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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaAcrescenta os arts. 67-A a 67-D à Lei Municipal nº 1.896, de 4 de dezembro de 2007, que institui o Código de Posturas do Município de Carmo do Paranaíba, para dispor sobre medidas administrativas aplicáveis a veículos abandonados em logradouros públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-08-14 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-08-14 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 14 de agosto de 2025.
2025-08-11 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 067/2025/CM, datado do dia 11 de agosto de 2025. (ver documento acessório)
2025-08-11 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 10(dez) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção e ausência do vereador Rodrigo.
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Encaminhada cópia da matéria, aos vereadores, via Ofício Circular n° 18/2025, datado do dia 07/08/2025. (ver documento acessório)
2025-08-06 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis ofertados pelas comissões. (ver documento acessório)
2025-07-14 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 14 de julho de 2025.
2025-07-02 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T14:36:53.429861-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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% Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 059/2025 
Acrescenta os arts. 67-A a 67-D à Lei Municipal nº 1.896, de 
4 de dezembro de 2007, que institui o Código de Posturas do 
Município de Carmo do Paranaíba, para dispor sobre 
medidas administrativas aplicáveis a veículos abandonados 
em logradouros públicos. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.896, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida 
dos seguintes arts. 67-A a 67-D: 
Art. 67-A. É. ' proibido abandonar veículos automotores, reboques, carcaças ou similares 
em vias públicas, passeios, praças, terrenos públicos ou demais logradouros de uso 
comum do Município. 
Art. 67-B. Para os fins deste Código, considera-se veículo abandonado aquele que: 
1— permanecer estacionado no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem sinais evidentes de movimentação; 
11 — apresentar visível estado de deterioração, com auséncia de peças essenciais, sinais 
de ferrugem, vandalismo, depredação ou outro comprometimento que implique risco à 
saúde, à segurança pública ou à estética urbana. 
Parágrafo único. O prazo referido no inciso I será contado a partir da constatação 
administrativa formal ou de denúncia registrada junto ao órgão competente. 
Art. 67-C. Constatado o abandono, a autoridade competente deverá afixar adesivo de 
convocagdo em local visivel do veiculo, informando sobre a situag@o constatada e o 
prazo de 10 (dez) dias corridos para sua retirada voluntdria. 
$ 1°0 adesivo permanecerd afixado durante todo o prazo mencionado no caput, servindo 
como forma ptiblica, ostensiva e complementar de notificação do responsável. 
$ 2º Quando for possivel identificar o proprietdrio ou responsdvel pelo veiculo, a 
notificagdo formal serd realizada, preferencialmente: 
1— por via postal com aviso de recebimento; 
11— pessoalmente, quando vidvel; 
HI — por publicagdo no órgão oficial do Municipio, quando frustradas as tentativas 
anteriores. 
$ 3° A auséncia de placa de identificagdo ou de qualquer elemento que permita a 
individualizagdo do veiculo ou de seu proprietdrio autoriza a remogdo imediata, 
mediante relatdrio circunstanciado da fiscalizagdo. 
§ 4° As medidas previstas neste artigo são de natureza estritamente administrativa e tém 
por finalidade preservar a seguranga, a salubridade e a mobilidade urbana, nio 
configurando penalidade de trénsito. 
Rua Prefei º (34) 3851-2150 e AAA º Cármodo Pa 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
Art. 67-D. O veículo removido será encaminhado a local apropriado, designado pela 
Administração Pública, sendo sua restituição condicionada & comprovação de = Dbropriedade e ao pagamento dasdespesas decorrentes de remoção, guarda e demais 
encargos legais. 
$ 1º O proprietário será notificado a promover a retirada do veiculo no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da remoção. 
$ 2º Findo o prazo estabelecido no $ 1º sem manifestação do interessado, o veículo será 
considerado abandonado para todos os fins e poderá ser alienado por meio de leilão 
público, nos termos do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 133 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
§ 3° 0 valor arrecadado com o leilão será destinado: 
1~ ao ressarcimento das despesas com remoção, guarda e alienação do bem; 
11 - ao Tesouro Municipal, podendo ser aplicado em qualquer ação ou política pública, 
conforme definição do Poder Executivo. 
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaiba, 27 de junho de 2025. 
ED 0 ALVES DE ALMEIDA 
- Vereador/PODE- , 
@7, ES DOS SANTOS 
- Vereador/PL￾EA A A a 
ito Ismael Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.eg.br Carme & 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059/2025. 
Prezados Vereadores, 
O presente projeto tem por finalidade estabelecer medidas administrativas claras e eficazes para 
o enfrentamento do problema de veículos abandonados nas vias e logradouros públicos de Carmo do 
Paranaíba, situação que tem se agravado e impactado diretamente na segurança, na mobilidade urbana e 
na saúde pública. 
Veículos deixados em estado de abandono frequentemente tornam-se focos de proliferação de 
vetores de doenças, além de prejudicar o fluxo viário, gerar sensação de insegurança, favorecer a 
criminalidade e comprometer a estética urbana. A omissão do Poder Público frente a essa realidade 
representa risco & coletividade e desrespeito à função social dos espagos públicos. 
A proposta observa integralmente os princípios do devido processo legal, garantindo notificação 
prévia e ampla oportunidade de manifestação aos proprietários, conforme previsto no Código de Trânsito 
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e na Lei Federal nº 14.133/2021. Também se apoia na competência 
constitucional dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,1 e II, da Constituição 
Federal), sem invadir a competência privativa da União. 
O texto se insere de forma harmônica no Código de Posturas do Município, regulamentando de 
maneira clara a identificação, a notificação, a remoção e a destinação de veículos abandonados, com 
previsão expressa de uso de adesivo de convocação como instrumento ostensivo de ciência e como 
reforço ao processo administrativo. 
Dessa forma, a presente proposição visa promover o ordenamento urbano e a melhoria da 
qualidade de vida da população, garantindo um ambiente mais seguro, limpo e funcional para todos os 
cidadãos de Carmo do Paranaíba. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de 
lei. 
Cordíalmcnte, 
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 
- Veresdor/POD}— 
Joio }mflfijfi £CA DE BARCELOS 
lor/Unid6 Brasil￾Romu Áfís DosSAN'I'OS 
- Vercador/PL￾Rua s el Furtado, 335 QB 4) 38512150 - carmodoparanaibamategtr d iba.mg.leg.b () dxmodonas: -MG 

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