Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam,
no decorrer da apresentação, expressão de
apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade;
livre da influéncia do uso de drogas e do crime organizado, com condigdes adequadas
para seu pleno desenvolvimento fisico, emocional e educacional, com protegdo de
qualquer forma de exploragdo, violéncia ou abuso, e com pleno acesso s oportunidades
que favoregam seu crescimento saudével e seu bem-estar integral.
Art. 2° - Toda Cnança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das’ mais variadas
formas, sempre pela luz do principio do melhor interesse do menor, de modo que não
seja ofertada pelo’ poder público municipal produgdes que incentivem “condutas”
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art, 3° - É dever do mufiicipio e da sociedade em geral garantir com absoluta
prioridade os direitos fundamentais da Crianca e do Adolescente, protegendo-os da
influéncia do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4° - O municipio deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violéncia
¢ da exploração de Criangas e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o
menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que
o deixe vulneravel à criminalidade.
Art. 5° - Fica proibida 4 Administragdo Publica Municipal, direta ou indireta, a
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentagdo, expressdo de apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas.
Parágrafo único. Os pais sdo responséveis solidarios aos organizadores dos
shows, eventos artisticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto & presenga de
menores de idade em apresentagdes que se enquadram no caput, devendo eles
observarem a classificagio indicativa, caso essa ndo seja aberta ao publico
infantojuvenil.
, Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do baranaiba -MG ESA
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba
Art. 6° - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza
feitas pela Administragdo Publica Municipal, que possam ser acessadas pelo público
infantojuvenil, dever-se-4 ter uma cléusula de não expressio de apologia ao crime e ao
uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebra-la.
$ 1° - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao
uso de drogas, o contratado sofrerd a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais
e multa no valor de 100% do valor do contrato, que ser4 destinada à rede municipal de
ensino de Carmo do Paranaiba.
$ 2° - O descumprimento da clausula de não expresséo de apologia ao crime e ao
uso de drogas, conforme estabelecido no caput, podera ser denunciado por qualquer
pessoa, entidade ou órgão da Administragdo Pública para a Prefeitura de Carmo do
Paranaiba, por meio da Ouvidoria do Municipio.
§3°- O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1° poderé ser lavrado
pela Prefeitura:de Carmo do Paranaiba, pelos seus órgãos competentes, inclusive pela
Policia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Carmo do Paranaiba.
Art. 7º - É vedado ao Município de Carmo do Paranaíba apoiar, patrocinar ou
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia
ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá
ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a
Prefeitura de Carmo do Paranaíba, por meio da ouvidoria do Município, e o contratado,
apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1º do art. 6º desta
lei, no que couber.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas
as disposigdes em contrério.
Art. 9° - As despesas com a execução desta lei correrfio à conta das dotagdes
orgamentdrias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaiba, 11 de fevereiro de 2025.
Jo os Silva
ereador/PODE
QB (54 3851-2150 ES e A
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2025.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows,
artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que
promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. A proposta
surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma
responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais.
É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas
em eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica
dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser
incentivado às condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da crianga para que ela tenha
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertençem a sua
classificação indicativa. — -
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e
adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser
diferente, portanto, sobre o que o Poder Público Municipal disponibilizará para crianças
e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos em nossa cidade.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do
município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Jos Silva
Vgfeador/PODE
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br