| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 |
| Date | 2016-06-20 |
| native_id | 143 |
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL i <, pO RECEBEMOS! I V6 I JÉSSICA CAROLINA DOS REIS, já qualificada anteriormente, vem à ilustre presença de V.Exa., apresentar o presente DE CAREAÇU-MG ADITAMENTO à denúncia apresentada contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Careaçu, Sr. DJALMA PELEGRINI, o que se faz pelo fatos que adiante se apresenta; Em que pese os termos da denúncia anteriormente apresentadas e que foi lida na última reunião ordinária realizada por esta Câmara de Vereadores, em 06 de junho de 2016, necessário que a mesma seja aditada, a fim de melhor qualificar os dispositivos legais que o denunciado infringiu e que guiará eventual processo de cassação acrescentando no seu bojo a Notícia Crime apresentada pelo Ministério Público contra o denunciado. Conforme a conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito desta Edilidade, o Sr. Prefeito Municipal, ora denunciado, cometeu “crime de improbidade administrativa, tipificada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando ainda incurso nas iras do art. 12, inciso IIdo mesmo diploma legal”. A Lei Federal n° 8.429/92, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, nos artigos supra citados, assim dispõe: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 0 desta lei, e notadamente: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei n°12.120. de 2009). II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao património, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qualseja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, ao analisar os autos da CPI, entendeu também que o denunciado, juntamente com outros partícipes do malfadado processo licitatório n° 42/2014, cometeu crime de improbidade administrativa e, por esta razão, apresentou denúncia (notícia crime), perante o TJMG, cujo número do processo é 0339172- 77.2016.8.13.0000. (em anexo) O eminente Procurador de Justiça, Dr. Cristóvam Joaquim F. Ramos Filho, subscritor da denúncia, afirmou que “Como se vê, as conclusões da CPIforam, após, reforçadas pelo Parecer de fls. 713/720 NF, evidenciando-se o superfaturamento, bem como toda a fraude engendrada para burlar o Processo Licitatório n° 42/2014, direcionando-o em benefício da empresa Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” Para tanto, articularam os denunciados DJALMA PELEGRINI, TOBIAS FREITASDESOUSA, DA VID PIRES FONSECA, TIAGO FERREIRA MARTINS e NELSON BATISTA DA SILVEIRA todos entre si, de modo que somente a empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” viesse efetivamente participar da licitação, e com preço super/aturado, eis que as outras duas empresas de propriedade dos denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID PIRES FONSECA), as quais apresentaram orçamentos na fase de pesquisa de preços, “Corporativa Telecom Banda Larga Empresarial” e “DTC Telecom”, somente ofizeram, e em valores maiores, para dar aparência de legalidade e justificar o preço cobrado depois pela empresa vencedora: Ao final do processo licitatório, com o resultado fraudulento engendrado, restou ao senhor alcaide denunciado, promover a sua homologação, conforme afirmação do ilustre representante do Ministério Público: “ao final, a adjudicação do certame (fls. 241/245 NF), e o denunciado DJALMA PELEGRINI, concluindo a empreitada criminosa, homologou-o (fls. 247/250 NF), no valor de R$ 534.359,00 (fl. 250 NF)” Mas as ações criminosas do denunciado não cessaram por aí! Afirmou o douto parket em sua denúncia: E a tudo isso aderiu o denunciado DJALMA PELEGRINI, tendo conhecimento pleno do posterior desvio de dinheiro público em benefício do denunciado TIAGO FERREIRA MARTINS. Por sua vez, o denunciado NELSON BATISTA DA SILVEIRA, em conluio com o denunciado DALMA PELEGRINI, foi, também, o responsável pela inexatidão e flagrante ilegalidade nos quantitativos, tendo, ainda, sido o agente que solicitou licitação de item desnecessário (serviço v de análise de viabilidade e dimensionamento), o qualjá existia no feito, como projeto básico. Essa sua conduta contribuiu