Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 056/2025
Acrescenta o art. 8º-A & Lei Municipal nº 2.529, de 25
de julho de 2019, para dispor sobre a aplicacdo de
sanção administrativa em caso de abandono de animais
no Municipio de Carmo do Paranaiba.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1° A Lei Municipal nº 2.529, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 8º-A:
Art. 8%A Para os fins desta Lei, considera-se abandono de animal a
conduta de deixar o animal em espago publico ou privado com a intenção
de não mais exercer sua guarda ou cuidado, desamparando-o de forma
definitiva, sem abrigo, alimento, dgua, proteção ou qualquer assisténcia
necessdria a sua sobrevivéncia.
$ 1° O abandono de animais, nos termos do caput, sujeitard o infrator a
penalidade de multa administrativa, graduada conforme.os seguintes
critérios:
1— R$ 1.000,00 (mil reais) por animal abandonado em condições normais
de satide, sem sinais aparentes de sofrimento ou risco imediato;
11 — R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal abandonado com sinais de
desnutrigio, sede, infestação parasitiria ou privagio de cuidados
basicos;
IIT — R$ 3.000,00 (trés mil reais) por animal abandonado com ferimentos
visiveis, doengas, sangramentos ou risco fisico moderado;
1V — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por abandono de fémea prenhe ou
lactante;
¥ — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por abandono de ninhada com filhotes
dependentes;
VI— R$ 6.000,00 (seis mil reais) por abandono de ninhada em situagdo de
risco iminente de morte, exposição extrema, local insalubre ou sem acesso
a alimento e dgua.
Rua Pre' | Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Carmo d Paranaíba - MG p 54
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
$ 2º Em caso de reincidéncia, os valores das multas previstas nos incisos 1a VI serdo aplicados em dobro.
$ 3° A caracterização da infragio e a gradação da penalidade serão determinadas com base nos elementos objetivos apurados durante a fiscalizagdo, constando expressamente no auto de infração os JSundamentos que justifiquem a multa aplicada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8°B Os valores arrecadados com a aplicagio das penalidades previstas no art. 8º-A serdo destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal ou, na sua auséncia, ao órgão municipal responsdvel pela politica pública de proteção animal.
Art. 8°-C Compete & Administragio Piblica Municipal, por meio dos órgãos competentes, a fiscalizagéo, autuagdo e aplicação das penalidades Pprevistas nesta Lei, assegurados o contraditério e a ampla defesa em processo administrativo.
Art. 8°-D A autoridade administrativa que aplicar a penalidade prevista no art. 8º-A deverd encaminhar copia do auto de infração e dos elementos de prova aos órgãos competentes, como o Ministério Piblico ou a autoridade policial, para eventual apuragdo de responsabilidade criminal, civil ou ambiental.
Art. 8-E Qualquer cidadio poderd apresentar denúncia de abandono, instruida com imagens, videos, testemunhos ou outros meios licitos de prova, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art.2° O Poder Executivo regulamentars esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicagdo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
.Carmo do Paranaib: de junho de 2025.
EDUARD ES DE ALMEIDA
- Vereador/PODEº 34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br h º Rua Pref Furtado, 335 Carmodo Y ? e
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
56/2025.
Prezados Vereadores,
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa acrescentar o art. 8º-A à Lei Municipal nº 2.529/2019, a fim de estabelecer multa
administrativa à prática de abandono de animais no Município de Carmo do Paranaíba.
Trata-se de uma medida necessária, urgente e proporcional, diante do que se tem
observado de forma rotineira e cada vez mais banalizada: o abandono deliberado de cães
e gatos em vias públicas, estradas vicinais, terrenos baldios e até mesmo em portas de
entidades protetoras.
O abandono de animais deixou de ser exceção e passou a ser prática comum em
nosso município. Animais doentes, feridos, idosos, prenhes e ninhadas inteiras são
descartados como objetos por tutores irresponsáveis, gerando sérias consequências
sociais, sanitárias e ambientais.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) estimam que o Brasil tenha
cerca de 30 milhões de animais abandonados, sendo aproximadamente 10 milhões de
gatos e 20 milhões de cães. O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
aponta que o abandono é hoje a principal porta de entrada de zoonoses (como
leptospirose e esporotricose) e de ataques em vias públicas, afetando diretamente a
população humana.
Em Carmo do Paranaíba, embora a Prefeitura já tenha realizado 388 castrações
e promovido a primeira feira de adoção da história do município, ainda assim os relatos
e registros de abandono seguem crescendo, especialmente nas zonas rurais e periféricas.
Isso demonstra que não basta conscientizar: é preciso punir exemplarmente.
O presente Projeto de Lei não cria infragdo penal nem interfere na competéncia
da Unido, que já prevé o abandono como crime (art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 —
Lei de Crimes Ambientais). Aqui se propde sanção administrativa municipal, medida
autônoma, legal e constitucional. A Constituição Federal, no art. 30, incisos I e II,
autoriza expressamente os municipios a:
“T — legislar sobre assuntos de interesse local;
11 — suplementar a legislação federal e estadual no que couber.”
O abandono de animais configura problema de interesse local, pois impacta
diretamente a saude publica, a seguranga viaria, a limpeza urbana, o meio ambiente e
os custos do poder publico com zoonoses e acolhimento emergencial.
Além disso, o valor da multa foi previsto de forma base, deixando margem para
regulamentação posterior via decreto do Executivo, conforme orientagdo da Lei
Complementar nº 95/1998, respeitando o principio da reserva de administragdo e o
controle de gastos públicos.
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br t lA
Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba
Portanto, o presente Projeto está em plena conformidade com o ordenamento juridico brasileiro.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE~
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br F el Furtado, 335 á e e