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sessao nº 9

Tipo Ordinária
Número / Ano 9
Date 2016-06-20
native_id143

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL i
<,
pO RECEBEMOS!
I V6 I
JÉSSICA CAROLINA DOS REIS, já qualificada anteriormente, vem à ilustre
presença de V.Exa., apresentar o presente
DE CAREAÇU-MG
ADITAMENTO
à denúncia apresentada contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Careaçu, Sr.
DJALMA PELEGRINI, o que se faz pelo fatos que adiante se apresenta;
Em que pese os termos da denúncia anteriormente apresentadas e que foi
lida na última reunião ordinária realizada por esta Câmara de Vereadores, em 06 de
junho de 2016, necessário que a mesma seja aditada, a fim de melhor qualificar os
dispositivos legais que o denunciado infringiu e que guiará eventual processo de
cassação acrescentando no seu bojo a Notícia Crime apresentada pelo Ministério
Público contra o denunciado.
Conforme a conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito desta
Edilidade, o Sr. Prefeito Municipal, ora denunciado, cometeu “crime de improbidade
administrativa, tipificada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, estando
ainda incurso nas iras do art. 12, inciso IIdo mesmo diploma legal”.
A Lei Federal n° 8.429/92, mais conhecida como Lei de Improbidade
Administrativa, nos artigos supra citados, assim dispõe:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1
0
desta lei, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação dada pela Lei n°12.120. de 2009).
II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
património, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qualseja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através
da Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos
Municipais, ao analisar os autos da CPI, entendeu também que o denunciado,
juntamente com outros partícipes do malfadado processo licitatório n° 42/2014,
cometeu crime de improbidade administrativa e, por esta razão, apresentou denúncia
(notícia crime), perante o TJMG, cujo número do processo é 0339172-
77.2016.8.13.0000. (em anexo)
O eminente Procurador de Justiça, Dr. Cristóvam Joaquim F. Ramos
Filho, subscritor da denúncia, afirmou que
“Como se vê, as conclusões da CPIforam, após, reforçadas
pelo Parecer de fls. 713/720 NF, evidenciando-se o
superfaturamento, bem como toda a fraude engendrada para
burlar o Processo Licitatório n° 42/2014, direcionando-o em
benefício da empresa Digital Segurança e Equipamentos
Ltda.”
Para tanto, articularam os denunciados DJALMA
PELEGRINI, TOBIAS FREITASDESOUSA, DA VID PIRES
FONSECA, TIAGO FERREIRA MARTINS e NELSON
BATISTA DA SILVEIRA todos entre si, de modo que somente
a empresa “Digital Segurança e Equipamentos Ltda.” viesse
efetivamente participar da licitação, e com preço
super/aturado, eis que as outras duas empresas de propriedade
dos denunciados TOBIAS FREITAS DE SOUSA, DAVID
PIRES FONSECA), as quais apresentaram orçamentos na
fase de pesquisa de preços, “Corporativa Telecom Banda
Larga Empresarial” e “DTC Telecom”, somente ofizeram, e
em valores maiores, para dar aparência de legalidade e
justificar o preço cobrado depois pela empresa vencedora:
Ao final do processo licitatório, com o resultado fraudulento engendrado,
restou ao senhor alcaide denunciado, promover a sua homologação, conforme afirmação
do ilustre representante do Ministério Público:
“ao final, a adjudicação do certame (fls. 241/245 NF), e o
denunciado DJALMA PELEGRINI, concluindo a empreitada
criminosa, homologou-o (fls. 247/250 NF), no valor de R$
534.359,00 (fl. 250 NF)”
Mas as ações criminosas do denunciado não cessaram por aí!
Afirmou o douto parket em sua denúncia:
E a tudo isso aderiu o denunciado DJALMA PELEGRINI,
tendo conhecimento pleno do posterior desvio de dinheiro
público em benefício do denunciado TIAGO FERREIRA
MARTINS.
Por sua vez, o denunciado NELSON BATISTA DA
SILVEIRA, em conluio com o denunciado DALMA
PELEGRINI, foi, também, o responsável pela inexatidão e
flagrante ilegalidade nos quantitativos, tendo, ainda, sido o
agente que solicitou licitação de item desnecessário (serviço v
de análise de viabilidade e dimensionamento), o qualjá existia
no feito, como projeto básico. Essa sua conduta contribuiu e
garantiu a contratação de um sobrepreço com a
Municipalidade.
Por todo o exposto o Procurador de Justiça, afirmou que o denunciado
Djalma Pelegrini cometera crime de improbidade administrativa, com infração ao artigo
Io, inciso I, do Decreto-lei n° 201/67, que assim dispõe:
Art. 1° São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente
do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio;
Referido dispositivo foi inserido ipsis litteris na Lei Orgânica do
Município de Careaçu, conforme se verifica no art. 71-A.
Pela prática dos crimes definidos no art. Io do Decreto Lei 201/67, a pena
é aquela descrita no parágrafo segundo do mesmo artigo:
§2oA condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos
neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação
civil do dano causado ao património público ou particular.
Além deste crime, o parket entendeu estar o denunciado em curso no art.
90 da Lei Federal n° 8.666/93 (lei de Licitações):
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por todo o exposto, resta evidente que o denunciado Djalma Pelegrini
praticou os crimes definidos nos artigos Io, inciso I e art.10, ambos da Lei de
Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92 e art. 90 da Lei de Licitações n°
8.666/93.
Pelos crimes praticados, deve ser o denunciado condenado a perda do
cargo de prefeito, além da inelegibilidade pelo prazo de cinco anos.
Os outros dispositivos legais descritos na peça inicial da denúncia devem,
caso assim entendam os nobres Edis, ser desconsiderados, para que a denúncia fique em
consonância com entendimento do Nobre Representante do Ministério Público.
Por todo o exposto, requer o aditamento da denúncia apresentada com as
alegações neste ato apresentadas.
Requer, ainda, seja anexada aos autos desta denúncia, todo o processo da
CPI realizada por esta Câmara Municipal de Vereadores, para servir de prova de todo o
alegado.
Careaçu, 13 de junho de 2016.
'rçtm. jjnfidLrrV,. A/V> _
JÉSSICA CAROLINA DOS REIS

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
ATA DA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE
MINAS GERAIS. Às dezenove horas (19:00h) do dia vinte (20) de junho do ano de
dois mil e dezesseis (2016), na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Careaçu,
situada na Rua José Joaquim Gouveia, n.° 67, sob a Presidência do Senhor Vereador
Orlando dos Reis Gonçalves Filho, reuniram-se os vereadores que compõem a Câmara
Municipal de Careaçu, MG. O Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a
reunião, agradeceu a presença de todos e pediu que ficassem em pé para Execução do
Hino Nacional. Em seguida solicitou ao Senhor Vereador Secretário da Mesa, Doutor
Júlio César Máximo, que procedesse a verificação da presença dos Senhores
Vereadores, na qual constatou a presença de nove (09): Carlos Raimundo Barroso
(Friti), Demetrius Tadeu Sartoris, João Clarismon Salvador, Joaquim Gonçalves
Sobrinho, José Ibraim Pereira, Júlio César Máximo, Maurício Ribeiro de Paiva, Orlando
dos Reis Gonçalves Filho e Sidney Sousa Silva (Coquinho). O Senhor Presidente deu
início à matéria do Expediente e pediu ao Senhor Secretário que fizesse a leitura da Ata
da 5a Reunião Extraordinária que, após lida, foi submetida a turno único de discussão e
votação e foi Aprovada por todos os vereadores sem ressalva. Não havendo
Comunicados da Mesa Diretora, o Senhor Presidente Orlando pediu ao Vereador
Secretário da Mesa Doutor Júlio que fizesse a leitura do Expediente do Executivo:
Oficio n.° 68/2016-GP respondendo ao oficio dos vereadores sobre ofuncionamento
do telecentro, Expediente do Legislativo: Indicação n.°06/2016 de autoria do Senhor
Vereador José Ibraim Pereira, Expediente de Terceiros: Abaixo Assinado dos
Comerciantes da Rua Antônio Florêncio Nogueira e Oficio s/n.° da Senhora Jéssica
' \ Carolina dos Reis apresentando aditamento à Denúncia emface do Senhor Prefeito
S Municipal lida na última sessão ordinária. Após a leitura o Senhor Presidente Orlando
concedeu a palavra aos vereadores e neste momento todos se manifestaram sobre a
matéria do expediente, especialmente sobre o aditamento da Denúncia contra o Senhor
Prefeito Municipal devido à CPI das Câmeras de Segurança e também neste momento o
Senhor Vereador José Ibraim Pereira pediu que se constasse em ata suas felicitações aos \
atletas do jiu jitsu de Careaçu, parabenizando-os pela medalha conquistada na
