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Projeto de Lei nº 1.903/2025
Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Município de Carmo da Mata e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Município de Carmo da Mata.
Art. 2º - Fica proibida a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município.
§ 1º- A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2º - Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no caput.
Art. 3º - Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Município, destinem-se a outros Municípios ou Estados da Federação ou a outros países.
Parágrafo único - Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a:
I – 1 (um) salário mínimo se a infração for cometida por pessoa física;
II – 2 (dois) salários mínimos se a infração for cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único - Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 12 de junho de 2025.
Guto do Esporte
Vereador
JUSTIFICAÇÃO
Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
Este projeto de lei tem como objetivo proteger a saúde e o bem-estar da população, especialmente de pessoas com sensibilidade auditiva, idosos, crianças, autistas e animais, ao proibir a queima, a soltura e o comércio local de fogos de artifício com estampido.
A medida não impede as manifestações festivas, pois permite o uso de fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem barulho. Trata-se de um passo importante para promover o respeito, a segurança e a convivência harmoniosa entre todos os moradores de Carmo da Mata.
Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.
Carmo da Mata, 12 de junho de 2025.
Guto do Esporte
Vereador
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