Projeto de Resolução nº 294/2023
Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2025-2028 e regulamenta o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
O Povo do A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Os vereadores do Município de Carmo da Mata serão remunerados por meio de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei serão revisados em janeiro dos anos de 2026, 2027 e 2028, em obediência ao previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme a variação do ano civil imediatamente anterior apurada pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis - IPCA-IPEAD.
§ 1º - Se a divulgação do resultado do índice a que se refere o caput não se der até o dia 20 de janeiro de cada ano, a revisão será feita em fevereiro seguinte, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do mesmo ano.
§ 2º - A efetivação da revisão dar-se-á automaticamente, salvo se implicar prejuízo ao cumprimento de limite constitucionalmente previsto para os subsídios dos agentes políticos municipais.
§ 3º - Na hipótese de deflação, o índice respectivo deixará de ser aplicado, por força da proibição prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, devendo ser ela, no entanto, considerada na aplicação de eventual revisão no ano seguinte.
Art. 3º - Em janeiro de 2025, os subsídios dos vereadores corresponderão a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), revisado conforme a variação do ano civil imediatamente anterior apurada pelo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º - Será descontado 12% do subsídio por cada falta injustificada do Vereador à reunião ordinária ou reunião de comissão, caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações.
Art. 5º - São direitos dos vereadores o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio, ambos devidos no mês de dezembro cada ano.
Art. 6º Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar o valor dos subsídios dos vereadores.
Art. 7º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§1º - O efetivo exercício a que se refere este artigo, corresponde ao determinado sobre a necessidade de participação e votação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e reuniões de comissão para recebimento de subsídio.
§ 2º - Será tomado como mês integral para o efeito do caput deste artigo o comparecimento a, no mínimo, três reuniões ordinárias em cada mês.
§3º - Os casos de falta devidamente justificada serão analisados individualmente pelo Presidente da Câmara para fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º - O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
Art. 9º - Ao agente que deixar o cargo, o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano.
Art. 10º - As despesas constantes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica em cada um dos poderes.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Carmo da Mata, 30 de novembro de 2023.
Reverton Jean de Oliveira
Vereador Presidente
Anderson Fabrício Teodoro
Vereador Vice-Presidente
Gilson Carlos da Silva
Vereador 1º Secretário
Balduíno Rezende Júnior
Vereador 2º Secretário
Matheus Chagas Nascimento
Vereador
Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
Antonio Claret Pereira
Vereador
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 294/2023
O presente projeto de lei visa dar cumprimento objetivo ao disposto no inciso VI do art. 29 da Constituição da República, que determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente.
A Constituição da República e a Lei de Responsabilidade Fiscal estipulam diversos limites a serem observados, os quais foram devidamente analisados pelo setor de contabilidade desta Casa. Anote-se que valor do subsídio que se pretende fixar para a próxima legislatura observa todos os limites devidos, em observância ao respeito que esta Casa tem com responsabilidade com o dinheiro público.
Anote-se que a última fixação de subsídio deste tipo fora realizada no ano de 2012, por meio da Resolução nº 297/2012, a qual tinha como valores base R$ 4.345,00.
Tendo sido aplicados anualmente, desde 2012, os índices de recomposição referentes à corrosão pela inflação, conforme determina ser de direito o art. 39, X, da Constituição da República, atualmente, no ano de 2023, os vereadores percebem a remuneração bruta de: R$ 7.072,00.
Para próxima legislatura, a se iniciar no ano de 2025, os vereadores não aplicaram nenhum aumento real para o subsídio daqueles que vierem a tomar posse nos cargos, tendo sido mantida apenas a previsão de recomposição da inflação.
Sobre a regulamentação do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, importante dizer que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no ano de 2017 (Tema 484 de repercussão geral), agentes políticos remunerados por meio de subsídios, como Vereadores, Prefeito, Vice e Secretários, devem ter reconhecidos esses direitos sociais previstos na Constituição da República.
O mesmo entendimento fora seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Além disso, diversos outros Municípios da região já reconheceram tais direitos a seus agentes políticos, de modo que não se está exercendo nenhuma inovação nesse sentido.
Por fim, ressalte-se que também estão sendo fixados nesta ocasião, com os mesmos direitos, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para valer a partir da próxima legislatura, em 2025, por meio do Projeto de Lei nº 1.824/2023.
Carmo da Mata, 11 de dezembro de 2023.
Reverton Jean de Oliveira
Vereador Presidente
Anderson Fabrício Teodoro
Vereador Vice-Presidente
Gilson Carlos da Silva
Vereador 1º Secretário
Balduíno Rezende Júnior
Vereador 2º Secretário
Matheus Chagas Nascimento
Vereador
Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
Antonio Claret Pereira
Vereador
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador