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materia nº 120/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaAltera a Lei Complementar nº 65, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais e dá outras providências e seus anexos.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Norma promulgada Lei Complementar Nº 105/2024
2024-02-26 Redação final da proposição aprovada
2024-02-26 Proposição aprovada em 2º turno
2024-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia C 2o turno e votação da redação final.
2024-02-19 Proposição aprovada em 1º turno
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2024-02-19 Parecer favorável da comissão
2024-02-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2024-02-08 Parecer jurídico emitido
2024-02-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T19:51:58.412563-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-26T19:51:37.566811-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-26T19:47:03.640046-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 120/2024

Altera a Lei Complementar nº 65, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais e dá outras providências e seus anexos.

A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:

Art. 1º - Os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 65, de 12 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as redações constantes a seguir.

 Art. 2º - Fica revogado o inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 65, de 12 de dezembro de 2012, alterando-se os incisos II e III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

II – ter cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses para o nível II e 30 (trinta) meses para os níveis seguintes;

III – ter obtido avaliação de desempenho individual satisfatória de conformidade com o art. 30, a qual poderá ter sua periodicidade adequada à aplicação do disposto neste artigo.”.



Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Carmo da Mata, 06 de fevereiro de 2024.







_________________________

Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente



_________________________

Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário

_________________________

Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente



_________________________

Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário



 



JUSTIFICATIVA



Considerando-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, é atribuição do Município estabelecer o regime jurídico de seus servidores e os respectivos planos de carreira, estabelecendo no §1º do art. 49 as diretrizes da política de pessoal, dentre as quais são listadas a valorização e dignificação da função pública e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas.

Sabe-se que, ao longo dos anos, a administração pública se aperfeiçoando, buscando atingir cada vez mais a eficiência dos serviços. Assim, aumentou também a demanda para que os servidores acompanhem as evoluções técnicas e gerenciais promovidas pela legislação nacional e por recomendações dos órgãos de controle.

Desse modo, em consonância com as necessidades fáticas do Poder Legislativo Municipal, que se aprimora a cada dia, e com a disposição normativa local, contamos com a apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. 



Carmo da Mata, 06 de fevereiro de 2024.







_________________________

Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente



_________________________

Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário

_________________________

Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente



_________________________

Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário



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