Legislando com responsabilidade e
servindo com compromisso!
Câmara Municipal de Carmo da Mata
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1940/2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Acompanhamento
Psicológico de Gestantes e Mulheres no Período Puerperal no
Município de Carmo da Mata/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA/NVG, APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carmo da Mata/MG, o Programa Municipal de
Acompanhamento Psicológico de Gestantes e Mulheres no Período Puerperal, integrante das
políticas públicas de saúde, com a finalidade de promover a saúde mental, bem como a prevenção
e o tratamento de transtornos emocionais decorrentes da gestação e do pós-parto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
|- Gestante: a mulher em período de gravidez;
|l- Puérpera: a mulher no período pós-parto, compreendido até 12 (doze) meses após o nascimento
da criança.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
|— Promover a saúde mental das gestantes e puérperas;
||- Prevenir e reduzir a incidência de transtornos psicológicos, especialmente a depressão pós-parto
e a ansiedade materna;
Ill — fortalecer o vínculo entre mãe e filho;
IV — Contribuir para o desenvolvimento saudável da criança;
V— Ampliar o acesso humanizado aos serviços de saúde.
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da política de que trata esta Lei, dentre outras:
|- Integração do acompanhamento psicológico às ações de pré-natal e pós-parto realizadas na rede
pública municipal de saúde;
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Il — Priorização do atendimento psicológico às gestantes e puérperas, conforme avaliação dos
profissionais de saúde;
|ll — atuação integrada de equipes multiprofissionais, incluindo, sempre que possível, psicólogos,
assistentes sociais e demais profissionais da saúde;
IV - Desenvolvimento de ações educativas e informativas sobre saúde mental materna;
V - Estímulo à identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, para a consecução dos objetivos desta Lei:
|- Promover a capacitação de profissionais da rede pública de saúde;
|| — Firmar parcerias com instituições públicas ou privadas;
Il — utilizar os recursos humanos e estruturais já disponíveis na rede municipal de saúde;
IV — Desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental na gestação
e no puerpério.
Art. 6º Compete ao Poder executivo a regulamentação e implementação das ações decorrentes
desta Lei, observada a conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, bem como as disposições da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2026.
Priscila Piassi
Vereadora
»
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JUSTIFICATIVA
ntal
tivo instituir diretrizes voltadas à promoção da saúde me
| no Município de Carmo da Mata/MVG, reconhecendo a
O presente Projeto de Lei tem como obje
puerpera
rte integrante da atenção à saúde da mulher.
e o pós-parto são fases de intensas
de gestantes e mulheres no período
gestacional
dem impactar significativamente a saúde mental da
importância do cuidado psicológico como pa
É amplamente reconhecido que o período
transformações físicas, hormonais e emocionais, que po
mulher.
essão pós-parto e a ansiedade materna são recorrentes e, muitas vezes,
mãe quanto para O desenvolvimento
Transtornos como a depri
subdiagnosticados, podendo gerar consequências graves tanto para à
uado pode comprometer O vínculo afetivo entre
o desenvolvimento cognitivo, emocional e social da criança.
nta medida de
da criança.
A ausência de acompanhamento psicológico adeq
políticas públicas voltadas à saúde mental materna represe
mãe e filho, além de impactar negativamente
Nesse sentido, o fortalecimento de
Constituição Federal, que estabelece a
bem como na competência comum dos entes
grande relevância social e de caráter preventivo.
a proposta encontra amparo na
23, Il). Ademais, compete ao Município legislar
Do ponto de vista jurídico,
saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196),
ública (art.
legislação federal e estadual no que couber (art. 30, | e 11).
entra em matérias de competência privativa
ão dos poderes e a harmonia entre eles,
a
federativos para cuidar da saúde e assistência p
Tribunal Federal.
sobre assuntos de interesse local e suplementar a
Importante destacar que O presente Projeto de Lei não ad
do Poder Executivo, respeitando, assim, o princípio da separaç
nto firmado na Tese nº 917 do Supremo
a viável, necessária e alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde
estando, ainda, em conformidade com o entendime
Trata-se, portanto, de medid
incluindo o cuidado com a saúde mental.
matéria, conto com o apoio dos
(SUS), que preza pela integralidade da atenção à saúde,
considerando o relevante interesse público da
Diante do exposto,
nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2026.
Priscila Piassi
Vereadora
B
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