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” *PROJETO DE LEI N° 053/2025
Disciplina a exigência da “Ficha Limpa
Municipal” para a nomeação em cargos em
comissão, de confiança e funções gratificadas no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder
Legislativo Municipal e Administração Indireta do
Município de Carmo do Paranaíba e dá outras
providências.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, de confiança e
funções gratificadas, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e
Administração Indireta do Município de Carmo do Paranaíba, das pessoas que:
1 — tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos;
TI — tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a faléncia;
¢) contra o Estado Democrático de Direito, tipificados pela Lei Federal nº
14.197, de 1º de setembro de 2021; ó
d) contra o meio ambiente ou a saúde pública;
¢) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
1) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
1] — tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o comprovado cumprimento da
pena, pelos crimes:
a) hediondos e equiparados;
b) cometidos contra a mulher, a criança e o adolescente, a pessoa idosa ou
com deficiência;
¢) decorrentes de preconceito racial;
d) contra a vida e a dignidade sexual;
€) de redução & condição análoga & escravidão;
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1) praticados por organizagio ch'minosa, quadrilha ou bando; 2) de maus tratos contra os animais.
por órgão
IV — tiverem sido condenadas, em decisão transitada em Jjulgado ou proferida
pena, nas condições
judicial colegiado, desde a condenação até o comprovado cumprimento da
Maria da Penha;
previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei
fransitada em
V — os.que forem condenados à suspensdo dos direitos politicos, em decisão
improbidade administrativa
julgado ou proferida por érgdo judicial colegiado, por ato doloso de
ilicito, que importe lesão ao patriménio publico e enriquecimento desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (0ito) anos após o cumprimento
fundacional,
VII
que
—
beneficiarem
os detentores de cargo na administragdo publica, direta, indireta ou
politico, que tenham a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econémico ou
órgão judicial colegiado,
sido condenados em decisdo transitada em Jjulgado ou proferida por nos 8 (oito) anos seguintes ao da condenação;
da
Constituição
Lei Orgânica
Federal,
do
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
renunciado e nos
Município, durante o período remanescente ao mandato ao qual hajam 8 (vito) anos ao término da legislatura;
Assembleia
IX
Legislativa,
— os membros do Governo do Estado, do Governo Municipal, da da Câmara Municipal, do Tribunal de Justiga, Ministério Público
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de Carmo do Paranaíba
X — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato "
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
XII - os que forem excluidos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário.
Art. 2° As vedações previstas nos incisos II e ITI do artigo 1º desta Lei não se
aplicam aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3° Todos os atos efetuados em desobediência as vedações previstas serão
considerados nulos.
Art. 4º A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação
estabelecidos nesta lei caberá aos seguintes órgãos:
I - ao Setor de Recursos Humanos, à Secretaria de Governo e
Desenvolvimento Econômico e à Controladoria-Geral do Município, no que concerne à
nomeação para os cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas da
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
11 — à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, no que
concerne à nomeação para cargos em comissão, de confianca e funções gratificadas do
Poder Legislativo Municipal.
§1° Os órgãos incumbidos da fiscalização da presente lei podem requerer
quaisquer informagdes e documentos que entenderem necessarios para 0 cumprimento
das exigéncias legais.
§2° Os servidores ocupantes de cargo em comissdo, de confianga e fungdes
gratificadas deverdo comprovar, por ocasido da nomeação, que estão em condigBes de
exercicio do cargo, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
el Furtado, 335
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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
§3° Obrigatoriamente antes da Posse, o nomeado terá ciéncia das restrigdes e declarard
condições
por escrito não se encontrar inserido nas vedações desta lei, estando em de exercicio do cargo.
§4° A não apresentação da declaração, no prazo fixado no §2° deste artigo, serd comunicada pelas unidades referidas nos incisos I e I ao Prefeito ou ao Presidente da Camara Municipal, para conhecimento ¢ providéncias cabiveis.
Art. 5° Todas as entidades sem fins lucrativos que mantiverem convénios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congéneres ou que, por qualquer
Fundacional,
outra forma, recebam verbas de órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e deverão comprovar que seus diretores não incidem nas vedações constantes do artigo 1º desta lei.
§1° A comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do convênio,
houver
termo de parceria, contrato de Bestão ou instrumento congênere, bem como sempre que aditivo ou prorrogação dos referidos ajustes.
§2° Enquanto não regularizada a pendência, a entidade não poderá celebrar Ou prorrogar o convênio, termo de parceria, contrato de gestdo ou instrumento congênere € nem receber verbas públicas.
§3° A obrigação prevista neste artigo alcanga inclusive as Entidades Parceiras do Terceiro Setor (EPTS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Piblico (OSCIP) e Organizagdes Sociais (OS).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmo do Paranaiba/MG, 17 de Jjunho de 2025.
L s,
- Vereador/PLel Furtado, 335 -MG @ 34) 3857-2150 carmodoparanaiba.mg.legbr
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0532025
Prezados Vereadores,
A presente proposta de lei visa aperfeigoar e atualizar a tutela da moralidade administrativa no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Carmo do Paranaiba.
Isso porque amplia as hipéteses de vedagdo & nomeagdo de pessoas condenadas criminalmente ou por atos improbos para os cargos em comissão, de confiança e fungdes gratificas, bem como para a contratagdo com entidades sem fins lucrativos cujos diretores incidem nessas hipóteses.
Além disso, o projeto de lei visa suprir a omissão da Lei Ordinária Municipal nº
forma
2.580, de 27 de novembro de 2020, quanto ao termo final da vedação à nomeação, de
Constituigdo
a compatibilizar a legislação municipal com o disposto no art. 5% XLVII, “b”, da da República e com entendimento do Tema Repetitivo n° 1.190 do Supremo
principio
Tribunal Federal de que as restrições ao ingresso aos cargos publicos devem observar ao da razoabilidade na Administragdo Pública.
patriménio
Nessa perspectiva, a nosso ver, as condutas lesivas & boa administragio e ao público merecem um maior grau de reprovabilidade por parte da legislação municipal, justificando, assim, um prazo maior para a vedação da nomeação desses agentes em relação às infrações comuns.
Ordinária
Frisa-se, por oportuno, que a nossa proposta é mais abrangente do que a Lei
Ordinária
Municipal nº 2.580/2020, na medida em que, acompanhando a evolução da Lei Municipal nº 2.680, de 05 de abril de 2022, amplia a vedação para nomeação para além dos cargos em comissão, de modo a abranger também os cargos de confiança e funções gratificadas.
Por fim, e o mais importante, com o presente projeto de lei pretendemos afastar
inconstitucionalidade
de vez quaisquer questionamentos em relação à eventual vício formal de
simetria da “Ficha Limpa Municipal”, vez que, em atenção ao princípio da
congeénere
federativa, a questão Passa a ser trata por lei r, tal como é exigido para a sua federal no §9° do art. 14 da Constituição da República.
complementares,
De qualquer modo, a nosso Ver, a presente proposta e as legislações anteriores são demonstrando o compromisso permanente desta Casa em fortalecer a luta da população pela moralidade na Administração Pública e a nomeação de gestores éticos para a coisa pública.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
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- Vereador/PL-
" º Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo doParanaíba - MG