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sessao nº 8

Tipo Ordinária
Número / Ano 8
Date 2016-06-06
native_id141

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS
POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Ofício n°: 998/2016/Res/37/2000
Referência: NF n° 0024.16.004077-0
Belo Horizonte, 11 de maio de 2016.
Prezado Senhor,
Pelo presente, encaminho-lhe cópia da denúncia
remetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face de Djalma Pelegrini, Prefeito
Municipal de Careaçu, isso para o devido conhecimento.
Atenciosamente,
/
Cristóvam Joaquim F. Ramos Filho
Procurador de Justiça
PI Delegação do Procurador-Geral de Justiça
Resolução 37/2000
Ao Excelentíssimo Senhor
Orlando dos Reis Gonçalves Filho
Presidente da Câmara Municipal de
Careaçu - MG
Trabalho/Dr. Cristóvam/jas
Rua Dias Adorno, n° 367 - 11o andar - Bairro Santo Agostinho - Belo Horizonte-MG - Cep: 30190-100
Fone: (31) 3330-8360 ~ Telefax: (31) 3330-8375
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MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Io VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NF n° 0024.16.004077-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
por integrante da Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes
Praticados por Agentes Políticos Municipais, criada pela Resolução da
Procuradoria-Geral de Justiça n° 37/2000, mediante delegação, nos termos
do artigo 69, inciso XVI, da Lei Complementar n° 34/94, com lastro no artigo
29, inciso X, da Constituição Federal, art.178 da Constituição Estadual e
artigo 23, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado e
legislação processual em vigor, oferece DENÚNCIA contra DJALMA
PELEGRINI, Prefeito Municipal de Careaçu, filho de Maria Aparecida Pelegrini,
portador do CPF n° 039.649.266-55, nascido aos 02/11/1978, residente na Rua
Joaquim Amador Neto, n° 66, Bairro Cooperativa, Careaçu/MG, podendo,
também, ser encontrado no Paço Municipal, situado na Avenida Saturnino
de Faria n° 140, Careaçu/MG; NELSON BATISTA DA SILVEIRA, CPF n°
237.020.606-34 e RG MG 585145 SSP/MG, residente na Rua José Joaquim
Gouveia, n° 82, centro, Careaçu/MG; TOBIAS FREITAS DE SOUSA, CPF n°
069.228.766-36 e RG N° MG 10.828.825 SSP/MG, residente na Rua Rio Grande
do Sul, n° 100, Bairro Medicina, Pouso Alegre/MG; DAVID PIRES FONSECA, CPF
N° 058.017.696-76 e RG N° MG 9.253.069 SSP/MG, residente na Rua Maria
Pereira Davini n° 270, Bairro Nossa Senhora do Pilar, Pouso Alegre/MG; e
TIAGO FERREIRA MARTINS, CPF N° 044.170.796-33 e RG MG 11.693.724
SSP/MG, residente na Rua Júlia Nogueira de Carvalho, n° 490, Bairro Bela
Vista, Cambuí/MG, pelosseguintes fatos delituosos:
1) Segundo consta da inclusa Notícia de Fato n°
0024.16.004077-0, oriunda de cópia de trabalhos desenvolvidos por Comissão
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Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal de
Careaçu/MG (fls. 03/708 NF), o denunciado DJALMA PELEGRINI, no exercício
do cargo de Prefeito Municipal de Careaçu/MG, ciente da ilicitude, em
01/12/2014, mediante ajuste com os denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA,
DAVID PIRES FONSECA e TIAGO FERREIRA MARTINS, empresários, e NELSON
BATISTA DA SILVEIRA, esse Chefe de Gabinete da Prefeitura de Careaçu/MG,
veio fraudar o Procedimento Licitatório n° 42/2014 - Pregão Presencial para
Registro de Preços - Menor Preço Global n° 29/2014 (fls. 21 e 47 NF), e
favorecer a empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda." com a
adjudicação do objeto, consistente no fornecimento de soluções
tecnológicas e prestação de serviços, visando a atender os diversos setores
da Administração.
Além do mais, posteriormente, fruto de desígnio,
autónomo, o denunciado DJALMA PELEGRINI, igualmente no exercício do
cargo, contando com a ajuda consciente anterior dos denunciados TOBIAS
FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA e NELSON BATISTA DA SILVEIRA, veio
desviar dinheiro público em favor do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS,
o qual é proprietário da indigitada empresa favorecida com a fraude na
referida licitação, porquanto os preços pagos eram bem acima dos
praticados de mercado, circunstância essa de que tinha consciência,
causando sua conduta danos ao erário público municipal.
2) Conforme se apurou durante as investigações
procedidas pela Casa Legislativa de Careaçu/MG, as quais culminaram
com o Relatório Final de fls. 645/706 NF, cujo teor peço vénia para fazer parte
integrante desta denúncia, houve uma série de irregularidades no Processo
Licitatório n° 42/2014 (fls. 12/282 NF).
Em virtude das ilicitudes, o Presidente da Câmara
Municipal de Careaçu/MG encaminhou o conhecimento dos fatos a esta
Procuradoria Especializada, fl. 02 NF.
Instaurada a vertente Notícia de Fato, intimado, o
denunciado DJALMA PELEGRINI preferiu o silêncio, deixando de apresentar
qualquer manifestação.
