Projeto de Lei nº 1.838/2024
Dispõe sobre a qualidade da manutenção da prestação do serviço público essencial da iluminação pública.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a qualidade da manutenção da prestação do serviço público essencial da iluminação pública, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.488/2015, que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 2º - Para garantir a adequação e a eficiência na prestação do serviço, a troca de lâmpadas queimadas ou com funcionamento irregular deverá ser realizada no prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do registro da solicitação ou de identificação por parte dos agentes públicos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados documentalmente.
Art. 3º - As lâmpadas a serem utilizadas nas substituições deverão ser de qualidade e eficiência energética compatíveis com as normas técnicas vigentes, visando a redução do consumo de energia, a promoção da sustentabilidade ambiental e a minimização da necessidade de manutenção com troca de lâmpadas.
Art. 4º - O poder público municipal deverá estabelecer um sistema de monitoramento e controle para garantir o cumprimento desta lei, bem como para facilitar o registro e acompanhamento das solicitações de troca de lâmpadas queimadas.
Parágrafo único - Os canais oficiais de atendimento da Prefeitura Municipal deverão fornecer um número de protocolo, com a data do atendimento, a partir do qual contará o prazo previsto no art. 2º para a realização da manutenção prevista nesta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A Prefeitura Municipal deverá publicar em seu site oficial e demais canais oficiais relatório contendo planilha mensal com as solicitações realizadas, as efetivamente atendidas e o tempo de resposta do atendimento.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 18 de março de 2024.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador
Justificativa
A demora na troca de lâmpadas no nosso município e a indefinição do dia em que o serviço será prestado é um dos problemas mais sérios de Carmo da Mata. Com o referido projeto de lei, buscamos garantir o direito dos cidadãos e cidadãs carmenses a um serviço público de qualidade.
Diversas reclamações da comunidade em relação a iluminação pública mostra o fato de serem feitos os pedidos e a população aguardar por semanas. Isso mostra que sem uma legislação que regulamente de fato as responsabilidades do Município, o serviço fica comprometido, algo que não poderia acontecer sobretudo porque o cidadão paga a taxa de iluminação pública também.
A Iluminação Pública é essencial para a qualidade de vida noturna da população nos centros urbanos e rurais, para melhorar a segurança pública, para melhor visualização do tráfego de veículos e pedestres e também contribui para o desenvolvimento sócio-econômico no município. A iluminação pública tem um fator muito importante, que é na questão da violência. Segundo um experimento realizado em Nova Iorque em 2019, a diminuição de crimes noturnos em ruas com uma melhor iluminação pública caiu em 36%, pelo fato da escuridão favorecer o fator surpresa da ação criminosa e dificulta a identificação de sua autoria.
O presente “projeto de Lei se justifica constitucionalmente”, em atendimento ao “Princípio da Eficiência” e ao “Princípio da Publicidade” como uma opção para o desenvolvimento futuro na gestão pública neste município, a promover na atual estrutura organizacional a celeridade e a transparência nas ações, a fim de atender de forma ampla toda municipalidade no menor espaço de tempo possível, dando ciência popular que, o serviço público de manutenção de Iluminação Pública, será atendido sua demanda, a partir da ciência popular, até o prazo máximo justificado por Lei, para que não venha ocorrer descasos, favorecimentos ou desfavorecimentos regionais, tratando de forma mais igualitária possível, os atendimentos das demandas dos residentes em todo território desta administração e evitando também o “fura fila” da troca de lâmpadas. Atualmente, o munícipe fica sem respaldo, sem ter em mãos nada que se possa reclamar quanto ao prazo de efetivação do serviço
A Iluminação Pública tem é serviço essencial, conforme previsto no Art. 30 da Constituição Federal e, como observado nos parágrafos acima, a Iluminação Pública é dever dos Municípios que investem volumes de dinheiro, dinheiro este oriundo dos árduos impostos cobrados da população, e sua eficiente prestação e atendimento é um direito populacional, a somar na necessidade de proporcionar sensação de segurança aos munícipes no andar, no caminhar, no visualizar. Neste foco, de caráter ilustrativo, a iluminação minimiza a ação de meliantes, no anseio oculto dos mal-intencionados. Outro ponto a si considerar é que a precariedade da iluminação pública possibilita temores, principalmente para idosos, mulheres e crianças, no transitar em vias ou pelo passeio público.
Iluminação pública, pode se considerar como um braço no apoio a Segurança Pública, e sua prestação de forma eficiente e eficaz, atende o Art. 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais.
Conclui-se que, a Iluminação Pública é assunto de elevada seriedade, e sua eficiente prestação através dos serviços prestados pela Prefeitura também o é, nas garantias do iluminar as vias públicas de forma geral (ruas, avenidas e estradas municipais), das praças e dos parques públicos principalmente os abertos, ou seja, os logradouros públicos na sua totalidade.
Por fim, entendemos que, a Iluminação Pública é um direito de todos, e sua disponibilidade também o é, como o atendimento igualitário e amplo a todos.
Pelo presente, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta legislação.
Carmo da Mata, 18 de março de 2024.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador