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materia nº 17/2025

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAltera o art. 1º e o art. 2º do Projeto de Lei nº 45/2025.
native_id3246

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga. Texto de Lei incorporado ao Projeto de Lei nº 45/2025.
2025-08-25 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 20/2025 datado do dia 21 de agosto de 2025.
2025-08-18 Parecer favorável da Comissão de CLJR Parecer favorável da comissão.
2025-08-18 Solicitação de parecer Solicita parecer à comissão.
2025-08-18 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T16:20:18.488508-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 017/2025.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 45/2025, que “Dispõe sobre à
obrigatoriedade de divulgação da lista de beneficiários contemplados com unidades
habitacionais de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos
públicos no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras
providências. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Projeto de Lei nº 45/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no site
oficial da Prefeitura e em outros meios oficiais de comunicação, a lista
nominal dos beneficiários contemplados com unidades habitacionais dos
programas de habitação popular, inclusive os da COHAB e demais
projetos financiados ou subsidiados com recursos públicos municipais e
outras iniciativas públicas de moradia.
$7ºA lista deverá conter, no mínimo:
1-as iniciais do nome do beneficiário;
H — CPF (deixando visíveis apenas os dois primeiros e os dois últimos
números);
HI — número do cadastro no programa habitacional;
IV — data da contemplação.
$2º À divulgação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a homologação do resultado dos beneficiários, devendo ser enviado
instantaneamente uma cópia ao Poder Legislativo Municipal.
$3º A lista deverá permanecer disponível para consulta pública pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Projeto de Lei nº 45/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá
verificar a situação imobiliária dos candidatos a beneficiários, com o
objetivo de assegurar que apenas pessoas que não possuam imóveis no
município sejam contempladas.
$1º Para fins deste artigo, considera-se proprietário quem conste como
titular de imóvel no registro de imóveis, no cadastro municipal de IPTU,
ou em sistemas oficiais de registro patrimonial.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
$2º Para fins de comprovação, o candidato deverá apresentar certidão
negativa de propriedade de imóveis, emitida pelos órgãos competentes,
comprovando a inexistência de bens imobiliários em seu nome no
município. ”.
Art 3º Se aprovado em plenário essa emenda passa a ser parte do projeto de lei
45/2025.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
Presidente,
Vereador Eduardo Alves de Almeida veresair A E duro Lopes
Relator Membro
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 017/2025 AO PROJETO DE
LEI Nº 45/2025:
À presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 45/2025, que
dispõe sobre a divulgação dos beneficiários de programas de habitação popular no
Município de Carmo do Paranaíba/MG, promovendo maior segurança jurídica e proteção
à privacidade dos cidadãos.
No. que tange ao art. 1º, a-emenda propõe substituir a divulgação do: nome
completo dos beneficiários pelas iniciais do nome, mantendo visíveis apenas informações
essenciais para identificação e acompanhamento público, como CPF parcialmente
mascarado, número de cadastro no programa e data da contemplação. Tal alteração visa
resguardar a privacidade dos beneficiários, sem comprometer a transparência e o controle
social sobre a destinação de recursos públicos.
Em relação ao art. 2º, a emenda estabelece que a comprovação da não propriedade
de imóveis pelos candidatos deverá ser realizada mediante certidão negativa de
propriedade, emitida pelos órgãos competentes. Essa medida objetiva formalizar e
padronizar o processo de verificação, garantindo que apenas cidadãos que realmente não
possuam imóveis no município possam ser contemplados, evitando fraudes e garantindo
maior efetividade aos programas habitacionais.
Diante do exposto, a presente emenda justifica-se pelo aprimoramento do projeto
original, equilibrando transparência pública, proteção de dados pessoais e efetividade das
políticas habitacionais municipais.
ltda det caio
É Presidente
Vereador Eduardo Alves de Almeida Vere dM o Lopes
Relator Membro
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
a”

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