS "PRESTAM SERVIÇOS TÃO SOMENTE DE INTERNET
(\
—-
--
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. CAMARA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE CMiBAflpUMG
1
Estado de Minas Gerai s
y CNPJ 19.036.474/0001-h
ABO". E QUE NUNCA HAVIAM PRESTADO. E NÃO
m
Pág. C/5QG U
PRESTAVAM NENHUM TIPO DE SERVIÇO. SE3A RELACIONADO
A CÁMERAS. MONITORAMENTO DE VEÍCULOS. OU DISQUE
DENÚNCIA, tendo os vereadores citados, ainda insistido, e
oerauntado aue se caso alauma empresa ou prefeitura.
requeresse a realizacão/fornecimento de tais serviços. se
as empresas citada teriam condicões de atender - TENDO OS
ATENDENTES DE AMBAS AS EMPRESAS. DECLARADO EM ALTO
E BOM TOM : QUE NÃO. QUE TRATAM-SE DE EMPRESAS
APENAS DE FORNECIMENTO DE INTERNET A CABO, e mais
nada.
• Foi ainda averiguado, aue tanto a empresa de Itaiubá.
quanto a de Pouso Aleare. tanto em seus "folders e
materiais de propaganda, guando nas próprias fachadas da
só se divulaa "serviços de internet a cabo", e
mais nada - ficando claro, aue seauer poderiam ou tinham
aualauer capacidade de participar da licitacão em questão !
empresas".
2.1.3 - Digital Segurança e Equipamento Ltda.-ME
Em relação a empresa Digital Segurança e Equipamento Ltda
ME que, foi a única, estranhamente,
certame, apresentado pré-cotação e, posteriormente participando como
única licitante interessada no processo e, posteriormente contratada pelo
Município de Careaçu, também deixou de comprovar capacidade técnica
para a execução de todos os serviços licitados.
a participar efetivamente do
Seu Contrato Social, presente nos autos em fls. 203/210 ,•
-
apresenta o objeto social na cláusula terceira como "exploração, por conta ly*
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CÂMARA MUNICIPAL Dfcfi»ftKM4fcipAL
f bAJr Estado de Minas Gen is CAREAÇU -
MG
CNPJ 19.036.474/0001 11 pág> Q$>f Qj
[Wopna&LJ de forma terceirizada, dos ramos de: Comeruò é presLcll,ãU ifi*
serviços envolvendo: locações, desenvolvimento, instalação,
manutenções, monitoramento, administração e treinamento sobre os itens
abaixo e afins, incluindo software e hardware".
Consta, ainda, nas especificações do objeto social os serviços
relativos aos licitados pelo Município de Careaçu.
Analisando os documentos apresentados pela empresa Digital
Segurança e Equipamento Ltda.-ME, na fase habilitatória do certame
iicitatório, foram apresentados todos os documentos exigidos pelo edital,
exceto a comprovação de capacidade técnica para os serviços de
monitoramento de veículos,
Foram apresentados Q2(dois) atestados (fls. 216/217) onde
não consta o serviço de monitoramento de veículos.
O próprio representante da empresa Digital, Sr. Tiago Ferreira
Martins, em seu depoimento de fls. 371/374 afirmou aue "não se
recorda de ter sido contratado para fazer monitoramento de
veículos oara nenhuma empresa ou prefeitura antes de
Careaçu,MG."
Somente em 23/11/2015 a empresa apresentou atestado de
capacidade técnica emitida pela Polícia Militar (fl. 446), atestando a
realização de serviços monitoramento de veículos, sendo este documento
autenticado posteriormente pelo policial Fábio Cerneiro Garcia (fl.609)
Mesmo assim, nenhuma das empresas, no momento da
licitacão comprovaram a capacidade técnica oara a execucão da totalidade
--
dos servicos/equipamentos licitados. 9
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CÂMARA MUNICIPALlSBSSaaqTOiifer
Estado de Minas (perafsAREAÇU - MG I
CNPJ 19.036.474/d001-Pfeg. QJ
2.1.4 - Do falso testemunho dos representantes das empresas DTC
Telecon e Corporativa:
Durante as oitivas realizadas ficou comprovado que o Sr.
Tobias Freitas de Sousa e o Sr. David Pires Fonseca mentiram em seus
depoimentos, quando afirmaram que suas empresas não possuíam
nenhum tipo de relação.
Vejamos os depoimentos:
Depoimento de Tobias Freitas de Sousa
A empresa possui alguma relação com a empresa
DTC Telecom de Itajubá?
R: Não.
Depoimento de DavidPires Fonseca
A empresa possui alguma relação com a empresa
Corporativa Telecom de Pouso Alegre, MG?
R: Que não possui nenhuma relação.
Ocorre que, diferentemente do afirmado por ambos. A DTC
Telecon e a Corporativa Telecon mantém relações comerciais, tendo.
inclusive firmado contrato de locacão de esoaco no município de Careacu
para a instalação de uma antena.
Tal informação foi confirmada através do depoimento do Sr.
-
Antônio Claret Ribeiro (fls. 515/517).
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CâMARAmjanau Estado de Minas Gei ais CAREACU - MG
CNPJ 19.036.474/000l-ll pág çrÿg (Qj
Consta do seu depoimento: y
A respeito do contrato de locação juntado aos
autos, às folhas 371 à 374, neste ato apresentado
ao depoente, pergunta-se, o senhor reconhece a
assinatura como sendo do senhor, e o conteúdo
desse contrato?
R: Que reconhece o contrato citado, aue trata-se
da emoresa Corporativa de Pouso Aleare, MG.
que o contrato apresentado não trata-se do
contrato confeccionado com a emoresa de
Itaiubá. MG. Que reconhece a assinatura e a data
do dia 05 de novembro e que inclusive pagaram o
aluguel no dia 25 de novembro. Que foi a
emoresa Corporativa de Pouso Aleare. MG,
aue fez o contrato e trouxe oara o depoente
assinar.
Quem foi a pessoa que fez os contatos com o
depoente?
R: Que foi inicialmente o Tobias e no
fechamento do contrato foi o David. mas que
não sabe exatamente o vínculo de David e Tobias
com a DTC e a Corporativa.
Resta evidente que estas empresas mantém uma relação
comercial muito estreita, pois realizam neaociacões em coniunto para a
instalação de antena, sendo que, no caso da de Careaçu, tanto Tobias
quanto David negociaram pessoalmente com o Sr. Antônio Claret para a
-
instalação da antena em Careaçu.
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CÂMARA MUNICIPAL
Estado de Minas Gerail p, VV J I
CNPJ inim nmi ft 5L— I
Vjpw.ÿ,r..Aipr Ag0ra surge a pergunta: por aue Tobias e David
esconderam desta CPI aue atuavam juntos?
mjà>\
A resposta não é outra senão, buscar esconder que a relação
comercial não se restringe à apenas na instalação de antena e,
certamente, na utilização em comum dos serviços de internet oriundos
desta antena. Ambas as empresas atuam também em coniunto
perante os óraãos públicos, uma "aiudando" a outra a conseguir
contratos públicos através da chamada "cobertura", onde uma
empresa participa de processos licitatórios como concorrente de
outra, mas com o resultado iá acertado entre ambas.
Assim sendo, os depoentes Tobias Freitas de Sousa e
DavidPires Fonseca, ao mentirem perante a CPI, mesmo estando
legalmente compromissados, cometeram crime de falso testemunho.
Somado este fato àquele das pré-cotacões serem idênticas
em sua forma, oode-se afirmar também que estas duas empresas
atuaram em coniunto com a empresa Digital Segurança e
Equipamento Ltda.-ME. a fim de fraudar o certame licitatório.
favorecendo esta empresa na conquista do obieto licitado.
Agregue-se outro fato de suma importância: no extrato de
publicação do edital de licitação, chamando as empresas interessadas a
participar do certame, constante de fls. 179 dos autos, não há aualauer
menção de aual iornal fora realizada esta publicação.
Assim não há a comprovação de que, realmente, o aviso
de licitação foi publicado. Muito menos existe aualauer certidão
atestando a
publicação. i
-
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-ll *ã5U-MGALÍ
Z2 = divergências de valores J
Ao analisar mais detidamente o processo licitatório, constatou
que razão desta enorme diferença estava nos quantitativos dos itens a
referente à locações.
Enquanto na planilha apresentada pelo Chefe de Gabinete,
utilizada pela pregoeira no certame licitatório, constava certa quantidade
de itens para cada tipo de locação, a proposta vencedora simplesmente
multiplicou oor 12 estas quantias.
Mas tanto o termo de adjudicação (fls.238/242) quanto o de
homologação (fls. 243/247) apresentavam os quantitativos idênticos à
planilha inicial apresentada pelo Chefe de Gabinete.
Contudo, quando da formalização dos contratos, os itens
locacões vieram descritos da forma como apresentado pela empresa
contratada.
Para elucidar esta divergência, foram intimados a prestar
depoimento os agentes envolvidos neste certame.
Inicialmente foram ouvidos os representantes das três
empresas que apresentaram as pré-cotações.
