Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
Estabelece e regulamenta o pagamento do auxilio- alimentagio para os servidores publicos ativos da Administragdo Direta e Indireta no ambito do Poder Executivo de Carmo do Paranaiba/MG, institui o fornecimento das didrias rurais, e dá outras providéncias.
O POVO DO MUNICIiPIO DE CARMO DO PARANAIBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido e regulamentado o pagamento do auxílio-alimentação para os servidores publicos ativos, da Administração Direta e Indireta no 4mbito do Poder Executivo de Carmo do Paranaiba/MG.
Art. 2° O servidor fard jus ao auxilio-alimentagdo enquanto estiver em efetivo exercicio de suas fungdes, na proporção dos dias trabalhados, independentemente da jornada de trabalho.
§1° Para os fins do caput do art. 2°, considera-se como efetivo exercicio de suas funções do servidor:
1— Os dias efetivamente laborados pelo servidor; 1 — Férias;
II — Férias ou licença-prêmio;
TV- Exercício em cargo em comissão; V — Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - Ausência ao serviço por 1 (um) dia, para doação de sangue; VII - Auséncia ao servigo limitado a 2 (dois) dias para alistamento ou recadastramento eleitoral;
VI - Auséncia ao servigo por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) Casamento;
b) Falecimento do conjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos, en- teados ou irmãos.
TX — Licengas remuneradas segundo a lei: a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da propria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumu- lativo ao longo do tempo se servigo piblico prestado ao Municipio, em cargo de provimento efe- tivo;
€) por motivo de acidente em servigo ou doenga profissional; X — Frequência a cursos de treinamento;
Endereco: Praca Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
s Página 1 de 4
io de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
Muni
XI — Licenças de servidor público para participação de competições esportivas como atletas, técnicos ou árbitros, nos termos da Lei Federal nº 9.615/98. §2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias por mês. $3º Os servidores que trabalham em regime de horas terão o cômputo para fins de cálculo do auxílio-alimentação proporcionalmente ao número de faltas. $4º Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas injustificadas.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, por meio do Setor de Recursos Humanos, a operacionalização do auxílio-alimentação.
Art. 4° A frequência e a pontualidade do servidor serão aferidas pelos registros do controle de ponto eletrônico ou manual e considerará os dias de expediente normal no órgão e os horários de início e término da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada. $1º Para os fins previstos nesta lei, a frequência e pontualidade dos servidores submetidos ao regime de plantão, motoristas lotados no transporte de passageiros para Tratamento Fora do Domicilio (TFD) e transporte estudantil, será aferida pelo cruzamento dos registros do controle de ponto e com a escala de trabalho disponibilizada pela respectiva Secretaria a que pertence o servidor.
$2º Em caso de impossibilidade do controle de frequência e/ou pontualidade do servidor, caberá à chefia imediata a responsabilidade por efetuar manualmente os registros dos dias e horários trabalhados pelo servidor durante o período aquisitivo compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
Art. 5º De posse dos relatórios de ponto o Secretário Municipal deverá encaminhá-los ao Setor de Recursos Humanos, a fim de que se proceda à inclusão do valor correspondente ao auxílio-alimentação para pagamento apartado daquele referente à folha de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
§1° O Setor de Recursos ITumanos deverá manter em arquivo os relatérios recebidos a permitir o controle e a fiscalizagio, em meio fisico ou eletrénico, podendo se valer do armazenamento em nuvem de propriedade do Municipio. §2° Deverd o Setor de Recursos Humanos, antes de promover o competente arquivamento do material encaminhado para aferição da concessão do auxilio-alimentagfio, observar a hipétese de ocorréncia das infrações disciplinares correspondentes à inassiduidade habitual e/ou abandono de cargo, comunicando, via memorando com a documentagdo pertinente, a Controladoria-Geral do Municipio, que adotaré as medidas disciplinares competentes. §3° A instauração de processo administrativo disciplinar, em razão da ocorréncia apontada no §2° do art.4° desta Lei, deverá respeitar os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditério em relação ao servidor público faltoso.
Enderego: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
Página 2 de 4
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
Art. 6º O auxílio será concedido através de depósito em conta bancária do servidor, sem custo a este.
Art. 7º Ao servidor em acúmulo regular de cargo, emprego ou função, será concedido o benefício do auxílio-alimentação em apenas uma das matrículas.
Art. 8º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será: I — incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos;
IT — sujeito à incidência de contribuição previdenciária; III — considerado como rendimento tributável;
IV — computado para efeitos de quaisquer vantagens de espécie semelhante que o servidor perceba ou venha a perceber;
V — descontado nenhum percentual da remuneração do servidor.
Art. 9° São obrigações do servidor: T — conferir os dados junto ao Setor de Recursos Humanos bem como comunicar alterações de seus dados cadastrais;
I — comunicar, imediatamente, por escrito, a ocorrência de fato de não depósito em conta.
Art. 10 O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado em R$400,00 (quatrocentos reais) e deverá ser creditado pelo Município até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente. $1º O valor do auxílio-alimentação poderá ser corrigido anualmente pelo IPCA, ou outro índice equivalente, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.812 de 16 de agosto de 2023 e a Lei Municipal nº 2.870 de 31 de janeiro de 2024.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba/MG, 04 de abril de 2025.
LUCAS DA SILVA MENDES
Prefeito de Carmo do Paranaiba/MG
Endereco: Praga Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
Página 3 de 4
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 39 /2025
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer e regulamentar o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo de Carmo do Paranaíba/MG.
A concessão do auxílio-alimentação visa garantir melhores condições de subsistência aos servidores, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e o desempenho de suas funções. O beneficio tem caráter indenizatório e busca proporcionar suporte financeiro para a alimentação diária, reduzindo impactos econômicos e promovendo maior dignidade aos trabalhadores do serviço público municipal.
Além disso, a implementação do auxílio-alimentação está em conformidade com princípios fundamentais da Administração Pública, como valorização do servidor, eficiência e motivação no desempenho das atividades institucionais. Estudos demonstram que benefícios dessa natureza contribuem significativamente para a satisfação e produtividade dos servidores, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
É importante ressaltar que o pagamento do auxílio-alimentação será regulamentado em observância às normas fiscais e orçamentárias do município, garantindo que sua aplicação seja feita de forma sustentável e dentro dos limites financeiros da Administração Pública.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos nobres vereadores, confiantes na sua aprovação, visando o reconhecimento e a valorização dos servidores publicos municipais do Poder Executivo de Carmo do Paranaíba.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br
Página 4 de 4