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materia nº 1903/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Município de Carmo da Mata e dá outras providências.
native_id788

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Norma promulgada Lei Nº 1774/2025
2025-06-23 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação B
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-06-13 Parecer jurídico emitido
2025-06-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T14:01:56.654995-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-23T19:31:16.152659-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.903/2025                                                                                                           



Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Município de Carmo da Mata e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:



Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Município de Carmo da Mata.



Art. 2º - Fica proibida a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município.

§ 1º- A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º - Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no caput.



Art. 3º - Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Município, destinem-se a outros Municípios ou Estados da Federação ou a outros países.

Parágrafo único - Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.



Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a:

I – 1 (um) salário mínimo se a infração for cometida por pessoa física; 

II – 2 (dois) salários mínimos se a infração for cometida por pessoa jurídica.



Parágrafo único - Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.



Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.



Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Carmo da Mata, 12 de junho de 2025.





Guto do Esporte

Vereador 









JUSTIFICAÇÃO





Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.



Este projeto de lei tem como objetivo proteger a saúde e o bem-estar da população, especialmente de pessoas com sensibilidade auditiva, idosos, crianças, autistas e animais, ao proibir a queima, a soltura e o comércio local de fogos de artifício com estampido. 

A medida não impede as manifestações festivas, pois permite o uso de fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem barulho. Trata-se de um passo importante para promover o respeito, a segurança e a convivência harmoniosa entre todos os moradores de Carmo da Mata.



Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.







Carmo da Mata, 12 de junho de 2025.





Guto do Esporte

Vereador 





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