br-locleg corpus explorer

← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1822/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaInstitui o Programa Municipal “Paz nas Escolas”.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Norma promulgada Lei Nº 1700/2023
2023-12-19 Aguardando sanção governamental
2023-12-18 Redação final da proposição aprovada
2023-12-18 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia C
2023-12-14 Proposição aprovada em 1º turno
2023-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-12-11 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº 39/2023-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.822/2023; Autoria: Vereador Matheus Chagas Nascimento; Ementa: Institui o Programa Paz nas Escolas. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o projeto, observa-se que a criação de um programa de combate ao bullying nas escolas municipais se mostra interessante, principalmente quando se recorda que práticas de intimidação entre estudantes são muito comuns. Ademais, tratando-se o presente projeto de lei da criação de um Programa Municipal que regulamenta as disposições da Lei Federal nº 13.185/2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), observa-se que não cria despesas diretamente, mas direciona as ações dos atores já existentes no ambiente escolar. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Antônio Claret Pereira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-12-04 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 54/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei nº 1.822/2023; Autoria: Vereador Matheus Chagas Nascimento; Ementa: Institui o Programa Paz nas Escolas. I. RELATÓRIO A proposição em exame é de autoria do Vereador Matheus e visa a criação de um programa municipal destinado a implementar ações com o objetivo de combater a prática de bullying nas escolas. Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se a proposição, no que concerne à matéria, apesar de adequada aos ditames constitucionais e legais na questão que trata no combate ao bullying no âmbito escolar. Inclusive, o projeto em questão trata de dar concretude à Lei Federal nº 13.158/2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Já com referência à iniciativa para a proposição em comento, anote-se que Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona no sentido ser constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que crie programa com diretrizes para a sua implementação pelo Poder Executivo Municipal. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não havendo qualquer disposição que a torne privativa no disposto no art. 61, §1º, da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica Municipal, a competência de iniciativa será concorrente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. Saliente-se que, como de costume por esta Comissão, fora consultada a Secretaria de Educação Municipal sobre o projeto, não tendo sido apresentadas demais considerações. Desse modo, portanto, presentes estão a legalidade e constitucionalidade, tanto de iniciativa quanto relativa à matéria, desta proposição. III. CONCLUSÃO Pelo exposto acima, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL a sua tramitação. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-12-04 Proposição distribuída às comissões
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-12-04 Parecer jurídico emitido Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, devendo ser observados os demais aspectos procedimentais levantados, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-11-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:31:36.982294-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-18T19:31:20.918411-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-13T20:12:03.472310-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Projeto de Lei nº 1.822/2023

                                                                                                               Institui o Programa Municipal “Paz nas Escolas”.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, decreta:





CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1°. Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar.

§ 1º. O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado de ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e na promoção de cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da cultura da paz e do diálogo, a implementação de atividades preventivas e de solução autocompositiva de conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.

§ 2º. Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola e pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.

§ 3º. Esta lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às escolas privadas localizadas no município de	, em todos os níveis de Educação Básica.



CAPÍTULO II

DO PRINCÍPIOS E DIRETRIZES



Art. 2º. O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes:

I	- respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à solidariedade, à cooperação, ao pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação na comunidade escolar;

II	- respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência por meio da educação para o diálogo e para a cooperação;

III	- respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal;

IV	- promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;

 



V	- respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção;

VI	– desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito, a cooperação, a solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de conflitos.



CAPÍTULO III

DA CULTURA DE PAZ



Art. 3º. Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas causas.

Art. 4º. A promoção da cultura de paz será conduzida segundo os seguintes objetivos:

I	– garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios e diretrizes mencionados no art. 2º desta Lei;

II	– garantia da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de ações que visem à promoção da cultura de paz;

III	– cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;

IV	– estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e na comunidade.



CAPÍTULO IV

DO BULLYING E CYBERBULLYING



Art. 5º. A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações:

I	- capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações de bullying e cyberbullying;

II	- adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying e cyberbullying), de acordo com a Lei Federal n° 13185/2015;

§ 1º. Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

 



§ 2º. Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 3º. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

a)	ataques físicos;

b)	insultos pessoais;

c)	comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

d)	ameaças por quaisquer meios;

e)	expressões preconceituosas;

f)	isolamento social consciente e premeditado.



CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL



Art. 6º. A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas Escolas”, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade escolar.

Parágrafo único. A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger:

I	– trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar;

II	– informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais na comunidade escolar;

III	– ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos; IV – o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;

V	– desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando;

VI	– serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar;

VII	– capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência;

VIII	– oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, professores e integrantes da comunidade escolar.

Parágrafo único. O atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal no 13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

 



CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 7º. As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz nas Escolas”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos.

Art. 8º. As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência social.

Art. 9º. O Executivo poderá, para a consecução desta lei, realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.

Art. 10. As despesas decorrentes dessa Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



 Carmo da Mata, 04 de dezembro de 2023.











Matheus Chagas Nascimento

Vereador





JUSTIFICATIVA





O presente Projeto de Lei versa sobre a criação do Programa “Paz nas Escolas” em nosso município, e tem como objetivo promover a prevenção, conscientização e combate à violência nas escolas, tratando dos motivos que normalmente ensejam a violência na sua raiz, desde o início.