Como se vê, as conclusões da CPI foram, após,
reforçadas pelo Parecer de fls. 713/720 NF, evidenciando-se o
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superfaturamento, bem como toda a fraude engendrada para burlar o
Processo Licitatório n° 42/2014, direcionando-o em benefício da empresa
‘‘Digital Segurança e Equipamentos Ltda.”.
Para tanto, articularam os denunciados DJALMA
PELEGRINI, TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA, TIAGO FERREIRA
MARTINS e NELSON BATISTA DA SILVEIRA todos entre si, de modo que somente
a empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” viesse efetivamente
participar da licitação, e com preço superfaturado, eis que as outras duas
empresasfde propriedade dos denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID
PIRES FONSECA), as quais apresentaram orçamentos na fase de pesquisa de
preços, “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial” e “DTC Telecom”,
somente o fizeram, e em valores maiores, para dar aparência de legalidade
e justificar o preço cobrado depois pela empresa vencedora:
a) Primeiramente, sem qualquer participação da
Comissão de Licitação, usurpando de função dessa, o denunciado NELSON
BATISTA DA SILVEIRA, Chefe de Gabinete da Prefeitura (fls. 22/24 NF),
adredemente mancomunado com o denunciado DJALMA PELEGRINI,
montou todo o processo licitatório, como se certifica do seu depoimento
prestado às fls. 382/386 NF, corroborado pelos depoimentos das testemunhas
de fls. 389/395, 397/400, 402/405, 407/409 e 411/413 NF, tendo, de plano,
para consumação do crime, agindo em conjunto com os denunciados
TOBIAS FREITAS DE SOUSA e DAVID PIRES FONSECA, simulado uma pesquisa
de preço.
Foram três orçamentos apresentados pelo
denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA: “Digital Segurança e
Equipamentos Ltda.” (fls. 26/30 NF) - no valor de R$ 554.374,23, representada
pelo denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS; “Corporativa Telecom Banda
Larga Empresarial” (fls. 31/34 NF) - no valor de R$ 560.494,95, representada
pelo denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA e “DTC Telecom” (fls. 35/38 NF) -
no valor de R$ 607.803,20, representada pelo denunciado DAVID PIRES
FONSECA, consideradas, as duas últimas, falsamente como ‘empresas do
ramo’ do objeto a ser licitado.
Nesse ponto, insta evidenciar que as 03 (três)
empresas não detinham os atestados de capacidade técnica para
executarem todos os serviços, quais sejam: aquisição de equipamentos,
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locação de equipamentos e prestação de serviços para diversos setores da
Administração. Contudo, mesmo assim, irregular e dolosamente, seus
representantes legais, os denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES
FONSECA e TIAGO FERREIRA MARTINS elaboraram os orçamentos para a
Prefeitura de Careaçu/MG, preenchendo todos os itens das propostas,
mesmo cientes de que não prestavam o serviço, somente com o intuito de
darem a falsa regularidade à pesquisa.
Com efeito, o objeto social da empresa "DTC
Telecom" não contempla serviços de monitoramento de segurança por
câmeras, muito menos monitoramento de veículos. Igualmente, não
contempla a venda e o fornecimento de equipamentos de informática.
Nesse aspecto, o depoimento do denunciado DAVID PIRES FONSECA
confirmou essa circunstância, ou seja, o fato de que sua empresa jamais
forneceu os serviços de “monitoramento de veículos”, sistema central de
telefonia e "disque denúncia’, bem como o sistema de câmeras de
segurança (fls. 370/373 NF). Entretanto, mesmo assim, apresentou a pré￾cotação de fls. 35/38 NF, o que vem confirmar sua participação no crime de
fraude.
Já a empresa "Corporativa Telecom Banda Larga
Empresarial", de propriedade do denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA, da
mesma forma, possui capacidade técnica para tão somente executar
serviços de fornecimento de infraestrutura de rede wan privada, fornecendo
internet a cabo, sendo que seu objeto social (prestação de serviços em
provedores de acesso às redes de telecomunicações) e seu CNPJ em nada
condizem com os objetos necessários para se fazer frente ao certame (fls.
335/337 NF).
Quanto à empresa “Digital Segurança e
Equipamentos Ltda", faltou comprovar a capacidade técnica para os
serviços de monitoramento de veículos, e, mesmo assim, o denunciado
TIAGO FERREIRA MARTINS apresentou o orçamento, fato que se confirma
com seu depoimento, onde afirmou “que não se recorda de ter sido
contratado para fazer monitoramento de veículos para nenhuma empresa
ou prefeitura antes de Careaçu/MG” (fls. 375/378 NF).
Ademais, houve, por parte de membros da CPI,
uma visita informal nas empresas “DTC Telecom” e “Corporativa Telecom
Banda Larga Empresarial”, isso para se averiguar se realmente estavam
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aptas a fornecer os serviços para os quais se apresentaram no Pregão n°
29/2014, tendo sido informado, pelos recepcionistas e gerentes, que ambas
prestavam serviços tão somente de internet a cabo e que nunca haviam
prestado e nem prestavam nenhum tipo de serviço relacionado a câmeras,
monitoramento de veículos ou “disque-denúncia”.
