| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2016-06-06 |
| native_id | 141 |
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Ofício n°: 998/2016/Res/37/2000 Referência: NF n° 0024.16.004077-0 Belo Horizonte, 11 de maio de 2016. Prezado Senhor, Pelo presente, encaminho-lhe cópia da denúncia remetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face de Djalma Pelegrini, Prefeito Municipal de Careaçu, isso para o devido conhecimento. Atenciosamente, / Cristóvam Joaquim F. Ramos Filho Procurador de Justiça PI Delegação do Procurador-Geral de Justiça Resolução 37/2000 Ao Excelentíssimo Senhor Orlando dos Reis Gonçalves Filho Presidente da Câmara Municipal de Careaçu - MG Trabalho/Dr. Cristóvam/jas Rua Dias Adorno, n° 367 - 11o andar - Bairro Santo Agostinho - Belo Horizonte-MG - Cep: 30190-100 Fone: (31) 3330-8360 ~ Telefax: (31) 3330-8375 I MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Io VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NF n° 0024.16.004077-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por integrante da Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, criada pela Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça n° 37/2000, mediante delegação, nos termos do artigo 69, inciso XVI, da Lei Complementar n° 34/94, com lastro no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, art.178 da Constituição Estadual e artigo 23, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado e legislação processual em vigor, oferece DENÚNCIA contra DJALMA PELEGRINI, Prefeito Municipal de Careaçu, filho de Maria Aparecida Pelegrini, portador do CPF n° 039.649.266-55, nascido aos 02/11/1978, residente na Rua Joaquim Amador Neto, n° 66, Bairro Cooperativa, Careaçu/MG, podendo, também, ser encontrado no Paço Municipal, situado na Avenida Saturnino de Faria n° 140, Careaçu/MG; NELSON BATISTA DA SILVEIRA, CPF n° 237.020.606-34 e RG MG 585145 SSP/MG, residente na Rua José Joaquim Gouveia, n° 82, centro, Careaçu/MG; TOBIAS FREITAS DE SOUSA, CPF n° 069.228.766-36 e RG N° MG 10.828.825 SSP/MG, residente na Rua Rio Grande do Sul, n° 100, Bairro Medicina, Pouso Alegre/MG; DAVID PIRES FONSECA, CPF N° 058.017.696-76 e RG N° MG 9.253.069 SSP/MG, residente na Rua Maria Pereira Davini n° 270, Bairro Nossa Senhora do Pilar, Pouso Alegre/MG; e TIAGO FERREIRA MARTINS, CPF N° 044.170.796-33 e RG MG 11.693.724 SSP/MG, residente na Rua Júlia Nogueira de Carvalho, n° 490, Bairro Bela Vista, Cambuí/MG, pelosseguintes fatos delituosos: 1) Segundo consta da inclusa Notícia de Fato n° 0024.16.004077-0, oriunda de cópia de trabalhos desenvolvidos por Comissão ! 1 MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal de Careaçu/MG (fls. 03/708 NF), o denunciado DJALMA PELEGRINI, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Careaçu/MG, ciente da ilicitude, em 01/12/2014, mediante ajuste com os denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA e TIAGO FERREIRA MARTINS, empresários, e NELSON BATISTA DA SILVEIRA, esse Chefe de Gabinete da Prefeitura de Careaçu/MG, veio fraudar o Procedimento Licitatório n° 42/2014 - Pregão Presencial para Registro de Preços - Menor Preço Global n° 29/2014 (fls. 21 e 47 NF), e favorecer a empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda." com a adjudicação do objeto, consistente no fornecimento de soluções tecnológicas e prestação de serviços, visando a atender os diversos setores da Administração. Além do mais, posteriormente, fruto de desígnio, autónomo, o denunciado DJALMA PELEGRINI, igualmente no exercício do cargo, contando com a ajuda consciente anterior dos denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA e NELSON BATISTA DA SILVEIRA, veio desviar dinheiro público em favor do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS, o qual é proprietário da indigitada empresa favorecida com a fraude na referida licitação, porquanto os preços pagos eram bem acima dos praticados de mercado, circunstância essa de que tinha consciência, causando sua conduta danos ao erário público municipal. 2) Conforme se apurou durante as investigações procedidas pela Casa Legislativa de Careaçu/MG, as quais culminaram com o Relatório Final de fls. 645/706 NF, cujo teor peço vénia para fazer parte integrante desta denúncia, houve uma série de irregularidades no Processo Licitatório n° 42/2014 (fls. 12/282 NF). Em virtude das ilicitudes, o Presidente da Câmara Municipal de Careaçu/MG encaminhou o conhecimento dos fatos a esta Procuradoria Especializada, fl. 02 NF. Instaurada a vertente Notícia de Fato, intimado, o denunciado DJALMA PELEGRINI preferiu o silêncio, deixando de apresentar qualquer manifestação. Como se vê, as conclusões da CPI foram, após, reforçadas pelo Parecer de fls. 713/720 NF, evidenciando-se o í 2 I MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS superfaturamento, bem como toda a fraude engendrada para burlar o Processo Licitatório n° 42/2014, direcionando-o em benefício da empresa ‘‘Digital Segurança e Equipamentos Ltda.”