@ Camara Municipal de Carmo do Paranajba
PROJETO DE LEIN° 0542025
violência doméstica ou familiar, S$ 45 5º e nos termos dos g0 do art. 9º da Lei Federal 11.340/2006. nº A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica institm’do, no dmbito do Mumcípío de Carmo do Patanaibz, o
Procedimento destinado a Barantir que o agressor Tessarça: I-os custos dos serviços de saúde prestados Pelo SUS 3 vitima de
violência doméstica ou famjliar, conforme valores constantes I - da Tabela SUS; o5 custos dos dispositivos de Seguranga fornecidos para o
monitoramento oy Proteção da Vvitima, tais como botão do Pénico, tornozeleira eletrônica
ou aplicativo similar,
Art, 2º A obrigagdo de ressarcimento recairá exclusivamente sobre o
agressor, vedada qualquer cobranga à mulher ou a seus depeudentes, € não implicará
atenuação ou substituição da Pena aplicada.
Art. 3º 0 Poder Executivo deverá, na forma do regulamento e a seu
critério, disciplinar:
I-os Procedimentos Para registro do atendimento no Prontuário e a
identificação do agressor pelo órgão competente do Poder Executivo; - a forma de apuração e atualização
U dos valores devidos; - 0 modelo de notificação de Tessarcimento IV - os critérios e o Prazo para Pagamento; Para inscrição em dívida ativa, Protesto extrajudicial e
cobrança judicial.
Art. 4º Os valores arrecadados serão creditados em rubrica especifica do
Fundo Municipal de Saúde e destinam—se, pn'odtariamente, a:
o
Rua Prefeit,
carmodoparanaiba.mg.leg by Carmo do
. ª Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
instrumentos
1 — fomento, por meio de convênios, termos de colaboração ou
de forma
congêneres, aentidades Públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem
mulheres em
integral ou pontual no acolhimento, proteção e promoção de direitos de situação de violência;
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo poderá firmar convênios
necessários
ou ajustes com órgãos estaduais, federais ou entidades filantrópicas para a troca de dados à apuração dos custos a serem ressarcidos.
utilizando-se
Art. 6° A execução desta Lei dar-se-4 sem aumento de despesa publica,
administração
dos recursos humanos, materiais e orcamentédrios j4 existentes na municipal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 23 de Jjunho de 2025.
EDUARDO =
ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE- COAUTORAS:
SILVANIA RIBEIRO LOPES Auf@gflfmmffiém%}fi” - Vereadora/MDB - - Vereador/PLº (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br o | Furtado ), 335
@ Cimara Municipal de Carmo do Paranaiba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 54/2025,
Prezados Vereadores,
exige, frequentemente,
A violéncia doméstica produz custos elevados para o Sistema Unico de Saúde e
tornozeleiras a adogdo de dispositivos de seguranga — botdes do panico,
e psicoldgica
eletronicas,
das
aplicativos de emergéncia — Para garantir a integridade fisica
5º e 6° no artigo
mulheres ameagadas. A Lei Federal 13.87 1/2019, ao incluir os $$ 4°,
O préprio agressor,
9° da Lei Maria da Penha, determinou que esses gastos recaiam sobre
a eficdcia
não mais sobre o erário nem, muito menos, sobre a vitima. Contudo, desse comando depende de um procedimento local que identifique o autor da
recolhimento e, se necessdrio, inscreva o débito em divida ativa.
todo atendimento
O projeto ora apresentado cria precisamente esse mecanismo. Ele estabelece que
indicação do agressor;
do SUS motivado por violéncia doméstica seja registrado com a
transparente; e
que os custos médicos e hospitalares sejam calculados de forma
apurados,
que os dispéndios com dispositivos de seguranga sejam igualmente
ressarcidos
permitindo a cobranga integral e a execugdo do débito. Os recursos
no
retornaréio ao Fundo Municipal de Saúde e serão aplicados, prioritariamente, enfrentamento
novos equipamentos
à violéncia de género: custeio de campanhas educativas, aquisição de
mulheres em
de proteção e apoio financeiro a entidades que acolhem e orientam situação de risco.
Com isso, a medida concretiza o principio do “agressor-pagador”, orçamento público aliviando o
Recupera-se
e, ao mesmo tempo, fortalecendo a rede municipal de proteção.
de saúde
aquilo que hoje é arcado por toda a coletividade, devolvendo-se às políticas e de segurança os valores despendidos no atendimento às vítimas. Trata-se,
violência
efetiva de
doméstica
direitos, contribuindo para que Carmo do Paranaíba avance no combate à e na promoção da dignidade das mulheres.
deste projeto
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores Dara a aprovação de lei.
Cordialmente,
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA - Vereador/PODE- COAUTORAS:
SILVANIA @fi) LOPES (KULA M. ox@ik:“i;fim ;Íonm%?ªª | - Vereadora/MDB - -Vereador/PLJ Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
º (34) 38512150 — () carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaiba - ME CEP 388. 2