Em assim sendo, não poderiam elas terem
apresentado as pré-cotações de fls. 26/38 NF, as quais, aliás, apresentaram,
‘incrivelmente’, semelhança em layout, com apresentação de itens em
tabela idêntica; uso de mesma fonte e mesmo tamanho de letra,
diferenciando apenas o timbre de cada uma e as pessoas que as assinaram,
evidenciando, com certeza, ter sido uma mesma pessoa elaborado as pré￾cotações, mudando tão somente os valores unitários e globais, e o
“subscritor” de cada uma delas, imprimindo, após, em papéis timbrados das
respectivas empresas, o que, por si só, já caracteriza a montagem do
certame.
Não bastasse isso, registra-se ter sido o denunciado
NELSON BATISTA' DA SILVEIRA, segundo informes de depoimento do
denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA, quem confeccionou os formulários da
pré-cotação, além de, igualmente, ter sido o responsável por contactar, no
caso, a empresa “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial” para
enviar orçamento (fls. 365/368 NF).
Junto com as 03 (três) pré-cotações de preços, o
denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA apresentou um Termo de
Referência, o qual serviu de base para que a Pregoeira, Patrícia Karina
Santos, e sua equipe de apoio, efetuasse o processo de seleção da melhor
proposta; e apresentou ainda uma média de preços dos serviços, locações e
aquisições apresentadas nas pré-cotações (fls. 39/41 NF), tudo para simular o
crime.
Em busca do objetivo ilícito, foi elaborado o edital e
concluída a montagem do procedimento, o que se comprova pelos
depoimentos prestados pelos componentes da Comissão Permanente de
Licitação (CPL), fls. 389/395, 397/400, 402/405, 407/409 e 411/413 NF, no
sentido de que não houve nenhuma reunião volvida a tratar dos assuntos
dele, o que leva a crer que eles foram meros membros de fachada na sua
consecução. Consigne-se, sobre esse ponto, o depoimento de Jacqueline
Silveira Gonçalves , a qual relatou às fls. 389/391 NF que nunca teve
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nenhum tipo de preparação, curso ou treinamento para participar como
membro de CPL, não sabendo, inclusive, sequer, qual era seu cargo dentro
dela, não tendo nenhuma capacitação para o mesmo.
Ficou evidente, de outro lado, durante a CPI, terem
os denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA e DAVID PIRES FONSECA, para
disfarçarem o conluio com os demais, terem mentido, já que afirmaram, em
seus depoimentos (fls. 365/368 e 370/373 NF), não terem atuado
conjuntamente nos negócios jurídicos de suas empresas, respectivamente, a
“Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial" e a “DTC Telecom".
restou comprovado que ambos
estiveram envolvidos, de maneira próxima, na locação de um espaço no
Município de Careaçu/MG, isso para a instalação de uma antena de
transmissão de sinal de internet (fls. 520/522 NF). No caso da antena de
Careaçu/MG, tanto o denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA quanto o
denunciado DAVID PIRES FONSECA negociaram pessoalmente com a pessoa
nominada Antônio Claret, o que demonstra a amizade entre eles.
Entretanto,
Pode-se dizer ainda ter havido restrição da
competitividade, de forma intencional, pois no extrato de publicação do
edital (fl. 182 NF), chamando as empresas interessadas para participar do
Pregão n° 29/2014, não há qualquer menção de qual jornal foi realizada a
publicação. Logo, não há comprovação de que o aviso de licitação foi
publicado, ausente ainda certidão nesse sentido.
Por tudo isso, pode-se afirmar que restou nítida a
intenção de direcionar o certame em benefício da empresa “Digital
Segurança e Equipamentos Ltda."
Na sequência (fls. 50/177 NF), constatou-se que,
‘inexplicavelmente’, as empresas “Corporativa Telecom Banda Larga
Empresarial” e “DTC Telecom" deixaram de acorrer ao edital, ficando o
caminho livre para a participação única da empresa “Digital Segurança e
Equipamentos Ltda."
A pregoeira Patrícia Karina Santos declarou,
portanto, vencedora, a “Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” (fls.
239/240 NF), sendo elaborada, em 19 de janeiro de 2015, a Ata de Registro
de Preços (fls. 251/253 NF), no valor de R$ 543.359,00, a qual contou com as
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assinaturas do denunciado DJALMA PELEGRINI, e do denunciado TIAGO
FERREIRA MARTINS, ambos cientes de toda a ilicitude.
A partir de então, firmaram-se os contratos n°s
003/2015 (no valor de R$ 28.000,00); 003-1/2015 (no valor de R$ 234.080,00);
004/2015 (no valor de R$ 70.200,00) e 005/2015 (no valor de R$ 96.116,00) - fls.
254/282 NF, contando todos com as assinaturas dos denunciados DJALMA
PELEGRINI e TIAGO FERREIRA MARTINS, finalizando, assim, a fraude.
Entrementes, o total das 04 (quatro) contratações foi
de R$ 428.396,00, em virtude de que muitos dos itens contratados divergiram,
em quantidade, daquilo que foi originalmente licitado.
Seguiu-se, ao final, a adjudicação do certame (fls.