. Para tanto, articularam os denunciados DJALMA PELEGRINI, TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA, TIAGO FERREIRA MARTINS e NELSON BATISTA DA SILVEIRA todos entre si, de modo que somente a empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” viesse efetivamente participar da licitação, e com preço superfaturado, eis que as outras duas empresasfde propriedade dos denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA), as quais apresentaram orçamentos na fase de pesquisa de preços, “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial” e “DTC Telecom”, somente o fizeram, e em valores maiores, para dar aparência de legalidade e justificar o preço cobrado depois pela empresa vencedora: a) Primeiramente, sem qualquer participação da Comissão de Licitação, usurpando de função dessa, o denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA, Chefe de Gabinete da Prefeitura (fls. 22/24 NF), adredemente mancomunado com o denunciado DJALMA PELEGRINI, montou todo o processo licitatório, como se certifica do seu depoimento prestado às fls. 382/386 NF, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de fls. 389/395, 397/400, 402/405, 407/409 e 411/413 NF, tendo, de plano, para consumação do crime, agindo em conjunto com os denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA e DAVID PIRES FONSECA, simulado uma pesquisa de preço. Foram três orçamentos apresentados pelo denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA: “Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” (fls. 26/30 NF) - no valor de R$ 554.374,23, representada pelo denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS; “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial” (fls. 31/34 NF) - no valor de R$ 560.494,95, representada pelo denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA e “DTC Telecom” (fls. 35/38 NF) - no valor de R$ 607.803,20, representada pelo denunciado DAVID PIRES FONSECA, consideradas, as duas últimas, falsamente como ‘empresas do ramo’ do objeto a ser licitado. Nesse ponto, insta evidenciar que as 03 (três) empresas não detinham os atestados de capacidade técnica para executarem todos os serviços, quais sejam: aquisição de equipamentos, 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS locação de equipamentos e prestação de serviços para diversos setores da Administração. Contudo, mesmo assim, irregular e dolosamente, seus representantes legais, os denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA e TIAGO FERREIRA MARTINS elaboraram os orçamentos para a Prefeitura de Careaçu/MG, preenchendo todos os itens das propostas, mesmo cientes de que não prestavam o serviço, somente com o intuito de darem a falsa regularidade à pesquisa. Com efeito, o objeto social da empresa "DTC Telecom" não contempla serviços de monitoramento de segurança por câmeras, muito menos monitoramento de veículos. Igualmente, não contempla a venda e o fornecimento de equipamentos de informática. Nesse aspecto, o depoimento do denunciado DAVID PIRES FONSECA confirmou essa circunstância, ou seja, o fato de que sua empresa jamais forneceu os serviços de “monitoramento de veículos”, sistema central de telefonia e "disque denúncia’, bem como o sistema de câmeras de segurança (fls. 370/373 NF). Entretanto, mesmo assim, apresentou a précotação de fls. 35/38 NF, o que vem confirmar sua participação no crime de fraude. Já a empresa "Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial", de propriedade do denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA, da mesma forma, possui capacidade técnica para tão somente executar serviços de fornecimento de infraestrutura de rede wan privada, fornecendo internet a cabo, sendo que seu objeto social (prestação de serviços em provedores de acesso às redes de telecomunicações) e seu CNPJ em nada condizem com os objetos necessários para se fazer frente ao certame (fls. 335/337 NF). Quanto à empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda", faltou comprovar a capacidade técnica para os serviços de monitoramento de veículos, e, mesmo assim, o denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS apresentou o orçamento, fato que se confirma com seu depoimento, onde afirmou “que não se recorda de ter sido contratado para fazer monitoramento de veículos para nenhuma empresa ou prefeitura antes de Careaçu/MG” (fls. 375/378 NF). Ademais, houve, por parte de membros da CPI, uma visita informal nas empresas “DTC Telecom” e “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial”, isso para se averiguar se realmente estavam 4 m MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS aptas a fornecer os serviços para os quais se apresentaram no Pregão n° 29/2014, tendo sido informado, pelos recepcionistas e gerentes, que ambas prestavam serviços tão somente de internet a cabo e que nunca haviam prestado e nem prestavam nenhum tipo de serviço relacionado a câmeras, monitoramento de veículos ou “disque-denúncia”. Em assim sendo, não poderiam elas terem apresentado as pré-cotações de fls. 26/38 NF, as quais, aliás, apresentaram, ‘incrivelmente’, semelhança