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norma nº 297/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 297 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaEstabelece a adoção do Governo Digital no Legislativo e o Programa Legislativo de Processos Eletrônicos, na Câmara Municipal de Carmo da Mata e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
CÂMARA
RESOLUÇÃO 297/2024
RESOLUÇÃO Nº 297/2024
Estabelece a adoção do Governo Digital no
Legislativo e o Programa Legislativo de Processos
Eletrônicos, na Câmara Municipal de Carmo da Mata
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprovou:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre adoção do Governo Digital no
Poder Legislativo, para o aumento da sua eficiência, especialmente
por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital
e da participação do cidadão, e institui o Programa Legislativo de
Processos Eletrônicos, com o objetivo de promover a adoção dos
processos legislativos e administrativos eletrônicos, no âmbito da
Câmara Municipal de Carmo da Mata
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - documento: unidade de registro de informações,
independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional,
podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em
meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de
um documento não digital, gerando uma fiel representação em código
digital; e
III - processo legislativo ou administrativo eletrônico: aquele em que
os atos são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
IV – proposição: toda matéria sujeita à apreciação do Plenário,
conforme o Título V, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
V – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam
ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico
e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis
de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Resolução,
podendo ser:
a) assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu
signatário e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato
eletrônico do signatário;
b) assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não
emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e
da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento, com as características de estar associada ao
signatário de maneira unívoca; utilizar dados para a criação de
assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de
confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e estar relacionada aos
dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação
posterior é detectável;
c) assinatura qualificada: aquela em que o usuário utiliza certificado
digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002-2,
de 24 de agosto de 2001.
VI - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de
validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma
Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação
vigente;
VIII – sistema informatizado de gestão: ferramenta digital instituída
para integrar, organizar e automatizar processos legislativos,
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administrativos, operacionais e estratégicos, assegurando eficiência,
transparência, segurança jurídica e conformidade com as normas
aplicáveis.
TÍTULO II
DO GOVERNO DIGITAL NO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital no Legislativo e
da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a
simplificação da relação do Poder Legislativo com a sociedade,
mediante a ampliação da oferta de serviços digitais, acessíveis
inclusive por dispositivos móveis;
II - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho do Poder
Legislativo;
III - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores
públicos e dos agentes políticos para o uso das tecnologias digitais e
para a inclusão digital da população;
IV - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas
comunicações entre a Câmara Municipal e os órgãos públicos ou os
cidadãos;
V - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no
Poder Legislativo.
VI - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de
tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme
disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
VII - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros
entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio
digital, sem necessidade de solicitação presencial, assegurada essa
possibilidade, de acordo com as características, a relevância e o
público-alvo do serviço;
VIII - a transparência na execução das funções institucionais e o
monitoramento da sua qualidade;
IX - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da
atuação do Poder Legislativo;
X - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
XI - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 4º A Câmara Municipal utilizará soluções digitais para a gestão de
suas funções institucionais, legislativas e administrativas, e para o
trâmite de processos legislativos e administrativos eletrônicos.
Art. 5º Nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, os
atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se
o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse
procedimento for inviável, como nos casos de indisponibilidade do
meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do
processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo,
os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras
aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado, conforme art. 74.
Art. 6º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio
digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados
parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados
para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da
informação ou do serviço específico, nos termos da legislação
específica e do Capítulo II desta Resolução.
Art. 7º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na
forma do Capítulo II desta Resolução são considerados originais para
03/02/2025, 17:25 Câmara Municipal de Carmo da Mata
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4A973569/d1eb774d6c59a8865167bb9584cd3e04d1eb774d6c59a8865167bb9584cd3e04 2/14
todos os efeitos legais, sendo desnecessária a guarda do documento
em papel.
Art. 8º O formato e o armazenamento dos documentos digitais
deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos
da legislação arquivística nacional.
Art. 9º A guarda dos documentos digitais e processos legislativos e
administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá
estar de acordo com as normas legais.
Parágrafo único. Os arquivos do processo legislativo são considerados
de valor permanente e devem ser mantidos pela Câmara Municipal por
tempo indefinido, admitida a digitalização e o armazenamento em
meio digital dos arquivos em papel, nos termos da legislação
específica e desta Resolução.
