| Tipo | Parecer Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Parecer da CLJR referente ao PL 1908/2025 |
| native_id | 833 |
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER SIMPLIFICADO Nº ____/2025-CLJRF Projeto de Lei Nº 1908/2025 Ementa: Institui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas. Autor: Executivo Relator(a): Silvana Barreto I. RELATÓRIO Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente proposição não se encontra no rol taxativo de competência privativa do Executivo, conforme disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Portanto, o Vereador possui a competência necessária para apresentar a presente proposição. A Lei Orgânica do Município de Carmo da Mata, em seu artigo 131, dispõe que o direito à saúde implica a garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde. A presente proposição visa intensificar a eficácia do tratamento de saúde, assegurando a devida qualidade e gratuidade, em consonância com os princípios estabelecidos na referida Lei Orgânica. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de saúde e assistência social, incluindo ações de assistência farmacêutica local, desde que observadas a Constituição Federal, a legislação estadual pertinente e as normas de responsabilidade fiscal. Nesse sentido, a presente proposição está em conformidade com a competência legislativa do Município, pois visa disciplinar matéria de saúde e assistência social de interesse local. Em face do exposto, conclui-se que o Vereador possui a competência necessária para apresentar a presente proposição, que está em conformidade com a competência legislativa do Município em matéria de saúde e assistência social. A proposição visa assegurar a eficácia do tratamento de saúde, com qualidade e gratuidade, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável. III. CONCLUSÃO Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Encaminhe-se à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 20 de agosto de 2025. ______________________ Guto do Esporte Vereador ______________________ Leo Cruz Vereador ______________________ Silvana Barreto de Oliveira Vereadora