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Camara Municipal
de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 037/2025
Dispée sobre a transparéncia na execugio das emendas
impositivas no âmbito do Municipio de Carmo do
Paranaiba e dd outras providéncias.
A Camara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuigdes que lhe confere a Lei Orgénica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispde sobre a transparéncia na execução das emendas
impositivas, garantindo publicidade sobre a destinação e a aplicagdo dos recursos
publicos alocados por meio dessas emendas.
Art. 2° A transparéncia das emendas impositivas será assegurada pelo
Poder Executivo mediante:
1 — a disponibilizagdo, em meio eletrénico de acesso publico, de
informagdes detalhadas sobre as emendas apresentadas e executadas;
11 - a publicagdo de relatérios periddicos sobre a execução orgamentaria e
financeira das emendas, atualizado sempre que houver movimentagio;
1M - a divulgação dos critérios técnicos utilizados para a eventual
identificagdo de impedimentos a execução das emendas;
IV — a notificação formal dos vereadores autores das emendas sobre o
andamento da execução e eventuais impedimentos técnicos;
Art. 3° A plataforma eletronica referida no inciso I do artigo 2° contera,
no minimo, as seguintes informagdes, organizadas de forma acessivel e didatica:
I— nome do vereador autor da emenda;
H — objeto e finalidade da emenda parlamentar;
111 — valor total da emenda e sua respectiva dotação orgamentéria;
IV — unidade orgamentaria responséavel pela execução;
V - estagio de execugdo da emenda, com indicagdo de valores
empenhados, liquidados e pagos;
VI — eventuais impedimentos técnicos identificados e providéncias
adotadas;
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 m. aíba - MC
* Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 4º Na hipótese de identificação de impedimento técnico à execução
de uma emenda impositiva, a justificativa do impedimento deverá ser detalhada e
publicada no meio eletrônico referido no artigo 3º, no prazo máximo de cinco dias úteis
após a notificação ao vereador autor da emenda.
Parágrafo único. Caso o impedimento técnico seja superado, a execução
da emenda deverá ser retomada e registrada na plataforma eletrônica, com as devidas
atualizações.
Art. 5º O descumprimento dos prazos e obrigações previstos nesta Lei
sujeita os responsáveis a sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades
previstas na legislação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 27 de março de 2025.
EDUARDO /VES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE~
carmodoparanaiba.mg.leg.
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 037/2025.
Prezados Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir transparência, controle
social e eficiência na execução das emendas parlamentares impositivas no Município
de Carmo do Paranaíba.
A regulamentação proposta assegura que todas as informações sobre as emendas
— incluindo destinação, valores e estágios de execução — sejam disponibilizadas em uma
plataforma eletrônica pública, além de prever relatórios periódicos e audiências públicas
para acompanhamento.
Também estabelece a obrigação de justificativa para eventuais impedimentos
técnicos, evitando atrasos injustificados na execução das emendas e garantindo que os
recursos sejam efetivamente aplicados.
Dessa forma, a proposta fortalece os princípios da publicidade, eficiência e
moralidade na administração pública, além de estar alinhada à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Por isso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta medida
essencial para a transparência e o bom uso dos recursos públicos.
Cordialmente,
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODEFurtado, 335
L% (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br AA
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