Art. 10 O Setor de Suporte de Tecnologia e Comunicação deverá
adotar rotinas administrativas para garantir a integridade e a
preservação dos documentos digitais, com backups periódicos e
redundantes, e com planos de contingência para contornar falhas
inesperadas nos sistemas de informação da Casa.
Art. 11 São instrumentos necessários para a oferta e prestação digital
dos serviços no Poder Legislativo:
I - Portal eletrônico oficial da Câmara Municipal, disponível em
https://www.carmodamata.mg.leg.br/;
II - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), disponível em
https://sapl.carmodamata.mg.leg.br/;
III - Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC),
integrado à Ouvidoria;
IV - Portal da Transparência;
V - e-mail legislativo, com extensão @carmodamata.mg.leg.br;
VI - Diário Oficial Online da Associação dos Municípios Mineiros,
disponível em https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/;
VII – Plataforma de Normas Municipais, com indexação,
consolidação, compilação, versionamento e sistema de pesquisa
inteligente;
Parágrafo único. A Câmara Municipal coordenará estudos para
ampliação da oferta e prestação digital dos serviços no Poder
Legislativo e dos instrumentos necessários.
Art. 12 As iniciativas de Governo Digital no Legislativo serão
manifestadas por meio de ferramentas e serviços digitais de interação
com o cidadão e com entidades externas.
Art. 13 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs
13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
I - gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital no
Legislativo;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os
de formato digital;
III - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas.
CAPÍTULO IIi
DOS INSTRUMENTOS DO GOVERNO DIGITAL NO
LEGISLATIVO
Seção I – Do Portal Eletrônico Oficial
Art. 14 O Portal Eletrônico Oficial da Câmara Municipal de Carmo da
Mata, disponibilizado pelo Programa Interlegis do Instituto
Legislativo Brasileiro – IBL, sem custo, desenvolvido utilizando
ferramentas licenciadas com software livre, e hospedado em
datacenter do Senado Federal, nos termos do Acordo de Cooperação
Técnica nº 081/2023, é o principal meio digital de comunicação
institucional, disponível em https://www.carmodamata.mg.leg.br/.
03/02/2025, 17:25 Câmara Municipal de Carmo da Mata
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4A973569/d1eb774d6c59a8865167bb9584cd3e04d1eb774d6c59a8865167bb9584cd3e04 3/14
Parágrafo único. O portal deve conter informações atualizadas sobre
as atividades legislativas, atos normativos, notícias institucionais,
agenda de eventos, além de acesso direto a outros instrumentos de
Governo Digital regulamentados nesta Resolução.
Art. 15 O portal deverá seguir as normas nacionais de transparência e
o Índice de Transparência dos Portais Legislativos do Senado Federal,
disponibilizando, no mínimo, informações sobre:
I – os parlamentares que compõem a Casa, com biografia e
respectivos partidos;
II – composição das comissões;
III - as propostas em tramitação e já tramitadas, acompanhadas de
vídeos, notícias ou estudos na página oficial das propostas que as
tornem mais compreensíveis pelo cidadão;
IV - informações sobre agenda e pauta das sessões do plenário e das
comissões;
V – estrutura organizacional da Câmara e informações sobre
servidores;
VI – receitas e despesas da Câmara Municipal;
VII – licitações, processos de dispensa e de inexigibilidade e
contratos, organizados cada um em pasta onde conste de forma
unificada os respectivos documentos;
VIII – meios de contato da Câmara, vedada a disponibilização de
informações pessoais dos vereadores, como telefones e endereços;
IX – links para SAPL, e-SIC, Portal da Transparência, Leis
Municipais.
Seção II – Do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Art. 16 O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL,
disponibilizado pelo Programa Interlegis do Instituto Legislativo
Brasileiro – IBL, sem custo, desenvolvido utilizando ferramentas
licenciadas com software livre e hospedado em datacenter do Senado
Federal, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 081/2023, é
o sistema oficial para controle de tramitação de proposições,
organização de sessões plenárias, controle de votação e gestão
eletrônica do processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal,
disponível em https://sapl.carmodamata.mg.leg.br/.
Parágrafo único. O SAPL poderá também ser utilizado para a
publicidade, tramitação e gestão eletrônica dos documentos
administrativos, como ofícios, convites, portarias e outros.
Art. 17 O SAPL será utilizado para, entre outros:
I – protocolo de matérias legislativas e documentos administrativos;
II – acompanhamento de tramitação de matérias legislativas;
III – publicidade de matérias legislativas, atos do processo legislativo
e documentos administrativos;
IV – organização e publicidade da pauta de sessão plenária e de
comissões.
