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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril de 2025 que “Dispõe sobre a transparência na execução das emendas impositivas no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.”.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada — Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer — .
2025-09-08 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada — Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada.
2025-09-04 Veto sobre a proposição mantido — Veto Parcial sobre a Proposição mantido, aguardando à sanção nos termos do art. 176 do Regimento Interno.
2025-07-01 Aguardando sanção governamental — Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 057/2025/CM, datado do dia 01 de julho de 2025. (ver documento acessório)
2025-06-30 Proposição aprovada em Turno Único — Proposição aprovada em turno único de votação nos termos do Parágrafo 3º do art. 73 do Regimento Interno por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Encaminhada cópia da matéria, aos vereadores, via Ofício Circular n° 16/2025, datado do dia 25/06/2025. (ver documento acessório)
2025-06-23 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes — Parecer favorável de todas as comissões permanentes. (ver documento acessório)
2025-06-18 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito — Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião extraordinária do dia 18 de junho de 2025.
2025-06-17 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposição de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T14:19:34.759715-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DE Nº- 51/2025. 
Altera a Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril 
m— T de 2025 que “Dispõe sobre a transparência 
na execução das emendas impositivas no 
âmbito do Município de Carmo do Paranaíba 
e dá outras providéncias.”. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprova a seguinte emenda: 
Art. 1° Fica alterado o preambulo da lei ordinária municipal de nº 2.949/25, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Dispde sobre a transparéncia na execução das emendas impositivas no ambito 
do Municipio de Carmo do Paranaiba e dá outras providéncias 
Dispõe sobre a transparéncia na execução das emendas impositivas e de 
bancadas no âmbito do Municipio de Carmo do Paranaiba e dá outras 
providéncias 
Art. 2° Fica alterada a redação do 1° da lei ordindria municipal de nº 2.949/25, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a transparéncia na execugdo obrigatoria das 
emendas impositivas, garantindo publicidade sobre a destinação e a aplicação 
dos recursos públicos alocados por meio dessas emendas. 
Art. 3° Fica alterada a redação do 2° da lei ordindria municipal de nº 2.949/25, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° A transparéncia das emendas impositivas e de bancadas serd assegurada 
pelo Poder Executivo. 
Art. 4° Fica alterada a redação do inciso III no art. 2° da lei ordindria municipal 
de n° 2.949/25, passa a vigorar com a seguinte redação: 
11l — a divulgagdo dos critérios técnicos utilizados para a eventual identificagdo 
de impedimentos à execução das emendas, sendo que se aprovada pelo setor 
competente, o empenho serd realizado impreterivelmente no prazo de até 20 
(vinte) dias corridos; 
modoparanaibamgleg.br º 
- @ Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
Art. 5° Fica alterada a redação do art. 4° da lei ordindria municipal de nº 2.949/25, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4° Na hipótese de identificagdo de impedimento técnico & execugdo de uma emenda impositiva, a justificativa do impedimento deverá ser detalhada e Publicada no meio eletrénico referido no art. 3°no prazo maximo de cinco dias úteis após a notificação ao(s) vereador(es) da(s) emenda(s). 
Art. 6º Esta lei se aprovada revoga os dispositivos nela mencionados e demais que lhe forem contrários, a partir da data de sua publicago. 
Camara Municipal de Carmo do Paranaiba-MG, 16 de junho de 2025. 
laloes . - ízgmââcôáfíí%ã Eâãíãros 5 - Presidente da Camara — 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA Mmfififfi Lé@fizfibn%fifi ' - Vice-Presidente - - Secretária — 
º (34) 3851-2150 
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN° ___ /2025 
A presente proposta visa conferir maior efetividade, transparéncia e seguranca 
juridica à execução das emendas parlamentares impositivas constantes da Lei 
Orgamentéria Anual (LOA) para o exercicio de 2026, em consonancia com os principios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiéncia (art. 
37 da Constituigio Federal), bem como com as disposições da Lei Organica Municipal e 
da Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril de 2025. 
A alteração do art. 49 do Projeto de Lei nº 41/2025 tem como principal objetivo 
assegurar que as emendas parlamentares impositivas sejam executadas de forma 
equitativa, ou seja, com base em critérios objetivos, técnicos e impessoais, 
independentemente da autoria parlamentar. Essa medida visa evitar qualquer tipo de 
favorecimento politico ou discricionariedade excessiva por parte da administragdo 
pliblica, promovendo a justiga distributiva e o fortalecimento da institucionalidade. 
A inclusão do $ 2° do novo art. 49 explicita que a obrigatoriedade da execução 
envolve todas as fases da despesa pública — empenho, liquidago e pagamento —, o que 
contribui para evitar a prética de execugdo parcial ou meramente formal das emendas, 
reforgando a responsabilidade do Poder Executivo quanto ao cumprimento integral dos 
compromissos or¢gamentérios assumidos. 
Já o acréscimo do art. 49-A estabelece um cronograma claro e operacional para a 
execução das emendas impositivas, delimitando prazos méximos para cada etapa — 
andlise técnica, empenho, liquidagdo e pagamento — e prevendo mecanismos de 
notificagdo, substituição e redistribuigdo de recursos, nos casos de impedimento técnico 
ou juridico. Essas previsdes visam dar celeridade ao processo, conferir previsibilidade ao 
trâmite e evitar a retenção indevida de recursos publicos. 
Além disso, o novo dispositivo assegura a transparéncia e o controle social por 
meio da disponibilizagdo das informagdes em plataforma eletronica, conforme previsto 
na Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril de 2025, e da obrigatoriedade de publicação de 
justificativas, relatérios trimestrais e pareceres da Controladoria Interna. Essas medidas 
reforgam o controle institucional e social sobre a execução orgamentaria, prevenindo 
irregularidades e promovendo a fiscalização efetiva dos recursos puiblicos. 
Por fim, ao estabelecer prazos, procedimentos e sangdes, a emenda contribui para 
o aprimoramento da governanga pública e para o fortalecimento da fungdo fiscalizatéria 
e propositiva do Poder Legislativo, em consonancia com os principios do Estado 
Democrático de Direito. 
o ALVES DOSS, 
- Presidente da Câmara — 
@ 154 38512150 
. ª Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA LMIM Lnãíífõnmª - Vice-Presidente - - Secretária — 
QB 154 38572150 

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