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Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
INDICAÇÃO Nº 239/2025
O Vereador RODRIGO ALVES DOS SANTOS, abaixo-assinado, no uso de suas
atribuições legais, prevalecendo-se do poder que o povo lhe conferiu e nos termos
regimentais, apresenta esta indicação ao excelentíssimo senhor Lucas da Silva
Mendes — Prefeito Municipal, indica ao Chefe do Poder Executivo que seja
encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos cargos de Monitor de Creche e Educador
Infantil do Município, nos termos do projeto em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação se fundamenta na necessidade de valorização dos
profissionais que atuam diretamente na educação infantil de nosso Município, em
especial os Monitores de Creche e Educadores Infantis, cujas atribuições são de
extrema relevância para a formação, cuidado e acompanhamento das crianças nos
Centros Municipais de Educação Infantil.
Cumpre destacar que este Vereador, autor da presente proposição, destinou
por meio da Emenda Impositiva nº 22/2022 o montante de R$ 79.278,00
(setenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais) especificamente para atender
as demandas da Secretaria Municipal de Educação, voltadas aos Centros
Municipais de Educação Infantil, bem como à necessária atualização do Estatuto
do Magistério Municipal.
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ora pleiteado representa não
apenas um instrumento de gestão e organização administrativa, mas também um
mecanismo de incentivo, reconhecimento e valorização dos servidores, refletindo
diretamente na qualidade da educação oferecida à população.
Por tratar-se de matéria de relevante interesse público, levo esta Indicação
ao Plenário, para que, sendo aprovada, seja encaminhada ao conhecimento do
Prefeito Municipal, para as providências cabíveis nesta cidade.
Carmo do Paranaíba/MG, 20 de agosto de 2025.
Rodrigo Alves dos Santos
Vereador/PL
Ri) (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br
CEP 38840-022
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
Carmo do Paranaíba - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
MINAS GERAIS
LEICOMPLEMENTAR Nº /2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos cargos de Monitor de Creche e
Educador Infantil do Município de Carmo do Paranaíba
(MG) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba (MG) aprovou e, eu, Prefeito de Carmo do
Paranaíba-MG, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e seus Objetivos
Art.1º Esta Lei disciplina sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos cargos
de Monitor de Creche e Educador Infantil do Município de Carmo do Paranaíba (MG), nos termos da
Legislação Vigente.
Parágrafo Único - Constitui objetivo deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a
Valorização e dignificação dos servidores de acordo com as diretrizes previstas na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal.
Art.2º Para efeito desta lei integram-se a este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
os cargos não docentes de Monitor de Creche e Educador Infantil.
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos e Definições
Art.3º Para efeito desta Lei considera-se:
Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-
aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do
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: MINAS GERAIS
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servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações
conceituais, metodológicas e tecnológicas,
” Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial.que permite ao gestor mensurar Os
resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes
das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, com a finalidade de
subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;
Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de
aperfeiçoamento e qualificação, com O propósito de contribuir para O desenvolvimento de competências
institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
“Cargo: é o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis para seu desempenho,
responsabilidades, denominação e número fixado em lei sob regime estatutário para provimento efetivo
por Concurso Público ou provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público: prevista no art. 37, IX, da
CF/88 e autorização legislativa especifica, para atender carência eventual de servidor efetivo;
Carreira: é a trajetória natural do trabalhador-servidor dentro do serviço público municipal,
a partir da sua admissão até ao desligamento, sob as normas estabelecidas com base na lei.
Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas
entre o ocupante da carreira e a Instituição, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;
Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as
capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no
cumprimento dos objetivos institucionais;
Educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de
instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como
educação básica e educação superior,
Emprego: é o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis, responsabilidades,
denominação e número fixados em lei sob vínculo com o município regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho e filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Função: é'ó tonjunto de atividades concementes a um determinado cargo € exercida em
caráter temporário ou em substituição, ou em confiança.
Função de Confiança: é o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis, de que a
administração se servirá quando constatada a necessidade de desempenho que fuja àquelas de
cargos criados, mas que não justifique, todavia, a criação de novo cargo e cujo recrutamento se limita
aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal.
