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← Carmo do Paranaíba (MG)

materia nº 18/2025

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaFica alterado o art. 1º, acrescido o §1º no art. 2º e alterado o art.7º do Projeto de Lei nº 66/2025.
native_id3255

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga. Texto de Lei anexado ao Projeto de Lei original nº 66/2025.
2025-09-08 Proposição aprovada em Turno Único Proposição aprovada em turno único por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 23/2025 datado do dia 04 de setembro de 2025.
2025-08-25 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da Ordem do Dia à pedido do vereador Julio.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 20/2025 datado do dia 21 de agosto de 2025.
2025-08-20 Parecer favorável da Comissão de CLJR Parecer favorável da comissão.
2025-08-20 Solicitação de parecer Solicita parecer à comissão.
2025-08-20 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Proposição lançada no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T17:07:14.325085-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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& Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROPOSTA DE EMENDA DE Nº- 018/2025.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO LEI Nº 66/2025, que “Dispõe sobre a
criação da Carteira de Identificação da Pessoa com F; ibromialgia ( CIPF) no município
de Carmo do Paranaiba/MG e dá outras providências”. ”.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Projeto de Lei nº 66/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
(CIPF), destinada a garantir dignidade, visibilidade e acesso facilitado
aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde,
assistência social e mobilidade urbana, nos termos desta Lei e de seu
regulamento, ”
Art. 2º Fica acrescido o $1º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 66/2025 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“SIº- A CIPF terá validade em todo o território do Município, devendo
observar, no que couber, a legislação estadual e federal aplicável, de
modo a assegurar sua harmonização com outros instrumentos de
identificação já existentes. ”
Art. 3º Fica alterado o art. 7º do Projeto de Lei nº 66/2025 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
vedada a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a
respectiva previsão orçamentária e financeira, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ”
4] (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
CEP 38840-022
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art 4º Se aprovado em plenário essa emendá passa a ser parte do projeto de lei
66/2025.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2025.
- Voador PODE
TR) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
Rua Prefeito Ismael DUE oi 335
Carmo do Paranaíba -
CEP 38840-022
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA Nº 018/2025 AO PROJETO DE
LEINº 66/2025:
A presente proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 66/2025 tem por objetivo
aperfeiçoar a redação de alguns dispositivos, de forma a conferir maior clareza, segurança
jurídica e efetividade à norma que institui, no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF).
No que tange à alteração do art. 1º, buscou-se substituir a redação inicial que
enfatizava apenas “atenção integral, pronto atendimento e prioridade” por uma
formulação mais abrangente, que assegura dignidade, visibilidade e acesso facilitado às'
pessoas com fibromialgia. Essa mudança amplia o alcance social da lei, reconhecendo
não apenas o direito ao atendimento prioritário, mas também a necessidade de valorização
da pessoa diagnosticada, promovendo inclusão e respeito em todos os espaços públicos e
privados.
Com relação ao art. 2º, acrescenta-se o $1º para deixar expresso que a CIPF terá
validade em todo o território municipal, devendo harmonizar-se com legislações estadual
e federal. Essa adequação evita conflitos normativos e garante maior efetividade à
medida, possibilitando sua integração com outros instrumentos de identificação já
existentes, fortalecendo a rede de proteção às pessoas com fibromialgia.
Por fim, a alteração do art. 7º busca adequar o texto aos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, vedando a criação de despesas obrigatórias de caráter
continuado sem a respectiva previsão orçamentária e financeira. Tal inclusão é essencial
para garantir a sustentabilidade da política pública e assegurar que sua implementação
ocorra de forma responsável, sem comprometer o equilíbrio das contas municipais.
Portanto, as alterações propostas não modificam a essência do Projeto de Lei nº
66/2025, mas apenas o aprimoram, conferindo-lhe maior precisão técnica, respaldo
jurídico e viabilidade prática, sempre em benefício da população de Carmo do Paranaíba
que convive com a fibromialgia.
urirfino Alves
= Vereador - PODE
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
CEP 38840-022
e) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br

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