O sr. Tobias Freitas de Sousa, representando a empresa
Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial, de Pouso Alegre, quando
perguntado se o valor de R$560.494,95 que apresentou na sua proposta
-
seria um valor anual, respondeu que
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Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-li
"aue imaaina oue sim. pois foi uma pesquisa de
preço, e que o mesmo não recebeu o editai".
«sr,
Mas logo a seguir, ao ser questionado especificamente quanto
aos valores a título de locação, este respondeu
"que tratam-se de valores que seriam cobrados
mensalmente, que o valor preenchido na coluna
"sub R$", de folhas 13 dos autos, trata-se do valor
unitário, multiplicado pela quantidade de itens, que
seria cobrado por mês."
Por sua vez, o Sr. David Pires Fonseca, representante da
empresa DTC Telecon, ao responder a mesma pergunta, afirmou que a
sua proposta no valor de R$ 607.803.20 "deve ser um valor
mensal" e que os valores apresentados na proposta, a títulos de locação
"seriam cobrados oor mês".
Por fim, o Sr. Tiaao Ferreira Martins, representando a empresa
Digital Segurança e Equipamento Ltda.-ME, de Cambuí-MG, A QUAL
VENCEU A LICITACÃO. afirmou que sua proposta no valor de
R$554.374,23 tratava-se de
11valor unitário, ou seiar este é um valor
apenas mensal e não anual".
Afirmou ainda, que os valores a título de locação :
"são valores mensais, e se repetiriam sendo
cobrados todo mês, oor tratar-se de locacão,
-
P,
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado de Minas Gerais L
_
p*9-
~
G.Gÿ. (Q i i
CNPJ 19.036.474/0001-11
durante todo o período em aue consistisse o
contrato".
E, o representante da empresa vencedora da licitação, ao ser
indagado, que se caso fossem contratados todos os itens orçados e
licitados pela prefeitura, se o valor global para doze meses seria o
apresentado por vossa empresa no valor de R$2.054.418,00, este
respondeu em seu depoimento aue :
"se contratados todos os
serviços/itens/locacão_licitados
prefeitura, o valorseria este".
peia
Neste ponto, importante ressaltar que quando este assunto
das licitações veio a tona em Careaçu, e o sr. Prefeito foi indagado pelos
vereadores e população , sobre o absurdo valor de mais de 2 milhões de
reais, o Sr. Prefeito foi até a rádio do município de Careacu. e disse a
toda população aue se tratava de perseguição de alguns vereadores
da câmara, e aue os mesmos "não sabiam fazer conta".
mesmo aue se todos os produtos licitados fossem contratados, aue não
chegaria nem a meio milhão o total do contrato - fcomo se meio
e aue
milhão fosse POUCO, para tão POUCOS produtos - diaa-se de passagem ) -
gravação disponível oara apresentação.
Porém, a
presente C.P.I.
MENTIU O SR. PREFEITO PARA A POPULAÇÃO E PARA OS VEREADORES, e
aue o valor do contrato oara tão poucos produtos, para uma cidade tão
pequena e em crise. REALMENTE ULTRAPASSAVA O ABSURDO DE MAIS
DE 2 MILHÕES DE REAIS. E ESTE VALOR AINDA SERIA APENAS "POR 01
ANO", mas considerando-se aue o contrato poderia ser renovado.
ABSURDO VALOR DE MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS. PODERIA
COMPROVOU QUE REALMENTE
ESTE A
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pL CÂMARA MUNICIPAL DE
9jr Estado de Minas Gerais _ .
CNPJ 19.036.474/0001-1
TN$TR A SER COBRADO EM CADA ANO POSTERIOR, descontando-se
ICIPAL
Pág. 66a
7
apenas os produtos adquiridos, e não locados.
Continuando , pode-se constatar uma verdadeira confusão nos
depoimentos dos três representantes das empresas citadas, quanto a
periodicidade das propostas apresentadas. O sr. Tobias ora afirma que o
valor global de sua proposta é para um período de 12(doze) meses, para,
logo em seguida se contradizer ao afirmar que as propostas à título de
locações era mensal. O Sr. Davi, ao contrário, afirmou achar que sua
proposta era para apenas mensal. Mesma resposta dada pelo Sr. Tiago,
com a diferença que, também se contradizendo, afirmou que, a proposta
global para 12 meses seria de R$2.054.418,00.
Continuando os depoimentos, foram ouvidos os servidores
públicos envolvidos diretamente no processo licitatório.
Primeiramente foi ouvido o Sr. Nelson Batista da Silveira.
Chefe de Gabinete da Prefeitura de Careaçu. Este afirmou
"que participou da presente licitação, tão somente
na fase inicial que se deu até o momento em que o
depoente fez o requerimento para abertura do
pregão ao Presidente da Comissão para iniciar-se o
processo licitatório."
Em relação à autoria das planilhas e anexos utilizados no
edital de licitação, o Sr. Nelson confessou que foi ele quem elaborou.
E foi categórico:
/
-
é
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CNPJ 19.036.474/0001-TT- = -
"que não teve assessoria externa, mas que fez
tudo apenas por seus próprios conhecimentos e
auxílio de internet".
J
Em relação aos valores de contratação, ao ser indagado sobre
qual o período do valor médio da contratação, o depoente não titubeou:
respondeu que o valor verificado de média de preço, as fls. 21 a 23 no
valor total de R$ 542.098,75, tratava-se de valor total a ser gasto
anualmente -
apoiando ao iá alegado pelo Sr. Prefeito municipal,
do aual o mesmo é assessor direto. Esta resposta.
ABSURDAMENTE, ainda foi ratificada em outra oportunidade pelo
depoente durante seu depoimento.
A pregoeira responsável pela condução da licitação, Sra.
Patrícia Karina dos Santos, também em seu depoimento, afirmou
"que o valor máximo de R$543.359.00 tratase do preço anual, aue é valor máximo aue a
prefeitura poderia gastar. caso contratasse
todos ositens".
Já o responsável pela elaboração dos contratos, Sr. Dieao
Aauiar da Silva, ao ser questionado se na planilha do documento de folhas
274, no item "Sub Total", o valor de R$ 1.421,00, da locação de módulo
de identificação de motoristas, considerado pelo Sr. Nelson e
pela
preaoeira Sra. Patrícia como sendo um valor anual, se para ele
tratava-se de um valor anual ou mensal, respondeu:
"aue tal valor trata-se de um valor mensal,
tendo a empresa deixado claro tratar-se de
-
um valor mensal e aue o depoente tem
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ICÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPALDE|Cÿÿ®"G
Estado de Minas Gerar *
CNPJ 19.036.474/0001-11
certeza e aue trata-se de uma questão de
lóaica".
U
Em outra pergunta a respeito dos valores apresentados na
licitação, quanto ao módulo de identificação de motoristas, que consta
como preço médio R$ 56,84, declarado pelo Senhor Nélson e a Senhora
Patrícia como valor anual para cada unidade, foi o mesmo questionado do
porquê, contrariando seus companheiros no processo licitatório, afirmou
que tal valor trata-se de valor mensal, este, neste seaundo. momento
não conseguiu responder.
Resta claro que, a confusão, ou seja, a dissimulação vista
entre as três empresas ouvidas, apresentou-se ainda mais gritante
entre os servidores públicos oue participaram do processo.
Para o Chefe de Gabinete Nelson e
para a Preaoeira
Patrícia, os valores descritos nas planilhas do edital e repetidas no ato de
adjudicação e de homologação, se tratavam de valores anuais.
enquanto que para o servidor Diego, que elaborou os contratos,
considerou tais valores como sendo mensais, pois a empresa contratada
lhe confirmou.
Denota-se que tal confusão desencadeou inúmeros outras
irregularidades, e aue, ao final, veio a acarretar imenso preiuízo aos
cofres públicos do Município, conforme será demonstrado neste
-
relatório.
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PggMUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE |
Estado de Minas Gerais — I
CNPJ 19.036.474/0001-11 7
Do item ”,Serviço de análise de viabilidade e
dimensionamento"
Z3
Chamou a atenção desta CPI a existência de um item em
especial, denominado Serviço de análise de viabilidade e
dimensionamento.
Aparentemente tal item se refere a verificação das
condicões oara a implantação dos objetos licitados, o que, a grosso
modo, seria como se um oroieto básico do empreendimento.
E se assim considerar, este item não poderia estar
presente nesta licitacão. mas sim como documento preliminar, que
fundamentariam as especificações e quantitativos licitados, tendo em vista
a verificação dos locais onde seriam instalados os equipamentos, no caso
das câmeras de segurança.
Tal interpretação foi confirmada através do depoimento do
representante da empresa Digital, vencedora da licitação, Sr. Tiago
Ferreira Martins. Vejamos:
"Que consiste em um laudo técnico que é feito
pela emoresa candidata ao oferecimento do
serviço, que visa analisar a viabilidade do
fornecimento do serviço no local que o cliente está
querendo, aue deve ser feito antes do serviço,
até para verificar a possibilidade ou não da
realização do serviço,"
Esta definição dada pelo depoente, coincide com a definição de
projeto básico, constante no inciso IX, do art. 6o da Lei n° 8.666/93:
---
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ste Jis Pág. _GG?
