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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaCria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providências.
native_id3208

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição devolvida ao Poder Executivo — Proposição devolvida ao Poder Executivo a pedido por meio do Ofício nº 110/2025/GAB. (ver documento acessório)
2025-09-26 Solicitação de informações — .
2025-09-26 Proposição devolvida ao Poder Executivo — Proposição devolvida ao Poder Executivo a pedido por meio do Ofício nº 110/2025/GAB. (ver documento acessório)
2025-09-08 Proposição aprovada em Turno Único — Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 23/2025 datado do dia 04 de setembro de 2025.
2025-08-25 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Proposição retirada da Ordem do Dia à pedido do vereador Eduardo.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 20/2025 datado do dia 21 de agosto de 2025.
2025-08-20 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes — Parecer favorável das comissões.
2025-08-11 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito — Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 11 de agosto de 2025.
2025-08-04 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora — Proposição de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T17:05:30.139855-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
PROJETODELEIN 6º /2025 
Cria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre 
o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei 
Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá 
outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Carmo do Paranaíba - FUMEC, de natureza contabil e financeira. 
Parigrafo único. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade atuar como instrumento de captagdo e aplicação de recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes do planejamento anual de ações para a Divisão de Esporte, em conformidade com as deliberagdes do Conselho Municipal de Esporte. 
Art. 2° O Fundo Municipal do Esporte tem como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente 0s programas, projetos e agdes de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte sera a gestora do Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte. 
Art. 4° Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte de Carmo do Paranaiba: 
I - receitas orgamentarias a ele destinado; 
1 — créditos especiais ou suplementares a ele destinado; 
III — multas, corre¢fio monctaria e juros, em decorréncia de suas operagdes; 1V — doações de setores piiblicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferéncias Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundagdes, nos termos da legislação vigente; 
V — doagdes de pessoas fisica e/ou juridica, nos termos da legislação vigente; VI — todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissio de uso dos espagos esportivos municipais, a titulo oneroso; 
VII — receitas patrimoniais ¢ operacionais realizadas com recursos do Fundo; VIII - receitas provenientes de acordos, contratos, consércios, convénios e outros instrumentos legais, pactuados com entidades nacionais ou internacionais, inclusive não governamentais, destinadas à execução de politicas públicas voltadas ao esporte; TX — arrecadagdo referente a inscrigdes em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Publico; 
Endereco: Praga Misael Luiz de Carvalho n 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
X - receitas auferidas pela cessão de espaços publicitários nas unidades de administração direta da Divisão de Esporte — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XI — valores provenientes de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas; 
XII — recursos de emendas parlamentares; 
XII — quaisquer outros recursos destinados especificamente à área esportiva ou ao Fundo. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. 
Art. 5º Os recursos do FUMEC serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de Carmo do Paranaiba e serão distribuídos proporcionalmente sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo: 1 - 20% (quarenta por cento) do valor arrecadado serão destinados ao esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar; 
U - 20% (quarenta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes do Município em competições esportivas; TM - 60% (vinte por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais e de qualificação para os profissionais da área de educação física e esporte. 
$ 1º Os recursos do FUMEC poderão ser aplicados em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis, de implementos esportivos públicos e de despesas de capital. 
$ 2º O Conselho Municipal de Esporte de Carmo do Paranaíba poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela linha de onde o recurso será retirado. 
Art. 6º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que os encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte de acordo com o edital específico. $ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer publicará edital, anualmente, no segundo semestre do ano anterior, que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o seu lançamento e o prazo final para protocolo de projetos solicitando pleitos ao FUMEC. 
$ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada nesta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo. 
$ 3° A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa Jjuridica sem fins lucrativos e/ou física, 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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a qual deverá comprovar seu domicilio no Municipio de Carmo do Paranaiba ha pelo menos 02 (dois) anos. 
§ 4° A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer orientard as entidades interessadas em participar dos projetos de sua alçada. 
Art. 7° O projeto esportivo devera, necessariamente, conter cronograma de execugdo fisico- financeira, que habilitaré o proponente ao recebimento parcial após a prestagdo de contas de cada etapa. 
$ 1° Além das sanções penais cabiveis, o beneficiado que não comprovar a aplicagdo dos Tecursos nos prazos estipulados sofrerd as sangdes civeis e administrativas previstas em lei, inscrição em Divida Ativa da Fazenda Municipal ¢ exclusio de qualquer projeto pelo FUMEC, por um periodo de 02 (dois) anos após o cumprimento destas obrigagdes. $ 2° Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas do Municipio de Carmo do Paranaiba e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 8° O FUMEC terd autonomia administrativa, financeira e contdbil na gestdo de seus objetivos, conforme previsto nos arts. 71 a 74 da da Lei Federal n° 4,320, de 17 de margo de 1964. 
