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materia nº 1929/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1929 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção e proteção de caixas d’água e dá outras providências.
native_id985

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei
2025-12-16 Aguardando sanção governamental
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2025-11-26 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T12:36:24.238597-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-02T13:59:37.201744-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1929/2025







Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção e proteção de caixas d’água e dá outras providências.







Art. 1º É obrigatória, em todo o território do Município, a manutenção adequada, a limpeza periódica e a proteção das caixas d’água existentes em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, de saúde, de ensino e demais edificações.



Art. 2º A obrigatoriedade prevista no artigo anterior compreende, dentre outras medidas:

I – manter a tampa ou cobertura das caixas d’água devidamente ajustada e em bom estado de conservação;

II – realizar a limpeza periódica do reservatório, observadas as recomendações sanitárias;

III – adotar medidas que evitem o acúmulo de água parada ou o acesso de insetos e animais.



Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares voltadas à conscientização e à orientação da população sobre a importância da correta manutenção das caixas d’água, inclusive por meio de campanhas educativas ou ações preventivas no âmbito da saúde pública.



Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para adequar suas disposições às normas e procedimentos técnicos em vigor.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025

Eduardo Piassi

Vereador





















JUSTIFICATIVA



O presente projeto de Lei visa reforçar a adoção de práticas preventivas essenciais à saúde pública, considerando que caixas d’água mal conservadas podem se tornar importantes focos de contaminação, além de favorecer a proliferação de insetos, como mosquitos transmissores de doenças graves, a exemplo da dengue, zika e chikungunya. 

A manutenção adequada dos reservatórios também contribui para a qualidade da água consumida pela população, prevenindo riscos sanitários decorrentes de sedimentos e agentes patógenos.

Trata-se de uma iniciativa preventiva, de baixo custo e alto impacto na saúde coletiva, reforçando o nosso compromisso com a prevenção de doenças e a qualidade de vida de todos nós. 

A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a promoção da saúde pública, prevenção de doenças e garantia de melhores condições sanitárias às famílias e instituições do Município.

Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.







Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025

Eduardo Piassi

Vereador



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