L-Tl
—
IPAL CAMARA MUNICIPAL D
Estado de Minas Ger
CNPJ 19.036.474/0001
G
Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, devendo
conter osseguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de
forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b)soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou
de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das
obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
V
u-
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CAMARA MUNICIPAL j GAREAÇU - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado de Minas Gerais 7
CNPJ 19.036.474/0001-11
d) informações que possibilitem o estudo e a
dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para
a obra, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
e)subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra, compreendendo a
sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e
outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da
obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;
Considerando, portanto, o item licitado "serviço de análise e
dimensionamento" como sendo o projeto básico do certame, este não
poderia estar presente dentre os itens licitados no processo 42/2014, mas
sim em outro processo preliminar à este, conforme disposto no art. 7o
da Lei de Licitações:
Art. 7a As licitações para a execução de obras
e para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular> à
seguinte sequência:
I- projeto básico;
II- projeto executivo;
III- execução das obras e serviços.
Mas, o mais estranho é que o edital do processo licitatório n°
42/2014, apresenta nos seus anexos memorial descritivo e planilha dos (yjs
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CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DEI /
Estado de Minas
W\ 1
*
CNPJ 19.036.474/0001-11
res licitados (entre eles o famigerado serviço de análise e
dimensionamento). ou seia. o nroieto básico.
:n:
Para a elaboração deste projeto básico, o Chefe de Gabinete
da Prefeitura, Sr. Nelson Batista da Silveira, em seu depoimento
asseverou:
Considerando-se que o depoente afirmou que o
serviço de análise de viabilidade e
dimensionamento deve ser feito anterior ao
projeto, para ter parâmetros de análise de
possibilidade para a realização futura, como
explica o depoente que conseguiu chegar ao
quantitativo
itens/produtos/serviços, constando como, por
exemplo, no documento "média de preço" de
folhas 21 à 23, antes mesmo de ter realizado o
serviço de análise de viabilidade e
dimensionamento?
R: "Que antes mesmo de conversar com as
empresas, o próprio depoente saiu pela rua
visitando o município para dimensionar os locais e
quantitativos necessários". (?!?!?)
exato solicitado de
Ou seja, o item "serviços de análise e dimensionamento" não
poderia constar no processo licitatório n° 42/2014, por dois
motivos: primeiro, por se tratar, na verdade, do proieto básico dos
serviços, deveria preceder este processo, nos termos do art. 7o da Lei n°
8.666/93 e segundo: porque o proieto básico foi, conforme relatado
pelo Sr. Nelson, elaborado e apresentado oor ele, tendo inclusive
visitado pessoalmente os locais e apurando os quantitativos.
-
/
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JcSSiSSga]
CÂMARA MUNICIPAL DljCAIjF.ACU £,/|
Estado de Minas Gerais U
CNPJ 19.036.474/0001-11 7
Aqui cabe a pergunta: porque licitar o projeto básico, sob
a denominação de "serviços de análise de viabilidade e
dimensionamento" se já existia na licitação este projeto?
mesmo iá
existindo o oroieto básico, elaborado pelo chefe de Gabinete Sr.
Nelson, como ele mesmo afirmou, o Município de Careacu. ainda
Ressalte-se ainda, que, ABSURDAMENTE.
assim, formalizou contrato com a empresa Digital Segurança e
Equipamento Ltda.-ME. no valor de R$ 28.000.00 f vinte e oito mil
reais), em 19/01/2015. para a execucão de serviço desnecessário.
uma vez aue iá haviam sido feitos, onerando ileaalmente. e em
momento posterior, os cofres públicos da prefeitura de Careacu.
Ante estas irregularidades, o processo licitatório, bem como os
contratos formalizados são nulos de pleno direito, conforme disposto
no § 6o, do art. 7o da Lei n° 8.666/93:
§ 6o A infrinaência do disposto neste artiao
implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de auem lhes
tenha dado causa.
Como consequência, devem ser devolvidos aos cofres
públicos todos os valores pagos pelo Município de Careacu à
empresa Digital Segurança e Equipamento Ltda.-ME.
Mas a nulidade do processo licitatório e consequentemente os
contratos formalizados e a devolução dos valores não são as únicas
consequências pelas irregularidades apontadas. Os agentes oue /))
---
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CÂMARA MUNICIPAL DE
f Estado de Minas Gerais! Pág. QYL í I
CNPJ 19.036.474/0001-1J
-
1 Y'f *
reram lausa devem também serem responsabilizados por seus
atos, na proporção de suas ações, aue será adiante analisadas.
2.4 - De valores comprovadamente superfaturados:
Como já não bastassem as irregularidades já apontadas, que
por si só, já tornam o processo licitatório e os contratos formalizados
nulos de pleno direito, os valores apresentados pela única empresa
licitante, em sua proposta que foram adjudicados e homologados são
absurdamente acima do praticado no mercado, ou seja SÃO
CLARAMENTE " SUPERFATURADOS ",
E para comprovar isso, os membros desta Comissão
Parlamentar de Inquérito, procuraram buscar no mercado, bem como em
outros municípios, orçamentos e/ou contratos que contemplassem os
mesmos serviços homologados e contratados pelo Alcaide do Município de
Careaçu.
Qual foi a surpresa dos membros da CPI, ao comparar os
preços contratados pelo Município de Careaçu com contratos firmados
pelos Municípios de São Sebastião da Bela Vista e de Consolação e, ainda,
com a proposta apresentada pela empresa Darney José de Almeida-FI,
portadora do CNPJ n° 22.302.420/0001-65, pois estes valores são muito
menores que aqueles contratado em Careaçu.
Vejamos:
/
Município de Consolação:
Contratou os serviços de locação de plataforma de
-
gerenciamento e monitoramento de cinco veículos da saúde pelo valor
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„ CÂMARA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE CA«*AÍU- MG
Pág.
HOH
f
Estado de Minas Gerai|_
L CNPJ 19.036.474/0001-11
R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais). São R£
1.590.00 (um mil, quinhentos e noventa reais) anual ou R$ 132,50
(cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) mensal oor cada
veículo.
u
Diferentemente do contrato de Careaçu, a prefeitura de
Consolação não realizou a locação de módulo de identificação de motorista
e, consequentemente não adquiriu os chaveiros para sua identificação.
Mas, se considerarmos aquilo que é comum entre os dois
municípios, ou seja, o sistema de telemetria e conferência de uso de
veículos, enquanto Careaçu paaa R$ 399.00 (trezentos e noventa e
nove reaisl oor cada veículo monitorado, a prefeitura de
Consolação, paaa pelo mesmo serviço. R$ 132.50 (cento e trinta e
dois reais e cinquenta centavosl. ou seia. MENOS DA METADE!!!!
Darnev José de Almeida-FI:
Apresentou proposta para a execução dos mesmos serviços e
fornecimentos, no valor global de R$ 1.254.344,00 (um milhão, duzentos
e cinquenta e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro
reais). Uma diferença de R$ 800.074,00 (oitocentos
mil e setenta e
quatro reaisÿda proposta vencedora do
certame - quase 1 milhão de reais de diferença "por ano" - um
-
superfaturamento de quase1milhão de reais. e
por ano !!!
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L 0J
CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-1
umcu3T5 de São Sebastião da Bela Vista:
Celebrou contrato de aquisição de sistema de
monitoramento de seauranca. com cameras, tv, cabeamentos etc
pelo valor total de RS 38.000,00 (trinta e oito mil reaisÿ
-
apenas RS38.000.00 - Uma absurda e abusiva
diferença de preços l
Perceba-se que enquanto que o alcaide do Município de
Careaçu firmou contrato de locação dos equipamentos de monitoramento
das ruas da cidade peio "absurdo valor anual" de R$ 166.320,00 (cento e
sessenta e seis mil, trezentos e vinte reais), no município vizinho de São
Sebastião da Bela Vista, foram ADQUIRIDOS estes
equipamentos, pelo valor de apenas de RS
38.000,00 (trinta e oito mH reaisÿ, ou seia. RS
128.320.00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e
vinte reaisÿ a menos do aue em Careacu -
reoita-se, RS 128.320.00 (cento e vinte e oito mil,
trezentos e vinte reaisÿ a menos do aue em
e
Careacu !
À título de comparação: a Prefeitura de São Sebastião da Bela
Vista adquiriu Olfumal camera, modelo SPEED DOME 27X 480L por RS
4.300.00 (quatro mil e trezentos reaisl - COMPRADA . OBSERVESEJ.
>—
-
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Estado de Minas Gerais 1-
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CNPJ 19.036.474/0001-11 '
"
—4
m
Essa cÿmara, djta móvel, faz o monitoramento de 360°, ou
seja, faz a cobertura completa ao seu redor. Já a prefeitura de Careaçu,
locou este mesmo equipamento (denominado "módulo de camera tipo
dois") por, nada menos que, R£ 2.300.00 por mês, sendo este o valor
aoenas da "locacão".
Ou seja, com dois meses de aluguel deste equipamento, já
seria possível adquiri-lo.
