Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE N-º- 016/2025.
“PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 53/2025, que “Disciplina a exigência”
da “Ficha Limpa Municipal” para a nomeação em cargos em comissão, de confiança e
funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal
e Administração Indireta do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado os art. 3º do Projeto de Lei nº 53/2025, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º São nulos de pleno direito os atos de nomeação praticados em
desobediência às vedações estabelecidas nesta Lei, sem prejuizo da
responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade que os houver
determinado.
Parágrafo Único. A falsidade na declaração referida no $ 2º do art. 4º constitui
falta grave e ensejará comunicação imediata ao Ministério Público para
apuração de eventual crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Art. 2º Renumera-se o art. 6º para 7º.
Art. 3º Fica acrescido nova redação ao artigo 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal nº 2.580, de 27 de
novembro de 2020, e a Lei Municipal nº 2.680, de 05 de abril de 2022.”
Art. 4º Esta emenda, se aprovada em plenário, será parte integrante do Projeto de
Lei nº 53/2025.
Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba-MG, 06 de agosto de 2025.
Eduardo Alves de Almeida
Vereador/PODEMOS
IR) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 016/2025 AO PROJETO DE
LEINº 53/2025: Ea
A presente proposta de emenda tem por finalidade aprimorar o texto do Projeto
de Lei nº 53/2025, conferindo-lhe maior rigor jurídico, clareza normativa e segurança
quanto à sua aplicação prática, especialmente no que se refere à responsabilização por
eventuais infrações.
Inicialmente, propõe-se a alteração da redação do art. 3º do projeto original para
explicitar, de forma categórica, que são nulos de pleno direito os atos de nomeação
realizados em desconformidade com as vedações previstas na norma. Essa alteração visa
evitar dúvidas interpretativas e garantir a efetividade do cumprimento da lei,
responsabilizando diretamente a autoridade que tenha determinado o ato ilegal, nos
âmbitos administrativo, civil e penal.
Complementarmente, acrescenta-se parágrafo único ao referido artigo para dispor
expressamente que a falsidade na declaração exigida pelo $2º do art. 4º do projeto
constitui falta grave e enseja comunicação imediata ao Ministério Público, visando a
apuração de eventual crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código
Penal. Esta medida reforça o caráter preventivo da norma e desestimula condutas
fraudulentas.
A proposta também renumera o art. 6º para art. 7º, a fim de ajustar a sequência
lógica do texto legal, diante da inclusão de novo dispositivo.
Por fim, propõe-se a inclusão de novo artigo 6º com a finalidade de revogar
integralmente as Leis Municipais nº 2.580, de 27 de novembro de 2020, e nº 2.680, de 05
de abril de 2022, que tratam da mesma matéria, evitando sobreposição normativa e
garantindo a harmonização do ordenamento jurídico municipal.
Dessa forma, a presente emenda visa não apenas fortalecer o conteúdo do Projeto
de Lei nº 53/2025, mas também garantir sua efetiva aplicação, prevenir irregularidades, e
assegurar a devida responsabilização dos agentes públicos que descumprirem as
determinações legais.
Eduardo Alves de Almeida
Vereador/PODEMOS
É Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
o (34) 3851-2150 ((5)) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022