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Progressão Horizontal (Grau): ocorre com os marcos das progressões horizontais que,
com intervalos periódicos de efetivo exercício prestados ao município, com avaliação positiva,
garantem “o acréscimo de percentual sobre o vencimento. ou salário inicial “do cargo, ao
servidor/empregado nela enquadrado, demonstradas em letras do alfabeto, de acordo com o tempo de
serviço exigido para a vida funcional e avaliação de desempenho.
Promoção Vertical (Nível): é aquele que corresponde a cada uma das classes em que
esteja escalonado o cargo/emprego, no sentido vertical e ordenado em algarismos romanos e que
correspondem à promoção do servidor na carreira, garantindo o acréscimo de percentual sobre o
vencimento ou salário inicial do cargo, ao servidor/empregado nela enquadrado.
Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por
meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento
institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;
Remuneração: é o vencimento do cargo, função ou emprego público acrescido das
vantagens pessoais de que seja titular o servidor.
Salário Base: O vencimento básico dos servidores municipais, dissociada de quaisquer
espécies de acréscimos.
Serviço Público Municipal: é aquele prestado ou colocado à disposição dos cidadãos
pelo município, de forma direta ou indireta.
Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, cujo valor será
fixado em lei.
CAPÍTULO 1
DAS CARREIRAS
SEÇÃO |
Da Criação, Alterações e Extinção de Cargos
Art. 4º Os cargos alterados ou transformados constam no Anexo Il - Quadro de
Correlação de Cargos, desta lei e os cargos criados são os constantes no Anexo Ill - Quadro de Cargos
Efetivos.
Art. 5º Os cargos vagos de Monitor de Creche ficam extintos, e os cargos ocupados
passam a integrar o Quadro em extinção, conforme Anexo IV.
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Paragrafo Único: Os cargos ocupados de Monitor de Creche serão extintos quando
ocorrer a sua vacância, assegurando a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos,
inclusive os direitos e vantagens c dessa Lei.
j CAPÍTULO Ill
DAS FORMAS DE ACESSO AOS CARGOS
Art. 6º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
| CAPÍTULO IV
| DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
SEÇÃO ÚNICA
DA CONSTITUIÇÃO
Art.7º Ficam instituídos, na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais as
seguintes Carreiras:
|- Monitor de Creche
Il- Educador Infantil
CAPÍTULO V
DA FORMA DE INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.8º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com à natureza e a complexidade do
Cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art.9º O ingresso em cargos das carreiras do Poder Executivo do Município de Carmo do
Paranaíba (MG) depende de comprovação de habilitação mínima na forma a seguir elencada:
1. CARREIRA DE MONITOR DE CRECHE (MOC)
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Art. 10 A carreira de Monitor de Creche (MOC) compreende o cargo de Monitor de Creche
e será estruturada em 06 (Seis) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:
— “MOC | - Ensino Fundamental;
Il. MOC II - Ensino médio completo;
lil. MOC Il - Ensino superior completo em área afim;
IV. MOC IV — Ensino superior completo com pós-graduação lato senso em área afim;
V- MOC V - ensino superior completo com Mestrado gm área afim.
VI - MOC VI - ensino superior completo com Doutorado em área afim.
Parágrafo Único. Não haverá novo ingresso na carreira de Monitor de Creche, sendo a
carreira criada apenas para os atuais ocupantes do cargo de Monitor de Creche que está em extinção.
2. CARREIRA DE EDUCADOR INFANTIL (EDI)
Art.11 A carreira de Educador Infantil (EDI) compreende o cargo de Educador Infantil é
será estruturada em 05 (cinco) níveis, definidos a partir das seguintes exigências:
1. EDI | - Ensino médio completo com curso de Magistério;
Il. EDI II — Ensino superior completo em área afim;
Ill. EDI Il - Ensino superior completo com pós-graduação lato senso em área afim;
IV - EDI IV - ensino superior completo com Mestrado gm área afim:
V- EDIV - ensino superior completo com Doutorado gm área afim.
8 1º, O ingresso na carreira dar-se-á somente no Nível |, Grau A e 0 acesso aos níveis
seguintes, mediante promoção.
8 2º. Fica Estabelecida que o valor mínimo do Nível | da Carreira de Educador Infantil —
EDI I não pode ser menor que o valor do Nível Il da Carreira de Monitor de Creche — MOC II.
CAPÍTULO Vi
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA:
Art.12 O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á
mediante Progressão Horizontal e/ou Promoção Vertical.