241/245 NF), e o denunciado DJALMA PELEGRINI, concluindo a empreitada
criminosa, homologou-o (fls. 247/250 NF), no valor de R$ 534.359,00 (fl. 250 NF
b) Quanto ao desvio de dinheiro público, importante
consignar a intenção deliberada do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS
de elevar os preços para a contratação futura. Agiu, nesse aspecto, em
conluio com o denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA, autor dos
memoriais e planilhas (projeto básico) dos serviços de soluções tecnológicas,
e com a contribuição efetiva dos denunciados TIAGO FERREIRA MARTINS;
dono da “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial e do
denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA, dono da “DTC Telecom”, os quais
falsamente apresentaram orçamentos com preços bem superiores, para
disfarçar o superfaturamento.
E a tudo isso aderiu o denunciado DJALMA
PELEGRINI, tendo conhecimento pleno do posterior desvio de dinheiro
público em benefício do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS.
Por sua vez, o denunciado NELSON BATISTA DA
SILVEIRA, em conluio com o denunciado DALMA PELEGRINI, foi, também, o
responsável pela inexatidão e flagrante ilegalidade nos quantitativos, tendo,
ainda, sido o agente que solicitou licitação de item desnecessário (serviço
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de análise de viabilidade e dimensionamento), o qual já existia no feito,
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como projeto básico. Essa sua conduta contribuiu e garantiu a contratação
de um sobrepreço com a Municipalidade.
Ademais, o superfaturamento de valores evidenciou￾se quando se cotejou alguns preços contratados pelo Município de
Careaçu/mg com contratos volvidos aos mesmos serviços, firmados por
outros Municípios, tais como São Sebastião da Bela Vista/MG (fl. 634 NF) e
Consolação/MG (fls. 635/640 NF) ou com a proposta alinhavada pela
empresa Darney José de Almeida- Fl (fls. 641/644 NF).
No que pertine ao Município de Consolação/MG,
averiguou-se terem sido os serviços de locação de plataforma de
gerenciamento e monitoramento de 05 (cinco) veículos da Pasta da Saúde
prestados pelo valor de R$ 7.950,00 ao ano, ou R$1 .590,00 por veículo ao
ano, ou R$ 132,50 por cada veículo ao mês.
Como relatado pela Câmara Municipal de
Careaçu/MG, diferentemente do contrato celebrado pela Prefeitura de
Careaçu, o Município de Consolação/MG não realizou a locação de
módulo de identificação de motorista, e, consequentemente, não adquiriu
os chaveiros para sua identificação.
Mas, se considerarmos aquilo que é comum entre os
dois Municípios (sistema de telemetria e conferência de uso de veículos),
constata-se que a Prefeitura de Careaçu/MG pagou R$ 399,00 por veículo
monitorado, enquanto a Prefeitura de Consolação/MG pagou, pelo mesmo
serviço, R$ 132,50, ou seja, menos da metade!!!
Por outro lado, a empresa Darney José de Almeida￾Fl apresentou uma proposta para execução dos mesmos serviços e
fornecimentos, no valor global de R$ 1 .254.344,00, portanto, evidenciou-se
uma diferença de R$ 800.074,00 da proposta vencedora do certame - quase
R$ 1 .000.000,00 de diferença por ano!!!!
Já o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG,
por seu turno, celebrou contrato de aquisição de sistema de monitoramento
de segurança, com cameras, tv, capeamentos etc, pelo valor total de R$
38.000,00!!! Uma absurda diferença de preços!
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Outro aspecto incriminador é o tato do denunciado
DJALMA PELEGRINI, da mesma forma, ter firmado contrato de locação de
equipamentos de monitoramento de ruas da cidade pelo “astronómico”
valor anual de R$ 166.320,00. Todavia, no Município vizinho de São Sebastião
da Bela Vista/MG esses equipamentos foram adquiridos pelo valor de R$
38.000,00, ou seja, R$ 128.320,00 a menos!
E mais: a título de comparação, a Prefeitura de São
Sebastião da Bela Vista/MG adquiriu uma camera, modelo SPEED DOME
27X480 L por R$ 4.300,00, já a Prefeitura de Careaçu/MG locou esse mesmo
equipamento por R$ 2.300,00 ao mês, sendo esse preço apenas de
“locação” e não de “aquisição”. Ou seja, com 2 (dois) meses de aluguel
desse equipamento já seria possível adquiri-lo.
Por fim, para a instalação e funcionamento desse
equipamento, a Prefeitura de São Sebastião da Bela Vista/MG pagou R$
4.310,00, conforme documento juntado nos autos. Já em Careaçu/MG,
foram gastos, para somente instalar esse equipamento, R$ 7.640,00, sendo
R$ 5.000,00 para instalação de central de monitoramento; R$ 1 .800,00 para
instalação de módulo de interconexão de sinais -tipo 2; e R$ 840,00 para
instalação de sistema de link ponto a ponto tipo 2.
Latente, portanto, o desvio de rendas públicas, com
a participação decisiva de todos os denunciados.
3) Por agirem em conjunto, respondem os acusados
na forma do artigo 29 do CP.
Por outro lado, tendo em vista as condutas serem
fruto de desígnios autónomos, aplica-se aos crimes o artigo 69 do CP.
