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materia nº 189/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 189 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaIndicando ao Poder Executivo que seja realizada a instalação de chip de identificação eletrônica nos cães atendidos em programas públicos de castração e/ou vacinação, incluindo os animais de rua e os pertencentes à zona rural.
native_id3138

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Proposição encaminhada ao conhecimento do Prefeito — Indicação enviada ao conhecimento e providências do Chefe do Poder Executivo, via Ofício nº 057/2025/CM, datados do dia 01 de julho de 2025. (ver documento acessório)
2025-06-30 Proposição aprovada em Turno Único — Indicação aprovada em turno único de votação por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Encaminhada cópia da matéria, aos vereadores, via Ofício Circular n° 16/2025, datado do dia 25/06/2025. (ver documento acessório)
2025-06-17 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Indicação lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T14:22:31.498128-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
INDICAÇÃO Nº 189/2025
O Vereador JADER QUINTINO ALVES, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições
legais, prevalecendo-se do poder que o povo lhe conferiu e nos termos regimentais,
apresenta esta indicação ao excelentíssimo senhor Lucas da Silva Mendes — Prefeito
Municipal, indicando ao Poder Executivo que seja realizada a instalação de chip de
identificação eletrônica nos cães atendidos em Programas públicos de castração e/ou
vacinação, incluindo os animais de rua e os pertencentes à zona rural,
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa promover o controle e o bem-estar animal, facilitar a
identificação dos animais, responsabilizar seus tutores em caso de abandono ou maus-
tratos, e também contribuir para ações mais eficazes em campanhas de vacinação e
controle populacional. Além disso, a medida auxilia no planejamento de políticas
públicas de saúde, meio ambiente c vigilância sanitária,
Justifica-se a presente indicação considerando o elevado número de cães
existentes tanto na área urbana quanto na zona rural do município, muitos dos quais se
encontram em situação de abandono, sem identificação ou controle sanitário. Essa
realidade tem gerado preocupações com a saúde pública, segurança da população e bem-
estar animal. A instalação de chips permitirá um controle mais eficiente sobre a população
canina, possibilitando o rastreamento de vacinas, castrações e facilitando a identificação
de tutores, além de auxiliar no combate ao abandono e maus-tratos.
Por tratar-se de matéria de alto interesse público, levo esta Indicação ao Plenário,
para que, sendo aprovada, seja encaminhada ao conhecimento do Prefeito Municipal, para
as providências cabíveis, nesta cidade.
Carmo do Paranaíba/MG, 17 de junho de 2025,
Gt EA
uintino Alves
Vereador/PODE
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaiba - MG
CEP 38840-022
a (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instalação de chip de identificação
eletrônica em cães durante os procedimentos de
castração e/ou vacinação realizados por programas
Públicos do Município, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de chip de identificação
eletrônica em todos os cães atendidos pelos programas municipais de castração e/ou
vacinação, abrangendo animais domiciliados, de rua e da zona rural,
Art. 2º O chip deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I — número de identificação único;
II — data da implantação;
HI — nome e contato do tutor, quando houver;
IV — informações sobre o histórico de vacinação e castração;
V—local de origem do animal, quando identificável.
Art, 3º A instalação do chip será realizada de forma gratuita, no momento do
procedimento veterinário, sem qualquer ônus para o tutor ou responsável.
Art. 4º No caso de animais sem tutor identificado, os dados do chip serão
vinculados a um cadastro municipal de animais de rua ou sob responsabilidade de
protetores e ONGs cadastradas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas,
privadas, universidades e ONGs de proteção animal para a execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, — de de 2025.
Lucas da Silva Mendes
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
e) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br O

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