Parágrafo único. A publicidade dos atos e normas no SAPL não
dispensa a publicação no diário oficial.
Art. 18 A Câmara Municipal deverá disponibilizar treinamento e
suporte técnico para os servidores e vereadores, visando à correta
utilização do SAPL.
Art. 19 Fica dispensada a necessidade de armazenamento dos
documentos do processo legislativo em formato físico quando forem
produzidos como documento nato-digital ou documento digitalizado,
nos termos desta Resolução, e armazenados no SAPL, com backup.
Art. 20 A Câmara Municipal deve zelar pela a alimentação de
informações no SAPL, que será realizada por servidores designados
da Casa, que assumirão responsabilidade pela segurança e a
autenticidade da base de dados.
Art. 21 O SAPL deve garantir a consulta pública e a transparência das
proposições legislativas e documentos administrativos.
Seção III – Do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e￾SIC)
03/02/2025, 17:25 Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Art. 22 O Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC) é a
ferramenta digital destinada a receber e processar pedidos de acesso à
informação, conforme as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
§1º O e-SIC deve garantir ao cidadão a possibilidade de solicitar
informações públicas de forma gratuita e eletrônica, acompanhar o
andamento do pedido e receber as respostas por meio digital.
§2º Compete à Secretaria-Geral da Câmara manter o sistema em
funcionamento contínuo, garantindo acessibilidade e respostas em
conformidade com os prazos legais.
Art. 23 O e-SIC não ressalva a obrigação da Casa em adotar medidas
de transparência ativa, de publicação e divulgação de informações de
interesse público, que deve ser progressivamente aumentada.
Art. 24 O e-SIC é destinado a qualquer interessado que apresentar
pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida, priorizando-se aquelas ainda não
disponibilizadas de forma ativa pela Casa.
Parágrafo único. O solicitante deverá informar seu nome completo e
meio de contato, sendo vedadas exigência relativa aos motivos da
solicitação de informações.
Art. 25 Além do e-SIC, fica garantido o pedido de informação
requerido:
a) por meio de envio de mensagem ao e-mail oficial:
protocolo@carmodamata.mg.leg.br;
b) pessoalmente na sede da Câmara Municipal, na Secretaria-Geral;
Art. 26 A resposta ao pedido de acesso à informação deverá ser
redigida em linguagem simples, de fácil compreensão pelo cidadão e
processada com rapidez, no prazo máximo determinado.
Art. 27 O prazo para resposta da solicitação de informação será de 10
(dez) dias úteis, e poderá ser prorrogada por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa da Casa, da qual será cientificado o
requerente.
Art. 28 Na hipótese de a Casa não dispor da informação requerida, por
não ser de sua competência a manutenção e/ou produção da
informação, a Casa deverá indicar o órgão ou a entidade que poderá
deter a informação, ou, se possível, remeter o requerimento,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Art. 29 Em caso de negativa de acesso à informação ou sobre as
razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência,
dirigido à Mesa Diretora da Casa, que deverá se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 30 O Sistema de Informações ao Cidadão deverá ser gerido,
monitorado e organizado pela Coordenação da Secretaria, devendo
haver cooperação entre os setores para o fornecimento da resposta
adequada, se for o caso.
Seção IV – Do Portal da Transparência
Art. 31 O Portal da Transparência da Câmara Municipal de Carmo da
Mata é o instrumento destinado à divulgação de dados sobre a gestão
administrativa, financeira e orçamentária, em cumprimento às normas
de transparência pública, especialmente a Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§1º Devem ser disponibilizadas, em tempo real, informações sobre
receitas, despesas, contratos, licitações, folha de pagamento e demais
atos administrativos.
§2º O Portal da Transparência deve ser estruturado de forma a garantir
a acessibilidade e o fácil entendimento das informações por qualquer
cidadão.
§3º O Portal da Transparência poderá ser acessado por meio de link
próprio, que deve ser disponibilizado no Portal Eletrônico Oficial em
local de destaque.
03/02/2025, 17:25 Câmara Municipal de Carmo da Mata
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4A973569/d1eb774d6c59a8865167bb9584cd3e04d1eb774d6c59a8865167bb9584cd3e04 5/14
Seção V – Do e-mail legislativo oficial
Art. 32 O E-mail Legislativo Oficial, disponibilizado pelo Programa
Interlegis do Instituto Legislativo Brasileiro – IBL, sem custo,
desenvolvido utilizando ferramentas licenciadas com software livre e
hospedado em datacenter do Senado Federal, nos termos do Acordo de
Cooperação Técnica nº 081/2023, abrange os endereços eletrônicos
institucionais de uso exclusivo dos servidores e vereadores da Câmara
Municipal de Carmo da Mata, destinado à comunicação oficial, com
extensão @carmodamata.mg.leg.br.
§1º Todos os atos administrativos e legislativos que necessitem de
comunicação eletrônica devem utilizar, preferencialmente, o e-mail
legislativo oficial.
§2º A administração da Câmara deve garantir a segurança, integridade
e confidencialidade das comunicações realizadas por meio do e-mail
legislativo oficial.
Art. 33 Serão utilizados de forma permanente os seguintes endereços:
I – camara@carmodamata.mg.leg.br: para as comunicações da
Secretaria-Geral, inclusive suas Coordenações e Setores;
II – juridico@carmodamata.mg.leg.br: para a Advocacia Legislativa;
III - protocolo@carmodamata.mg.leg.br: para o recebimento de
documentos em meio digital a serem protocolados na Casa.
§1º Sem prejuízo no disposto no caput, outros endereços de e-mail
legislativo oficial poderão ser criados, conforme conveniência e
necessidade.
§2º O endereço oficial de protocolo da Casa, nos termos do inciso III
do art. 33 desta Resolução, possui fé pública para o envio e
recebimento dos documentos oficiais, nos termos desta Resolução,
com a admissão de todas as atribuições do Protocolo Geral da Câmara
Municipal, e será gerenciado por servidor designado pelo presidente.
observado o art. 61 e seguintes.
Art. 34 No início de cada legislatura, o vereador deve informar o
endereço de e-mail que utilizará como comunicação oficial, admitido:
I – preferencialmente, o uso de endereço de e-mail legislativo oficial,
criado com o nome e sobrenome do vereador;
II – excepcionalmente, o uso de endereço de e-mail particular.
Parágrafo único. Ao final do mandato do vereador, o respectivo
endereço de e-mail legislativo oficial será excluído, após
procedimento de backup das informações nele contida, que será
entregue ao vereador em mídia adequada.
Art. 35 No início de cada legislatura, a Câmara providenciará envio de
mensagem ao Poder Executivo informando seus endereços de e-mail
de comunicação oficial e solicitando que sejam informados os
endereços de e-mail oficiais a serem utilizados pelo Poder Executivo,
os quais serão tomados como comunicação oficial entre os órgãos do
Poder Executivo e Poder Legislativo.
Parágrafo único. Na comunicação entre os Poderes Executivo e
Legislativo, deve-se utilizar recurso de confirmação de leitura ou
constar o pedido de confirmação de recebimento na própria
mensagem.
Art. 36 A senha do e-mail oficial é sigilosa e intransferível, e a
responsabilidade de preservar o sigilo e atualizar a senha é exclusiva
de cada usuário, em conformidade com o termo de responsabilidade
assinado pelo usuário.
Art. 37 O campo "assunto" do e-mail deve ser preenchido de forma
clara e objetiva, com o propósito de facilitar a organização documental
e a identificação imediata do conteúdo tratado, tanto pelo remetente
quanto pelo destinatário.
03/02/2025, 17:25 Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Art. 38 É de exclusiva responsabilidade de cada usuário as
informações contidas no assunto do e-mail, no campo da mensagem e
nos anexos do e-mail.
Art. 39 A criação ou exclusão de conta de e-mail legislativo oficial é
feita mediante credenciamento prévio e mediante assinatura de termo
de responsabilidade pelo usuário, pelo responsável do Setor de
Suporte de Tecnologia e Comunicação e pela presidência, constando
as datas inicial e final da utilização do e-mail, além das informações
de responsabilidade da utilização do e-mail pelo usuário.
Art. 40 Compete ao Setor de Suporte de Tecnologia e Comunicação
em conjunto com a Coordenação da Secretaria realizar procedimentos
para a preservação da integridade, disponibilidade, backup e
segurança do e-mail protocolo@carmodamata.mg.leg.br, por meio do
download das mensagens ao servidor próprio de arquivos da Casa,
assinatura eletrônica dos arquivos pelos servidores responsáveis de
ambos os setores, se for o caso, e backup das informações pelo Setor
de Suporte de Tecnologia e Comunicação.