4) Isso posto, requer o Ministério Público, após
recebida a denúncia e julgada procedente a ação penal, sejam os
denunciados DJALMA PELEGRINI, NELSON BATISTA DA SILVEIRA, TOBIAS
FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA e TIAGO FERREIRA MARTINS
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condenados nas sanções do artigo 90 da Lei 8.666/93 e artigo Io, inciso I, do
Decreto-lei n° 201 /67, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP.
Para comprovação dos fatos, requer o Ministério
Público sejam as testemunhas abaixo arroladas ouvidas durante a instrução
do processo:
- JÚLIO CÉSAR MÁXIMO, Vereador de Careaçu/MG,
podendo ser encontrado na Câmara Municipal, situada na Rua
José Joaquim Gouveia, n° 67, centro, Careaçu/MG(fl. 660 NF);
- JOSÉ IBRAIM PEREIRA, Vereador de Careaçu/MG,
podendo ser encontrado na Câmara Municipal, situada na Rua
José Joaquim Gouveia, n° 67, Centro, Careaçu/MG;(fls. 07 e 11
NF);
- ORLANDO DOS REIS GONÇALVES FILHO, Presidente da
Câmara Municipal de Careaçu/MG, podendo ser encontrado
na Rua José Joaquim Gouveia, n° 67, Centro, Careaçu/MG(fl.
660 NF);
- PATRICK NUNES DE LIMA, Especialista em Licitações,
residente na Rua José Joaquim Gouveia, n° 166, Centro,
Careaçu/MG (fl. 720 NF);
- RITHELLI PAIVA ALBINATI LIMA, Assistente Parlamentar,
residente na Rua Joaquim Lopes Siqueira, n° 221, Bairro Saúde,
Careaçu/MG (fl. 660 NF);
- MARCOS BORGES DE SOUZA, Membro da CPL, residente
na Rua Prefeito Renato Marques Adami, n° 120, centro,
Careaçu/MG (fl. 392 NF);
- CRISTIANA INÊS SILVÉRIO, Presidente da CPL, residente na
Rua Espírito Santo, n° 40, Vairro Alta Vila, Careaçu/MG (fl. 397
NF);
- FÁBIO RODOLFO GONÇALVES, membro da CPL, residente
na Rua Luzia Renó Moreira, n° 87, Centro, Careaçu/MG (fl. 41 1
NF).
Belo Horizonte, 09 de majp de 2016.
Cristóvam Joaquim F. Ramos Filho
Procurador de Justiça
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POLÍCIA
MILITAR1E M A
/Vossa
DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR
VIGÉSIMO BATALHÃO DE POLICIA MILITAR
CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR
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Ofício n° 04/2016
Anexo: - Lei Nr 2.006/2015 de Manaus.
-Decisão do STF favorável ao Município de Porto Alegre
Careaçu, 24 de Maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tivemos recentemente na área do 20° BPM e em cidades vizinhas próximas de outros
bata|hões, o registro de roubos à mão armada a bancos em pleno expediente, ocasiões em qdie
funcionários e clientes foram feitos reféns por quadrilhas que adentraram com facilidade as
agências aproveitando-se da inexistência de porta giratória com detector de metais.
Ao analisarmos a obrigatoriedade de portas giratórias, constatamos que a própria
FEBRABAN já divulgou nota informando que nos termos da Lei Federal n.° 7.102/83, que dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros, a instalação de portas giratórias trata-se de
uma medida opcional para os bancos.
Há uma tendência no país das instituições financeiras retirarem as portas giratórias de
seus estabelecimentos, no entanto, há de se ressaltar que essa ação afeta a segurança dos
funcionários e clientes, tendo em vista a possibilidade de assaltos em pleno expediente bancário,
que colocam em risco a vida destas pessoas.
Após registros desta modalidade criminosa, alguns municípios do país têm aprovado leis
municipais tornando obrigatória a instalação de portas giratórias com detector de metais, como foi
o caso recente do Município de Manaus/AM, que editou lei que se encontra em vigor, (cópia
inclusa) e que obriga os bancos a adotarem esse dispositivo de segurança, os quais sao
obrigados a cumprir, conforme decisão prolatada pelo STF nesse sentido, cuja cópia também
segue inclusa.
ca; <3
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RECEBEMOS!
A r\ IUU
x Do acima exposto e tendo por objetivo a prevenção criminal, aproveito a oportunidade para
sugerir a V. Sa que analise a possibilidade de enviar projeto de lei à Câmara Municipal de São
Gonçalo do Sapucaí propondo a obrigatoriedade da instalação de portas giratórias com detector
de metais em todas as agências bancárias do Município.
CARLOS JOSÉ TAVARES FREIRE, 2o TEN PM
* RESP. PI COMANDO DA 113a CIA PM *
Ao Senhor
Orlgndo dos Reis Gonçalves Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Careaçu/MG
EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAREAÇU-MG
“O princípio geral a se observar é que '(...) não se deve
proceder contra a perversidade do tirano por iniciativa
privada, mas sim pela autoridade pública ’, dito isto, reitera-se
a tese de que, cabendo à multidão prover-se de um rei, cabe￾lhe também depô-lo, caso se torne tirano... ” (Santo Tomás de
Aquino. Escritos Políticos. Fetrópolis: Vozes, 2001. p. 25).
