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materia nº 57/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPARECER CFFO - PL 1897 LDO
native_id802

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição transformada em lei
2025-07-02 Aguardando promulgação
2025-06-30 Proposição aprovada em turno único COM EMENDAS
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final F
2025-06-23 Proposição aprovada em turno único NA FORMA DO SUBSTITUTIVO, COM EMENDAS 01 E 02 DA CFFO

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

PARECER Nº 11/2025-CFFO



Referência:  Projeto de Lei Ordinária nº 1.897/2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providencias.



I. RELATÓRIO	

Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise dos projetos que dispõem sobre proposta orçamentária, por ser a lei de diretrizes orçamentárias obrigatória na observância da lei orçamentária anual.

É o sucinto relatório.



II. FUNDAMENTAÇÃO

O projeto cumpre as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever metas fiscais, anexos de riscos e mecanismos para o equilíbrio entre receitas e despesas. Estabelece parâmetros para estimativa de receita, fixação de despesas e regras para abertura de créditos adicionais, além de prever ações para controle de gastos e avaliação de resultados. 

Portanto, o projeto apresenta boa fundamentação técnica e financeira para garantir a responsabilidade fiscal no exercício de 2026.

Contudo, conforme parecer jurídico emitido pela advocacia legislativa da Câmara, observou-se a necessidade de adequação do texto do projeto com relação à transferência de recursos financeiros para entidades privadas, de modo a tornar o projeto mais condizente com as legislações vigentes.

Além disso, a Comissão também observou a necessidade de incluir algumas prioridades no Anexo XIV.



Por essa razão, esta Comissão apresenta as Emendas 01 e 02 ao Projeto, que seguem anexas a este Parecer.



III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.



Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.

Sala das Comissões, 23 de junho de 2025.







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Eduardo Piassi 

Vereador





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Dunga do Riacho

Vereador





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Leo Cruz

Vereador









EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.897/2025



Dê-se a seguinte redação ao art. 38, do Projeto de Lei nº 1.897/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências:



Art. 38. Na realização de ações de competência do Município, poderá ser adotada como estratégia a transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.



§1º A transferência de recursos para as Organizações da Sociedade Civil - OSCs:

I – atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público atestado por órgão competente do Poder Executivo e:

II – será realizada mediante o regime de parceria e formalizada por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, observada a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislações correlatas.



§2º A transferência de recursos firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips será realizada mediante o regime da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, sendo formalizado por meio de termo de parceria, observando-se, no que couber, as disposições das instruções normativas do TCE-MG relativas à matéria.



§3º A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios e contribuições, observará o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.



Sala das Comissões, 18 de junho de 2025.







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Leo Cruz

Vereador



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Guto do Esporte

Vereador



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Silvana Barreto de Oliveira

Vereadora







EMENDA ADITIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.897/2025



Acrescente-se ao Anexo XIV do Projeto de Lei nº 1.897/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências o seguinte:

I – Educação:

20. Fornecer uniforme escolar;

21. Realizar curso preparatórios para a prova do ENEM.

III – Esporte

Construção, reforma, ampliação e adequação de campos de futebol na área urbana e/ou rural;

Promoção da prática de beach tennis.

IV – Saúde Integral: um direito de todos

Implantação da Vigilância Sanitária;

Ações para o controle, monitoramento e auxílio aos animais em situação de rua.

VII – Desenvolvimento econômico 

34 - Fornecer ajuda de custo para estudantes que frequentam curso de ensino técnico ou superior fora do Município.

VIII – Agricultura

19 – Instalação de Brigada de Incêndio ou incentivo para a formação de brigadistas voluntários.

IX – Obras e serviços públicos

24 - Construção de praças públicas e parques infantis;

25 – Sistema de identificação de túmulos no cemitério público.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2025.







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Leo Cruz

Vereador



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Guto do Esporte

Vereador



________________________

Silvana Barreto de Oliveira

Vereadora





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