em layout, com apresentação de itens em tabela idêntica; uso de mesma fonte e mesmo tamanho de letra, diferenciando apenas o timbre de cada uma e as pessoas que as assinaram, evidenciando, com certeza, ter sido uma mesma pessoa elaborado as précotações, mudando tão somente os valores unitários e globais, e o “subscritor” de cada uma delas, imprimindo, após, em papéis timbrados das respectivas empresas, o que, por si só, já caracteriza a montagem do certame. Não bastasse isso, registra-se ter sido o denunciado NELSON BATISTA' DA SILVEIRA, segundo informes de depoimento do denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA, quem confeccionou os formulários da pré-cotação, além de, igualmente, ter sido o responsável por contactar, no caso, a empresa “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial” para enviar orçamento (fls. 365/368 NF). Junto com as 03 (três) pré-cotações de preços, o denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA apresentou um Termo de Referência, o qual serviu de base para que a Pregoeira, Patrícia Karina Santos, e sua equipe de apoio, efetuasse o processo de seleção da melhor proposta; e apresentou ainda uma média de preços dos serviços, locações e aquisições apresentadas nas pré-cotações (fls. 39/41 NF), tudo para simular o crime. Em busca do objetivo ilícito, foi elaborado o edital e concluída a montagem do procedimento, o que se comprova pelos depoimentos prestados pelos componentes da Comissão Permanente de Licitação (CPL), fls. 389/395, 397/400, 402/405, 407/409 e 411/413 NF, no sentido de que não houve nenhuma reunião volvida a tratar dos assuntos dele, o que leva a crer que eles foram meros membros de fachada na sua consecução. Consigne-se, sobre esse ponto, o depoimento de Jacqueline Silveira Gonçalves , a qual relatou às fls. 389/391 NF que nunca teve 5 MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS nenhum tipo de preparação, curso ou treinamento para participar como membro de CPL, não sabendo, inclusive, sequer, qual era seu cargo dentro dela, não tendo nenhuma capacitação para o mesmo. Ficou evidente, de outro lado, durante a CPI, terem os denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA e DAVID PIRES FONSECA, para disfarçarem o conluio com os demais, terem mentido, já que afirmaram, em seus depoimentos (fls. 365/368 e 370/373 NF), não terem atuado conjuntamente nos negócios jurídicos de suas empresas, respectivamente, a “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial" e a “DTC Telecom". restou comprovado que ambos estiveram envolvidos, de maneira próxima, na locação de um espaço no Município de Careaçu/MG, isso para a instalação de uma antena de transmissão de sinal de internet (fls. 520/522 NF). No caso da antena de Careaçu/MG, tanto o denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA quanto o denunciado DAVID PIRES FONSECA negociaram pessoalmente com a pessoa nominada Antônio Claret, o que demonstra a amizade entre eles. Entretanto, Pode-se dizer ainda ter havido restrição da competitividade, de forma intencional, pois no extrato de publicação do edital (fl. 182 NF), chamando as empresas interessadas para participar do Pregão n° 29/2014, não há qualquer menção de qual jornal foi realizada a publicação. Logo, não há comprovação de que o aviso de licitação foi publicado, ausente ainda certidão nesse sentido. Por tudo isso, pode-se afirmar que restou nítida a intenção de direcionar o certame em benefício da empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda." Na sequência (fls. 50/177 NF), constatou-se que, ‘inexplicavelmente’, as empresas “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial” e “DTC Telecom" deixaram de acorrer ao edital, ficando o caminho livre para a participação única da empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda." A pregoeira Patrícia Karina Santos declarou, portanto, vencedora, a “Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” (fls. 239/240 NF), sendo elaborada, em 19 de janeiro de 2015, a Ata de Registro de Preços (fls. 251/253 NF), no valor de R$ 543.359,00, a qual contou com as 6 -j'V i m 'i MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS assinaturas do denunciado DJALMA PELEGRINI, e do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS, ambos cientes de toda a ilicitude. A partir de então, firmaram-se os contratos n°s 003/2015 (no valor de R$ 28.000,00); 003-1/2015 (no valor de R$ 234.080,00); 004/2015 (no valor de R$ 70.200,00) e 005/2015 (no valor de R$ 96.116,00) - fls. 254/282 NF, contando todos com as assinaturas dos denunciados DJALMA PELEGRINI e TIAGO FERREIRA MARTINS, finalizando, assim, a fraude. Entrementes, o total das 04 (quatro) contratações foi de R$ 428.396,00, em virtude de que muitos dos itens contratados divergiram, em quantidade, daquilo que foi originalmente licitado. Seguiu-se, ao final, a adjudicação do certame (fls. 241/245 NF), e o denunciado DJALMA PELEGRINI, concluindo a empreitada criminosa, homologou-o (fls. 247/250 NF), no valor de R$ 534.359,00 (fl. 250 NF b) Quanto ao