“Em todo país civilizado, há duas necessidadesfundamentais:
que o poder legislativo represente o povo, isto é que a eleição
não sejafalsificada, e que o povo influa efetivamente sobre os
seus representantes. ’’ (Rui Barbosa. Migalhas de Rui
Barbosa,org.Miguel Matos).
JÉSSICA CAROLINA DOS REIS, brasileira, estudante de direito, cidadã brasileira,
como comprova a certidão anexa, CPF 016.371.596-33, RG MG-16.133.480, com
fundamento nos artigos 51, inciso I, e 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal e
demais legislações aplicadas ao caso, vêm apresentar
DENÚNCIA
em face do Prefeito Municipal de Careaçu, Sr. DJALMA PELEGRINI, haja vista a
prática de crime de responsabilidade, conforme as razões de fato e direito a seguir
descritas, requerendo seja decretada a perda de seu cargo, bem como a inabilitação para
exercer função pública, pelo prazo de oito anos.
1. DOS FATOS
Chegou ao conhecimento desta peticionante que esta Edilidade deflagrou
apurações acerca de supostas irregularidades em processo licitatório realizado pelo
Município de Careaçu, que teve como objeto “a contratação de empresa especializada
para fornecimento e Soluções tecnológicas e prestação de serviços para atender
diversossetores da administração do Município de Careaçú-MG”.
Com a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), foi, ao
final apresentado pelos vereadores que a compuseram relatório conclusivo, onde ficou
demonstrada a ocorrência de diversas irregularidades cometidas por servidores da
Prefeitura e pelo Prefeito Djalma Pelegrini.
Especificamente, quanto ao Alcaide Municipal, a CPI O5
83 Jtt«* 1
“Por fim, resta verificar se o prefeito
municipal, Sr. Djalma Pelegrini teve alguma
responsabilidade nos atos praticados, bem como nas
ilegalidades cometidas porseussubalternos.
E a resposta é positiva!
O prefeito pratica atos e exerce o controle
de todo o procedimento licitatório, na medida em que o
autoriza e homologa, homologação essa que, consoante a
Lei 8.666/93, corresponde ao momento em que a
autoridade administrativa promove o controle do
procedimento.
Contratando mediante superfaturamento o
prefeito laborou em irrecusável ilegalidade. Nem
chegaram a tratar desigualmente os concorrentes, já que
competição sequer houve, restringindo-se a ignorar por
completo o ordenamento jurídico pátrio que rege a
matéria.
Se os todos os envolvidos tivessem seguido
a cartilha legal, o Município teria adquirido serviços em
melhores condições, mediante a promoção de
procedimento escorreito, garantindo aos concorrentes
verdadeiras condições de igualdade.
Desse modo, se a legalidade tivesse sido
respeitada, a população de Careaçu não teria sofrido
mais esse golpe, cujo prejuízo inviabiliza a implantação
de políticas básicas de atendimento, como, por exemplo, a
manutenção dos serviços de saúde, inclusive o pagamento
regular das parcelas devidas ao hospital do município,
educação, habitação, dentre outras.
No caso analisado pela CPI, observa-se
que o prefeito municipal Djalma Pelegrini, na condição
de administrador público e seus subordinados, tinham o
inegável dever de zelar pelo correto uso do dinheiro
público, com total obediência às normas legais e aos
princípios consagrados constitucionalmente no art. 37,
caput, da Carta Magna, motivo pelo qual suas condutas
merecem intensa reprovação, a fim de que o interesse
público seja preservado em sua essência.
As ilegais condutas antes descritas, vedada
pela Carta Magna e legislação ordinária, obviamente não
está de acordo nem com as regras de boa administração,
nem com os standards comportamentais éticos exigidos
pela sociedade, representando, portanto, atitudes que
ferem a boa administração e a ética no trato da coisa
pública, implicando, via de consequência, em ofensa ao
princípio da impessoalidade e, com o superfaturamento de
preço, e o da moralidade, mesmo porque tudo o que é
ilegal
é também imoral.
Com efeito, quando o agente público se
afasta do que determina a lei, excedendo o campo
delimitado por ela, as consequências são a invalidade do
ato e a punição de seu autor (disciplinar, civil e
criminalmente), visto tratar-se de ação injurídica.
O Tribunal de Contas da União - TCU
através do Acórdão n° 276/201O-Plenário firmou
jurisprudência no sentido de que a responsabilização de
agentes políticos deve estar embasada em provas de que
sua conduta, comissiva ou omissiva, tenha sido decisiva
para a ultimação da irregularidade. A responsabilização
administrativa dos agentes públicosfundamenta-se no art.
186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito
As informações contidas nos autos indicam
a responsabilidade do prefeito na execução dos contratos
oriundos do processo licitatório n° 42/2014 ao praticar
atos como ordenador de despesa e como titular da pasta.
O encadeamento dos fatos evidencia que o alcaide
autorizou a realização da licitação, ordenou o pagamento
e convalidou os atos da Comissão de Licitação.
