br-locleg corpus explorer

← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1899/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1899 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAutoriza a adesão do Município de Carmo da Mata ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde ICISMEP Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba e dá outras providências.
native_id764

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Norma promulgada Lei Nº 1770/2025
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-06-12 Parecer favorável da comissão
2025-06-12 Resposta recebida
2025-06-03 Pedido de diligência Solicita informações sobre os benefícios que o consórcio trará para o Município.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-06-02 Parecer jurídico emitido
2025-06-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T19:31:16.478040-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-06-16T19:59:05.769730-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI Nº ______/2025.



Autoriza a adesão do Município de Carmo da Mata ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde ICISMEP - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba e dá outras providências. 



A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:

 Art. 1º. Autoriza o Município de Carmo da Mata a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do ICISMEP - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº  05.802.877/0001-10, com sede a Rua Orquídeas, nº 486, Bairro Flor de Minas, São Joaquim de Bicas, CEP 32920-000, previsto no Artigo 241, da Constituição Federal, e no Plano Infraconstitucional Editado pela Lei Geral dos Consórcios Públicos, Lei Federal nº 11.107/2005, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado Ingressar no Consórcio Público  visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.



Art. 2º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Carmo da Mata ao ICISMEP a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:

I. atendimento a ações e serviços de saúde coerentes com os princípios do SUS;II. viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada;

III. garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos municípios consorciados; 

IV. representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

V. racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde na região da abrangência do ICISMEP;  

VI. planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;

VII. aderir a ata de registro de preços a pedido dos municípios consorciados, para adquirir equipamentos e materiais, com o propósito de reduzir o custo dos mesmos;

VIII. adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;IX. compartilhamento ou uso em comum de equipamentos (Vacimóvel, Drone, Fumacê), inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.

Art. 3º. A adesão ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do ICISMEP - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba, pelo Município, tem por finalidade a adoção de políticas públicas na área da saúde.

 Art. 4º. A participação do Município junto ao ICISMEP possibilita firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos, receber auxílios e subvenções de entidades e órgãos governamentais na área de saúde pública.

 Art. 5º. O Município de Carmo da Mata/MG promoverá anualmente a assinatura de Contrato de Rateio contendo as pretensões de participação financeira na compra de serviços profissionais médicos junto ao ICISMEP.

Parágrafo único. O Contrato de Rateio terá um valor mensal de até R$7.000,00 (sete mil reais), pactuado entre as partes, de acordo com planilha de prestação de serviços autorizados pelo Gestor Municipal de Saúde.

 Art. 6º. O período de vigência da adesão do Município de Carmo da Mata/MG ao ICISMEP será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.

Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, deverão ser ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo de cada consorciado. 

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Carmo da Mata/MG nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.



Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo ICISMEP.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.

 Art. 10. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

 Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, o Plano Plurianual 2025/2028, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretária Municipal de Saúde de Carmo da Mata, suplementadas, se necessário, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 Art. 13. O Poder Executivo poderá expedir os atos necessários estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias, através de Decreto ou Portaria.



Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.





Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.









Mônica Borges de Sousa

Prefeita Municipal











open original →