desvio de dinheiro público, importante consignar a intenção deliberada do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS de elevar os preços para a contratação futura. Agiu, nesse aspecto, em conluio com o denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA, autor dos memoriais e planilhas (projeto básico) dos serviços de soluções tecnológicas, e com a contribuição efetiva dos denunciados TIAGO FERREIRA MARTINS; dono da “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial e do denunciado TOBIAS FREITAS DE SOUSA, dono da “DTC Telecom”, os quais falsamente apresentaram orçamentos com preços bem superiores, para disfarçar o superfaturamento. E a tudo isso aderiu o denunciado DJALMA PELEGRINI, tendo conhecimento pleno do posterior desvio de dinheiro público em benefício do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS. Por sua vez, o denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA, em conluio com o denunciado DALMA PELEGRINI, foi, também, o responsável pela inexatidão e flagrante ilegalidade nos quantitativos, tendo, ainda, sido o agente que solicitou licitação de item desnecessário (serviço v de análise de viabilidade e dimensionamento), o qual já existia no feito, 7 I MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS como projeto básico. Essa sua conduta contribuiu e garantiu a contratação de um sobrepreço com a Municipalidade. Ademais, o superfaturamento de valores evidenciouse quando se cotejou alguns preços contratados pelo Município de Careaçu/mg com contratos volvidos aos mesmos serviços, firmados por outros Municípios, tais como São Sebastião da Bela Vista/MG (fl. 634 NF) e Consolação/MG (fls. 635/640 NF) ou com a proposta alinhavada pela empresa Darney José de Almeida- Fl (fls. 641/644 NF). No que pertine ao Município de Consolação/MG, averiguou-se terem sido os serviços de locação de plataforma de gerenciamento e monitoramento de 05 (cinco) veículos da Pasta da Saúde prestados pelo valor de R$ 7.950,00 ao ano, ou R$1 .590,00 por veículo ao ano, ou R$ 132,50 por cada veículo ao mês. Como relatado pela Câmara Municipal de Careaçu/MG, diferentemente do contrato celebrado pela Prefeitura de Careaçu, o Município de Consolação/MG não realizou a locação de módulo de identificação de motorista, e, consequentemente, não adquiriu os chaveiros para sua identificação. Mas, se considerarmos aquilo que é comum entre os dois Municípios (sistema de telemetria e conferência de uso de veículos), constata-se que a Prefeitura de Careaçu/MG pagou R$ 399,00 por veículo monitorado, enquanto a Prefeitura de Consolação/MG pagou, pelo mesmo serviço, R$ 132,50, ou seja, menos da metade!!! Por outro lado, a empresa Darney José de AlmeidaFl apresentou uma proposta para execução dos mesmos serviços e fornecimentos, no valor global de R$ 1 .254.344,00, portanto, evidenciou-se uma diferença de R$ 800.074,00 da proposta vencedora do certame - quase R$ 1 .000.000,00 de diferença por ano!!!! Já o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, por seu turno, celebrou contrato de aquisição de sistema de monitoramento de segurança, com cameras, tv, capeamentos etc, pelo valor total de R$ 38.000,00!!! Uma absurda diferença de preços! 8 \ gjji MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Outro aspecto incriminador é o tato do denunciado DJALMA PELEGRINI, da mesma forma, ter firmado contrato de locação de equipamentos de monitoramento de ruas da cidade pelo “astronómico” valor anual de R$ 166.320,00. Todavia, no Município vizinho de São Sebastião da Bela Vista/MG esses equipamentos foram adquiridos pelo valor de R$ 38.000,00, ou seja, R$ 128.320,00 a menos! E mais: a título de comparação, a Prefeitura de São Sebastião da Bela Vista/MG adquiriu uma camera, modelo SPEED DOME 27X480 L por R$ 4.300,00, já a Prefeitura de Careaçu/MG locou esse mesmo equipamento por R$ 2.300,00 ao mês, sendo esse preço apenas de “locação” e não de “aquisição”. Ou seja, com 2 (dois) meses de aluguel desse equipamento já seria possível adquiri-lo. Por fim, para a instalação e funcionamento desse equipamento, a Prefeitura de São Sebastião da Bela Vista/MG pagou R$ 4.310,00, conforme documento juntado nos autos. Já em Careaçu/MG, foram gastos, para somente instalar esse equipamento, R$ 7.640,00, sendo R$ 5.000,00 para instalação de central de monitoramento; R$ 1 .800,00 para instalação de módulo de interconexão de sinais -tipo 2; e R$ 840,00 para instalação de sistema de link ponto a ponto tipo 2. Latente, portanto, o desvio de rendas públicas, com a participação decisiva de todos os denunciados. 