Ademais, a autoridade municipal, quando
homologa a licitação, passa a responder por todos os atos
praticados pela Comissão de Licitação, compartilhando e
aderindo aos atos de execução e, exercendo, ao mesmo
tempo, a supervisão e controle, conforme se extrai do
Acórdão n°1685/2007-2°Câmara do TCU, o qual dispõe:
“O agente público responsável pela homologação do
procedimento licitatório confirma a validade de todos os
atos praticados no curso da licitação, proclama sua
conveniência e exaure a competência discricionária sobre
o tema. Assim, ao anuir aos pareceres, este também se
responsabiliza, visto que a ele cabe argiiir qualquerfalha
na condução do procedimento. ”
Oportunamente, os arts. Io e 2o, da Lei n.°
8.429/92 prelecionam quanto à legitimidade do prefeito,
como agente político, responder por atos de improbidade
administrativa:
“ Art. Io - Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta oufundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
património público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
50% (cinquenta por cento) do património ou da receita
anual, serão punidos naforma desta Lei. ”
"Art. 2o - Reputa-se agente público, para os efeitos desta
Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior. ”
Nos caso analisado nesta CPI, conclui-se
que as ilegalidades apontadas, juntamente com a
apuração de superfaturamento, autoriza a aplicação as
sanções previstas na Lei n° 8.429/1992 ao agente em
questão.
Assim sendo o Sr. Prefeito Municipal
cometeu crime de improbidade administrativa, tipificada
no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando
ainda incurso nas iras do art. 12, inciso II do mesmo
diploma legal. ”
Assim sendo, verificado pela CPI que o Prefeito Municipal praticou
crime de responsabilidade, não só não há óbices ao recebimento desta denúncia, como a
autorização para que o prefeito seja processado com o fim de ser condenado à perda do
cargo é de rigor! A seguir, evidenciar-se-á que restaram caracterizados crimes de
responsabilidade.
2. Do PEDIDO:
A ora denunciante, por óbvio, preferiria que o Prefeito Municipal tivesse
condições de levar seu mandato a termo.
No entanto, a situação se revela tão drástica e o comportamento do Chefe
do Executivo Municipal se revela tão inadmissível, que alternativa não resta além de
pedir a esta Câmara de Vereadores que autorize seja ele processado pelos crimes de
responsabilidade previstos no artigo 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal;
nos artigos 4°., incisos V e VI; 9o. números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; e 11, número
3, da Lei 1.079/1950 e art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ainda
incurso nas iras do art. 12, inciso II do mesmo diploma legal.
Imperioso, por outro lado, lembrar que o processo de Impeachment tem
previsão constitucional e os remédios, por mais que tenham efeitos colaterais, devem ser
ministrados, quando necessários e cabíveis.
No caso de que ora se trata, esta Egrégia Casa tem a missão de resgatar a
legalidade. A corrupção, a não observância de promessas, a ideia de que o público, no
lugar de ser de todos, não é de ninguém, infelizmente, sempre permeou a mentalidade
nacional, como ensina a Professora Denise Ramos.
No entanto, nestes últimos anos, o sentimento de que, no Brasil e mesmo
em nossa cidade, toda sorte de desfaçatez é permitida popularizou-se.
A moralidade precisa ser resgatada para que o cidadão que paga seus
impostos, que luta para educar e alimentar seus filhos, não sinta vergonha de ser
brasileiro.
À Câmara de Vereadores rogo que coloque um fim nesta situação,
autorizando que o Prefeito Municipal seja processado pelos delitos perpetrados, onde
será julgada para, ao final, ser condenado à perda do mandato, bem como à inabilitação
para exercer cargo público pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 52, parágrafo
único, da Constituição Federal.
É o que ora se requer!
Por derradeiro, cumpre lembrar frase central em nosso Hino Nacional:
VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA!
Munida da Constituição Federal, esta filha de Careaçu vem pedir à esta
Casa de Leis que tenha a CORAGEM necessária para fazer a devida JUSTIÇA!
Careaçu, 02 de agosto de 2016.
JÉSlSICA CAROLINA DOS REIS

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
m
ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE
MINAS GERAIS. Às dezenove horas (19:00h) do dia seis (06) de junho do ano de dois
mil e dezesseis (2016), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Careaçu, situada na
Rua José Joaquim Gouveia, n.° 67, sob a Presidência do Senhor Vereador Orlando dos
Reis Gonçalves Filho, reuniram-se os vereadores que compõem a Câmara Municipal de
Careaçu, MG. O Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião,
agradeceu a presença de todos e pediu que ficassem em pé para Execução do Hino
Nacional. Em seguida solicitou ao Senhor Vereador Secretário da Mesa, Doutor Júlio
César Máximo, que procedesse a verificação da presença dos Senhores Vereadores, na
qual constatou a presença de nove (09): Carlos Raimundo Barroso (Friti), Demetrius
Tadeu Sartoris, João Clarismon Salvador, Joaquim Gonçalves Sobrinho, José Ibraim
Pereira, Júlio César Máximo, Maurício Ribeiro de Paiva, Orlando dos Reis Gonçalves
Filho e Sidney Sousa Silva (Coquinho). Õ Senhor Presidente deu início à matéria do
Expediente e pediu ao Senhor Secretário que fizesse a leitura da Ata da 7a Reunião
Ordinária que, após lida, foi submetida a turno único de discussão e votação e foi
Aprovada por todos os vereadores sem ressalva. O Senhor Presidente Orlando fez
seguintes Comunicados da Mesa Diretora: informou que as pastas com as contas do
Executivo Municipal referente ao exercício de 2015 continuam a disposição dos
vereadores e do público até o final do mês; convidou a todos os vereadores para
participarem da reunião da polícia militar com os comerciantes que acontecerá no
plenário da Câmara na próxima quarta-feira, dia 08 de junho às 20 horas; convidou
também para a reunião com a Comissão de Licitação e o Departamento Jurídico e
Contábil da Casa para planejar o edital de licitação da segunda etapa da construção da
nova sede da Câmara Municipal; e por fim informou a todos que em atenção ao pedido
dos funcionários da Empresa Fundição feito na Audiência Pública da última sexta-feira,
enviará um ofício ao Executivo solicitando a troca das luminárias do Distrito Industrial.
