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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaParecer CFFO sobre PL 1884/2025
native_id638

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Norma promulgada Lei Nº 1759/2025
2025-03-12 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2025-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação
2025-02-19 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

PARECER Nº 02/2025-CFFO



Referência:  Projeto de Lei nº 1884/2025

Autoria: Chefe do Poder Executivo

Ementa: Revoga a Lei nº 1.452, de 17 de novembro de 2014, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmo da Mata - CMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDE e dá outras providências.



I. RELATÓRIO	

Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito.

É o sucinto relatório.



II. FUNDAMENTAÇÃO

Em primeiro lugar, é importante dizer que um fundo público municipal é uma espécie de conta bancária especial, mas com regras próprias. Ele é criado para guardar e administrar dinheiro destinado a uma finalidade específica. Assim, diferente das contas comuns, o dinheiro do fundo não pode ser usado livremente, devendo seguir normas legais e prestar contas sobre sua aplicação. 

Desse modo, o fundo serve para garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente para aquilo que foi planejado, sem risco de serem desviados para outras áreas. A importância de um fundo público está no fato de que ele organiza melhor o uso do dinheiro público, permite maior transparência na gestão dos recursos e facilita investimentos em projetos que beneficiam a população.

Para um fundo público ser criado, é necessário haver prévia autorização em lei, conforme dispõe a Constituição Federal, o que justifica a apresentação do projeto.



Por fim, em análise sobre eventual criação de responsabilidade ao erário, ou seja, se o projeto gera despesas públicas, conclui-se que não há impacto financeiro significativo, já que os membros do Conselho não receberão remuneração. Além disso, o projeto não prevê a criação de outras despesas para o município.



III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a análise de mérito, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.



Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.



Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2025.







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Silvana Barreto de Oliveira 

Vereadora



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Priscila Piassi Borges

Vereadora



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Léo Cruz

Vereador



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