Seção VI – do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal
Art. 41 O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Carmo da
Mata, disponibilizado por meio do Diário Online da Associação
Mineira de Municípios (AMM), é o veículo oficial de publicação de
atos normativos, administrativos e legislativos, nos termos da
Resolução nº 291/2023.
§1º O Diário Eletrônico deve garantir ampla publicidade e
autenticidade dos atos publicados, sendo disponibilizado em formato
acessível e de fácil consulta.
§2º A publicação eletrônica no Diário Online substitui quaisquer
formas impressas de divulgação e tem o mesmo efeito legal.
§3º O sítio oficial do Diário Oficial dos Municípios Mineiros está
disponível no endereço eletrônico:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
§4º Compete ao presidente nomear servidor para cadastro e envio os
documentos eletrônicos da Casa que necessitam de publicação oficial
no Diário Online da AMM.
§5º No sítio oficial da Casa deve constar, em local de destaque em sua
página inicial, um link para as publicações no Diário Online da AMM
enviados pela Casa.
Seção VII – Plataforma de Normas Municipais
Art. 42 A Plataforma de de Normas Municipais é o instrumento digital
oficial destinado a garantir o acesso público às normas editadas no
âmbito do Município de Carmo da Mata, promovendo a organização,
a transparência e a eficiência na consulta e gestão do ordenamento
jurídico municipal.
Art. 43 A plataforma deverá ser estruturada para atender às seguintes
funcionalidades:
I - Indexação: organização sistemática das normas municipais,
permitindo sua categorização por temas, datas, números ou palavras￾chave;
II - Consolidação: integração de normas correlatas em textos
unificados e atualizados, garantindo clareza e coerência legislativa;
III - Compilação: agrupamento de normas por assuntos específicos,
facilitando a identificação de todo o arcabouço normativo referente a
um tema;
IV - Versionamento: registro das versões originais e posteriores de
cada norma, evidenciando alterações, revogações e atualizações
realizadas ao longo do tempo;
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V - Sistema de Pesquisa Inteligente: disponibilização de ferramenta de
busca avançada com filtros por palavra-chave, número da norma, data
de publicação e categorias, além de uso de tecnologias de inteligência
artificial para sugestões de normas relacionadas.
Art. 44 A plataforma deve ser acessível ao público e ser
disponibilizada em link no Portal Eletrônico Oficial da Câmara
Municipal de Carmo da Mata, com navegação intuitiva e design
responsivo.
§1º Todo o conteúdo disponibilizado deve ser atualizado
periodicamente, de forma a refletir o estado atual da legislação
municipal.
§2º A plataforma deve garantir acessibilidade digital, atendendo aos
padrões nacionais e internacionais, assegurando que pessoas com
deficiência ou limitações de acesso possam utilizar plenamente suas
funcionalidades.
§3º A gestão da plataforma deve incluir:
I - a revisão periódica do conteúdo para evitar inconsistências ou
lacunas no acervo normativo;
II - a inclusão de novas normas em até 15 (quinze) dias após sua
publicação oficial;
III - a manutenção da funcionalidade plena do sistema, corrigindo
falhas ou implementando melhorias quando necessário.
Art. 45 Fica autorizada a contratação de pessoa jurídica especializada
para fins de cumprimento do disposto nesta Seção.
TÍTULO III
DO PROGRAMA LEGISLATIVO DE PROCESSOS
ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 São diretrizes do Programa Legislativo de Processos
Eletrônicos:
I - promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e
a gestão de processos legislativos e administrativos ;
II - estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos
processos legislativos e administrativos;
III - contribuir para a disseminação da cultura da transparência no
Poder Legislativo;
IV - promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos
insumos necessários à produção de processos legislativos e
administrativos;
V - promover a simplificação das rotinas legislativas e
administrativas;
VI - contribuir para o aumento da eficiência do Poder Legislativo nas
suas funções institucionais; e
VII - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao
cidadão pelo Poder Legislativo.
Art. 47 A Câmara Municipal poderá diligenciar a participação no
Programa Nacional de Processos Eletrônicos, nos termos do disposto
no Decreto Federal nº 11.946, de 12 de março de 2024.
Art. 48 Para fins do Programa Legislativo de Processos Eletrônicos,
compete à Câmara Municipal:
I - firmar acordos de adesão não onerosa de soluções informatizadas
com demais entidades e órgãos públicos;
II - promover a articulação dos servidores e agentes políticos, com
vistas a assegurar a execução e o cumprimento do objetivo e das
diretrizes do programa;
III - promover ações educativas e de divulgação junto aos servidores e
agentes políticos para a disseminação de boas práticas de gestão
documental, a transparência e a inovação na gestão dos processos
legislativos e administrativos;
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IV - fornecer aos servidores e agentes políticos capacitação e material
à implantação e à utilização das soluções informatizadas do programa;
V - manter a atualização e a compatibilidade tecnológica das soluções
informatizadas;
VI - estimular iniciativas destinadas ao aprimoramento das soluções
informatizadas do programa;
VII - elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do
programa;
VIII - utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas, de forma
a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação
digital no Poder Legislativo;
IX - promover ações de capacitação dos servidores e agentes políticos
em temas relacionados com a otimização da gestão de processos
legislativos e administrativos e a operacionalização das soluções
informatizadas do programa;
X - prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no
Poder Legislativo;
XI - prestar suporte e assistência técnica aos servidores e agentes
políticos usuários das soluções informatizadas do programa;
XII - executar os procedimentos relacionados à segurança da
informação e à observância de normas legais;
XIII - implementar o Plano de Classificação, a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e os demais
instrumentos técnicos de gestão documental necessários ao programa,
de acordo com a legislação, podendo se utilizar da elaborada pelo
Estado; e
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 49 Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, a Câmara
Municipal utilizará sistemas informatizados para a gestão e o trâmite
de processos legislativos e administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar,
preferencialmente, programas com código aberto e prover
mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos
documentos em processos administrativos eletrônicos.
Art. 50 Nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, os
atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas
situações em que este procedimento for inviável, caso em que poderão
ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel,
desde que posteriormente o documento-base correspondente seja
digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 72 e seguintes.
Art. 51 Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado
de gestão de processo administrativo eletrônico, o qual deverá
fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique, quando
aplicável.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os
efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de
Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão
de processo eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução
do problema.
Art. 52 O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do
interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de
sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento,
preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 53 O interessado poderá enviar eletronicamente documentos
digitais para juntada aos autos, conforme procedimento de protocolo e
apresentação eletrônica de documentos previsto no art. 61 e seguintes.
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§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados entregues ao
órgão na forma do caput são de responsabilidade do interessado, que
responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por
eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão
valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses
previstas nos art. 75 e art. 76.
Art. 54 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos
digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua
identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua
preservação e sua interoperabilidade.
Art. 55 A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos
interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 56 A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes
previstas na legislação e os documentos digitais e processos
administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e
que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e
destinação final poderão ser transferidos para uma área de
armazenamento específica, sob controle da Câmara, a fim de garantir
a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 57 A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais
poderá seguir as políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico – ePING, do Governo
Federal, de modo a oferecer as melhores expectativas de garantia com
relação ao acesso e à preservação.
Art. 58 A Câmara deverá estabelecer políticas, estratégias e ações que
garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos
documentos digitais.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e
programas; e
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a
legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 59 Para os processos administrativos e legislativos eletrônicos
regidos por esta Resolução, deverão ser observados os prazos legais
para manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.
Art. 60 Na adoção do processo administrativo eletrônico deverá ser
observado o Programa Nacional de Processo Eletrônico, instituído
pelo Decreto Federal nº 11.946, de 12 de março de 2024.
Seção II - Do protocolo eletrônico
Art. 61 A apresentação de documentos por órgão ou entidade, cidadão,
vereador ou servidor na Câmara Municipal e o envio de documentos
pela Câmara Municipal estão sujeitos ao protocolo eletrônico, nos
termos desta Seção.
Art. 62 A apresentação de documentos legislativos e administrativos
para protocolo no âmbito da Câmara Municipal deverá ser feito,
preferencialmente, em meio digital e assinado eletronicamente nos
termos da legislação aplicável e desta Resolução.
§1º O canal oficial para o envio, por órgão ou entidades externos, pelo
cidadão ou por vereador, de documentos administrativos e legislativos
para protocolo na Câmara Municipal é o e-mail
protocolo@carmodamata.mg.leg.br.
§2º Os protocolos internos de matérias legislativas ou documentos
administrativos serão feitos diretamente por servidor público da
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Câmara Municipal no SAPL.