Continuando, o Senhor Presidente Orlando pediu ao Vereador Secretário da Mesa
Doutor Júlio que fizesse a leitura do Expediente do Executivo: Ofício n.° 56/2016-GP
encaminhando as pastas das contas de 2015 do município; Expediente do Legislativo:
Projeto de Emenda n.° 03/2016 ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/2016 de
autoria do Senhor Vereador Sidney Souza Silva (Coquinho) e Requerimentos n.° 05 e
06/2016 também de autoria do Senhor Vereador Sidney (Coquinho); Expediente de
Terceiros: Ofício n.° 04/2016 da 113a Companhia de Polícia Militar solicitando a \
elaboração de projeto de lei obrigando instalação de portas giratórias com deteétor~cÍè\ \
metais nas agências bancárias, Ofício n.°042/2016 da Secretaria de Estado dk Direitos£
Humanos, Participação Social e Cidadania informando a celebração de convénio en$re'
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Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
o Lar São Vicente de Paulo e o Estado de Minas Gerais, A Ofício n.° 998/2016 do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais encaminhando cópia da Denúncia
remetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face do Senhor Prefeito Municipal
Djalma Pelegrini e Ofício s/n.° da Senhora Jéssica Carolina dos Reis requerendo a
perda do cargo do Senhor Prefeito Municipal devido a prática de crime de
responsabilidade. Após a leitura o Senhor Presidente Orlando concedeu a palavra aos
vereadores para comentarem a matéria do expediente ou outro assunto de interesse
público e neste momento os vereadores se manifestaram sobre toda a matéria do
expediente, especialmente sobre o ofício do Ministério Público acerca da denúncia em
face do Senhor Prefeito Municipal devido à CPI das Cameras de Segurança. Não
havendo requerimento para a Tribuna Livre do Cidadão, o Senhor Presidente passou
para a Ordem do Dia e informou que, como temos vários projetos que estão em
apreciação para serem deliberados, primeiramente submeteria à votação o Projeto de
Lei Complementar n.° 01/2016 que “Institui a contribuição para custeio do Serviço
de Iluminação Pública e dá outras providências” que está em caráter de urgência, mas
antes iria submeter à turno único de discussão e votação o Projeto de Emenda n.°
03/2016 proposto pelo Senhor Vereador Sidney (Coquinho) ao Projeto de Lei
Complementar n.° 01/2016 e neste momento o Senhor Vereador Demetrius Tadeu
Sartoris pediu vistas ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/2016 que lhe foi
concedida de ofício pelo Senhor Presidente. Contudo, como o projeto está tramitando
em caráter de urgência e seguindo o Regimento Interno da Casa, o prazo para vistas é de
dois dias, ficando então convocada uma reunião extraordinária para deliberação do
projeto para a próxima quarta-feira, dia 08 de junho, às 19 horas. Continuando, o
Senhor Presidente submeteu à turno único de Discussão e Votação o Projeto de
Resolução n.° 01/2016 “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do
Município de Careaçu, MG para a Legislatura de 2017/2020, e contém outras
providências” que foi Aprovado por todos os vereadores. Ato contínuo, o Senhor
Presidente submeteu a Primeiro Turno de discussão e votação o Projeto de Lei n.°
06/2016 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária -
LOA de 2017e dá outras providências” e o Projeto de Lei n.° 07/2016 “Dispõe sobre
a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Careaçu, MG para o
Mandato 2017/2020, e contém outras providências” que foram Aprovados por todos
os vereadores. Por fim foram submetidos à turno único de discussão e votação os
Requerimentos n.° 05 e 06/2016 do Senhor Vereador Sidney Souza Silva (Coquinho) e
foram Aprovados por todos os vereadores. O Senhor Presidente informou Àue os\
requerimentos serão encaminhados ao Executivo para providências cabíveis no pr;
regimental. Finalizando com as Considerações Finais, o Senhor Presidente concpdptt a
*
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Í4
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
m CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
palavra aos vereadores para fazerem seus agradecimentos ao público presente. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Orlando dos Reis Gonçalves Filho agradeceu
a presença de todos, convidou para a reunião extraordinária que será na próxima quarta￾feira, dia 08 de junho às 19 horas e para a próxima reunião ordinária que acontecerá no
dia 20 de junho às 19 horas e declarou encerrada a sessão. E eu, Júlio César Máximo,
çretário da Mesa, lavrei a presente ata que vai assinada por mim
., pelo Presidente e demais Vereadores. Sala das Sessões, 06 de Junho de
Vereador Se<
\7
2016.
: h M4'W7
7
25
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