competição em São Paulo. Passando para a Tribuna Livre do Cidadão, o Senhor
Presidente concedeu a palavra ao Dr. Caio Diego Pereira Nogueira, Advogado da
Empresa Ômega que presta consultoria jurídica nesta Casa, que ocupou a tribuna para
esclarecer aos nobres edis e ao público presente o andamento processual da CPI e as
3 medidas que devem ser tomadas a partir de agora, já que a Denúncia foi acolhida pelo
' Ministério Público de Belo Horizonte. Ao final o Senhor Presidente agradeceu a
presença do Dr. Caio nesta sessão e passou para a Ordem do Dia submetendo a
Segundo Turno de discussão e votação o Projeto de Lei n.° 06/2016 que “Dispõe sobre
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria - LOA de 2017 e dá outras
y~~ÿprovidências” e o Projeto de Lei n.° 07/2016 que “Dispõe sobre a fixação dos
subsídios dos Agentes Políticos do Município de Careaçu, MG para o Mandato
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Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mgJeg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
m
2017/2020, e contém outras providências” que foram Aprovados por todos os
vereadores. O Senhor Presidente Orlando informou que em atenção ao Ofício da cidadã,
Sra. Jéssica, passaria à votação o recebimento da Denúncia em face do Senhor Prefeito
Municipal, que foi Aprovado por quatro -(04)- vereadores, Senhores Sidney Souza Silva
(Coquinho), José Ibraim Pereira, Maurício Ribeiro de Paiva e Júlio César Máximo e
Reprovado por quatro -(04)- vereadores, Senhores Joaquim Gonçalves Sobrinho, João
Clarismon Salvador, Demetrius Tadeu Sartoris e Carlos Raimundo Barroso (Friti).
Havendo empate técnico, coube ao Senhor Presidente decidir e ele votou pela
Aprovação do recebimento da Denúncia. Assim sendo, passou-se então à escolha por
sorteio dos membros da Comissão Processante, que deverá ser composta por três
vereadores, observando a composição partidária proporcional (art. 55 e parágrafos e
artigo 56 do Regimento Interno). Foram sorteados os Senhores Vereadores João
Clarismon Salvador, Maurício Ribeiro de Paiva e Sidney Souza Silva (Coquinho), mas
o Senhor Vereador Sidney (Coquinho) se recusou a compor a comissão por
indisponibilidade de participar das reuniões devido ao seu trabalho, sendo então
sorteado o Senhor Vereador José Ibraim Pereira que também se recusou a participar por
já ter sido o relator da CPI, restando então o Senhor Vereador Doutor Júlio César
Máximo que aceitou fazer parte da comissão. O Senhor Presidente suspendeu a sessão
por alguns minutos para que os membros da comissão elegessem entre si o Presidente,
Relator e Membro. Retomando os trabalhos, a Comissão Processante ficou então
composta da seguinte forma: Presidente Senhor Vereador Maurício Ribeiro de Paiva,
Relator Senhor Vereador Doutor Júlio César Máximo e Membro Senhor Vereador João
Clarismon Salvador, tendo sido neste ato já emitida a Resolução com a devida
nomeação. O Senhor Presidente informou que a partir de agora o Presidente da
Comissão dará prosseguimento aos trabalhos juntamente com os demais vereadores, sob
a orientação do Departamento Jurídico da Casa, devendo o resultado ser apresentado no
prazo máximo de 90 dias e ficando os membros dá Comissão Processante já convocados
para a primeira reunião para início dos trabalhos na próxima quarta-feira, dia 22 de
junho, às 18 horas, na sala de sessões desta Casa Legislativa. Finalizando com as
Considerações Finais, o Senhor Presidente concedeu a palavra aos vereadores para
fazerem seus agradecimentos ao público presente. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente Orlando dos Reis Gonçalves Filho agradeceu a presença de todos e informou
que do dia Io ao dia 31 de julho estaremos em recesso, mas a Câmara funcionará
normalmente e a próxima reunião ordinária será net dia Io de agosto, às 19 horas e
declarou encerrada a sessão. E eu, Júlio Césár Máxirpoj Vereador Secretário da
Mesa, lavrei a presente ata que vai assinada por miniÿ
JunhVdeÿJ
., pelo Presidente e
demais Vereadores. Sala das Sessões,2ffcp 6.
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J.-TSl rr
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u, 27
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mgJeg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br

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