3) Por agirem em conjunto, respondem os acusados na forma do artigo 29 do CP. Por outro lado, tendo em vista as condutas serem fruto de desígnios autónomos, aplica-se aos crimes o artigo 69 do CP. 4) Isso posto, requer o Ministério Público, após recebida a denúncia e julgada procedente a ação penal, sejam os denunciados DJALMA PELEGRINI, NELSON BATISTA DA SILVEIRA, TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA e TIAGO FERREIRA MARTINS 9 «I mm MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE AOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS condenados nas sanções do artigo 90 da Lei 8.666/93 e artigo Io, inciso I, do Decreto-lei n° 201 /67, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP. Para comprovação dos fatos, requer o Ministério Público sejam as testemunhas abaixo arroladas ouvidas durante a instrução do processo: - JÚLIO CÉSAR MÁXIMO, Vereador de Careaçu/MG, podendo ser encontrado na Câmara Municipal, situada na Rua José Joaquim Gouveia, n° 67, centro, Careaçu/MG(fl. 660 NF); - JOSÉ IBRAIM PEREIRA, Vereador de Careaçu/MG, podendo ser encontrado na Câmara Municipal, situada na Rua José Joaquim Gouveia, n° 67, Centro, Careaçu/MG;(fls. 07 e 11 NF); - ORLANDO DOS REIS GONÇALVES FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Careaçu/MG, podendo ser encontrado na Rua José Joaquim Gouveia, n° 67, Centro, Careaçu/MG(fl. 660 NF); - PATRICK NUNES DE LIMA, Especialista em Licitações, residente na Rua José Joaquim Gouveia, n° 166, Centro, Careaçu/MG (fl. 720 NF); - RITHELLI PAIVA ALBINATI LIMA, Assistente Parlamentar, residente na Rua Joaquim Lopes Siqueira, n° 221, Bairro Saúde, Careaçu/MG (fl. 660 NF); - MARCOS BORGES DE SOUZA, Membro da CPL, residente na Rua Prefeito Renato Marques Adami, n° 120, centro, Careaçu/MG (fl. 392 NF); - CRISTIANA INÊS SILVÉRIO, Presidente da CPL, residente na Rua Espírito Santo, n° 40, Vairro Alta Vila, Careaçu/MG (fl. 397 NF); - FÁBIO RODOLFO GONÇALVES, membro da CPL, residente na Rua Luzia Renó Moreira, n° 87, Centro, Careaçu/MG (fl. 41 1 NF). Belo Horizonte, 09 de majp de 2016. Cristóvam Joaquim F. Ramos Filho Procurador de Justiça 10 POLÍCIA MILITAR1E M A /Vossa DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR VIGÉSIMO BATALHÃO DE POLICIA MILITAR CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR li Ofício n° 04/2016 Anexo: - Lei Nr 2.006/2015 de Manaus. -Decisão do STF favorável ao Município de Porto Alegre Careaçu, 24 de Maio de 2016. Senhor Presidente, Tivemos recentemente na área do 20° BPM e em cidades vizinhas próximas de outros bata|hões, o registro de roubos à mão armada a bancos em pleno expediente, ocasiões em qdie funcionários e clientes foram feitos reféns por quadrilhas que adentraram com facilidade as agências aproveitando-se da inexistência de porta giratória com detector de metais. Ao analisarmos a obrigatoriedade de portas giratórias, constatamos que a própria FEBRABAN já divulgou nota informando que nos termos da Lei Federal n.° 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, a instalação de portas giratórias trata-se de uma medida opcional para os bancos. Há uma tendência no país das instituições financeiras retirarem as portas giratórias de seus estabelecimentos, no entanto, há de se ressaltar que essa ação afeta a segurança dos funcionários e clientes, tendo em vista a possibilidade de assaltos em pleno expediente bancário, que colocam em risco a vida destas pessoas. Após registros desta modalidade criminosa, alguns municípios do país têm aprovado leis municipais tornando obrigatória a instalação de portas giratórias com detector de metais, como foi o caso recente do Município de Manaus/AM, que editou lei que se encontra em vigor, (cópia inclusa) e que obriga os bancos a adotarem esse dispositivo de segurança, os quais sao obrigados a cumprir, conforme decisão prolatada pelo STF nesse sentido, cuja cópia também segue inclusa. ca; <3 i RECEBEMOS! A r\ IUU x Do acima exposto e tendo por objetivo a prevenção criminal, aproveito a oportunidade para sugerir a V. Sa que analise a possibilidade de enviar projeto de lei à Câmara Municipal de São Gonçalo do Sapucaí propondo a obrigatoriedade da instalação de portas giratórias com detector de metais em todas as agências bancárias do Município. CARLOS JOSÉ TAVARES FREIRE, 2o TEN PM * RESP. PI COMANDO DA 113a CIA PM * Ao Senhor Orlgndo dos Reis Gonçalves Filho Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Careaçu/MG EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU-MG “O princípio geral a se observar é que '(...) não se deve proceder contra a perversidade do tirano por iniciativa privada, mas sim pela autoridade pública ’, dito isto, reitera-se a tese de que, cabendo à multidão prover-se de um rei, cabelhe também depô-lo, caso se torne tirano... ” (Santo Tomás de Aquino. Escritos Políticos. Fetrópolis: Vozes, 2001. p. 25). “Em todo país civilizado, há duas necessidadesfundamentais: que o poder legislativo represente o povo, isto é que a eleição não sejafalsificada, e que o povo influa efetivamente sobre os seus representantes. ’’ (Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa,org.Miguel Matos). JÉSSICA CAROLINA DOS REIS, brasileira, estudante de direito, cidadã brasileira, como comprova a certidão anexa, CPF 016.371.596-33, RG MG-16.133.480, com fundamento nos artigos 51, inciso I, e 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal e demais legislações aplicadas ao caso, vêm apresentar DENÚNCIA em face do Prefeito Municipal de Careaçu, Sr. DJALMA PELEGRINI, haja vista a