Um absurdo e abuso do dinheiro público de um município tão
carente e pobre como o nosso!!!! , pois enquanto é possível adquirir este
equipamento por pouco mais de quatro mil reais, o município de Careaçu
efetuou apenas sua "locação por R$ 27.600,00" (vinte e sete mil e
seiscentos reais), que significa uma diferença de mais de 600% do valor
pago, e sem sequer pertencer ao município da Careçu - mas apenas
aluguel do equipamento!
Ainda que se considerarmos os preços de poste, fonte de
alimentação, cabeamentos e outros itens licitados pela Prefeitura de São
Sebastião da Bela Vista para o funcionamento desta camera, ainda assim
a diferença continua absurdamente eJevada e suoerfaturada .
Já para a instalação e funcionamento deste equipamento, a
prefeitura de São Sebastião da Bela Vista pagou R$ 4.310,00, conforme
documento juntado aos autos. Já em Careaçu, foram gastos para
somente instalar este equipamento R$ 7.640,00 (sete mil, seiscentos e
quarenta), sendo R$ 5.000,00 para instalação de central de
monitoramento, R$ 1.800,00 para instalação de módulo de interconexão
de sinais - tipo 2 e R$ 840,00 para instalação de sistema de link ponto a
ponto tipo 2.
-
<k
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19 CÂMARA MUNICIPAL DE C|A
X j Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
judo isso prova, de forma irrefutável e inequívoca, o
superfaturamento dos servicos/locações contratados pelo
Município de Careacu. através de seu prefeito Dialma Pelearini.
Está claro que o valor constante na ata de registro de
preços formalizada pelo Município de Careacu e a empresa Digital
Segurança e Equipamento Ltda.-ME está superfaturado. estando os
responsáveis por este rombo nos cofres públicos municipais incurso nas
iras do art. 96, inciso I da Lei Federal de Licitações n° 8.666/93, que
dispõe:
Art. 96. Fraudar•, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou
contrato dela decorrente:
I- elevando arbitrariamente os preços;
Também estão incursos nas penas previstas na Lei 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa).
Restando comprovadas diversas ilegalidades no processo
licitatório n° 42/2014 e que, em razão delas, trouxeram prejuízos aos
cofres públicos do Município de Careaçu, necessário enumerar as
responsabilidades de cada personagem que participou deste processo.
3. DAS RESPONSABILIDADES
3.1 - Do chefe de Gabinete Nelson Batista da Silveira
Este teve participação direta e foi um dos principais agentes /f
responsáveis pelas irregularidades cometidas no processo. >
-Página 38 do 64 i
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE fcAgpÿj"® Estado de Minas Gerais ‘
/
CNPJ 19.036.474/0001-11
Conforme consta em seu depoimento, corroborados com os
depoimentos dos integrantes da Comissão de Licitações, estes receberam
toda a documentação atinente ao serviço de soluções tecnológicas, entre
eles, planilhas, memorial descritivo e pré-cotações (fls. 18/37) do Sr.
Nelson.
E, com base nestes documentos, a pregoeira e toda a
comissão de licitações realizaram o certame.
Assim, restou comprovado que o Sr. Nelson, ao confessar ser
o autor dos memoriais e planilhas (projeto básico) dos serviços de
soluções tecnológicas, é responsável peia sua inexatidão e flagrante
ilegalidade nos quantitativos, além de solicitar licitação de item
desnecessário, trazendo prejuízos aos cofres públicos.
Da mesma forma, as pré-cotações por ele apresentado constar
preços comprovadamente superfaturados, deve referido servidor público
ser responsabilizado pelo rombo nos cofres públicos, incidindo na pena de
improbidade administrativa, constante da Lei Federal n° 8.429/1992, art.
10, V.
Ainda por ter favorecido a fraude no processo licitatório, ao
apresentar pré-cotações superfaturadas, além de solicitar contratação de
serviços (no caso o de análise de viabilidade e dimensionamento),
manifestamente desnecessário, também este cometeu o crime de fraude à
licitação, previsto na Lei n° 8.666/93, art. 96, I, além de crime de
improbidade previsto na Lei 8.429/92, art. 10, VIII. Também o mesmo
deverá devolver aos cofres públicos o valor referente aos prejuízos
ocasionados pelos seus atos.
/
-
I
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Gerais
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J Jf
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Estado de Minas Gerais
DE
1
CA
ÍCimr
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O Chefe de Gabinete, Sr. Nelson declarou em seu depoimento
dado à esta CPI(fls. 378/382) possuir formação superior em direito
(voltado às ciências humanas), que não possui formação técnica (ciências
exatas), mas que tem conhecimentos de informática em geral, e que tem
conhecimentos em relação aos serviços que foram solicitados/prestados.
Um claro exercício ilegal da profissão na área tecnológica.
Mas, o que na realidade se mostrou, foi que o mesmo não
detém qualquer conhecimento técnico nesta área (seja teórico ou na
prática), pois quando questionado sobre conceitos técnicos do projeto por
ele apresentado (como por exemplo o que seria "suporte a MIMO 2x2,
presente na planilha de fls. 143) este gaguejou, enrolou e não respondeu
corretamente, nem a esta e nem a outras perguntas técnicas, sendo óbvio
sua inaptidão teórica ou prática para o que quis insinuar ser apto.
Restando evidente o exercício ilegal de profissão do qual não é
regularmente habilitado, infringiu o disposto no art. 47 da Lei de
Contravenções Penais.
3.2 - Da pregoeira Patrícia Karina dosSantos
Ficou evidente para esta CPI que, a rotina adotada pela
pregoeira, bem como pelos membros da Comissão de Licitação do
Município de Careaçu para a execução de um processo licitatório foge do
que é legalmente estipulado e, em razão disso, também contribuiu para o
resultado negativo do certame do pregão n° 29/2014.
Todos os membros da comissão de licitação, inclusive a
pregoeira afirmaram que participam única e tão somente do dia de análise
da documentação e das propostas apresentadas pelas empresas que
__
participam do certame. Ou seja, estes não tiveram qualquer participação
_
___
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CÂMARA MUNICIPAL Sir iiSTSy] D]
L Jr Estado de Minas Gen
CNPJ 19.036.474/0001-11
do processo, como por exemplo, na elaboração do edital,
que é peça chave para que o certame ocorra de forma correta.
A pregoeira afirmou perante a CPI "que não participa da
elaboração do edital e nem execução da licitação, que faz somente o
pregão."
O pregão, modalidade de certame licitatório que tem por
objeto oportunizar a aquisição de bens comuns e a contratação de
serviços de igual natureza, deve ser conduzido, a exemplo do leilão, por
servidor qualificado para o desempenho das atribuições de pregoeiro.
Estatui a norma instituidora da modalidade que, na fase
preparatória da licitação, "a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e
respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedorJ'(art. 3o, IV).
O pregoeiro contará com a colaboração de uma equipe de
apoio que será indicada e nomeada pela autoridade competente ainda na
fase preparatória da licitação, devendo estar integrada, em sua maioria,
por servidores públicos integrantes do quadro permanente da entidade
licitadora.
Colhe-se, assim, a partir da orientação que em lei se acha
inscrita (art. 3o § Io da Lei 10.520/02), que poderá essa equipe contar
com a participação de pessoas estranhas aos quadros da administração,
-
quando haja justificativa para tanto. I
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CAMARA MUNICIPAL DE ÇARJgAÇÿ MG
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BA j Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
A escolha e a designação do pregoeiro não pode e não deve
ser feita de forma aleatória, indicando-se qualquer servidor que esteja
disponível ou que se ofereça para a função, como normalmente ocorre em
relação às comissões de licitação.
Orienta a norma que rege essa modalidade que somente
poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para desempenhar essa atribuição. A capacitação específica a
que se refere a norma é referente à preparação específica do servidor
para o desempenho dessa função, a ser ofertada previamente pela
administração, evitando desacertos na condução do procedimento. Não
deve, todavia, limitar-se ao conhecimento da legislação própria, mas
também deve compreender o domínio específico de técnicas de condução
do certame e de negociação.
A orientação é extremamente salutar e merece ser estendida e
praticada de forma efetiva no âmbito das licitações públicas em geral. O
pregoeiro deve reunir, pois, não só conhecimentos da legislação específica
e geral, como também ser detentor de habilidades que lhe permitam
instaurar o certame e conduzir de forma efetiva e real as negociações,
estimulando a competição que se pretende seja normalmente instalada
nessa modalidade dê licitação através dos lances verbais.
Não se trata, assim, apenas de investir nessa função um
servidor com conhecimentos da legislação ou qualquer um que esteja
disponível e se proponha a exercitar tais atividades. O pregoeiro deve ser
bem treinado e estar orientado e compromissado a bem exercitar os seus
encargos.
Ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em Sÿi
-
sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à v
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CAMARA MU ICIRAL CÂMARA MUNICIPAL DH CÂ
r Estado de Minas Gerais» Pág. 2£J M|
CNPJ 19.036.474/0001-11
fe uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a
administração. Abrangerá a sua atuação, a teor do que preceitua o art. 9o
do decreto regulamentar, a condução de todos atos públicos da licitação.
escolha
Incluem-se, dentre as atribuições confiadas ao pregoeiro, o
credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das
propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos
envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à
escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da
proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos
da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação.