e garantiu a contratação de um sobrepreço com a Municipalidade. Por todo o exposto o Procurador de Justiça, afirmou que o denunciado Djalma Pelegrini cometera crime de improbidade administrativa, com infração ao artigo Io, inciso I, do Decreto-lei n° 201/67, que assim dispõe: Art. 1° São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Referido dispositivo foi inserido ipsis litteris na Lei Orgânica do Município de Careaçu, conforme se verifica no art. 71-A. Pela prática dos crimes definidos no art. Io do Decreto Lei 201/67, a pena é aquela descrita no parágrafo segundo do mesmo artigo: §2oA condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao património público ou particular. Além deste crime, o parket entendeu estar o denunciado em curso no art. 90 da Lei Federal n° 8.666/93 (lei de Licitações): Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Por todo o exposto, resta evidente que o denunciado Djalma Pelegrini praticou os crimes definidos nos artigos Io, inciso I e art.10, ambos da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92 e art. 90 da Lei de Licitações n° 8.666/93. Pelos crimes praticados, deve ser o denunciado condenado a perda do cargo de prefeito, além da inelegibilidade pelo prazo de cinco anos. Os outros dispositivos legais descritos na peça inicial da denúncia devem, caso assim entendam os nobres Edis, ser desconsiderados, para que a denúncia fique em consonância com entendimento do Nobre Representante do Ministério Público. Por todo o exposto, requer o aditamento da denúncia apresentada com as alegações neste ato apresentadas. Requer, ainda, seja anexada aos autos desta denúncia, todo o processo da CPI realizada por esta Câmara Municipal de Vereadores, para servir de prova de todo o alegado. Careaçu, 13 de junho de 2016. 'rçtm. jjnfidLrrV,. A/V> _ JÉSSICA CAROLINA DOS REIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 ATA DA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS. Às dezenove horas (19:00h) do dia vinte (20) de junho do ano de dois mil e dezesseis (2016), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Careaçu, situada na Rua José Joaquim Gouveia, n.° 67, sob a Presidência do Senhor Vereador Orlando dos Reis Gonçalves Filho, reuniram-se os vereadores que compõem a Câmara Municipal de Careaçu, MG. O Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, agradeceu a presença de todos e pediu que ficassem em pé para Execução do Hino Nacional. Em seguida solicitou ao Senhor Vereador Secretário da Mesa, Doutor Júlio César Máximo, que procedesse a verificação da presença dos Senhores Vereadores, na qual constatou a presença de nove (09): Carlos Raimundo Barroso (Friti), Demetrius Tadeu Sartoris, João Clarismon Salvador, Joaquim Gonçalves Sobrinho, José Ibraim Pereira, Júlio César Máximo, Maurício Ribeiro de Paiva, Orlando dos Reis Gonçalves Filho e Sidney Sousa Silva (Coquinho). O Senhor Presidente deu início à matéria do Expediente e pediu ao Senhor Secretário que fizesse a leitura da Ata da 5a Reunião Extraordinária que, após lida, foi submetida a turno único de discussão e votação e foi Aprovada por todos os vereadores sem ressalva. Não havendo Comunicados da Mesa Diretora, o Senhor Presidente Orlando pediu ao Vereador Secretário da Mesa Doutor Júlio que fizesse a leitura do Expediente do Executivo: Oficio n.° 68/2016-GP respondendo ao oficio dos vereadores sobre ofuncionamento do telecentro, Expediente do Legislativo: Indicação n.°06/2016 de autoria do Senhor Vereador José Ibraim Pereira, Expediente de Terceiros: Abaixo Assinado dos Comerciantes da Rua Antônio Florêncio Nogueira e Oficio s/n.