Pardgrafo único. O Fundo terá por obrigação apresentar relatérios semestrais e anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finangas e ao Conselho Municipal de Esporte, sem prejuizo de sua submissão institucional aos controles interno e externo. 
Art. 9° Os recursos do FUMEC serdo destinados aos projetos de esporte aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e referendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
$ 1° Os recursos financeiros do FUMEc serão depositados e movimentados em conta especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, os quais serfio geridos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e pelo Municipio Carmo do Paranaiba. 
$ 2° O saldo financeiro positivo, apurado em balango anual, seré automaticamente transferido para o exercicio seguinte, a crédito do FUMEC. 
Lazer 
Art. 10° 
ordenar 
Caberd ao(a) secretdrio(a) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e os empenhos e Pagamentos das despesas do FUMEC. 
Art. 
Secretaria 
11. O Fundo Municipal de Esporte será administrado e gerido pelo(a) secretdrio(a) da 
execução, 
Municipal de Educagdo, Cultura, Esporte e Lazer, no que tange a sua coordenagio e 
ser 
$ 1º 
submetidos 
Todos os atos, atividades e projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte deverão 
criado à fiscalização, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal de Esporte, pela Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009. 
Telefone: (34) 
Endereço: 
3851-9800 
Praça 
- Website: 
Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG https://carmudoparanaiba.mg.gcv,br - E-mail: gabine&e@carmodoparanalba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverd Pproporcionar ao Conselho Municipal de Esporte os meios necessdrios ao exercicio de suas atribuigdes. 
Art. 12. São atribuigdes do Gestor do Fundo Municipal de Esporte: I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juizo ou fora dele; TI - prever e prover os recursos necessarios ao alcance dos objetivos do Fundo; IlI - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e Pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo; V - movimentar as contas bancarias do Fundo. Paragrafo único. Constituem obrigagdes do Gestor do Fundo Municipal de Esporte: a) dar publicidade as ações e controles do Fundo; b) prestar contas ao Conselho Municipal de Esporte, sempre que solicitado. 
Art. 13. As despesas para atender a execução desta Lei correrio a conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais, observados os limites legais. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Telefone: (34) 
Endereço: 
3851-9800 
Praça 
- Website: 
Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG https://carmodopalauaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanalba.mg.gov.hr 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 
Mensagem de Justificativa ao Projeto de Lei nº 65 /2025, de 04 de agosto de 2025, que “Cria 
Lei 
o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providéncias”, 
Carmo do Paranaíba/MG, 01 de agosto de 2025. 
Nobres Vereadores(as), 
Cumpre-nos submeter a apreciação desta respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei que trata da criação de um Fundo Municipal Esportivo que visa atender à crescente demanda por investimentos estruturados e continuos no desenvolvimento do esporte em suas mais diversas modalidades, abrangendo desde o esporte educacional e de base até o alto rendimento e o paradesporto. 
O esporte é reconhecido como ferramenta fundamental para a promoção da saude, inclusdo social, cidadania, disciplina, além de contribuir para a formação de criangas, jovens e adultos, prevenindo situagdes de vulnerabilidade social e fortalecendo vinculos comunitarios. 
Contudo, para que tais beneficios sejam alcangados de forma cfetiva e sustentavel, é necessério garantir recursos financeiros permanentes e especificos para o setor. E atualmente, a auséncia de um fundo especifico dificulta a captação e a gestdo de recursos voltados exclusivamente para as politicas publicas esportivas. A criação do Fundo Esportivo permitira a organizagio das receitas destinadas ao esporte de forma clara e transparente, viabilizar a captagdo de recursos públicos e privados, convénios, parcerias e patrocinio, proporcionar autonomia financeira para projetos esportivos municipais, cstaduais ou federais e facilitar o planejamento de ações e investimentos de médio e longo prazo. 
Portanto, a criagio do Fundo Municipal Esportivo representa uma medida estratégica e necesséria para fortalecer as politicas publicas esportivas e garantir que o esporte cumpra seu papel como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde, de forma continua, estruturada e transparente. 
Além disso, mister se faz também a alteração na estrutura e competéncia do Conselho Municipal do Esporte, considerando que as aplicações de recursos vinculados deverdo ser submetidos à fiscalização, deliberagdo e aprovação pelo conselho competente, 
Telefone: (34) 
Endereço: 
3851-9800 
Praça 
- Website: 
Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG https://carmodnparanaíba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@mrmcdoparanaiha.mg.gov. br 
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ípio de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
criado pela Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009, o que também é tema tratado no presente projeto de lei ordinária municipal. 
Certos de podermos contar com o apoio desta Egrégia Casa, solicitamos a apreciação e aprovação da matéria em questão, com a máxima urgência. 
Atenciosamente, 
LUCAS DA SILVA MENDES 
Prefeito Municipal 
Telefone: (34) Endereço: 3851-9800 Praça - Website: Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG https:// carmodoparanaiba.mg.gw.br - E-mail: gablnete@carmodoparanaibamg‘gukbr 
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