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materia nº 1884/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1884 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaRevoga a Lei nº 1.452, de 17 de novembro de 2014, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata - CMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDE e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Norma promulgada Lei Nº 1759/2025
2025-03-12 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2025-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação
2025-02-19 Parecer favorável da comissão
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-02-14 Parecer jurídico emitido Pela constitucionalidade e legalidade.
2025-02-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-12T10:50:42.247895-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-24T20:01:29.119488-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ______/2025.





“Revoga a Lei nº 1.452, de 17 de novembro de 2014, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata - CMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDE e dá outras providências.” 





O Povo do Município de Carmo da Mata/MG, por seus representantes legais, aprova e eu, MÔNICA BORGES DE SOUSA na qualidade de Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata/MG.

Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Carmo da Mata.



Art. 2º. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:

I. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;

II. A promoção e a realização de seminários e conferências municipais/regionais de Desenvolvimento Econômico;

III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;

IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável;

V. A fiscalização do FUNDE – Fundo de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata; 

VI. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;

VII. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

VIII. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;

IX. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;

X. A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;

XI. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;

XII. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;

XIII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;

XIV. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades;

XV. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XVI. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;

XVII. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;

XVIII. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;

XIX. A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local;

XX. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;

XXI. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;

XXII. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;

XXIII. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;

XXIV. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;

XXV. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;

XXVI. A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;

XXVII. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.

Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município de Carmo da Mata/MG.



Art. 3º. O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.

Parágrafo único.  A cada membro efetivo do CMDE corresponde a um suplente que suprirá a falta ou impedimento do respectivo titular.



Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:

I. Plenária

II. Presidência

III. Secretaria Executiva

IV. Câmaras Técnicas

§1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata.

§2º Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do CMDE.

§3º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.

§4º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.



Art. 5º. O CMDE terá uma composição paritária com representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil, sendo:

I. Bancada do Poder Público: 

a. Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b. 02 (dois) representantes do Poder Público indicados pelo Prefeito(a) Municipal;

II. Bancada do Setor Produtivo:

a. Presidente da Associação Comercial e Industrial e Agropecuária e de Serviços de Carmo da Mata - ACICAM

b. 02 (dois) representantes de empresas representativas do Município dos setores agropecuário, industrial e comercial, indicados por eles em comum acordo e em rodízio a cada mandato;

III. Bancada da Sociedade Civil: 

a. 03 (três) representantes, dos sindicatos, associações comunitárias locais, clubes de serviços e entidades municipais que sejam representativas no Município, indicados entre eles em comum acordo e em rodízio a cada mandato;

§1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no Município como também, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Emater, IMA, Conselho Regional de corretores de Imóveis - CRECI, Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais - CAU, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA, dentre outros.

§2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.

§3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto.



Art. 6º. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.



Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:

I. Coordenar o CMDE;

II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;

III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDE;

IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;

V. Emitir voto de qualidade, se necessário;

VI. Proclamar o resultado das votações;

VII. Prestar informações relativas ao CMDE;

VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;

IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele.

Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.



Art. 8º. O Presidente e o Vice-presidente do CMDE terá o mandato de 02 (dois) anos, eleitos dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária.

Parágrafo único. Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte. 



Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;

II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;

III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;

IV. Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente;

V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos administrativos;

VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.



Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;

II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;

III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;

IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;

V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;

VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;

VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;

VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;

IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;

X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;

XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE;

XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros;

XIII. Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.

Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.



Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.



Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.



Art. 13. Cada conselheiro terá um suplente, e tomarão posse “ipsis júri”, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.

§ 1º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.

§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.

§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.



Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.



Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.



Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.



Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.

§ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.

§ 2º A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.



Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições conselheiras.



Art. 19. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.



Art. 20. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando encaminhados pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.



Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDE de Carmo da Mata, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para atender os seguintes objetivos: 

I - Financiamento de infraestrutura pública para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os portes;

II - Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE desde que guarde estreita relação com os objetivos do próprio Conselho;

III - Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata - CMDE.

Parágrafo único. Entende-se por Pequenos Negócios:

I - O Microempreendedor Individual - MEI;

II - A Microempresa - ME;

III - A Empresa de Pequeno Porte- EPP;

IV - Empreendedores Culturais;

V - Artesãos.



Art. 22. São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDE:

I - As dotações, consignadas de forma discricionária no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais;

II - Doações de entidades públicas e empresas privadas que desejem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico sustentável, no âmbito do Município de Carmo da Mata;

III - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento local, regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;

IV - Dotações diretamente para este Fundo;

V - Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas;

VI - Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a ser concedidos com recursos do fundo;

VII - Às receitas geradas pela operação do próprio fundo;

VIII - Outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.



Art. 23. Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata a deliberação acerca da destinação dos recursos do FUNDE que deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º O FUNDE será gerido por um Conselho Gestor, que será composto da seguinte forma:

I - O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, como sendo o representante principal e um eventual substituto, ainda que interinamente, como suplente.

II - O titular da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão, como sendo o representante principal e um eventual substituto, ainda que interinamente, como suplente.

III - 01 (um) representante do COMDE, sendo um titular e um suplente.

§ 2º Todos os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.



Art. 24. A liberação dos recursos da conta do FUNDE junto à instituição financeira caberá, conjuntamente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão, observado o disposto nesta Lei.



Art. 25. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Executiva e Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, de acordo com a lei vigente no país e com os princípios gerais de direito.



Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.452, de 17 de novembro de 2014.



Art. 27. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.









Mônica Borges de Sousa

Prefeita Municipal











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