§3º No caso de apresentação de documento em papel para protocolo
na Câmara Municipal, deverá ser realizado o protocolo eletrônico no
SAPL, com digitalização do documento nos termos desta Resolução e
posterior inclusão do respectivo arquivo no SAPL.
Art. 63 Quando se tratar de proposições do processo legislativo, a
apresentação para protocolo na Casa deve acompanhar,
necessariamente, o documento em formado PDF com a devida
assinatura eletrônica válida e o respectivo arquivo em formato
editável, preferencialmente em Word.
Parágrafo único. A apresentação do arquivo em formato editável é
dispensada para os anexos da proposição.
Art. 64 O servidor responsável pelo recebimento de documento deverá
proceder ao protocolo eletrônico no SAPL, com identificação
adequada do documento, anexação do respectivo arquivo em meio
digital e emissão do comprovante eletrônico de protocolo, que deverá
ser remetido ao interessado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao caso de
apresentação de documento em papel para protocolo na Câmara
Municipal, observado o §3º do art. 62 desta Resolução.
Art. 65 A produção e o envio de documentos na Câmara deverá ser
feito, preferencialmente, em meio digital, assinado eletronicamente
nos termos da legislação aplicável e desta Resolução, com respectivo
protocolo eletrônico no SAPL, se for o caso.
Art. 66 As matérias legislativas e documentos administrativos
incluídos em pauta devem estar protocolados e anexados ao SAPL
com prazo mínimo de 12h de antecedência
Parágrafo único. Será permitida, excepcionalmente, a inclusão em
pauta de proposições não protocoladas na data limite disposto no
caput, após deliberação do plenário, em virtude de falha técnica.
Art. 67 Para a comunicação com outros Poderes, órgãos, entidades,
associações e cidadãos, a Câmara deverá incentivar a comunicação
por meios digitais, com o encaminhamento de ofícios para informar e
detalhar as novas rotinas de protocolo eletrônico, de maneira a
garantir cooperação, agilidade, redução de custos e maior eficiência.
Art. 68 Na hipótese de não ser possível o protocolo e apresentação de
eletrônica de documentos, a Câmara poderá excepcionalmente:
I – receber documento em papel e proceder à digitalização imediata do
documento apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original seja
acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a
conferência da cópia com o original, devolverá o documento original
imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua
digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização,
considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado,
preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão, nos termos
da sua tabela de temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após
realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§ 1º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do
documento recebido, este ficará sob guarda da Câmara e será admitido
o trâmite do processo de forma híbrida.
Art. 69 No caso excepcional de protocolo de documento em papel,
devem ser observadas as disposições acerca do protocolo eletrônico,
da digitalização de documentos e da alimentação do SAPL.
Art. 70 As correspondências e notificações em papel recebidas na
Câmara devem ser imediatamente digitalizadas, protocoladas
eletronicamente no SAPL, com a anexação do respectivo arquivo, e
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encaminhadas por meio digital ao servidor público e/ou agente
político interessado.
Art. 71 A correta formação e andamento do processo legislativo
eletrônico é de responsabilidade da Câmara Municipal, que buscará a
cooperação técnica e administrativa entre os servidores do Poder
Executivo e Legislativo, de maneira a tornar o processo eficiente e
harmônico entre os Poderes.
Seção III - Da digitalização de documentos, armazenamento e
arquivo
Art. 72 A elaboração e o arquivamento de documentos em meio
eletrônico deverão observar o disposto na Lei Federal nº 12.682, de 9
de julho de 2012.
Art. 73 Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização por
servidor efetivo da Casa para fins de armazenamento em meio
eletrônico, desde que assinado digitalmente pelo servidor que
certificou o documento original, nos termos desta Resolução e da
legislação federal pertinente, possuem o mesmo valor probante de
seus documentos originais em papel.
Art.74 A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no
âmbito da Câmara Municipal deve ser acompanhada da conferência da
integridade do documento digitalizado e seguir o disposto na Lei
Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a
elaboração e o arquivamento de documentos em meios
eletromagnéticos.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi
apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia
autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão
considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes
da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
Art. 75 Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante
alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser
instaurada diligência para a verificação do documento objeto de
controvérsia.
Art. 76 A Câmara poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu
direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original
de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou
enviado eletronicamente pelo interessado.
