Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025, DE 31 DE JULHO DE 2025
MENSAGEM DE VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.123 DE 14 DE
JULHO DE 2025.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Carmo do Paranaíba, no
exercício das suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 80, 8
1º e art. 88, VIII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE VETAR PARCIALMENTE A
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 041/2025 (Nº 15/2025), referente
a PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1,123, DE 30 DE JUNHO DE 2025, na conformidade das
razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba, que para maior clareza, registram-se os termos exatos da proposição vetada
parcialmente nesta oportunidade.
Inicialmente, os 882º e 3º do art. 1º, que altera o art. 49 do Projeto de Lei nº
41/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
s 2º A obrigatoriedade da execução compreende, cumulativamente, o
empenho, a liquidação e o pagamento da despesa dentro do exercício
financeiro, conforme cronograma definido no art. 49-A desta Lei.
$ 3º O não cumprimento injustificado dos prazos e condições de
execução previstos nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções
administrativas e legais cabíveis. (grifou-se)
E ainda,
Art. 2º Fica acrescido o art. 49-4 ao Projeto de Lei nº 41, de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 494. A execução das emendas parlamentares impositivas
individuais e as de bancadas parlamentares observarão as seguintes
etapas, prazos e critérios operacionais:
1-A análise técnica e documental das emendas (individuais e/ou de
bancadas) e do plano de trabalho será realizada pela unidade
administrativa competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, contados do protocolo completo;
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HT — Após a aprovação técnica pelo setor competente, o empenho será
realizado impreterivelmente no prazo de até 20 (vinte) dias corridos;
HI — A liquidação e o pagamento ocorrerão posteriormente, após o
empenho, de acordo com a programação financeira da administração
e do plano de plano de trabalho;
IV — Na hipótese de impedimento técnico, operacional ou jurídico à
execução das emendas, o Poder Executivo deverá, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis:
a) publicar justificativa detalhada no portal eletrônico de
transparência;
b) notificar formalmente o(s) autor(es) da(s) emenda(s) para
providências de substituição ou adequação;
V- O autor da emenda disporá de 15 (quinze) dias úteis para
reapresentar proposta para a execução;
VI— Os dados referentes às etapas previstas nos incisos I a V serão
disponibilizados na plataforma eletrônica prevista na Lei Municipal nº
2.949 de 15 de abril de 2025, garantindo publicidade, transparência e
controle social caso necessário;
VII —- A Controladoria Interna Municipal deverá acompanhar a
execução das emendas, emitir parecer técnico conclusivo até o
encerramento do exercício financeiro e comunicar irregularidades à
Comissão de Orçamento da Câmara Municipal assim que constatadas;
VII — O Poder Executivo publicará relatório trimestral detalhado
sobre a execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares (impositivas e de bancadas), em atendimento ao art. 5º
da Lei Municipal nº 2.949 de 15 de abril de 2025.
Parágrafo Primeiro. As emendas individuais e de bancada serão
disponibilizadas no projeto de lei orçamentária anual de formas
individualizadas e destacadas.
Parágrafo Segundo. Após a realização do empenho a associação ou
entidade beneficiada já poderá apresentar o plano de trabalho Junto ao
Poder Executivo, para seguimento dos demais atos.
Cabe destacar que o Poder Executivo considera de grande relevância a disposição
sobre a transparência na execução das emendas impositivas, bem como a intenção do legislador,
ao propor a emenda, de frisar o cumprimento das emendas parlamentares impositivas e de
bancada dentro do exercício financeiro.
Entretanto, compete ao Poder Executivo, na oportunidade da sanção ou de veto,
fazer o controle de constitucionalidade e de interesse público das proposições, como se anota.
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Da inconstitucionalidade dos parágrafos e do artigo vetado
O texto da emenda dispõe sobre a execução das emendas impositivas e de bancada,
estabelecendo prazos e um cronograma para cumprimento por parte do Executivo Municipal.
Contudo, a proposição, ao fixar prazo para empenho das despesas referentes às
emendas e ao estabelecer um cronograma, inclusive, em caso de descum rimento, susce-
tível à responsabilização do gestor municipal à sanções administrativas e legais, incide em
vício de inconstitucionalidade por violar os princípios da separação dos poderes e da reserva
de iniciativa quanto à gestão orçamentária e financeira da administração pública, ferindo, em
especial, o art. 76, IX, da Lei Orgânica Municipal, que aduz ser competência privativa do pre-
feito:
Art. 76. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que disponham so-
bre:
€.)
IV - organização administrativa. matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e de pessoal da administração;
(..) (grifo nosso)
Ademais, ao impor prazo específico e rígido para a realização de empenhos, além
de impor uma forma de organização interna, inclusive da prestação de serviços da Contabili-
dade, Tesouraria e Controladoria Geral do Município, a proposição compromete a discricio-
nariedade administrativa na execução/organização orçamentária, podendo gerar incompati-
bilidade com a disponibilidade financeira, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Dire-
trizes Orçamentárias.
Além disso, o projeto desconsidera a necessidade de planejamento e avaliação
técnica da viabilidade das emendas, o que pode comprometer a eficiência e legalidade na
aplicação dos recursos públicos, considerando gue nem todas as emendas são destinadas a sub-
venções e repasses que dependam de plano de trabalho a ser aprovado. Algumas, por sua vez,
dependem de processo licitatório e contratação administrativa, que são formas mais complexas
de execução das emendas impositivas.
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Cumpre ainda ressaltar, que a legislação já determina que as emendas impositi-
vas sejam cumpridas dentro do exercício financeiro.
Inclusive, e por ser interessante aduzir, quando a execução caracterizar investi-
mento com duração de mais de 01 (um) ano ou a execução houver se iniciado e não for possível
sua conclusão no período do exercício, nos termos dog$ 8º e 16º, art. 107, da Lei Orgânica
Municipal, deve o parlamentar incluir tal execução através de emenda a cada exercício, até
conclusão da obra ou investimento, o que deixa evidente a limitação do prazo estipulado para
conclusão da emenda pela legislação ora vigente.
Vejamos.
Art. 107. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão perma-
nente da Câmara, à qual caberá:
$8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encami-
nhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal
nº 08 de 04 de julho de 2024).
$16º As programações de que trata o $8º deste artigo, quando versarem sobre o início
de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execu-
ção já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo parlamentar ou por outro
na sua ausência, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08 de 13 de novembro de
2020).
Além disso, ao vincular automaticamente a responsabilização do agente público a
prazos contados em dias corridos para análise de planos de trabalho (quando for o caso), e
empenhamentos, sem considerar os motivos técnicos, financeiros ou legais que possam justifi-
car eventual atraso, a norma compromete o princípio da eficiência da administração pública
e gera insegurança jurídica quanto à sua aplicação.
Por essas razões, preservando o mérito da proposição aprovada, optei por vetar
especificamente os 882º e 3º do art. 1º, que altera o art. 49 do Projeto de Lei nº 41/2025, além
do art. 2º, que acresce o art. 49-4 ao Projeto de Lei nº 41/2025, todos constantes da Emenda
nº 15/2025 da Proposição de Lei nº 1.123/2025, mantendo os demais dispositivos por não
apresentarem óbices de constitucionalidade ou interesse público.
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Na certeza de que esta Edilidade, com a sabedoria de sempre, optará por manter o
veto parcial de dever obrigatório ora proferido, que explicitamente atende ao controle manifesto
de constitucionalidade, subscrevemo-nos.
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
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