Estas atribuições não esgotam, todavia, aquelas que
incumbem ao pregoeiro, sendo certo que a ele se pode e se deve
atribuir outras aue. inclusive, impliquem em acompanhar e
orientar o desenvolvimento da fase interna, o que lhe poderá
oportunizar maior conhecimento do objeto a ser licitado e de aspectos que
venham a influenciar diretamente na seleção das propostas e no
julgamento final do certame.
Ao pregoeiro se comete, portanto, o encargo de voltar toda a
sua atividade para o alcance de resultados positivos na contratação de
bens e serviços comuns.
Exige-se dele, ainda, atenção aos princípios básicos que
orientam toda a atividade estatal, dentre estes aqueles inscritos no art. 37
-
da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, [
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KÿARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE > |
Estado de Minas fnii'1 -SL==ÿjÉ (C1
CNPJ 19.036.474/0001-11
pcfbliaaaae e eficiência. Atuar com diligência, competência e eficiência é
dever inafastável dessa condição que lhe foi por lei atribuída.
Atos que importem em lesão ao interesse público não se
compatibilizam com o encargo que a ele se imputa. Ao desatender às
obrigações confiadas, submeter-se-á o pregoeiro às responsabilidades nas
esferas administrativa, cível e criminal.
Assim sendo, o fato de a preaoeira não ter participação na
elaboração do edital, apesar de tê-lo assinado, atrai para si a
responsabilidade pelo falta de clareza e exatidão daauilo aue a
Administração pretende contratar.
Além do aue. por não ter analisado o edital, por certo também
deixou de analisar os demais documentos aue compõe o processo
licitatório. especialmente planilha de itens, pré-cotacões e preços médios.
Se tivesse tido a
probidade administrativa de verificar as planilhas e orécotacões. certamente teria notado a confusão dos quantitativos e. por
consequência, o suoerfaturamento dos itens.
Não por outro motivo, o Tribunal de Contas da União - TCU,
recentemente afirmou que pregoeiro, comissão de licitação e autoridade
competente, embora não tenham como responsabilidade a elaboração da
pesquisa de preços, posto que esta é realizada na fase de planejamento,
na qual, como regra, eles não atuam, devem fiscalizar, observar, avaliar
essa pesquisa de preços, quando forem exercitar suas competências. Ora,
muitas de suas decisões se pautam na pesquisa de preços e por isso é
importante que quando forem atuar, certifiquem-se sobre a regularidade e
atualidade da pesquisa de preços.
--—Página 41 de 61
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CÂMARA MUNICIPAL
Estado de Minas Gerlis CAREAÇU - MG
CNPJ 19.036.474/000J-ll Pág. 6F3 U
IPAL
De acordo com o TCU:
"2. É da competência da comissão permanente de
licitação, do pregoeiro e da autoridade superior
verificar se houve recente pesquisa de preço junto
a fornecedores do bem a ser licitado e se essa
pesquisa observou critérios aceitáveis.
Em autos de Acompanhamento, a unidade técnica
constatou, dentre outras ocorrências, que não fora
realizada pesquisa de preços para respaldar a
planilha orçamentária usada como referencial em
concorrência lançada pelo omissis para a execução
das obras de ampliação do Centro Integrado dos
Empresários e Trabalhadores do Estado do omissis.
Ouvidos em audiência, os responsáveis alegaram
que a estimativa dos custos unitários da planilha
orçamentária fora realizada com base em dados de
revista especializada e em tabelas dispostas em
resolução da Secretaria de Obras Públicas do
Governo do Estado do Paraná (Seop). Ao analisar o
caso, o relator deixou claro que foram
disponibilizados ao Tribunal apenas os dados da
Seop. Afirmou que a pesquisa de preços "é
essencial para balizar o julgamento das
propostas, por meio da consideração dos
preços vigentes no mercado, e possibilitar a
seleção da proposta mais vantajosa para
o omissis". Afirmou, ainda, "que não foi acostado
aos autos do processo licitatório pesquisa realizada
por meio de consulta a sistemas oficiais ou da
obtenção de cotações de empresas/fornecedores
1,
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CAMARA
&J |
m CÂMARA MUNICIPAL DE CA
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
distintos", motivo pelo qual, em afronta ao art. 2o
do Regulamento de Licitações e Contratos
do omissis, não houve a comprovação de que a
proposta vencedora do certame era a melhor para
a entidade. O relatou acrescentou que a
jurisprudência do TCU indica que "a CPL, o
pregoeiro e a autoridade superior devem
verificar: primeiro,se houve pesquisa recente
de preço junto a fornecedores do bem e se
essa observou critérios aceitáveis". Nesse
aspecto, considerando que itens representativos
dos custos da planilha orçamentária apresentavam
valores superiores aos da Seop e que diversos
itens dessa planilha não se encontravam listados
no cadastro da secretaria estadual, o condutor do
processo concluiu "que as alegações dos
responsáveis não comprovaram que de fato houve
pesquisa de preço e que essa pesquisa observou
critérios aceitáveis". Assim, em função dessa e de
outras irregularidades, o Colegiado rejeitou as
razões de justificativas apresentadas e aplicou a
gestores da entidade a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/92." [sem grifo no originai]
(Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3,
relator Ministro Benjamin Zymier, 20.8.2014.)
Ora, veja-se que a pesquisa de preços, dentre outras coisas,
permite um julgamento adequado foois pode-se avaliar guando um oreco
é excessivo ou inexequível1) e influencia a execução do contrato:
problemas na execução podem decorrer de preços inexequíveis ou pode-
--
se realizar contratação desvantajosa se o preço contratado foi acima do
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CNPJ19.036.474/0001-HB--ÿSLaÿÿ J
qieoprlticado no mercado. Deste modo, muitas decisões do pregoeiro,y
~
da comissão de licitação e da autoridade competente se pautam pela
pesquisa de preços é importante que eles não apenas tomem-na por base
mas também se certifiquem que ela esta atualizada e que foi realizada
consoante critérios aceitáveis.
m CÂMARA MUNICIPAL D
Por seu ato de leniência na conducão do processo licitatório
que foi o responsável oor desencadear uma série de prejuízos aos cofres
públicos, a oreaoeira deverá ser responsabilizada por seus atos.
A Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas da União é
pacífica quanto à responsabilidade solidária dos membros da comissão de
licitação e do pregoeiro quando ficar caracterizado dano ao Erário
decorrente de irregularidade nas fases de habilitação e julgamento das
propostas.
Desta forma, a pregoeira por ter favorecido, ante a sua
omissão de bem exercer suas atribuições, a fraude à licitação, infringiu o
disposto na Lei n° 8.666/93, art. 96, I, cometendo também crime de
improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, art. 10, VIII.
Também deverá responder solidariamente à devolução aos cofres públicos
dos valores referente aos prejuízos ocasionados pela execução dos
contratos oriundos do processo licitatório.
3.3 - Dos membros da equipe de apoio
A equipe de apoio, integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, pertencentes ao
quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, pelo ,
que se depreende da norma regulamentar tem por missão precípua
o .
-
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CÂMARA MUNICIPAL DE
r Estado de Minas Gerais
V CNPJ 19.036.474/0001-11
isistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe
/f'jI
prestar
incumbem executar. Será, com esse escopo, por ele coordenada e
dirigida.
O dever de ser diligente e de bem executar as atribuições de
sua competência é inerente à condição de quem quer que preste serviços
a outrem. O compromisso de bem atuar e de cumprir o encargo confiado
gera responsabilidades que implicam em ter que assumir as
consequências de atos que resultem da inobservância de deveres
descumpridos ou atendidos de forma insatisfatória.
Embora não se delegue aos seus membros da equipe de apoio
poderes idênticos àqueles atribuídos ao pregoeiro, não se pode afirmar
que haja isenção de responsabilidade, porquanto subsiste, em relação a
cada um deles o dever de representar quando vier a ter conhecimento de
irregularidades praticadas, respondendo pela omissão eventualmente
constatada.
Conforme pode-se apurar pelos depoimentos colhidos, os
membros da equipe de apoio, que também eram membros da Comissão
de Licitações, são totalmente despreparados, não tendo participado de
nenhum curso de cápacitação.
Inclusive alauns deles, apesar de reaularmente
nomeados e recebendo mensalmente uma gratificação da
prefeitura oor participar da Comissão de Licitacão. NUNCA
PARTICIPARAM de nenhuma reunião ou certame. São meros
membros de fachada - e são membros de fachada aue apenas
recebem por uma função aue nem sabem desempenhar, sendo
usado apenas a sua assinatura e nada demais e tendo
-
V,
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CÂMARA MUNICIPAL
Estado de Minas Gerais
DE »ss
y CNPJ 19.036.474/0001-1
confess; lo todo o aaui aleaado nos autos, em seus depoimentos
assinados e
gravados!