° da Senhora Jéssica ' \ Carolina dos Reis apresentando aditamento à Denúncia emface do Senhor Prefeito S Municipal lida na última sessão ordinária. Após a leitura o Senhor Presidente Orlando concedeu a palavra aos vereadores e neste momento todos se manifestaram sobre a matéria do expediente, especialmente sobre o aditamento da Denúncia contra o Senhor Prefeito Municipal devido à CPI das Câmeras de Segurança e também neste momento o Senhor Vereador José Ibraim Pereira pediu que se constasse em ata suas felicitações aos \ atletas do jiu jitsu de Careaçu, parabenizando-os pela medalha conquistada na competição em São Paulo. Passando para a Tribuna Livre do Cidadão, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Dr. Caio Diego Pereira Nogueira, Advogado da Empresa Ômega que presta consultoria jurídica nesta Casa, que ocupou a tribuna para esclarecer aos nobres edis e ao público presente o andamento processual da CPI e as 3 medidas que devem ser tomadas a partir de agora, já que a Denúncia foi acolhida pelo ' Ministério Público de Belo Horizonte. Ao final o Senhor Presidente agradeceu a presença do Dr. Caio nesta sessão e passou para a Ordem do Dia submetendo a Segundo Turno de discussão e votação o Projeto de Lei n.° 06/2016 que “Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria - LOA de 2017 e dá outras y~~ÿprovidências” e o Projeto de Lei n.° 07/2016 que “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Careaçu, MG para o Mandato Vi / \í i \ •v/ p C-, _N £ * Á - \ 26 Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mgJeg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 m 2017/2020, e contém outras providências” que foram Aprovados por todos os vereadores. O Senhor Presidente Orlando informou que em atenção ao Ofício da cidadã, Sra. Jéssica, passaria à votação o recebimento da Denúncia em face do Senhor Prefeito Municipal, que foi Aprovado por quatro -(04)- vereadores, Senhores Sidney Souza Silva (Coquinho), José Ibraim Pereira, Maurício Ribeiro de Paiva e Júlio César Máximo e Reprovado por quatro -(04)- vereadores, Senhores Joaquim Gonçalves Sobrinho, João Clarismon Salvador, Demetrius Tadeu Sartoris e Carlos Raimundo Barroso (Friti). Havendo empate técnico, coube ao Senhor Presidente decidir e ele votou pela Aprovação do recebimento da Denúncia. Assim sendo, passou-se então à escolha por sorteio dos membros da Comissão Processante, que deverá ser composta por três vereadores, observando a composição partidária proporcional (art. 55 e parágrafos e artigo 56 do Regimento Interno). Foram sorteados os Senhores Vereadores João Clarismon Salvador, Maurício Ribeiro de Paiva e Sidney Souza Silva (Coquinho), mas o Senhor Vereador Sidney (Coquinho) se recusou a compor a comissão por indisponibilidade de participar das reuniões devido ao seu trabalho, sendo então sorteado o Senhor Vereador José Ibraim Pereira que também se recusou a participar por já ter sido o relator da CPI, restando então o Senhor Vereador Doutor Júlio César Máximo que aceitou fazer parte da comissão. O Senhor Presidente suspendeu a sessão por alguns minutos para que os membros da comissão elegessem entre si o Presidente, Relator e Membro. Retomando os trabalhos, a Comissão Processante ficou então composta da seguinte forma: Presidente Senhor Vereador Maurício Ribeiro de Paiva, Relator Senhor Vereador Doutor Júlio César Máximo e Membro Senhor Vereador João Clarismon Salvador, tendo sido neste ato já emitida a Resolução com a devida nomeação. O Senhor Presidente informou que a partir de agora o Presidente da Comissão dará prosseguimento aos trabalhos juntamente com os demais vereadores, sob a orientação do Departamento Jurídico da Casa, devendo o resultado ser apresentado no prazo máximo de 90 dias e ficando os membros dá Comissão Processante já convocados para a primeira reunião para início dos trabalhos na próxima quarta-feira, dia 22 de junho, às 18 horas, na sala de sessões desta Casa Legislativa. Finalizando com as Considerações Finais, o Senhor Presidente concedeu a palavra aos vereadores para fazerem seus agradecimentos ao público presente. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Orlando dos Reis Gonçalves Filho agradeceu a presença de todos e informou que do dia Io ao dia 31 de julho estaremos em recesso, mas a Câmara funcionará normalmente e a próxima reunião ordinária será net dia Io de agosto, às 19 horas e declarou encerrada a sessão. E eu, Júlio Césár Máxirpoj Vereador Secretário da Mesa, lavrei a presente ata que vai assinada por miniÿ JunhVdeÿJ ., pelo Presidente e demais Vereadores. Sala das Sessões,2ffcp 6. -Ml J.-TSl rr - u, 27 Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mgJeg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br