Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 066/2025
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia (CIPF) no municipio de
Carmo do Paranaiba/MG e dá outras providéncias.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1°- Fica instituida, no âmbito do Municipio de Carmo do Paranaiba,
a Carteira de Identificagdo da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), destinada a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos servigos
públicos e privados, especialmente nas áreas de satide, assisténcia social e mobilidade urbana.
Art. 2°- A Carteira de Identificagdo da Pessoa com Fibromialgia (CIPF)
serd expedida, gratuitamente, pelo órgão municipal responsével pela politica de proteção
aos direitos da pessoa com fibromialgia, mediante requerimento do interessado,
acompanhado de relatério médico que ateste o diagnéstico, com indicação do código da
Classificagdo Estatistica Internacional de Doengas e Problemas Relacionados à Saúde
(CID).
Art. 3° - A CIPF deverá conter, no minimo, as seguintes informagges:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, niimero da carteira
de identidade civil, nimero de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo
sanguineo, enderego residencial completo e número de telefone do identificado;
1 — fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressdo digital do
identificado;
TII - nome completo, documento de identificação, enderego residencial,
telefone e e-mail do responsavel legal ou cuidador, se houver;
IV — identificagio do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsavel.
Art. 4° - A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e poderá ser renovada com o mesmo
número.
Art. 5° - O Municip-io poderd firmar parcerias com órgãos estaduais e
federais para garantir a efetiva implementação desta Lei e o reconhecimento da CIPF em
outros entes da federação.
Rua Prefeitc Ismael Furta º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicagdo.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo por conta
das dotagBes orgamentarias proprias, suplementadas se necessarias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaiba, 08 de agosto de 2025.
Furtado, 335 º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br -MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 066/2025.
Prezados Vereadores,
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Municipio de Carmo do
Paranaiba/MG, a Carteira de Identificagdo da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), com o
objetivo de garantir mais dignidade, visibilidade e acesso facilitado a direitos e servigos
publicos às pessoas diagnosticadas com esta condição.
A fibromialgia ¢ uma sindrome crénica caracterizada por dor muscular
generalizada, fadiga intensa, distirbios do sono, dificuldades cognitivas, entre outros
sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Apesar
de não ter manifestagdes externas visiveis, trata-se de uma condição altamente
incapacitante, o que frequentemente gera incompreensdo, estigmatizagio e negligéncia
nos atendimentos publicos e privados.
Com o avango das politicas publicas voltadas & proteção de pessoas com
deficiéncias invisiveis, a Lei Federal n° 15.176, de 24 de julho de 2025, sancionada pelo
presidente, reconheceu oficialmente a fibromialgia, bem como a sindrome da fadiga
cronica e a sindrome complexa de dor regional, como deficiéncias no Brasil. Esse
reconhecimento é um marco histérico e abre caminho para a criagdo de instrumentos
legais que assegurem os direitos dessas pessoas nos ambitos estadual e municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa |
Legislativa para a aprovagdo deste projeto, que representa um avango no
reconhecimento e na promoção dos direitos das pessoas com fibromialgia em Carmo do
Paranaiba. É dever do Poder Legislativo contribuir para a construção de uma cidade
mais inclusiva, justa e solidéria.
Cordialmente, |
%LVES ‘
- Vereador/PODE- i
Ê Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 B 4138512150 — () cormodoparanaiba.ma.ea.br ESA o R