Aqueles que participaram efetivamente do processo licitatório
n° 42/2014, quais sejam, Marcos Borges de Souza, Cristiane Inês
Silvério(presidente da CPL à época) e Fábio Rodolfo Gonçalves, afirmaram
que somente ajudaram na verificação da documentação de habilitação da
única empresa participante e assinaram a ata da reunião.
No entanto, ainda aue isso seia mais um absurdo e
ilegalidade na presente licitacão. como nenhum deles participou de
capacitação para o exercício desta função, sendo aue era obrigação da
Administração Pública Municipal providenciar ou pelo menos
encaminhá-los para aue fizessem um. não se pode responsabilizá-los
pelos prejuízos causados por esta licitação e atos posteriores, motivo pelo
qual esta comissão não os denuncia neste momento.
3.4 - Dos representantes das empresas Corporativa Telecom
Banda Larga Empresarial, de Pouso Alegre Tobias Freitas de Sousa
e DTC Telecom, de Itajubá, David Pires Fonseca
Conforme robustamente comprovado, ambos os
representantes tentaram esconder desta CPI aue atuam coniuntamente
nos negócios jurídicos de suas empresas.
Corroborando ao depoimento do Sr. Antônio Claret Ribeiro, e
por tudo o que se depreende dos autos, está cristalino que ambos
estiveram diretamente envolvidos na locação de espaço em Careaçu para
a instalação de uma antena de transmissão de sinal de internet no
Município, e também, desta forma, não é forçoso afirmar que ambos
apresentaram suas pré-cotações no processo
-
licitatório n° 42/2014, em
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CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
E-mail: camara@careacu.mg.leg.hr
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[CAMARA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE C~ - MG
Estado de Minas Gerais Pág. CUT
*
CNPJ 19.036.474/0001-11 ~
!ordo com a empresa Digital Segurança e Equipamento Ltda.-
ME, em valores maiores que esta, a fim de dar aparente legalidade ao
certame.
d
Assim sendo, ambos os representantes cometeram o crime de
falso testemunho em seus depoimentos, previsto no art. 342 do Código
Penal, além da previsão contida no art. 4o, inciso II, da Lei 1.579/52 (Lei
das Comissões Parlamentares de Inquérito).
Também por terem sido cúmplices da empresa Digital
Segurança e Equipamento Ltda.-ME em fraudar a licitação e, por
consequência, superfaturar os contratos firmados com a Prefeitura de
Careaçu, deverão também responder pelos crimes previstos nos arts. 90 e
96, I da Lei n° 8.666/93 e de formação de quadrilha, previsto no art. 288
do Código Penal.
Do representante da empresa Digital Segurança e
Equipamento Ltda.-ME Sr. Tiago Ferreira Martins
3.5
Restou comprovado que os preços apresentados tanto na précotação (fls. 24/26), como na proposta comercial (fls. 194/197) que, ao
final se sagrou a vencedora do certame licitatório n° 42/2014 são
claramente SUPERFATURAPOS.
Apesar de negado em depoimentos, resta também claro o
conluio deste com David Pires da Fonseca e Tobias Freitas de
Souza, com a finalidade de fraudar o certame licitatório.
apresentando propostas com valores acima daquela apresentada pela
Digital Segurança e Equipamentos, de forma a dar aparente vantagem
económica na escolha de sua proposta, pelo Município de Careacu. /
7)
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„„X j Estado de Minas Gerais1 D, r in I I
CNPJ 19.036 rntmti it —6
(C<y r
Estes atos tipificam os crimes de fraude ao caráter competitivo '
à licitação (art. 90 Lei 8.666/93), superfaturamento (art. 96, I da Lei
8.666/93) e formação de quadrilha (art. 288 Código Penal).
wjê)\ CÂMARA MUNICIPAL DE
3.6 - Da Controladora Interna da Prefeitura, Sra. Ariana Siqueira
Junho
A Constituição Federal prevê no artigo 31,70 e 74 e em seu
artigo 59 a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a exigência do
Tribunal de Contas,que estabelece que a fiscalização dos atos da
adminitração deva ser exercida com base num sistema de controle
interno.
Ao controlador interno cabe a responsabilidade de fiscalização
em todos os setores da organização, corrigindo possíveis falhas que
venham a acontecer nos planejamentos traçados.
Assim sendo, dentre as funções do controlador interno está a
verificação dos procedimentos licitatórios e os contratos que deles
advenham. V'
A controladora interna Ariana, em seu depoimento (fls.
595/596), afirmou que "teve acesso a todo o processo" após o mesmo já
ter finalizado. Afirmou também que "não detectou nenhuma falha no
processo", sendo categórica ao afirmar "que está tudo correto no
processo".
Mas, o que se viu pela CPI, e devidamente demonstrado neste
relatório é que o processo está eivados de diversos vícios insanáveis, que
levaram o Município de Careaçu a contrair obrigações indevidas (serviço r
Ui
--
u.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JCÿEÿ|TMG*Lí
Pég. Estado de Minas Geraisl /Dl
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CNPJ 19.036.474/0001-11
ae anali: de viabilidade e dimensionamento) e acima do praticado no
mercado (superfaturado).
No entanto, ainda que isso seja mais um absurdo e
ilegalidade na presente licitacão. como não participou de capacitação
para o exercício desta função, sendo que era obrigação da
Administração Pública Municipal providenciar esta capacitacão,
não se pode responsabilizá-la pelos prejuízos causados por esta licitação e
atos posteriores, motivo pelo qual esta comissão não a denuncia neste
momento.
3.7 - Do servidor Marcos Borges de Souza
O depoente também teve participação no processo licitatório
n° 42/2014.
Conforme seu relato, no início dos trâmites do processo, ele
atuava como presidente da CPL, e no dia do certame atuou como membro
da equipe de apoio à pregoeira.
Tendo ele participado de todo o processo, desde seu início até
a reunião que apreciou e julgou a única proposta apresenta, teria
condições de esclarecer aos membros da CPI diversas dúvidas à respeito
dos procedimentos adotados, tanto na fase interna, quanto na fase
externa do certame.
Mas o que se viu foi o depoente, por diversas vezes, se
negando a responder às perguntas formuladas pelo presidente e demais
membros da CPI, o que prejudicou um melhor entendimento dos fatos
ocorridos.
--
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICIPAL
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
m M
a
ainda que isso seia mais um absurdo e
ilegalidade na presente licitacão. como não participou de capacitação
para o exercício desta função, sendo aue era obrigação da
Administração Pública Municipal providenciar esta capacitação,
No entanto,
não se pode responsabilizá-la pelos prejuízos causados por esta licitação e
atos posteriores, motivo pelo qual esta comissão não a denuncia neste
momento.
3.8 - Dos servidores Tânia Aparecida Nogueira - contadora e
Alcides Paulo Garcia - tesoureiro da prefeitura de Careaçu
No depoimento prestado perante os membros da CPI (fls.
522/523) em duas perguntas formuladas, a depoente Tânia Aparecida
Nogueira solicitou prazo para apresentação responder através de ofício no
prazo de 05 dias, o que foi concedido.
Da mesma forma, o depoente Alcides Paulo Garcia, em seu
depoimento (fls. 526/528) também pediu prazo de 05 dias para a
apresentação, via ofício das informações solicitadas pelos membros da
CPI, o que também foi concedido.
Mas, ardilosamente ambos os servidores, em ofício conjunto
apresentado nesta CPI em 30/11/2015 (fls.577) afirmaram que não seria
possível a apresentação dos documentos solicitados, tendo em vista não
guardarem relação com o objeto desta CPI, obviamente instruídos pela
defesa.
Primeiramente, ressalte-se que não cabe a eles definir o que
guarda e o que não guarda relação com esta Comissão Parlamentar, e >.
ainda, no momento em que tais documentos foram solicitados, nenhumÿ
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fa
Hup CÂMARA MUNICIPAL DE
Byyfl T Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
fedoisT nem a advogada aue os acompanharam, questionaram a
relevância destes, muito pelo contrário: ambos se COMPROMETERAM em
apresentar os documentos solicitados pela CPI.
A atitude tomada pelos dois impediram que esta CPI tivesse
acesso e conhecimento acerca da situação financeira do Município,
especialmente quanto a capacidade do Município em arcar com tamanhos
contratos firmados, oriundos do processo licitatório n° 42/2014.
ainda aue isso seia mais um absurdo e
ilegalidade na presente licitacão. como não participaram de capacitação
para o exercício desta função, falando especificamente da licitação, sendo
oue era obrigação da Administração Pública Municipal providenciar
esta capacitacão, não se pode responsabilizá-la pelos prejuízos causados
por esta licitação e atos posteriores, motivo pelo qual esta comissão não
os denuncia neste momento.
No entanto,
3.9 - Do servidor Diego Aguiar da Silva :
Este servidor confessou ser o responsável pela confecção dos
contratos dos serviços/locações/aquisições oriundos do processo licitatório
n° 42/2014.
E mais.... estava ciente da confusão entre os
quantitativos licitados. E resolveu seauir as orientações da
empresa contratada, ao invés de seguir o que constava no Termo de
Adjudicação, Termo de Homologação e na Ata de Registro de Preços.
