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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaAcrescenta o art. 8º-A à Lei Municipal nº 2.529, de 25 de julho de 2019, para dispor sobre a aplicação de sanção administrativa em caso de abandono de animais no Município de Carmo do Paranaíba.
native_id3156

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição arquivada Proposição arquivada nos termos do §6º do art. 42 do Regimento Interno.
2025-10-29 Solicitação de informações .
2025-10-29 Proposição arquivada Proposição arquivada nos termos do §6º do art. 42 do Regimento Interno.
2025-08-06 Proposição devolvida ao Autor Os membros da Comissão, Paula e Silvânia, acordaram em devolver o projeto para o autor, nos termos do art. 42 § 6° do Regimento Interno.
2025-07-09 Solicitação Parecer Jurídico A comissão solicitou parecer jurídico.
2025-06-30 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 30 de junho de 2025.
2025-06-27 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 056/2025 
Acrescenta o art. 8º-A & Lei Municipal nº 2.529, de 25 
de julho de 2019, para dispor sobre a aplicacdo de 
sanção administrativa em caso de abandono de animais 
no Municipio de Carmo do Paranaiba. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1° A Lei Municipal nº 2.529, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 8º-A: 
Art. 8%A Para os fins desta Lei, considera-se abandono de animal a 
conduta de deixar o animal em espago publico ou privado com a intenção 
de não mais exercer sua guarda ou cuidado, desamparando-o de forma 
definitiva, sem abrigo, alimento, dgua, proteção ou qualquer assisténcia 
necessdria a sua sobrevivéncia. 
$ 1° O abandono de animais, nos termos do caput, sujeitard o infrator a 
penalidade de multa administrativa, graduada conforme.os seguintes 
critérios: 
1— R$ 1.000,00 (mil reais) por animal abandonado em condições normais 
de satide, sem sinais aparentes de sofrimento ou risco imediato; 
11 — R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal abandonado com sinais de 
desnutrigio, sede, infestação parasitiria ou privagio de cuidados 
basicos; 
IIT — R$ 3.000,00 (trés mil reais) por animal abandonado com ferimentos 
visiveis, doengas, sangramentos ou risco fisico moderado; 
1V — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por abandono de fémea prenhe ou 
lactante; 
¥ — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por abandono de ninhada com filhotes 
dependentes; 
VI— R$ 6.000,00 (seis mil reais) por abandono de ninhada em situagdo de 
risco iminente de morte, exposição extrema, local insalubre ou sem acesso 
a alimento e dgua. 
Rua Pre' | Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo d Paranaíba - MG p 54
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaiba 
$ 2º Em caso de reincidéncia, os valores das multas previstas nos incisos 1a VI serdo aplicados em dobro. 
$ 3° A caracterização da infragio e a gradação da penalidade serão determinadas com base nos elementos objetivos apurados durante a fiscalizagdo, constando expressamente no auto de infração os JSundamentos que justifiquem a multa aplicada, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 8°B Os valores arrecadados com a aplicagio das penalidades previstas no art. 8º-A serdo destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal ou, na sua auséncia, ao órgão municipal responsdvel pela politica pública de proteção animal. 
Art. 8°-C Compete & Administragio Piblica Municipal, por meio dos órgãos competentes, a fiscalizagéo, autuagdo e aplicação das penalidades Pprevistas nesta Lei, assegurados o contraditério e a ampla defesa em processo administrativo. 
Art. 8°-D A autoridade administrativa que aplicar a penalidade prevista no art. 8º-A deverd encaminhar copia do auto de infração e dos elementos de prova aos órgãos competentes, como o Ministério Piblico ou a autoridade policial, para eventual apuragdo de responsabilidade criminal, civil ou ambiental. 
Art. 8-E Qualquer cidadio poderd apresentar denúncia de abandono, instruida com imagens, videos, testemunhos ou outros meios licitos de prova, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. 
Art.2° O Poder Executivo regulamentars esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicagdo. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
.Carmo do Paranaib: de junho de 2025. 
EDUARD ES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE￾º 34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br h º Rua Pref Furtado, 335 Carmodo Y ? e 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 
56/2025. 
Prezados Vereadores, 
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
visa acrescentar o art. 8º-A à Lei Municipal nº 2.529/2019, a fim de estabelecer multa 
administrativa à prática de abandono de animais no Município de Carmo do Paranaíba. 
Trata-se de uma medida necessária, urgente e proporcional, diante do que se tem 
observado de forma rotineira e cada vez mais banalizada: o abandono deliberado de cães 
e gatos em vias públicas, estradas vicinais, terrenos baldios e até mesmo em portas de 
entidades protetoras. 
O abandono de animais deixou de ser exceção e passou a ser prática comum em 
nosso município. Animais doentes, feridos, idosos, prenhes e ninhadas inteiras são 
descartados como objetos por tutores irresponsáveis, gerando sérias consequências 
sociais, sanitárias e ambientais. 
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) estimam que o Brasil tenha 
cerca de 30 milhões de animais abandonados, sendo aproximadamente 10 milhões de 
gatos e 20 milhões de cães. O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) 
aponta que o abandono é hoje a principal porta de entrada de zoonoses (como 
leptospirose e esporotricose) e de ataques em vias públicas, afetando diretamente a 
população humana. 
Em Carmo do Paranaíba, embora a Prefeitura já tenha realizado 388 castrações 
e promovido a primeira feira de adoção da história do município, ainda assim os relatos 
e registros de abandono seguem crescendo, especialmente nas zonas rurais e periféricas. 
Isso demonstra que não basta conscientizar: é preciso punir exemplarmente. 
O presente Projeto de Lei não cria infragdo penal nem interfere na competéncia 
da Unido, que já prevé o abandono como crime (art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 — 
Lei de Crimes Ambientais). Aqui se propde sanção administrativa municipal, medida 
autônoma, legal e constitucional. A Constituição Federal, no art. 30, incisos I e II, 
autoriza expressamente os municipios a: 
“T — legislar sobre assuntos de interesse local; 
11 — suplementar a legislação federal e estadual no que couber.” 
O abandono de animais configura problema de interesse local, pois impacta 
diretamente a saude publica, a seguranga viaria, a limpeza urbana, o meio ambiente e 
os custos do poder publico com zoonoses e acolhimento emergencial. 
Além disso, o valor da multa foi previsto de forma base, deixando margem para 
regulamentação posterior via decreto do Executivo, conforme orientagdo da Lei 
Complementar nº 95/1998, respeitando o principio da reserva de administragdo e o 
controle de gastos públicos. 
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br t lA 
Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba 
Portanto, o presente Projeto está em plena conformidade com o ordenamento juridico brasileiro. 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE~ 
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br F el Furtado, 335 á e e

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