Câmara Nllnitipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI Nº 067/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários em instituições públicas que desenvolvam — atividades — com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º- Fica obrigatória, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a exigência de atestado de antecedentes criminais, expedido pelos órgãos competentes, para a admissão de funcionários, empregados, colaboradores ou voluntários em instituições Públicas que desenvolvam atividades com crianças € adolescentes. "
Art. 2°- A exigência prevista nesta lei aplica-se às seguintes instituições:
I Estabelecimentos de ensino (creches, escolas, cursos, centros educacionais);
11 — Entidades assistenciais, ONGs, OSCIP, abrigos e casas de acolhimento;
1N — Associages esportivas, culturais e recreativas que trabalhem com menores de 18 anos;
IV — Empresas contratadas por órgãos públicos para prestação de serviços que envolvam contato direto com crianças e adolescentes;
V — Outras instituições que, comprovadamente, realizem atividades com menores de idade.
Art.3º - O atestado de antecedentes criminais deverá ser apresentado no momento da contratação ou admissão, com validade de até 90 (noventa) dias da data de emissão.
Art. 4º - Fica vedada a contratação ou admissão de pessoas que tenham condenações transitadas em julgado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1 990) ou outros crimes que envolvam violência, abuso ou exploração de menores.
Art. 5º - As instituições abrangidas por esta lei deverão manter, em seus arquivos, os atestados apresentados, disponíveis para fiscalização dos órgãos competentes.
B 4) 38512150 carmodoparanaiba.mg.leg.br º Cafmado 6
Câmara Municipal de Carmo do Paranaiba
Art. 6°- 0 descumprimento desta | ei sujeitard os infratores as seguintes sanções: I— Adverténcia formal, na primeira ocorréncia;
1 - Multa administrativa,
caso de reincidéncia; no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em
IN - Suspensão temporária das atividades, no caso de descumprimento ou grave. reiterado
Art. 7º - Caberá ao Poder Executi no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
Art. 8º
vo regulamentar a presente lei no que couber, data de sua publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba, 08 de agosto de 2025.
% ALVES - Vereador/PODE~
º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 067/2025.
Prezados Vereadores,
do Paranaíba,
O presente Projeto de Lei, visa estabelecer, no âmbito do Município de Carmo
como
a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais requisito para a admissão de qualquer pessoa seja funcionário, empregado, colaborador ou voluntário que venha a exercer atividades em instituições públicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes.
prioritdria
A proposta tem como principal fundamento o principio da proteção integral e
bem
da crianga e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituigiio Federal,
estabelece
como no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1 990), que
adolescente,
ser dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à crianga e ao
protegdo
com absoluta prioridade, os direitos & vida, à dignidade, à seguranga e & contra toda forma. de negligéncia, discriminago, exploragdo, violéncia, crueldade e opressão.
acolhimento
O convivio em ambientes educativos, assistenciais, culturais, esportivos ou de
idoneidade
exige não apenas qualificação técnica dos profissionais, mas também a
Infelizmente,
moral daqueles que atuam em contato direto com menores de idade.
realidade
episddios de violéncia e abuso contra criangas e adolescentes ainda são no pais, muitas vezes cometidos por pessoas que ocupam posigdes de
uma medida preventiva e protetiva, que visa mitigar riscos e preservar a integridade fisica, emocional e psicolégica de um dos pliblicos mais vulneraveis da sociedade.
dias, e
Importante ressaltar que o atestado deverá ser recente, com validade de até 90
eventuais
devera ser arquivado pelas instituições empregadoras, ficando à disposição para fiscalizagdes dos órgãos competentes. A proposta não objetiva criminalizar ou restringir o direito ao trabalho, mas sim estabelecer um filtro minimo de seguranga
contratagdo
para funções que exigem contato direto com criangas e adolescentes, sendo vedada a
violéncia,
de pessoas com condenagdes definitivas por crimes relacionados à abuso ou exploração de menores,
Além disso, o projeto contempla sangdes progressivas em caso de
procedimentos administrativos necessários 4 sua aplicação. Cordialmente, >
fim ALVES - Vereador/PODE~
º (34) 3851-2150 Carmmdoparanaiba.mg.leg br R_ba i‘reimm “