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materia nº 294/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 294 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaFixa o valor do subsídio dos agentes políticos municipais para a legislatura 2025 – 2028.
native_id197

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-09 Aguardando promulgação
2023-12-18 Redação final da proposição aprovada
2023-12-18 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia C 2a votação e redação final
2023-12-14 Proposição aprovada em 1º turno
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-12-07 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER Nº 27/2023-CSPM Referência: Projeto de Resolução nº 294/2023 Autoria: Plenário Ementa: Fixa o valor do subsídio dos agentes políticos municipais para a legislatura 2025 – 2028 e regulamenta o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise dos projetos que acarretem responsabilidade ao erário municipal. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O projeto em questão fora acompanhado de detida análise contábil, constando comparativos com todos os indicadores de limite máximo previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, bem como estimativa de impacto e declaração do ordenador de despesas. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é se mostra adequado do ponto de vista financeiro, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023. ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Matheus Chagas Nascimento Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereador
2023-12-07 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 56/2023-CLJRF Referência: Projeto de Resolução nº 294/2023 Autoria: Plenário Ementa: Fixa o valor do subsídio dos agentes políticos municipais para a legislatura 2025 – 2028 e regulamenta o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. I. RELATÓRIO Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se a proposição, tendo sido detidamente analisada em seus aspectos constitucionais e legais, observa-se que está adequada à técnica legislativa e que possui justificativa pertinente. Ademais, não padece de vícios de cunho material ou formal, estando correta a sua propositura por esta Casa, sendo matéria de iniciativa privativa. Igualmente, o assunto se inclui como de interesse local. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-12-07 Proposição distribuída às comissões
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-12-04 Parecer jurídico emitido Diante de todo o exposto, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela constitucionalidade e legalidade da matéria e da iniciativa, atentando-se à controvérsia existente no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a possibilidade de regulamentação de décimo terceiro e terço constitucional de férias por meio de resolução. Ademais, ressalte que a validade da norma fica condicionada à existência de previsão na Lei Orgânica do Município quanto ao décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-12-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:31:37.555916-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-18T19:31:20.969948-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-13T20:12:03.886203-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução nº 294/2023





Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2025-2028 e regulamenta o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

 

O Povo do A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, decreta:



 

Art. 1º - Os vereadores do Município de Carmo da Mata serão remunerados por meio de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.



Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei serão revisados em janeiro dos anos de 2026, 2027 e 2028, em obediência ao previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme a variação do ano civil imediatamente anterior apurada pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis - IPCA-IPEAD.



§ 1º - Se a divulgação do resultado do índice a que se refere o caput não se der até o dia 20 de janeiro de cada ano, a revisão será feita em fevereiro seguinte, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do mesmo ano.



§ 2º - A efetivação da revisão dar-se-á automaticamente, salvo se implicar prejuízo ao cumprimento de limite constitucionalmente previsto para os subsídios dos agentes políticos municipais.



§ 3º - Na hipótese de deflação, o índice respectivo deixará de ser aplicado, por força da proibição prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, devendo ser ela, no entanto, considerada na aplicação de eventual revisão no ano seguinte.

 

Art. 3º - Em janeiro de 2025, os subsídios dos vereadores corresponderão a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), revisado conforme a variação do ano civil imediatamente anterior apurada pelo índice a que se refere o art. 2º.



Art. 4º - Será descontado 12% do subsídio por cada falta injustificada do Vereador à reunião ordinária ou reunião de comissão, caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações.



Art. 5º - São direitos dos vereadores o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio, ambos devidos no mês de dezembro cada ano.



Art. 6º Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar o valor dos subsídios dos vereadores. 



Art. 7º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 



§1º - O efetivo exercício a que se refere este artigo, corresponde ao determinado sobre a necessidade de participação e votação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e reuniões de comissão para recebimento de subsídio. 



§ 2º - Será tomado como mês integral para o efeito do caput deste artigo o comparecimento a, no mínimo, três reuniões ordinárias em cada mês.



§3º - Os casos de falta devidamente justificada serão analisados individualmente pelo Presidente da Câmara para fins do disposto no caput deste artigo.



Art. 8º - O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores. 



Art. 9º - Ao agente que deixar o cargo, o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano.



Art. 10º - As despesas constantes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica em cada um dos poderes.

 

Art. 11º - Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

 

Carmo da Mata, 30 de novembro de 2023.

 







Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente







Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente





Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário 





Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário













Matheus Chagas Nascimento

Vereador





Silvana Aparecida Barreto de Oliveira

Vereadora





Walter Loriano de Oliveira

Vereador





Antonio Claret Pereira

Vereador





Geraldo do Rosário Miranda

Vereador







JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 294/2023



O presente projeto de lei visa dar cumprimento objetivo ao disposto no inciso VI do art. 29 da Constituição da República, que determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente.

A Constituição da República e a Lei de Responsabilidade Fiscal estipulam diversos limites a serem observados, os quais foram devidamente analisados pelo setor de contabilidade desta Casa. Anote-se que valor do subsídio que se pretende fixar para a próxima legislatura observa todos os limites devidos, em observância ao respeito que esta Casa tem com responsabilidade com o dinheiro público.

Anote-se que a última fixação de subsídio deste tipo fora realizada no ano de 2012, por meio da Resolução nº 297/2012, a qual tinha como valores base R$ 4.345,00.

Tendo sido aplicados anualmente, desde 2012, os índices de recomposição referentes à corrosão pela inflação, conforme determina ser de direito o art. 39, X, da Constituição da República, atualmente, no ano de 2023, os vereadores percebem a remuneração bruta de: R$ 7.072,00.

Para próxima legislatura, a se iniciar no ano de 2025, os vereadores não aplicaram nenhum aumento real para o subsídio daqueles que vierem a tomar posse nos cargos, tendo sido mantida apenas a previsão de recomposição da inflação.

Sobre a regulamentação do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, importante dizer que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no ano de 2017 (Tema 484 de repercussão geral), agentes políticos remunerados por meio de subsídios, como Vereadores, Prefeito, Vice e Secretários, devem ter reconhecidos esses direitos sociais previstos na Constituição da República. 

O mesmo entendimento fora seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Além disso, diversos outros Municípios da região já reconheceram tais direitos a seus agentes políticos, de modo que não se está exercendo nenhuma inovação nesse sentido. 

Por fim, ressalte-se que também estão sendo fixados nesta ocasião, com os mesmos direitos, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para valer a partir da próxima legislatura, em 2025, por meio do Projeto de Lei nº 1.824/2023. 



Carmo da Mata, 11 de dezembro de 2023.



 



Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente





Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente





Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário 





Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário

Matheus Chagas Nascimento

Vereador



Silvana Aparecida Barreto de Oliveira

Vereadora



Walter Loriano de Oliveira

Vereador



Antonio Claret Pereira

Vereador



Geraldo do Rosário Miranda

Vereador





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