prática de crime de responsabilidade, conforme as razões de fato e direito a seguir descritas, requerendo seja decretada a perda de seu cargo, bem como a inabilitação para exercer função pública, pelo prazo de oito anos. 1. DOS FATOS Chegou ao conhecimento desta peticionante que esta Edilidade deflagrou apurações acerca de supostas irregularidades em processo licitatório realizado pelo Município de Careaçu, que teve como objeto “a contratação de empresa especializada para fornecimento e Soluções tecnológicas e prestação de serviços para atender diversossetores da administração do Município de Careaçú-MG”. Com a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), foi, ao final apresentado pelos vereadores que a compuseram relatório conclusivo, onde ficou demonstrada a ocorrência de diversas irregularidades cometidas por servidores da Prefeitura e pelo Prefeito Djalma Pelegrini. Especificamente, quanto ao Alcaide Municipal, a CPI O5 83 Jtt«* 1 “Por fim, resta verificar se o prefeito municipal, Sr. Djalma Pelegrini teve alguma responsabilidade nos atos praticados, bem como nas ilegalidades cometidas porseussubalternos. E a resposta é positiva! O prefeito pratica atos e exerce o controle de todo o procedimento licitatório, na medida em que o autoriza e homologa, homologação essa que, consoante a Lei 8.666/93, corresponde ao momento em que a autoridade administrativa promove o controle do procedimento. Contratando mediante superfaturamento o prefeito laborou em irrecusável ilegalidade. Nem chegaram a tratar desigualmente os concorrentes, já que competição sequer houve, restringindo-se a ignorar por completo o ordenamento jurídico pátrio que rege a matéria. Se os todos os envolvidos tivessem seguido a cartilha legal, o Município teria adquirido serviços em melhores condições, mediante a promoção de procedimento escorreito, garantindo aos concorrentes verdadeiras condições de igualdade. Desse modo, se a legalidade tivesse sido respeitada, a população de Careaçu não teria sofrido mais esse golpe, cujo prejuízo inviabiliza a implantação de políticas básicas de atendimento, como, por exemplo, a manutenção dos serviços de saúde, inclusive o pagamento regular das parcelas devidas ao hospital do município, educação, habitação, dentre outras. No caso analisado pela CPI, observa-se que o prefeito municipal Djalma Pelegrini, na condição de administrador público e seus subordinados, tinham o inegável dever de zelar pelo correto uso do dinheiro público, com total obediência às normas legais e aos princípios consagrados constitucionalmente no art. 37, caput, da Carta Magna, motivo pelo qual suas condutas merecem intensa reprovação, a fim de que o interesse público seja preservado em sua essência. As ilegais condutas antes descritas, vedada pela Carta Magna e legislação ordinária, obviamente não está de acordo nem com as regras de boa administração, nem com os standards comportamentais éticos exigidos pela sociedade, representando, portanto, atitudes que ferem a boa administração e a ética no trato da coisa pública, implicando, via de consequência, em ofensa ao princípio da impessoalidade e, com o superfaturamento de preço, e o da moralidade, mesmo porque tudo o que é ilegal é também imoral. Com efeito, quando o agente público se afasta do que determina a lei, excedendo o campo delimitado por ela, as consequências são a invalidade do ato e a punição de seu autor (disciplinar, civil e criminalmente), visto tratar-se de ação injurídica. O Tribunal de Contas da União - TCU através do Acórdão n° 276/201O-Plenário firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilização de agentes políticos deve estar embasada em provas de que sua conduta, comissiva ou omissiva, tenha sido decisiva para a ultimação da irregularidade. A responsabilização administrativa dos agentes públicosfundamenta-se no art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito As informações contidas nos autos indicam a responsabilidade do prefeito na execução dos contratos oriundos do processo licitatório n° 42/2014 ao praticar atos como ordenador de despesa e como titular da pasta. O encadeamento dos fatos evidencia que o alcaide autorizou a realização da licitação, ordenou o pagamento e convalidou os atos da Comissão de Licitação. Ademais, a autoridade municipal, quando homologa a licitação, passa a responder por todos os atos praticados pela Comissão de Licitação, compartilhando e aderindo aos atos de execução e, exercendo, ao mesmo tempo, a supervisão e controle, conforme se extrai do Acórdão n°1685/2007-2°Câmara do TCU, o qual dispõe: “O agente público responsável pela homologação do procedimento licitatório confirma a validade de todos os atos praticados no curso da licitação, proclama sua conveniência e exaure a competência discricionária sobre o tema. Assim, ao anuir aos pareceres, este também se responsabiliza, visto que a ele cabe argiiir qualquerfalha na condução do procedimento. ” Oportunamente, os arts. Io e 2o, da Lei n.