Para o desenvolvimento do programa, o projeto possui como base os temas sobre: bullying e cyberbullying, assistência psicossocial com foco na saúde mental da comunidade escolar e a promoção da cultura da paz.

Quase todos os meses somos surpreendidos com algum caso de violência nas escolas, seja ela física, psicológica ou verbal, erguendo-se a necessidade de se criar políticas públicas que estimulem a reflexão acerca da violência nas escolas e das suas possíveis causas.

A promoção do programa “Paz nas Escolas” abrange a ideia da “cultura da paz”, dando espaço para ser construído pela comunidade escolar um ambiente saudável e aberto ao diálogo, priorizando a construção e a vivência em um cenário inclusivo, com inserção de valores morais e éticos e o movimento de engajamento contra a violência nas escolas.

A sala de aula não pode ser mais só o lugar para o aprendizado linear e quantitativo. Ela é um espaço de acolhimento para superar a realidade de violência e de desamor, para conversar e aprender a conviver e desenvolver qualidades socioafetivas e a resiliência. Ao ampliar as competências da escola para além do ensino de conteúdos curriculares, dá-se a chance de os estudantes se expressarem, de se sentirem pertencentes a grupos saudáveis, de despertarem seus potenciais e se desenvolverem como sujeitos autônomos, criativos, sensíveis à realidade do outro e não violentos.

O programa abrange também a conscientização, prevenção e combate à violência sistemática, virtual ou não (bullying e cyberbullying), tratada pela Lei Federal nº 13185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying).

O bullying e o cyberbullying são um dos motivos mais citados como justificativa para os recorrentes atos de violência nas escolas, devendo este assunto ser tratado com cuidado, com frequência e com a devida importância devida, e não ser tratado de forma simplificada, com pouco interesse do poder público. Afinal, olhar para o bullying de forma simplificada e reducionista dificulta o processo de desconstrução destes pensamentos e ações, e por isso o programa trata de estimular o debate do tema na comunidade escolar.

O bullying pode ser o gatilho para diversos tipos de distúrbios e transtornos como: depressão, bulimia, anorexia, transtorno obsessivo compulsivo (TOC), síndrome do pânico, além de causar isolamento, ansiedade, automutilação, insegurança, baixa estima, pensamento suicida, agravamento de doenças já existentes e traumas psíquicos que, se não tratados, podem trazer danos irreversíveis, não podendo o tema ser esquecido pelas escolas.

A proposta ainda prevê a implementação de assistência psicossocial, por meio do acompanhamento psicológico da comunidade escolar, em especial dos alunos. Nesse aspecto, o projeto está em consonância com a Lei Federal nº 13.935/2019, que garante atendimento psicossocial aos alunos das escolas públicas de educação básica. Assim, as unidades de ensino devem contar com psicólogos e assistentes sociais para atender aos estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar.

Ademais, o cuidado com a saúde mental é um “bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e torna-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade”.

Quando se reporta exclusivamente às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como: ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação, restando evidente a sua importância no ambiente escolar.

O tema em questão é de competência do poder público, posto que abrange, de um lado, a assistência psicossocial nas redes públicas de educação básica, e de outro o atendimento social que é de competência do Município, e em outra ponta envolve também o amparo às pessoas que mais necessitam, que é uma das diretrizes sociais contempladas com destaque na Constituição Federal.

A Lei federal nº 13935/2019 estabeleceu a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

Assim, cada unidade escolar básica que integra a rede de ensino municipal deverá ter ações planejadas de construção de convívio saudável e combate à violência, contribuindo para o cumprimento da Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, assim como para promoção da cultura da paz, inclusive mediante a assistência psicossocial que tem base na Lei Federal 13.935/2019, sobretudo para a garantia do desenvolvimento emocional e intelectual saudável dos estudantes e para a concretização da formação para a cidadania.

Este projeto é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar maiores condições para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a prevenção e o combate à violência nas escolas.

No tocante à legitimidade material do projeto, o objeto insere-se no âmbito da competência legislativa municipal e trata de assunto de interesse local, dispondo sobre diretrizes para o incentivo à promoção da “Paz nas Escolas”, o que envolve aspectos de incentivo a prevenção, conscientização e combate ao bullying e ao cyberbullying, e a implementação dos cuidados psicossociais e da cultura da paz por meio de várias atividades que podem ser desenvolvidas pelo poder público.

Faz-se presente, portanto, o interesse local a que se refere o inciso I do art.

30 da Constituição Federal.

Em relação à legitimidade formal, a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, já que não se enquadra em nenhuma das restrições contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas, por simetria constitucional, na Lei Orgânica do Município.

O projeto não representa interferência na atividade administrativa, visto que, em sua essência, a proposta não visa criar atividades alheias à competência municipal, mas sim dá concretude a diretrizes constitucionais e da Lei Orgânica do Município, sobre matérias que já se incluem na competência municipal.

A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de iniciativa de projetos de leis tem evoluído bastante no Brasil, especialmente a partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que ratificaram a tese de que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de ela implicar em limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.

Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e aplicação da lei.





Câmara Municipal de Carmo da Mata, 04 de dezembro de 2023.







Matheus Chagas Nascimento

Vereador



open original →