Ele foi contundente ao responder sobre o quantitativo do item
"locação de módulo de identificação de motoristas": "que tal valor trata-se d)
--
de um valor mensal, tendo a empresa deixado claro trata-se de um \jf~
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fnsal e que o depoente tem certeza e que trata-se de uma
questão de lógica".
Resta claro que Dieao estava em comum acordo com a
empresa vencedora do certame Digital Segurança e Equipamento
Ltda.-ME em formalizar o contrato da forma como o representante
da contratada quisesse. Tal ato caracteriza flagrante formação de
quadrilha (art. 288 Código Penal), pois o servidor se alinhou com a
empresa contatada para fraudar o contrato oriundo da licitação n°
42/2014, aumentando arbitrariamente e deliberadamente os preços
(art.96, 1 da Lei de Licitações).
Tanto isso é verdade que, além de aumentar os quantitativos
inicialmente licitados, este servidor fez ainda constar em um dos contratos
item que não existia no processo licitatório.
Consta no contrato n° 05/2015 (fls. 273/278) serviços de
desinstalação do sistema de telemetria e conferência de uso de veículos e
do módulo de identificação de motorista, no valor global de R$ 1.470,00.
Mas este serviço não foi licitado. Certamente estava ali à mando da
empresa contratada!
Conforme depoimento do Sr. Diego Silva, somente após sido
tal irregularidade descoberta por esta CPI é que o Município de Careaçu
providenciou a retirada deste item através de uma "Errata"
(perguntas 10 e 12 de fls. 5331.
Em ato contínuo em seu depoimento, o depoente se
comprometeu a enviar esta errata para a CPI, no prazo de 05(cinco) dias
(fls.535).
Págioa Ho fia
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Estado de Minas GeraisI pÿ. (3'Ojjj
f
CNPJ 19.036.474/0001-lr~— -
Ocorre que tal documento, até a elaboração deste relatório,
m
M
não fora apresentado.
Desta forma, o servidor Diego Aguiar da Silva, pelos atos
praticados, também cometeu o delito previsto no art. 4o, inciso II, da Lei
1.579/52, por não atender ao requerimento feito pela CPI para a entrega
de documento.
3.10 - Do prefeito Djalma Pelegrini
Por fim, resta verificar se o prefeito municipal, Sr. Djalma
Pelegrini teve alguma responsabilidade nos atos praticados, bem como
nas ilegalidades cometidas por seus subalternos.
E a resposta é sem sombra de dúvidas, positiva!
O prefeito pratica atos e exerce o controle de todo o
procedimento licitatório, na medida em que o autoriza e homologa,
homologação essa que, consoante a Lei 8.666/93, corresponde ao
momento em que a autoridade administrativa promove o controle do
procedimento.
Contratando mediante superfaturamento. o prefeito
laborou em irrecusável ilegalidade. Nem chegaram a tratar
desiaualmente os concorrentes, iá aue competição seauer houve.
restrinaindo-se a ianorar oor completo o ordenamento jurídico
pátrio aue reae a matéria.
Se todos os envolvidos tivessem seguido a cartilha legal, o
o/ /
-
Município teria adquirido serviços em melhores condições, mediante a
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m CÂMARA MUNICIPAL DE dAIÿÿCuÿMG*'
Pég. Ikly Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
pTOmoçaode procedimento escorreito, garantindo aos concorrentes(caso
realmente existissem), verdadeiras condições de igualdade.
Desse modo, se a legalidade tivesse sido respeitada, a
população de Careacu não teria sofrido mais esse golpe, cujo
prejuízo inviabiliza também a implantação de políticas básicas de
atendimento, como, por exemplo, a manutenção dos serviços de saúde, e
inclusive o pagamento regular das parcelas devidas ao hospital do
município de Careaçu - que até corre riscos de fechar, pois o município
sequer faz corretamente os repasses autorizados pela Câmara, sempre
sob a alegação de falta de recurso - onde nos perguntamos:
para ajudar a manter o hospital não tem, mas, MAIS DE 2 MILHÕES DE
REAIS, PARA UM INVESTIMENTO DESNECESSÁRIO E SUPERFATURADO -
ISSO TEM ?!?
recursos
Verbas essas, que também deveriam ser usadas em
educação, habitação, dentre outras .
Registre-se ainda, que conforme declarado pelo tenente da
polícia militar de São Gonçalo do Sapucaí, em visita recente a Câmara
municipal de Careaçu, quando lhe foi perguntado sobre a possibilidade da
implantação de uma batalhão da P.M. em Careaçu, O MESMO
RESPONDEU QUE O ÍNDICE DE CRIMES EM CAREACU. É UM DOS
MAIS BAIXOS DE TODA A REGIÃO. NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A
IMPLANTAÇÃO DE UM BATALHÃO - onde também perguntamos: ONDE
ESTARIA A JUSTIFICATIVA DE GASTOS TÃO ABSURDOS E
SUPERFATURADOS COM "CÂMERAS E AFINS", ENQUANTO NOSSO
HOSPITAL CORRE RISCOS DE FECHAR, com funcionários com meses de
salários atrasados, e várias contas a pagar? O que está sendo feito do /
/!!
dinheiro público no município de Careacu ?!?
!
--
Rua José
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m CAMARA MUNICIPAL DE C4RE#Ç*pU - M«
Pág. T.B||j Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
ISB Bem, no presente caso analisado pela CPI, observa-se que o
prefeito municipal Djalma Pelegrini, na condição de administrador público
e seus subordinados, tinham o inegável dever de zelar pelo correto uso do
dinheiro público, com total obediência às normas legais e aos princípios
consagrados constitucionalmente no art. 37, caput, da Carta Magna,
motivo pelo aual suas condutas merecem intensa reprovação, a
fim de aue o interesse público seia preservado em sua essência.
As ilegais condutas antes descritas, vedada pela Carta Magna
e legislação ordinária, obviamente não está de acordo nem com as regras
de boa administração, nem com os standards comportamentais éticos
exigidos pela sociedade, representando, portanto, atitudes que ferem a
boa administração e a ética no trato da coisa pública, implicando, via de
consequência, em ofensa ao princípio da impessoalidade e, com o
superfaturamento de preço, e o da moralidade, mesmo porque tudo o que
é ilegal é também imoral.
Com efeito, quando o agente público se afasta do que
determina a lei, excedendo o campo delimitado por ela, as consequências
são a invalidade do ato e a punição de seu autor (disciplinar, civil e
criminalmente), visto tratar-se de ação injurídica.
O Tribunal de Contas da União - TCU através do Acórdão n°
276/2010-Plenário firmou jurisprudência no sentido de que a
responsabilização de agentes políticos deve estar embasada em provas de
que sua conduta, comissiva ou omissiva, tenha sido decisiva para a
ultimação da irregularidade. A responsabilização administrativa dos
agentes públicos fundamenta-se no art. 186 do Código Civil de 2002:
--
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,J}
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Estado de Minas Gerais
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_
nmto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito".
As informações contidas nos autos indicam a responsabilidade
do prefeito na execução dos contratos oriundos do processo licitatório n°
42/2014 ao praticar atos como ordenador de despesa e como titular da
pasta. O encadeamento dos fatos evidencia que o alcaide autorizou a
realização da licitação, ordenou o pagamento e convalidou os atos da
Comissão de Licitação.
Ademais, a autoridade municipal, quando homologa a
licitação, passa a responder por todos os atos praticados pela Comissão de
Licitação, compartilhando e aderindo aos atos de execução e, exercendo,
ao mesmo tempo, a supervisão e controle, conforme se extrai do Acórdão
n° 1685/2007-2a Câmara do TCU, o qual dispõe:
"O agente público responsável pela homologação
do procedimento licitatório confirma a validade de
todos os atos praticados no curso da licitação,
proclama sua conveniência e exaure a competência
discricionária sobre o tema. Assim, ao anuir aos
pareceres, este também se responsabiliza, visto
que a ele cabe arguir qualquer falha na condução
do procedimento."
Oportunamente, os arts. 1° e 2°, da Lei n.° 8.429/92
prelecionam quanto à legitimidade do prefeito, como agente político,
responder por atos de improbidade administrativa:
’’ Art. Io - Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
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Estado de Minas Gerais f Pág. (òj f
CNPJ 19.036.474/0001-ll iLJ
administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federai, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao património público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de 50%
(cinquenta por cento) do património ou da receita
anual, serão punidos na forma desta Lei."
"Art. 2o - Reputa-se agente público, para os efeitos
desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior."
Nos caso analisado nesta CPI, conclui-se que as ilegalidades
apontadas, juntamente com a apuração de superfaturamento, autoriza a
aplicação as sanções previstas na Lei n° 8.429/1992 ao agente em
questão.
Assim sendo o Sr. Prefeito Municipal cometeu crime de
improbidade administrativa, tipificada no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, estando ainda incurso nas iras do art. 12, inciso II do
mesmo diploma legal, além de incursos em outras ilegalidades previstas
no Código Civil e Código Penal, que deverão ser oportunamente
analisados em juízo.
