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Projeto de Lei nº 1.85_/2024
Institui o Banco de Currículos de Pessoas com Deficiência no Município.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Currículos de Pessoas com Deficiência, para cadastramento de informações profissionais de pessoas com deficiência, visando à sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O Banco de Currículos de Pessoas com Deficiência terá base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para trabalhadores com deficiência.
§ 1º Toda pessoa com deficiência poderá candidatar-se a uma vaga de emprego ofertada no Cadastro de que trata esta Lei.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação desses trabalhadores disporão de cadastro específico.
Art. 3º A inclusão no Banco de Currículos de Pessoas com Deficiência se dará a partir de inscrição dos interessados, mediante manifestação de vontade individualizada.
Art. 4º Os dados do Banco de Currículos de Pessoas com Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para o profissional com deficiência, com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e à identificação de barreiras à concretização de seus direitos;
II - programas de qualificação profissional;
III - realização de estudos e pesquisas.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis.
Art. 5º Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à implantação do Banco de Currículos de Pessoas com Deficiência é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação especifica.
§ 1º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, bem como os princípios éticos que regem a utilização de seus dados, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º Os dados constantes do Banco de Currículos de Pessoas com Deficiência poderão ser franqueados às pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação de profissionais com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo assegurará a divulgação desta Lei para garantir a consecução de seus objetivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de 2024.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
Este Projeto de Lei, tem o objetivo de incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho, promover a cultura inclusiva, proporcionar o acesso da pessoa com deficiência a uma atividade com renda e autonomia, planejar ações de empregabilidade. A meta final é diminuir a vulnerabilidade social.
Assim, considerando que é dever do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos à comunicação e ao trabalho, faz-se pertinente a criação da lei em discussão a fim de assegurar que o Banco de Currículos das Pessoas com Deficiência, faça parte da publicidade e efetividade de programas da Administração Pública.
Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, de 2024.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
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