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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 031/2025
- Dispõe sobre a obrigatoriedade da adequacio e
manutengio da sinalizacio de lombadas fisicas nas
vias publicas do Municipio de Carmo do Paranaiba, em
conformidade com as normas federais de transito.
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1°- O Municipio de Carmo do Paranaiba deverá garantir a correta
sinalizagdo e manutenção das lombadas fisicas (redutores de velocidade) instaladas em
suas vias publicas, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Transito (CONTRAN).
Art. 2°- A instalação e manutenção das lombadas fisicas obedecerdo às
seguintes diretrizes:
I — A pintura das lombadas será realizada com faixas zebradas de cor
amarela ou branca, conforme regulamentação do CONTRAN;
IT — Deverá ser instalada sinalização Vertical antes da ]ombada, com a
devida antecedéncia e de forma que garanta sua v1síb1hdade, conforme .0 Manual
Braslleno de Sinalização de Trânsito; g
. III - A pintura das lombadas devera ser refletiva, garantindo visibilidade
notuma ¢ sob condigBes climéticas adversas;
1V —A manutenção da pintura e da sinalização deverá ser realizada sempre
que houver desgaste que comprometa a visibilidade;
. Art. 3º - A responsabilidade pela implantação, smahzaçao e manutenção
das lombada_s caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, podendo este
firmar parcerias ou convênios para a execução do serviço. —
Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo cronograma de
adequação da sinalização das lombadas já existentes.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá incluir as despesas decorrentes desta
Lei na Lei Orgamentéria Anual, assegurando a execução das medidas estabelecidas.
Art. 6° - Os novos loteamentos e empreendimentos imobilidrios no
Municipio de Carmo do Paranaiba deverão observar as normas federais de transito para
a implantação de redutores de velocidade, devendo atender aos seguintes requisitos antes
da entrega do empreendimento:
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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de Carmo do Paranaiba
1 — Realizar estudo técnico de impacto vidrio, quando exigido pela
legislação vigente, para avaliar a necessidade de redutores de velocidade;
Il — Garantir-que ‘todas as lombadas instaladas sejam devidamente
sinalizadas, conforme os padrdes do Manual Brasileiro de Sinalização de Transito;
111 —Providenciar a manutenção da sinalizagdo até a entrega definitiva do
loteamento ao Municipio, assegurando que a pmtura e as placas estejam visiveis e em
conformidade com as normas técnicas.
Pariagrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo poderá
impedir a aprovação de novos projetos urbanisticos pelo Municipio, até que sejam feitas
as adequagdes necessarias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposigdes em contrario.
Carmo do Paranaiba, 05. e 2025.
//
Em,ráo ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODEARLOS SILVA
‘ereador/PODE—
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
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de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 031/2025.
Prezados Vereadores,
A instalação de redutores de velocidade é essencial para garantir a segurança
viária, reduzindo a velocidade dos veículos em locais de maior risco para pedestres e
motoristas. No entanto, quando mal sinalizados, esses dispositivos podem provocar
acidentes, comprometendo sua função original de prevenção.
Como já observado em diversas situações, a ausência de uma sinalização
adequada pode resultar em colisões, quedas e outros incidentes. Este Projeto de Lei tem
como objetivo garantir que o Município de Carmo do Paranaíba se adeque às normas
federais vigentes, promovendo a correta sinalização das lombadas e evitando que uma
medida de segurança se transforme em um fator de risco.
Dessa forma, busca-se proteger a população e melhorar a infraestrutura viária,
tornando-a mais segura e eficiente para-todos:
Diante-do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aaprovação desta matéria.
.Cordialmente,
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODEJo: LOS SILVA
- Vereador/PODEB (34) 3851-2150 carmoduparanaiba.mg.leg,br º Eormo =
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