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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
native_id2993

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada — Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer — .
2025-04-02 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada — Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-04-02 Proposição transformada em lei — Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 02 de abril de 2025.
2025-03-31 Aguardando sanção governamental — Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 031/2025/CM, datado do dia 31 de março de 2025. (ver documento acessório)
2025-03-31 Proposição aprovada em 2º turno e em Redação Final — Proposição aprovada em 2º turno e em turno único de Redação Final por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Encaminhada cópia da matéria, aos vereadores, via Ofício Circular n° 09/2025, datado do dia 26/03/2025. (ver documento acessório)
2025-03-10 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1º turno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Encaminhada cópia da matéria, aos vereadores, via Ofício Circular n° 07/2025, datado do dia 06/03/2025. (ver documento acessório).
2025-03-05 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes — Pareceres favoráveis por parte das comissões de legalidade e mérito. (ver documento acessório).
2025-02-24 Projeto apresentado em plenário e distribuído às comissões — Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 24 de fevereiro de 2025.
2025-02-12 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposição lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T13:41:19.621442-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-03-11T15:41:27.650795-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI Nº 20/2025 
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos 
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, 
no decorrer da apresentação, expressão de 
apologia ao crime organizado ou ao uso de 
drogas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade; 
livre da influéncia do uso de drogas e do crime organizado, com condigdes adequadas 
para seu pleno desenvolvimento fisico, emocional e educacional, com protegdo de 
qualquer forma de exploragdo, violéncia ou abuso, e com pleno acesso s oportunidades 
que favoregam seu crescimento saudével e seu bem-estar integral. 
Art. 2° - Toda Cnança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das’ mais variadas 
formas, sempre pela luz do principio do melhor interesse do menor, de modo que não 
seja ofertada pelo’ poder público municipal produgdes que incentivem “condutas” 
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. 
Art, 3° - É dever do mufiicipio e da sociedade em geral garantir com absoluta 
prioridade os direitos fundamentais da Crianca e do Adolescente, protegendo-os da 
influéncia do uso de drogas e do crime organizado. 
Art. 4° - O municipio deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violéncia 
¢ da exploração de Criangas e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o 
menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que 
o deixe vulneravel à criminalidade. 
Art. 5° - Fica proibida 4 Administragdo Publica Municipal, direta ou indireta, a 
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no 
decorrer da apresentagdo, expressdo de apologia ao crime organizado ou ao uso de 
drogas. 
Parágrafo único. Os pais sdo responséveis solidarios aos organizadores dos 
shows, eventos artisticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto & presenga de 
menores de idade em apresentagdes que se enquadram no caput, devendo eles 
observarem a classificagio indicativa, caso essa ndo seja aberta ao publico 
infantojuvenil. 
, Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do baranaiba -MG ESA 
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba 
Art. 6° - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza 
feitas pela Administragdo Publica Municipal, que possam ser acessadas pelo público 
infantojuvenil, dever-se-4 ter uma cléusula de não expressio de apologia ao crime e ao 
uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebra-la. 
$ 1° - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao 
uso de drogas, o contratado sofrerd a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais 
e multa no valor de 100% do valor do contrato, que ser4 destinada à rede municipal de 
ensino de Carmo do Paranaiba. 
$ 2° - O descumprimento da clausula de não expresséo de apologia ao crime e ao 
uso de drogas, conforme estabelecido no caput, podera ser denunciado por qualquer 
pessoa, entidade ou órgão da Administragdo Pública para a Prefeitura de Carmo do 
Paranaiba, por meio da Ouvidoria do Municipio. 
§3°- O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1° poderé ser lavrado 
pela Prefeitura:de Carmo do Paranaiba, pelos seus órgãos competentes, inclusive pela 
Policia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Carmo do Paranaiba. 
Art. 7º - É vedado ao Município de Carmo do Paranaíba apoiar, patrocinar ou 
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia 
ao crime organizado ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá 
ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a 
Prefeitura de Carmo do Paranaíba, por meio da ouvidoria do Município, e o contratado, 
apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1º do art. 6º desta 
lei, no que couber. 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas 
as disposigdes em contrério. 
Art. 9° - As despesas com a execução desta lei correrfio à conta das dotagdes 
orgamentdrias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario. 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaiba, 11 de fevereiro de 2025. 
Jo os Silva 
ereador/PODE 
QB (54 3851-2150 ES e A
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025. 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, 
artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que 
promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. A proposta 
surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma 
responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. 
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os 
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve 
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. 
É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões 
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas 
em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica 
dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser 
incentivado às condutas criminosas. 
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada 
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da crianga para que ela tenha 
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de 
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertençem a sua 
classificação indicativa. — - 
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo 
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de 
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e 
adolescentes. 
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para 
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir 
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser 
diferente, portanto, sobre o que o Poder Público Municipal disponibilizará para crianças 
e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos em nossa cidade. 
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do 
município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente. 
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de 
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração 
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. 
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei. 
Jos Silva 
Vgfeador/PODE 
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br

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