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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER Nº 01/2025-CFFO
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 126/2025
Autoria: Vereador Leo Cruz
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 55, de 15 de outubro de 2010, que dispõe sobre microempresa, empresa de pequeno porte e o empreendedor individual, no âmbito do Município de Carmo da Mata, para estabelecer prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, nas contratações públicas municipais.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 126/2025 propõe a valorização das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, fomentando o desenvolvimento econômico local e incentivando a geração de emprego e renda.
Ao permitir que a Administração Pública estabeleça uma margem de até 10% sobre o menor preço válido na licitação, desde que justificado, a proposta viabiliza um tratamento diferenciado que pode fortalecer a economia municipal sem comprometer a competitividade e a eficiência das contratações públicas.
A medida se alinha ao princípio do desenvolvimento econômico sustentável, incentivando a participação de pequenos negócios e promovendo a circulação de recursos dentro da própria região. Ademais, do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposta não impõe aumento direto de despesas ao Município, uma vez que a aplicação da prioridade será facultativa e condicionada à justificativa fundamentada da Administração.
Por fim, o projeto prevê salvaguardas para evitar prejuízos ao interesse público, como a possibilidade de exclusão da preferência em casos em que a contratação local ou regional não seja economicamente vantajosa. Assim, a proposição demonstra viabilidade financeira e está em conformidade com os princípios da economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos, podendo prosseguir para deliberação no Plenário.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a análise de mérito, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2025.
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Silvana Barreto de Oliveira
Vereadora
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Priscila Piassi
Vereador
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Léo Cruz
Vereador
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