° 8.429/92 prelecionam quanto à legitimidade do prefeito, como agente político, responder por atos de improbidade administrativa: “ Art. Io - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta oufundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao património público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do património ou da receita anual, serão punidos naforma desta Lei. ” "Art. 2o - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. ” Nos caso analisado nesta CPI, conclui-se que as ilegalidades apontadas, juntamente com a apuração de superfaturamento, autoriza a aplicação as sanções previstas na Lei n° 8.429/1992 ao agente em questão. Assim sendo o Sr. Prefeito Municipal cometeu crime de improbidade administrativa, tipificada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ainda incurso nas iras do art. 12, inciso II do mesmo diploma legal. ” Assim sendo, verificado pela CPI que o Prefeito Municipal praticou crime de responsabilidade, não só não há óbices ao recebimento desta denúncia, como a autorização para que o prefeito seja processado com o fim de ser condenado à perda do cargo é de rigor! A seguir, evidenciar-se-á que restaram caracterizados crimes de responsabilidade. 2. Do PEDIDO: A ora denunciante, por óbvio, preferiria que o Prefeito Municipal tivesse condições de levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão drástica e o comportamento do Chefe do Executivo Municipal se revela tão inadmissível, que alternativa não resta além de pedir a esta Câmara de Vereadores que autorize seja ele processado pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4°., incisos V e VI; 9o. números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/1950 e art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ainda incurso nas iras do art. 12, inciso II do mesmo diploma legal. Imperioso, por outro lado, lembrar que o processo de Impeachment tem previsão constitucional e os remédios, por mais que tenham efeitos colaterais, devem ser ministrados, quando necessários e cabíveis. No caso de que ora se trata, esta Egrégia Casa tem a missão de resgatar a legalidade. A corrupção, a não observância de promessas, a ideia de que o público, no lugar de ser de todos, não é de ninguém, infelizmente, sempre permeou a mentalidade nacional, como ensina a Professora Denise Ramos. No entanto, nestes últimos anos, o sentimento de que, no Brasil e mesmo em nossa cidade, toda sorte de desfaçatez é permitida popularizou-se. A moralidade precisa ser resgatada para que o cidadão que paga seus impostos, que luta para educar e alimentar seus filhos, não sinta vergonha de ser brasileiro. À Câmara de Vereadores rogo que coloque um fim nesta situação, autorizando que o Prefeito Municipal seja processado pelos delitos perpetrados, onde será julgada para, ao final, ser condenado à perda do mandato, bem como à inabilitação para exercer cargo público pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal. É o que ora se requer! Por derradeiro, cumpre lembrar frase central em nosso Hino Nacional: VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA! Munida da Constituição Federal, esta filha de Careaçu vem pedir à esta Casa de Leis que tenha a CORAGEM necessária para fazer a devida JUSTIÇA! Careaçu, 02 de agosto de 2016. JÉSlSICA CAROLINA DOS REIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 m ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS. Às dezenove horas (19:00h) do dia seis (06) de junho do ano de dois mil e dezesseis (2016), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Careaçu, situada na Rua José Joaquim Gouveia, n.° 67, sob a Presidência do Senhor Vereador Orlando dos Reis Gonçalves Filho, reuniram-se os vereadores que compõem a Câmara Municipal de Careaçu, MG. O Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, agradeceu a presença de todos e pediu que ficassem em pé para Execução do Hino Nacional. Em seguida solicitou ao Senhor Vereador Secretário da Mesa, Doutor Júlio César Máximo, que procedesse a verificação da presença dos Senhores Vereadores, na qual constatou a presença de nove (09): Carlos Raimundo Barroso (Friti), Demetrius Tadeu Sartoris, João Clarismon Salvador, Joaquim Gonçalves Sobrinho, José Ibraim Pereira, Júlio César Máximo, Maurício Ribeiro de Paiva, Orlando dos Reis Gonçalves Filho e Sidney Sousa Silva (Coquinho). Õ Senhor Presidente deu início à matéria do Expediente e pediu ao Senhor Secretário que fizesse a leitura da Ata da 7a Reunião Ordinária que, após lida, foi submetida a turno único de discussão e votação e foi Aprovada por todos os vereadores sem ressalva. O Senhor Presidente Orlando fez seguintes Comunicados da Mesa Diretora: informou que as pastas com as contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2015 continuam a disposição dos vereadores e do público até o final do mês; convidou a todos os vereadores para participarem da reunião da polícia militar com os comerciantes que acontecerá no plenário da Câmara na próxima quarta-feira, dia 08 de junho às 20 horas; convidou também para a reunião com a Comissão de Licitação e o Departamento Jurídico e Contábil da Casa para planejar o edital de licitação da segunda etapa da construção da nova sede da Câmara Municipal; e por fim informou a todos que em atenção ao pedido dos funcionários da Empresa Fundição feito na Audiência Pública da última sexta-feira, enviará um ofício ao Executivo solicitando a troca das luminárias do Distrito Industrial. Continuando, o Senhor Presidente Orlando pediu ao Vereador Secretário da Mesa Doutor Júlio que fizesse a leitura do Expediente do Executivo: Ofício n.° 56/2016-GP encaminhando as pastas das contas de 2015 do município; Expediente do Legislativo: Projeto de Emenda n.° 03/2016 ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/2016 de autoria do Senhor Vereador Sidney Souza Silva (Coquinho) e Requerimentos n.° 05 e 06/2016 também de autoria do Senhor Vereador Sidney (Coquinho); Expediente de Terceiros: Ofício n.° 04/2016 da 113a Companhia de Polícia Militar solicitando a \ elaboração de projeto de lei obrigando instalação de portas giratórias com deteétor~cÍè\ \ metais nas agências bancárias, Ofício n.°042/2016 da Secretaria de Estado dk Direitos£ Humanos, Participação Social e Cidadania informando a celebração de convénio en$re' < U -Â 7 X X, >! J '4 *5 tf \ 1 X X 3 Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 o Lar São Vicente de Paulo e o Estado de Minas Gerais, A Ofício n.° 998/2016 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais encaminhando cópia da Denúncia remetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face do Senhor Prefeito Municipal Djalma Pelegrini e Ofício s/n.° da Senhora Jéssica Carolina dos Reis requerendo a perda do cargo do Senhor Prefeito Municipal devido a prática de crime de responsabilidade. Após a leitura o Senhor Presidente Orlando concedeu a palavra aos vereadores para comentarem a matéria do expediente ou outro assunto de interesse público e neste momento os vereadores se manifestaram sobre toda a matéria do expediente, especialmente sobre o ofício do Ministério Público acerca da denúncia em face do Senhor Prefeito Municipal devido à CPI das Cameras de Segurança. Não havendo requerimento para a Tribuna Livre do Cidadão, o Senhor Presidente passou para a Ordem do Dia e informou que, como temos vários projetos que estão em apreciação para serem deliberados, primeiramente submeteria à votação o Projeto de Lei Complementar n.° 01/2016 que “Institui a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências” que está em caráter de urgência, mas antes iria submeter à turno único de discussão e votação o Projeto de Emenda n.° 03/2016 proposto pelo Senhor Vereador Sidney (Coquinho) ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/2016 e neste momento o Senhor Vereador Demetrius Tadeu Sartoris pediu vistas ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/2016 que lhe foi concedida de ofício pelo Senhor Presidente. Contudo, como o projeto está tramitando em caráter de urgência e seguindo o Regimento Interno da Casa, o prazo para vistas é de dois dias, ficando então convocada uma reunião extraordinária para deliberação do projeto para a próxima quarta-feira, dia 08 de junho, às 19 horas. Continuando, o Senhor Presidente submeteu à turno único de Discussão e Votação o Projeto de Resolução n.° 01/2016 “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Careaçu, MG para a Legislatura de 2017/2020, e contém outras providências” que foi Aprovado por todos os vereadores. Ato contínuo, o Senhor Presidente submeteu a Primeiro Turno de discussão e votação o Projeto de Lei n.° 06/2016 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2017e dá outras providências” e o Projeto de Lei n.° 07/2016 “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Careaçu, MG para o Mandato 2017/2020, e contém outras providências” que foram Aprovados por todos os vereadores. Por fim foram submetidos à turno único de discussão e votação os Requerimentos n.° 05 e 06/2016 do Senhor Vereador Sidney Souza Silva (Coquinho) e foram Aprovados por todos os vereadores. O Senhor Presidente informou Àue os\ requerimentos serão encaminhados ao Executivo para providências cabíveis no pr; regimental. Finalizando com as Considerações Finais, o Senhor Presidente concpdptt a * o oO>;, f \ i 1/ . u l \ \ I Í4 Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br m CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 palavra aos vereadores para fazerem seus agradecimentos ao público presente. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Orlando dos Reis Gonçalves Filho agradeceu a presença de todos, convidou para a reunião extraordinária que será na próxima quartafeira, dia 08 de junho às 19 horas e para a próxima reunião ordinária que acontecerá no dia 20 de junho às 19 horas e declarou encerrada a sessão. E eu, Júlio César Máximo, çretário da Mesa, lavrei a presente ata que vai assinada por mim ., pelo Presidente e demais Vereadores. Sala das Sessões, 06 de Junho de Vereador Se< \7 2016. : h M4'W7 7 25 Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mgJeg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br