PROJETO DE LEI DE Nº- 51/2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril
m— T de 2025 que “Dispõe sobre a transparência
na execução das emendas impositivas no
âmbito do Município de Carmo do Paranaíba
e dá outras providéncias.”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1° Fica alterado o preambulo da lei ordinária municipal de nº 2.949/25,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispde sobre a transparéncia na execução das emendas impositivas no ambito
do Municipio de Carmo do Paranaiba e dá outras providéncias
Dispõe sobre a transparéncia na execução das emendas impositivas e de
bancadas no âmbito do Municipio de Carmo do Paranaiba e dá outras
providéncias
Art. 2° Fica alterada a redação do 1° da lei ordindria municipal de nº 2.949/25,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a transparéncia na execugdo obrigatoria das
emendas impositivas, garantindo publicidade sobre a destinação e a aplicação
dos recursos públicos alocados por meio dessas emendas.
Art. 3° Fica alterada a redação do 2° da lei ordindria municipal de nº 2.949/25,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A transparéncia das emendas impositivas e de bancadas serd assegurada
pelo Poder Executivo.
Art. 4° Fica alterada a redação do inciso III no art. 2° da lei ordindria municipal
de n° 2.949/25, passa a vigorar com a seguinte redação:
11l — a divulgagdo dos critérios técnicos utilizados para a eventual identificagdo
de impedimentos à execução das emendas, sendo que se aprovada pelo setor
competente, o empenho serd realizado impreterivelmente no prazo de até 20
(vinte) dias corridos;
modoparanaibamgleg.br º
- @ Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
Art. 5° Fica alterada a redação do art. 4° da lei ordindria municipal de nº 2.949/25, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Na hipótese de identificagdo de impedimento técnico & execugdo de uma emenda impositiva, a justificativa do impedimento deverá ser detalhada e Publicada no meio eletrénico referido no art. 3°no prazo maximo de cinco dias úteis após a notificação ao(s) vereador(es) da(s) emenda(s).
Art. 6º Esta lei se aprovada revoga os dispositivos nela mencionados e demais que lhe forem contrários, a partir da data de sua publicago.
Camara Municipal de Carmo do Paranaiba-MG, 16 de junho de 2025.
laloes . - ízgmââcôáfíí%ã Eâãíãros 5 - Presidente da Camara —
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA Mmfififfi Lé@fizfibn%fifi ' - Vice-Presidente - - Secretária —
º (34) 3851-2150
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN° ___ /2025
A presente proposta visa conferir maior efetividade, transparéncia e seguranca
juridica à execução das emendas parlamentares impositivas constantes da Lei
Orgamentéria Anual (LOA) para o exercicio de 2026, em consonancia com os principios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiéncia (art.
37 da Constituigio Federal), bem como com as disposições da Lei Organica Municipal e
da Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril de 2025.
A alteração do art. 49 do Projeto de Lei nº 41/2025 tem como principal objetivo
assegurar que as emendas parlamentares impositivas sejam executadas de forma
equitativa, ou seja, com base em critérios objetivos, técnicos e impessoais,
independentemente da autoria parlamentar. Essa medida visa evitar qualquer tipo de
favorecimento politico ou discricionariedade excessiva por parte da administragdo
pliblica, promovendo a justiga distributiva e o fortalecimento da institucionalidade.
A inclusão do $ 2° do novo art. 49 explicita que a obrigatoriedade da execução
envolve todas as fases da despesa pública — empenho, liquidago e pagamento —, o que
contribui para evitar a prética de execugdo parcial ou meramente formal das emendas,
reforgando a responsabilidade do Poder Executivo quanto ao cumprimento integral dos
compromissos or¢gamentérios assumidos.
Já o acréscimo do art. 49-A estabelece um cronograma claro e operacional para a
execução das emendas impositivas, delimitando prazos méximos para cada etapa —
andlise técnica, empenho, liquidagdo e pagamento — e prevendo mecanismos de
notificagdo, substituição e redistribuigdo de recursos, nos casos de impedimento técnico
ou juridico. Essas previsdes visam dar celeridade ao processo, conferir previsibilidade ao
trâmite e evitar a retenção indevida de recursos publicos.
Além disso, o novo dispositivo assegura a transparéncia e o controle social por
meio da disponibilizagdo das informagdes em plataforma eletronica, conforme previsto
na Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril de 2025, e da obrigatoriedade de publicação de
justificativas, relatérios trimestrais e pareceres da Controladoria Interna. Essas medidas
reforgam o controle institucional e social sobre a execução orgamentaria, prevenindo
irregularidades e promovendo a fiscalização efetiva dos recursos puiblicos.
Por fim, ao estabelecer prazos, procedimentos e sangdes, a emenda contribui para
o aprimoramento da governanga pública e para o fortalecimento da fungdo fiscalizatéria
e propositiva do Poder Legislativo, em consonancia com os principios do Estado
Democrático de Direito.
o ALVES DOSS,
- Presidente da Câmara —
@ 154 38512150
. ª Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA LMIM Lnãíífõnmª - Vice-Presidente - - Secretária —
QB 154 38572150