% Camara Municipal de Carmo do Paranaiba
PROJETO DE LEI N° 073/2025
Altera a Lei Municipal n°2.959 de 12 de agosto de 2025 que “Disciplina a exigéncia da “Ficha Limpa Municipal” para a nomeagdo em cargos em comissio, de confianca e Sunções gratificadas no âmbito dos orgios do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Administragio Indireta do Municipio de Carmo do Paranaiba e dá outras providéncias,” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, decreta:
2.959/2025,
Art. 1º- Acrescente-se o inciso XIII ao art. 1º da Lei Municipal nº com a seguinte redação:
“XII — não apresentar, quando da nomeação Para cargo em comissão, JSunção de confiança ou gratificada, atestado de antecedentes criminais atualizado, expedido por órgão competente, nos termos do regulamento. ”
seguinte redação:
Art. 2º - Acrescente-se o art. 5-A à Lei Municipal nº 2.959/2025, com a
“Art. 5-A. As entidades sem fins lucrativos, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Sociais, OSCIPs e demais instituições privadas que mantenham convênio, contrato, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere com o Município de Carmo do Paranaíba e desênvolvam atividades que envolvam contato' direto e habitual com crianças e adolescentes deverão exigir de seus dirigentes, empregados, colaboradores e voluntários lotados nessas atividades atestado de antecedentes criminais atualizado,
$ 1º O atestado terd validade máxima de 90 (noventa) dias contados de sua emissdo.
§ 2° A existéncia de condenagdo transitada em Julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nas hipéteses previstas nesta Lei, impede a nomeagdo ou atuação nas atividades referidas, observado o prazo de reabilitação e os marcos temporais previstos no art. 1º
$ 3° Não constituem impedimento registros sem transito em Julgado, medidas despenalizadoras, extingdo de punibilidade, reabilitação ou absolvição superveniente.
ó O casesizso @ carmodoparanaiba.ma.leg.br º Rua Prefeito Ismael Furtado, EE Carmodo Paransiba
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
$ 4° O instrumento jurídico celebrado com o Município deverá prever " cláusulas de fiscalização, sigilo e responsabilização, inclúsive .com sanções administrativas e contratuais pelo descumprimento. ”
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos de apresentação, guarda e fiscalização dos documentos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaiba, 08 de agosto de 2025.
- Vereador/PODE~
G Rua Prefeito Isma: urtado, 335 (34) 3851-2150 carmodopamna;ba.mg.leg.br º CarmodoParanaípa TG Ci 40-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12025.
Prezados Vereadores,
A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 2.959/2025 tem como
objetivo aprimorar os mecanismos de controle e prevenção no âmbito da administração
pública municipal, ampliando as exigências éticas e de idoneidade moral para a
ocupação de cargos de confiança e para o exercício de funções em entidades parceiras
do Município, especialmente aquelas que atuam com públicos vulneráveis, como
crianças e adolescentes.
A inclusão do inciso XIII ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.959/2025 visa
estabelecer, de forma expressa, a obrigatoriedade da apresentação de atestado de
antecedentes criminais atualizado no momento da nomeação para cargos em
comissão, funções gratificadas ou de confiança. Essa medida confere maior segurança
juridica e administrativa, permitindo 2 Administração Pública aferir, de forma objetiva,
a conformidade do nomeado com as exigéncias legais e morais previstas na legislação
vigente.
No mesmo sentido, a inclusão do art. 5-A impõe às entidades privadas sem fins
lucrativos, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Sociais e OSCIPs que
mantenham parcerias com o Municipio, a obrigatoriedade de exigir atestado de
antecedentes criminais de seus dirigentes, colaboradores e voluntarios que atuem
diretamente com criangas e adolescentes. Trata-se de medida preventiva de proteção a
infancia e juventude, em consondncia com os principios do Estatuto da Crianga e do
Adolescente (ECA), com a Constituigio Federal e com tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil é signatario.
Além disso, o novo dispositivo estabelece regras claras quanto a validade do
atestado, define hipéteses de impedimento e assegura a devida fiscalização e
responsabilização pelo seu descumprimento, promovendo maior transparência e
compromisso ético nas relações firmadas com o poder público.
Portanto, a alteração proposta fortalece os instrumentos de controle da
moralidade administrativa, amplia a segurança dos processos de nomeação e -
cooperagio institucional e reafirma o compromisso do Municipio de Carmo do
Paranaiba com a probidade, a proteção dos direitos fundamentais e a boa governanga
publica.
Cordialmente,
TINO ALVES
- Vereador/PODEº (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br