% Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 059/2025
Acrescenta os arts. 67-A a 67-D à Lei Municipal nº 1.896, de
4 de dezembro de 2007, que institui o Código de Posturas do
Município de Carmo do Paranaíba, para dispor sobre
medidas administrativas aplicáveis a veículos abandonados
em logradouros públicos.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.896, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 67-A a 67-D:
Art. 67-A. É. ' proibido abandonar veículos automotores, reboques, carcaças ou similares
em vias públicas, passeios, praças, terrenos públicos ou demais logradouros de uso
comum do Município.
Art. 67-B. Para os fins deste Código, considera-se veículo abandonado aquele que:
1— permanecer estacionado no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos, sem sinais evidentes de movimentação;
11 — apresentar visível estado de deterioração, com auséncia de peças essenciais, sinais
de ferrugem, vandalismo, depredação ou outro comprometimento que implique risco à
saúde, à segurança pública ou à estética urbana.
Parágrafo único. O prazo referido no inciso I será contado a partir da constatação
administrativa formal ou de denúncia registrada junto ao órgão competente.
Art. 67-C. Constatado o abandono, a autoridade competente deverá afixar adesivo de
convocagdo em local visivel do veiculo, informando sobre a situag@o constatada e o
prazo de 10 (dez) dias corridos para sua retirada voluntdria.
$ 1°0 adesivo permanecerd afixado durante todo o prazo mencionado no caput, servindo
como forma ptiblica, ostensiva e complementar de notificação do responsável.
$ 2º Quando for possivel identificar o proprietdrio ou responsdvel pelo veiculo, a
notificagdo formal serd realizada, preferencialmente:
1— por via postal com aviso de recebimento;
11— pessoalmente, quando vidvel;
HI — por publicagdo no órgão oficial do Municipio, quando frustradas as tentativas
anteriores.
$ 3° A auséncia de placa de identificagdo ou de qualquer elemento que permita a
individualizagdo do veiculo ou de seu proprietdrio autoriza a remogdo imediata,
mediante relatdrio circunstanciado da fiscalizagdo.
§ 4° As medidas previstas neste artigo são de natureza estritamente administrativa e tém
por finalidade preservar a seguranga, a salubridade e a mobilidade urbana, nio
configurando penalidade de trénsito.
Rua Prefei º (34) 3851-2150 e AAA º Cármodo Pa
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 67-D. O veículo removido será encaminhado a local apropriado, designado pela
Administração Pública, sendo sua restituição condicionada & comprovação de = Dbropriedade e ao pagamento dasdespesas decorrentes de remoção, guarda e demais
encargos legais.
$ 1º O proprietário será notificado a promover a retirada do veiculo no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da remoção.
$ 2º Findo o prazo estabelecido no $ 1º sem manifestação do interessado, o veículo será
considerado abandonado para todos os fins e poderá ser alienado por meio de leilão
público, nos termos do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 133 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 3° 0 valor arrecadado com o leilão será destinado:
1~ ao ressarcimento das despesas com remoção, guarda e alienação do bem;
11 - ao Tesouro Municipal, podendo ser aplicado em qualquer ação ou política pública,
conforme definição do Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaiba, 27 de junho de 2025.
ED 0 ALVES DE ALMEIDA
- Vereador/PODE- ,
@7, ES DOS SANTOS
- Vereador/PLEA A A a
ito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.eg.br Carme &
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059/2025.
Prezados Vereadores,
O presente projeto tem por finalidade estabelecer medidas administrativas claras e eficazes para
o enfrentamento do problema de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos de Carmo do
Paranaíba, situação que tem se agravado e impactado diretamente na segurança, na mobilidade urbana e
na saúde pública.
Veículos deixados em estado de abandono frequentemente tornam-se focos de proliferação de
vetores de doenças, além de prejudicar o fluxo viário, gerar sensação de insegurança, favorecer a
criminalidade e comprometer a estética urbana. A omissão do Poder Público frente a essa realidade
representa risco & coletividade e desrespeito à função social dos espagos públicos.
A proposta observa integralmente os princípios do devido processo legal, garantindo notificação
prévia e ampla oportunidade de manifestação aos proprietários, conforme previsto no Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e na Lei Federal nº 14.133/2021. Também se apoia na competência
constitucional dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,1 e II, da Constituição
Federal), sem invadir a competência privativa da União.
O texto se insere de forma harmônica no Código de Posturas do Município, regulamentando de
maneira clara a identificação, a notificação, a remoção e a destinação de veículos abandonados, com
previsão expressa de uso de adesivo de convocação como instrumento ostensivo de ciência e como
reforço ao processo administrativo.
Dessa forma, a presente proposição visa promover o ordenamento urbano e a melhoria da
qualidade de vida da população, garantindo um ambiente mais seguro, limpo e funcional para todos os
cidadãos de Carmo do Paranaíba.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de
lei.
Cordíalmcnte,
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Veresdor/POD}—
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- Vercador/PLRua s el Furtado, 335 QB 4) 38512150 - carmodoparanaibamategtr d iba.mg.leg.b () dxmodonas: -MG