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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.959 de 12 de agosto de 2025 que “Disciplina a exigência da “Ficha Limpa Municipal” para a nomeação em cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Administração Indireta do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.” e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição arquivada Proposição arquivada a pedido do autor antes de ser distribuído às comissões.
2025-08-20 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Documents (1)

texto original #

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% Camara Municipal de Carmo do Paranaiba 
PROJETO DE LEI N° 073/2025 
Altera a Lei Municipal n°2.959 de 12 de agosto de 2025 que “Disciplina a exigéncia da “Ficha Limpa Municipal” para a nomeagdo em cargos em comissio, de confianca e Sunções gratificadas no âmbito dos orgios do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Administragio Indireta do Municipio de Carmo do Paranaiba e dá outras providéncias,” e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta: 
2.959/2025, 
Art. 1º- Acrescente-se o inciso XIII ao art. 1º da Lei Municipal nº com a seguinte redação: 
“XII — não apresentar, quando da nomeação Para cargo em comissão, JSunção de confiança ou gratificada, atestado de antecedentes criminais atualizado, expedido por órgão competente, nos termos do regulamento. ” 
seguinte redação: 
Art. 2º - Acrescente-se o art. 5-A à Lei Municipal nº 2.959/2025, com a 
“Art. 5-A. As entidades sem fins lucrativos, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Sociais, OSCIPs e demais instituições privadas que mantenham convênio, contrato, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere com o Município de Carmo do Paranaíba e desênvolvam atividades que envolvam contato' direto e habitual com crianças e adolescentes deverão exigir de seus dirigentes, empregados, colaboradores e voluntários lotados nessas atividades atestado de antecedentes criminais atualizado, 
$ 1º O atestado terd validade máxima de 90 (noventa) dias contados de sua emissdo. 
§ 2° A existéncia de condenagdo transitada em Julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nas hipéteses previstas nesta Lei, impede a nomeagdo ou atuação nas atividades referidas, observado o prazo de reabilitação e os marcos temporais previstos no art. 1º 
$ 3° Não constituem impedimento registros sem transito em Julgado, medidas despenalizadoras, extingdo de punibilidade, reabilitação ou absolvição superveniente. 
ó O casesizso @ carmodoparanaiba.ma.leg.br º Rua Prefeito Ismael Furtado, EE Carmodo Paransiba 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
$ 4° O instrumento jurídico celebrado com o Município deverá prever " cláusulas de fiscalização, sigilo e responsabilização, inclúsive .com sanções administrativas e contratuais pelo descumprimento. ” 
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos de apresentação, guarda e fiscalização dos documentos. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmo do Paranaiba, 08 de agosto de 2025. 
- Vereador/PODE~ 
G Rua Prefeito Isma: urtado, 335 (34) 3851-2150 carmodopamna;ba.mg.leg.br º CarmodoParanaípa TG Ci 40-022 
Câmara Municipal 
de Carmo do Paranaíba 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12025. 
Prezados Vereadores, 
A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 2.959/2025 tem como 
objetivo aprimorar os mecanismos de controle e prevenção no âmbito da administração 
pública municipal, ampliando as exigências éticas e de idoneidade moral para a 
ocupação de cargos de confiança e para o exercício de funções em entidades parceiras 
do Município, especialmente aquelas que atuam com públicos vulneráveis, como 
crianças e adolescentes. 
A inclusão do inciso XIII ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.959/2025 visa 
estabelecer, de forma expressa, a obrigatoriedade da apresentação de atestado de 
antecedentes criminais atualizado no momento da nomeação para cargos em 
comissão, funções gratificadas ou de confiança. Essa medida confere maior segurança 
juridica e administrativa, permitindo 2 Administração Pública aferir, de forma objetiva, 
a conformidade do nomeado com as exigéncias legais e morais previstas na legislação 
vigente. 
No mesmo sentido, a inclusão do art. 5-A impõe às entidades privadas sem fins 
lucrativos, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Sociais e OSCIPs que 
mantenham parcerias com o Municipio, a obrigatoriedade de exigir atestado de 
antecedentes criminais de seus dirigentes, colaboradores e voluntarios que atuem 
diretamente com criangas e adolescentes. Trata-se de medida preventiva de proteção a 
infancia e juventude, em consondncia com os principios do Estatuto da Crianga e do 
Adolescente (ECA), com a Constituigio Federal e com tratados internacionais de 
direitos humanos dos quais o Brasil é signatario. 
Além disso, o novo dispositivo estabelece regras claras quanto a validade do 
atestado, define hipéteses de impedimento e assegura a devida fiscalização e 
responsabilização pelo seu descumprimento, promovendo maior transparência e 
compromisso ético nas relações firmadas com o poder público. 
Portanto, a alteração proposta fortalece os instrumentos de controle da 
moralidade administrativa, amplia a segurança dos processos de nomeação e - 
cooperagio institucional e reafirma o compromisso do Municipio de Carmo do 
Paranaiba com a probidade, a proteção dos direitos fundamentais e a boa governanga 
publica. 
Cordialmente, 
TINO ALVES 
- Vereador/PODE￾º (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br 

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