br-locleg corpus explorer

← Carmo do Paranaíba (MG)

materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre o procedimento de apuração e cobrança do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS e dos custos dos dispositivos de segurança utilizados por mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 9º da Lei Federal nº 11.340/2006.
native_id3148

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada — Proposição arquivada nos termos do art. 42 § 6° do Regimento Interno.
2025-12-16 Solicitação de informações — .
2025-12-16 Proposição arquivada — Proposição arquivada nos termos do art. 42 § 6° do Regimento Interno.
2025-09-24 Proposição devolvida ao Autor — Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação acordaram em devolver o projeto para o autor para adequação, nos termos do art. 42 § 6° do Regimento Interno
2025-09-15 Parecer Jurídico Desfavorável — Parecer Jurídico apresentado.
2025-07-09 Solicitação Parecer Jurídico — A comissão solicitou parecer jurídico.
2025-06-30 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito — Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 30 de junho de 2025.
2025-06-23 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposição de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

@ Camara Municipal de Carmo do Paranajba 
PROJETO DE LEIN° 0542025 
violência doméstica ou familiar, S$ 45 5º e nos termos dos g0 do art. 9º da Lei Federal 11.340/2006. nº A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º Fica institm’do, no dmbito do Mumcípío de Carmo do Patanaibz, o 
Procedimento destinado a Barantir que o agressor Tessarça: I-os custos dos serviços de saúde prestados Pelo SUS 3 vitima de 
violência doméstica ou famjliar, conforme valores constantes I - da Tabela SUS; o5 custos dos dispositivos de Seguranga fornecidos para o 
monitoramento oy Proteção da Vvitima, tais como botão do Pénico, tornozeleira eletrônica 
ou aplicativo similar, 
Art, 2º A obrigagdo de ressarcimento recairá exclusivamente sobre o 
agressor, vedada qualquer cobranga à mulher ou a seus depeudentes, € não implicará 
atenuação ou substituição da Pena aplicada. 
Art. 3º 0 Poder Executivo deverá, na forma do regulamento e a seu 
critério, disciplinar: 
I-os Procedimentos Para registro do atendimento no Prontuário e a 
identificação do agressor pelo órgão competente do Poder Executivo; - a forma de apuração e atualização 
U dos valores devidos; - 0 modelo de notificação de Tessarcimento IV - os critérios e o Prazo para Pagamento; Para inscrição em dívida ativa, Protesto extrajudicial e 
cobrança judicial. 
Art. 4º Os valores arrecadados serão creditados em rubrica especifica do 
Fundo Municipal de Saúde e destinam—se, pn'odtariamente, a: 
o 
Rua Prefeit, 
carmodoparanaiba.mg.leg by Carmo do 
. ª Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
instrumentos 
1 — fomento, por meio de convênios, termos de colaboração ou 
de forma 
congêneres, aentidades Públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem 
mulheres em 
integral ou pontual no acolhimento, proteção e promoção de direitos de situação de violência; 
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo poderá firmar convênios 
necessários 
ou ajustes com órgãos estaduais, federais ou entidades filantrópicas para a troca de dados à apuração dos custos a serem ressarcidos. 
utilizando-se 
Art. 6° A execução desta Lei dar-se-4 sem aumento de despesa publica, 
administração 
dos recursos humanos, materiais e orcamentédrios j4 existentes na municipal. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaíba, 23 de Jjunho de 2025. 
EDUARDO = 
ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE- COAUTORAS: 
SILVANIA RIBEIRO LOPES Auf@gflfmmffiém%}fi” - Vereadora/MDB - - Vereador/PL￾º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br o | Furtado ), 335 
@ Cimara Municipal de Carmo do Paranaiba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 54/2025, 
Prezados Vereadores, 
exige, frequentemente, 
A violéncia doméstica produz custos elevados para o Sistema Unico de Saúde e 
tornozeleiras a adogdo de dispositivos de seguranga — botdes do panico, 
e psicoldgica 
eletronicas, 
das 
aplicativos de emergéncia — Para garantir a integridade fisica 
5º e 6° no artigo 
mulheres ameagadas. A Lei Federal 13.87 1/2019, ao incluir os $$ 4°, 
O préprio agressor, 
9° da Lei Maria da Penha, determinou que esses gastos recaiam sobre 
a eficdcia 
não mais sobre o erário nem, muito menos, sobre a vitima. Contudo, desse comando depende de um procedimento local que identifique o autor da 
recolhimento e, se necessdrio, inscreva o débito em divida ativa. 
todo atendimento 
O projeto ora apresentado cria precisamente esse mecanismo. Ele estabelece que 
indicação do agressor; 
do SUS motivado por violéncia doméstica seja registrado com a 
transparente; e 
que os custos médicos e hospitalares sejam calculados de forma 
apurados, 
que os dispéndios com dispositivos de seguranga sejam igualmente 
ressarcidos 
permitindo a cobranga integral e a execugdo do débito. Os recursos 
no 
retornaréio ao Fundo Municipal de Saúde e serão aplicados, prioritariamente, enfrentamento 
novos equipamentos 
à violéncia de género: custeio de campanhas educativas, aquisição de 
mulheres em 
de proteção e apoio financeiro a entidades que acolhem e orientam situação de risco. 
Com isso, a medida concretiza o principio do “agressor-pagador”, orçamento público aliviando o 
Recupera-se 
e, ao mesmo tempo, fortalecendo a rede municipal de proteção. 
de saúde 
aquilo que hoje é arcado por toda a coletividade, devolvendo-se às políticas e de segurança os valores despendidos no atendimento às vítimas. Trata-se, 
violência 
efetiva de 
doméstica 
direitos, contribuindo para que Carmo do Paranaíba avance no combate à e na promoção da dignidade das mulheres. 
deste projeto 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores Dara a aprovação de lei. 
Cordialmente, 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA - Vereador/PODE- COAUTORAS: 
SILVANIA @fi) LOPES (KULA M. ox@ik:“i;fim ;Íonm%?ªª | - Vereadora/MDB - -Vereador/PL￾J Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 
º (34) 38512150 — () carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo do Paranaiba - ME CEP 388. 2 

open original →