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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários em instituições públicas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.
native_id3215

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-09-25 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-09-25 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 25 de setembro de 2025.
2025-09-11 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção do Prefeito nos termos do art. 176 do Regimento Interno.
2025-09-11 Veto sobre a proposição mantido Veto Parcial sobre a proposição mantido.
2025-08-25 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 069/2025/CM, datado do dia 25 de agosto de 2025. (ver documento acessório)
2025-08-25 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único nos termos do §3º do art. 73 do Regimento Interno por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 20/2025 datado do dia 21 de agosto de 2025.
2025-08-20 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Parecer favorável de todas as comissões permanentes.
2025-08-18 Solicitação Parecer Jurídico A Comissão de Legislação, Justiça e Redação em reunião de comissão solicitou Parecer Jurídico.
2025-08-11 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto de Lei apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 11 de agosto de 2025.
2025-08-08 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T16:23:39.665764-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Nllnitipal 
de Carmo do Paranaíba 
PROJETO DE LEI Nº 067/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários em instituições públicas que desenvolvam — atividades — com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º- Fica obrigatória, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a exigência de atestado de antecedentes criminais, expedido pelos órgãos competentes, para a admissão de funcionários, empregados, colaboradores ou voluntários em instituições Públicas que desenvolvam atividades com crianças € adolescentes. " 
Art. 2°- A exigência prevista nesta lei aplica-se às seguintes instituições: 
I Estabelecimentos de ensino (creches, escolas, cursos, centros educacionais); 
11 — Entidades assistenciais, ONGs, OSCIP, abrigos e casas de acolhimento; 
1N — Associages esportivas, culturais e recreativas que trabalhem com menores de 18 anos; 
IV — Empresas contratadas por órgãos públicos para prestação de serviços que envolvam contato direto com crianças e adolescentes; 
V — Outras instituições que, comprovadamente, realizem atividades com menores de idade. 
Art.3º - O atestado de antecedentes criminais deverá ser apresentado no momento da contratação ou admissão, com validade de até 90 (noventa) dias da data de emissão. 
Art. 4º - Fica vedada a contratação ou admissão de pessoas que tenham condenações transitadas em julgado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1 990) ou outros crimes que envolvam violência, abuso ou exploração de menores. 
Art. 5º - As instituições abrangidas por esta lei deverão manter, em seus arquivos, os atestados apresentados, disponíveis para fiscalização dos órgãos competentes. 
B 4) 38512150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Cafmado 6 
Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba 
Art. 6°- 0 descumprimento desta | ei sujeitard os infratores as seguintes sanções: I— Adverténcia formal, na primeira ocorréncia; 
1 - Multa administrativa, 
caso de reincidéncia; no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em 
IN - Suspensão temporária das atividades, no caso de descumprimento ou grave. reiterado 
Art. 7º - Caberá ao Poder Executi no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
Art. 8º 
vo regulamentar a presente lei no que couber, data de sua publicação. 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaíba, 08 de agosto de 2025. 
% ALVES - Vereador/PODE~ 
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 067/2025. 
Prezados Vereadores, 
do Paranaíba, 
O presente Projeto de Lei, visa estabelecer, no âmbito do Município de Carmo 
como 
a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais requisito para a admissão de qualquer pessoa seja funcionário, empregado, colaborador ou voluntário que venha a exercer atividades em instituições públicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes. 
prioritdria 
A proposta tem como principal fundamento o principio da proteção integral e 
bem 
da crianga e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituigiio Federal, 
estabelece 
como no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1 990), que 
adolescente, 
ser dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à crianga e ao 
protegdo 
com absoluta prioridade, os direitos & vida, à dignidade, à seguranga e & contra toda forma. de negligéncia, discriminago, exploragdo, violéncia, crueldade e opressão. 
acolhimento 
O convivio em ambientes educativos, assistenciais, culturais, esportivos ou de 
idoneidade 
exige não apenas qualificação técnica dos profissionais, mas também a 
Infelizmente, 
moral daqueles que atuam em contato direto com menores de idade. 
realidade 
episddios de violéncia e abuso contra criangas e adolescentes ainda são no pais, muitas vezes cometidos por pessoas que ocupam posigdes de 
uma medida preventiva e protetiva, que visa mitigar riscos e preservar a integridade fisica, emocional e psicolégica de um dos pliblicos mais vulneraveis da sociedade. 
dias, e 
Importante ressaltar que o atestado deverá ser recente, com validade de até 90 
eventuais 
devera ser arquivado pelas instituições empregadoras, ficando à disposição para fiscalizagdes dos órgãos competentes. A proposta não objetiva criminalizar ou restringir o direito ao trabalho, mas sim estabelecer um filtro minimo de seguranga 
contratagdo 
para funções que exigem contato direto com criangas e adolescentes, sendo vedada a 
violéncia, 
de pessoas com condenagdes definitivas por crimes relacionados à abuso ou exploração de menores, 
Além disso, o projeto contempla sangdes progressivas em caso de 
procedimentos administrativos necessários 4 sua aplicação. Cordialmente, > 
fim ALVES - Vereador/PODE~ 
º (34) 3851-2150 Carmmdoparanaiba.mg.leg br R_ba i‘reimm “ 

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