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4. CONCLUSãO
Ante a tudo o que foi analisado e relatado nestes autos, temse, como conclusão, a apresentação de propostas para a melhoria dos
trabalhos da Administração Pública Municipal de Careaçu e a apresentação
de rol de indiciamentos.
4.1 - Das recomendações
Restou claro que a Prefeitura Municipal de Careaçu não dispõe
de uma organização adequada para a execução dos seus trabalhos
rotineiros.
Nota-se, por exemplo, que alguns dos servidores nomeados
para compor a Comissão de Licitação nunca participaram de qualquer
certame, mas recebem mensalmente uma gratificação em seus
vencimentos.
Também foi verificado que a grande maioria dos membros da
Comissão de Licitação não teve qualquer capacitação para exercer tão
importante múnus público. Certamente boa parte das irregularidades
ocorridas no certame 42/2014 se deu por despreparo destes servidores,
O QUE FOI USADO DE MANEIRA DE MÁ-FÉ. POR ALGUNS QUE SE
BENEFICIARAM DESTE DESPREPARO.
Assim sendo, não cumpriu a Administração Pública Municipal
de Careaçu, o que lhe cabia e era exigido, que era
servidores da adequada capacitação para o exercício de suas funções
junto à CPL e que o número de nomeados seja revisto, a fim de que o
prover estes
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efetuasse despesa desnecessária, pagando gratificação à
servidor que nunca participa dos processos licitatórios.
Ficou também claro que, em razão de um servidor não
capacitado para apresentar o projeto básico e planilhas corretos (no caso
do Chefe de Gabinete) o processo licitatório n° 42/2014 teve seu
resultado prejudicado e até superfaturado.
Deve a Administração Pública valer-se de pessoas capazes em
cada área de atuação para a elaboração de projetos ou termos de
referências que não tragam dúvidas aos demais servidores envolvidos no
processo de compras, o que não foi feito.
4.2 - Dos indiciamentos
Conforme demonstrado neste relatório, diversas pessoas que
estiveram envolvidas direta ou indiretamente, cometeram atos tipificados
como crimes em desfavor da Administração Pública, que deverão ser
rigorosamente punidos pelas autoridades competentes.
São eles:
• Chefe de Gabinete Nelson Batista da Silveira: cometeu
crimes tipificados na leis:
Lei Federal n° 8.429/1992, art. 10, V e VIII;
*
Lei n° 8.666/93, art. 96, I;
Lei de Contravenções Penais, art. 47.
os
• Pregoeira Patrícia Karina dosSantos
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Lei n° 8.666/93, art. 96, I; %
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art. 10, VIII e art. 12, II
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• Representantes das empresas Corporativa Telecom Banda
Larga Empresarial de Pouso Alegre Tobias Freitas de Sousa e
DTC Telecom, de Itajubá, David Pires Fonseca
Código Penal, art. 342 e art.288;
Lei 1.579/52 (Lei das Comissões Parlamentares de Inquérito), art.
4o, inciso II;
Lei n° 8.666/93, arts. 90 e 96, 1 da
• Representante da empresa Digital Segurança e Equipamento
Ltda.-ME, Sr. Tiago Ferreira Martins
Código Penal, art. 288;
Lei 8.666/93 art. 90 e art. 96, I
•Servidor Diego Aguiar da Silva
Código Penal, art. 288 ;
Lei de Licitações,art.96, 1;
Lei 1.579/52, art. 4o, inciso II.
• Do prefeito Djalma Pelegrini
Lei 8.429/92, art. 10, II e art. 12, II, Código Penal, art. 288 e 342,
além de outras infringências a lei Constitucional, Cível, processual
cível e Penal pertinentes,
oportunamente pelo Juízo, a qual se envia este relatório.
Careaçu, 24 de fevereiro de 2016.
a serem analisadas e inseridas
v-,
7éREADOR JOSÉ/TBRAIM PEREIRA
RELATOR
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POSIçãO DOS DEMAIS MEMBROS DA CPI
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\£EREADOR JúLIO CESAR MáXIMO:
PRESIDENTE
(X) DE ACORDO COM O RELATóRIO
( ) CONTRA O RELATÓRIO
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VEREADOR JOAQUIM GóíIçALVES SOBRINHO
SECRETáRIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS. Às dezenove horas (19:00h) do dia sete (07) de março do ano de dois mil e dezesseis (2016), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Careaçu, situada na Rua José Joaquim Gouveia, n.° 67, sob a Presidência do Senhor Vereador Orlando dos Reis Gonçalves Filho, reuniram-se os vereadores que compõem a Câmara Municipal de Careaçu, MG. O Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, agradeceu a presença de todos e pediu que ficassem em pé para Execução do Hino Nacional. Em seguida solicitou ao Vereador Secretário da Mesa, Doutor Júlio César Máximo, que procedesse a verificação da presença dos Senhores Vereadores, na qual constatou a presença de nove (09): Carlos Raimundo Barroso (Friti), Demetrius Tadeu Sartoris, João Clarismon Salvador, Joaquim Gonçalves Sobrinho, José Ibraim Pereira, Júlio César Máximo, Maurício Ribeiro de Paiva, Orlando dos Reis Gonçalves \Vj Filho e Sidney Sousa Silva (Coquinho). O Senhor Presidente deu início à matéria do Expediente e pediu ao Senhor Secretário que fizesse a leitura da Ata da 3a Reunião Extraordinária que, após lida, foi submetida a turno único de discussão e votação e foi Aprovada por todos os vereadores sem ressalva. Inicialmente o Senhor Presidente fez os Comunicados da Mesa Diretora: solicitação da Diretória do Lar São Vicente de Paulo 1 I : .7 u o CA que pede a todos os vereadores uma ajuda financeira para a festa em prol da entidade, que poderá ser entregue até amanhã na secretaria da Câmara; convocação dos ' vereadores para que se reúnam com suas comissões no dia 21 de março no período da tarde, para estudo dos projetos de lei e das emendas que serão votadas na próxima sessão ordinária. Ato contínuo, o Senhor Presidente pediu ao Vereador Secretário da / Mesa Doutor Júlio que fizesse a leitura do Expediente do Executivo: Ofício n.° 12/2016 encaminhando o Projeto de Lei n.° 04 “Dispõe sobre o Programa deAnistia Parcelamento Especial de Crédito Não-Tributário e dá outras providências” que está sendo distribuído às comissões nesta sessão e Expediente do Legislativo: Requerimento n.° 01/2016 de autoria dos Senhores Vereadores Júlio César Máximo, Ç/ Maurício Ribeiro de Paiva e Sidney Souza Silva, Coquinho e Ofício n.° 03/2016 da , & Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhando o Relatório Final das Investigações \Y do Processo Licitatório n.° 42/2014 da Prefeitura Municipal de Careaçu. Antes de iniciar J Ot, e J \ a leitura do Relatório, o Senhor Secretário Vereador Doutor Júlio, que também é Presidente da CPI, fez algumas considerações importantes sobre as investigações eÿÿ pediu a colaboração do público durante a leitura, informando tratar-se de um relatórib muito extenso e por isso será lido pausadamente para melhor entendimento de todos. O x . Senhor Secretário passou então à leitura do relatório e, ao final, o Senhor Presidente V Orlando concedeu a palavra aos vereadores para comentarem a matéria do expediente, o $ Ni JL Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais m) CNPJ 19.036.474/0001-11 \ 1 Relatório da CPI ou outro assunto de interesse público. Neste momento houve um debate no plenário e todos os edis se manifestaram sobre o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito. O Senhor Presidente informou aos nobres edis e ao público presente que uma cópia de todo o Processo da Comissão Parlamentar de Inquérito será encaminhada amanhã para o Executivo Municipal para dar-lhe conhecimento dos autos. Informou que também será encaminhada uma cópia dos autos para o Ministério Público de São Gonçalo do Sapucaí, MG e para Belo Horizonte, MG, através dos Assessores Jurídicos desta Casa Legislativa, para que o processo seja agora analisado judicialmente e sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis ao caso, conforme dispõe nosso Regimento Interno. O Senhor Presidente Orlando informou que de acordo com o Parágrafo Único do artigo 64, a cópia do Relatório Final da CPI somente poderá ser disponibilizada ao vereador depois de ouvido o plenário e indagou se todos os vereadores estão de acordo. Havendo concordância de todos, o Senhor Presidente Orlando informou que o vereador que quiser ter acesso à cópia do relatório, poderá solicitar na secretaria da Câmara. Passando para a Ordem do Dia o Senhor Presidente submeteu à turno único de Discussão e Votação o Requerimento n.° 01/2016 que foi aprovado por todos os vereadores e será enviado ao Executivo para as providências no prazo regimental. Finalizando com as Considerações Finais, o Senhor Presidente concedeu a palavra aos vereadores para fazerem seus agradecimentos ao público presente. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Orlando dos Reis Gonçalves Filho agradeceu a presença de todos, convidou para a próxima reunião ordinária no dia 21 de ; março às 19 horas e declarou encerrada a sessão. E eu, Júlio César Máximo, Sei rio da Mesa, lavrei a presente ata que vai assinada por mim pelo Presidente e demais Vereadores. Sala das Sessões, 07 de Março de 4 9_ Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br