CAPÍTULO III
DO USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Art. 77 As disposições deste Capítulo aplicam-se à
I - interação eletrônica interna da Câmara Municipal;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito
privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante
legal, e a Câmara Municipal; e
III - interação eletrônica entre a Câmara Municipal e outros entes
públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Art. 78 Os níveis mínimos para as assinaturas em interações
eletrônicas com a Câmara Municipal são:
I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da
interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não
ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente
público;
II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses
previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público
que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia
quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas
de direito privado e os entes públicos que envolvam informações
classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
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b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos,
convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos
bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou
como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema
informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam
reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a
procedimentos legislativos e administrativos ou medidas de
fiscalização; e
g) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;
e
III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação
eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a) os atos assinados pelo Presidente da Câmara; e
b) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não
poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de
assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos
presenciais para a identificação do interessado.
§ 2º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida
para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo
administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de
agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.
Art. 79 Observado o disposto neste Capítulo, os vereadores e os
servidores ficam obrigados a ter meio de assinatura eletrônica,
condizente com o nível mínimo em que atuarem, que poderá ser
realizada, entre outros, por meio de:
a) certificado digital adquiro e mantido às expensas do órgão;
b) plataformas de assinatura eletrônica;
c) sistemas de governo, como a Plataforma gov.br e o Sistema
Eletrônico de Informações (SEI);
Parágrafo único. Compete ao Setor de Suporte de Tecnologia e
Comunicação prestar o apoio para a criação, revogação, utilização e
controle do prazo de expiração dos certificados dos vereadores e
servidores.
Art. 80 Em documento nato-digital, no espaço destinado à assinatura
do autor, deve constar a expressão “documento assinado
digitalmente”.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81 A Câmara Municipal deverá apresentar cronograma de
implantação do uso do meio eletrônico para a realização do processo
legislativo e administrativo e diligenciar para a sua implantação.
Art. 82 Para garantir segurança e preservação dos documentos
digitais, os servidores e agentes políticos devem seguir as orientações
indicadas pelo Setor de Suporte de Tecnologia e Comunicação da
Casa em relação às rotinas de trabalho que empregam o uso de
tecnologias de informação, com destaque para os procedimentos de
backup dos arquivos digitais, cuidados com as senhas dos sistemas,
cuidados com a navegação na internet, e demais orientações que
dizem respeito à segurança do processo administrativo e legislativo
eletrônico.
Art. 83 O detalhamento das rotinas e procedimentos administrativos
inerentes aos processos eletrônicos da Casa poderão ser
regulamentados por meio de Portaria da Mesa Diretora.
Art. 84 Os providências para a implantação desta Resolução terão
início imediato, com aplicação proporcional ao avanço dos
procedimentos necessários para sua implantação;
Art. 85 A Mesa Diretora deverá manter a contratação do serviço com
provedores de Internet, de maneira a evitar a interrupção do serviço e
com serviço dedicado para assegurar a confiabilidade e o acesso aos
serviços informacionais pela rede mundial de computadores.
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§1º Compete ao Setor de Suporte de Tecnologia e Comunicação
prestar apoio e fiscalizar os contratos dos provedores de internet da
Casa, nos quais deverão estar previstos os prazos para atendimento de
eventuais interrupções e/ou problemas técnicos ocasionados pela(s)
empresa(s) provedora(s) do acesso à Internet.
§2º A Casa buscará garantir, ao menos, dois acessos distintos e com
diferentes provedores, para a conexão com a Internet, como forma de
aumentar a conectividade e os serviços informacionais disponíveis na
Internet.
§3º Compete ao setor de informática realizar procedimentos de
segurança e controle de acesso dos dispositivos da Casa para conexão
com a Internet, e compete aos usuários a responsabilidade pela
utilização de seus respectivos equipamentos e acessos aos sistemas e à
Internet da Casa.
Art. 86 As despesas decorrentes com a presente Resolução correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 87 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 19 de dezembro de 2024.
REVERTON JEAN DE OLIVEIRA
Vereador Presidente
ANDERSON FABRÍCIO TEODORO
Vereador Vice-Presidente
GILSON CARLOS DA SILVA
Vereador Secretário
Publicado por:
Silma Resende Franciscani
Código Identificador:4A973569
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 20/12/2024. Edição 3922
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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03/02/2025, 17:25 Câmara Municipal de Carmo da Mata
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