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← Carmo do Paranaíba (MG)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a autores de pichações e atos de vandalismo em bens públicos no Município de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências.
native_id3117

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-10-20 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-10-20 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 20 de outubro de 2025.
2025-10-13 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 091/2025/CM, datado do dia 13 de outubro de 2025. (ver documento acessório)
2025-10-13 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 27/2025 datado do dia 08 de outubro de 2025.
2025-09-08 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do autor do Projeto.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 23/2025 datado do dia 04 de setembro de 2025.
2025-09-03 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis das comissões.
2025-08-19 Parecer Jurídico Desfavorável Parecer Jurídico contrário apresentado.
2025-06-23 Solicitação Parecer Jurídico A comissão de legislação, justiça e redação solicitou em reunião de comissão o parecer jurídico.
2025-06-09 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 09 de junho de 2025.
2025-05-27 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 050/2025 
Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a autores de pichações e atos de vandalismo a bens públicos no Município de Carmo do Paranaiba/MG, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- Fica proibida, no âmbito do Municípiol de Carmo do Paranaíl_na, Estado de Minas Gerais, a prática de atos de vandalismo a bens publicos, sem a devida autorização legal ou contratual. 
Art. 2º- Considera-se ato de vandalismo qualquer ação deliberada que causa danos, destruição ou degradagio a propriedade publica, sem autorização legal 
como: , 
I — Pichação ou grafite não autorizado em muros, prédios ou monumentos publicos; 
11— Quebra de vidragas, bancos, lixeiras ou equipamentos urbanos; 
- Danificagdo de Grfibus, trens, estações ou pontos de ônibus; 
IV - Destrogos em escolas, hospitais, repartigdes publicas; 
V - Depredação de estétuas, placas, sinais de transito ou semaforos; 
VI - Incéndio proposital, mesmo que em pequena escala em bens publicos; 
VIL-Roubo, furto ou destruigdo de cabos elétricos, hidrantes ou estruturas de seguranga. 
Art. 3° O infrator que for identificado como autor de destes atos em qualquer bem publico será penalizado e cabera ao Poder Executivo Municipal de Carmo do Paranaiba, por meio de seus órgãos competentes, a aplicação das penalidades, assegurados ao infrator o contraditério e a ampla defesa. 
Art. 4° Nos casos de atos de vandalismo em bens publicos, as penalidades -de natureza pecunidria aplicadas ao infrator terdo os valores arrecadados destinados ao . orçamento da Secretaria Municipal responsável pela limpeza urbana e pela conservação do patrimônio público. 
Art. 5° As disposições desta Lei não excluem a aplicação de outras sanções civis ou penais cabíveis, conforme legislação estadual ou federal, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Cédigo Penal Brasileiro (Art. 65). 
| Furtado, 335 aiba - MG 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto 
Municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, especificando os procedimentos para 
autuação, defesa, aplicação de penalidades, formas de comprovação do dano e repasse 
dos valores. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaíba, 27 de maio de 2025. 
sE 
e F 
JOAG P TONSECA DE BARCELOS 
T º (34) 3851-2150 R T S º CEP e 38840-02 
DM o d
@ Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
" MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 050/2025, 
Prezados Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade resguardar o patrimônio público municipal contra atos de vandalismo que, lamentavelmente, têm se tornado recorrentes em diversas cidades brasileiras, O patrimônio público é construído e mantido com recursos provenientes dos impostos Pagos pela coletividade, devendo, portanto, ser protegido e preservado para garantir o adequado uso e usufruto por todos os cidadãos. A prética de depredação, destruição ou degradação de bens Públicos causa sérios prejuizos financeiros a0 Municipio, uma vez que impõe gastos extras para reparagio, substituição ou reconstrugdo do que foi danificado, comprometendo recursos que poderiam ser destinados a 4reas prioritarias como satide, educago, lazer e seguranca. Além do impacto econdmico, tais atos de vandalismo geram reflexos sociais negativos, comprometendo a qualidade de vida da População, prejudicando a estética urbana e reduzindo a sensação de seguranca e de zelo com a coisa publica. Nesse sentido, a proposição em anlise busca instituir regras claras sobre a responsabilizagdo dos infratores, assegurando o devido processo legal, bem como a destinação dos valores arrecadados com as penalidades à própria conservagdo do patriménio publico municipal, garantindo que a reparagio reverta em beneficio direto a coletividade. Ú Cumpre ressaltar que a iniciativa não exclui a aplicação de normas já previstas no ordenamento juridico federal e estadual, funcionando como instrumento complementar de proteção e manutenção dos bens públicos de Carmo do Paranaíba. Diante do exposto, evidencia-se a relevância social e o interesse público na aprovação desta matéria, motivo pelo qual submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposição, contando com o indispensável apoio para sua aprovação. 
Cordialmente, 
JOÃO P PEDRO o FONSECA - A Á 
DE BARCELOS — - Vereador/União Brasil- 
- º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Rua Prefeito 1smael Furtado, 335 Carmo de Paranalba -MG CEP 38840-022 

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