Art.13 Progressão Horizontal é a passagem do servidor do grau em que se encontra, |
representados pelas letras de “A” a “L” para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que
pertence.
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81º Fará jus à progressão Horizontal o servidor que preencher os seguintes requisitos:
|- encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no mesmo grau;
ll - ter o profissional obtido de no mínimo 80% (Oitenta por cento) dos créditos
distribuídos ao longo do período avaliado, desde a sua progressão anterior, nos termos das normas
legais pertinentes. À
82º As progressões terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional
preencher todos os requisitos acima especificados, após requerimento.
$ 3º A Progressão Horizontal definida nesta Lei substitui a Progressão Horizontal
estabelecida pela Lei 2009/2009 para os cargos de que trata esta Lei e tão somente estes, não
podendo haver prejuízo financeiro aos ocupantes dos cargos, quando do enquadramento.
Art.14 A Promoção Vertical é a passagem do servidor do nível em que se encontra,
representado por algarismo romano, para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
81º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
|- encontrar-se em efetivo exercício;
Ii- ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no mesmo nível:
ll - ter o profissional obtido de no minimo 80% (Oitenta por cento) dos créditos
distribuídos ao longo do período avaliado, desde a sua progressão anterior, nos termos das normas
legais pertinentes.
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser
promovido;
V- comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento.
8 2º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente e a promoção
na carreira será assegurada por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em
instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de
atualização profissional, segundo normas definidas pelo poder executivo.
$ 3º. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no mesmo
grau em que ocupava no nível anterior.
8 4º. Quando devida, será efetivada a partir do primeiro trimestre do ano subsequente
para o profissional que apresentar requerimento e os comprovantes exigidos até 31 de dezembro,
podendo ser antecipada para até 03 meses da análise do requerimento.
Art.15 Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será
posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
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Art.16 À contagem do prazo para fins da primeira promoção terá inicio a partir da posse
do servidor independente do estagio probatório.
8 1ºA contagem do prazo para fins da primeira progressão terá início na entrada em
exercício do servidor, desde que o servidor tenha concluído e sido aprovado no estagio probatório.
Art.17 Não serão promovidos os servidores que não estejam em efetivo exercício e os
que estejam nas seguintes situações: em-estágio probatório; aposentado; em disponibilidade; em
cessão; em licença para tratar de interesses particulares; licença para concorrer a mandato eletivo;
licença para acompanhamento de pessoa da família; licença por motivo de acompanhamento" do
cônjuge; mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das finções; aquele lotado em
outra área da administração municipal; o que sofrer penalidade prevista no estatuto do servidor
municipal; e aquele que não atingir desempenho satisfatório resultante da somatória das avaliações
periódicas de desempenho anual para cada interstício de concessão.
“CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
SEÇÃO!
DO ENQUADRAMENTO
Art.18 Na implantação do presente Plano serão analisadas na seguinte ordem:
|- os recursos orçamentários disponíveis.
II - situação funcional do servidor:
ll - a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo
Plano;
IV- o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo e seus níveis;
Art.19 O enquadramento neste Plano será processado pela Comissão especificamente
nomeada para esse fim e supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.20 As regras específicas de enquadramento serão definidas no regulamento desta lei,
por meio de decreto.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art.21 Para cada carreira será instituído um Processo Institucional de Análise de
Desempenho, adequado aos pressupostos básicos das atividades a ela inerentes.
Art.22 A avaliação de desempenho aferirá a eficiência, a eficácia e a efetividade do
servidor no cumprimento de suas atribuições e destinar-se-á ao acompanhamento e análise do
desempenho dos recursos humanos, fornecendo subsídios para o planejamento e tomada de decisões
quanto ao seu melhor aproveitamento e incentivo ao seu desenvolvimento nas carreiras.
Art.23 Os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais da educação serão
regulamentados por decreto municipal, considerando os seguintes aspectos:
Vl.
VII.
Vim.
Assiduidade; que deve ser mensurado pelo comparecimento regular e
permanente no local de trabalho, observando o horário e o cumprimento da
carga horária.
Disciplina; tem como objetivo avaliar o comportamento, respeito à hierarquia e
atendimento das normas legais e regulamentares.
Dedicação nas tarefas diárias; que deverá ser analisada pelo cumprimento
integral das atribuições de seu cargo, bem como cumprimento de tarefas
determinadas pelo superior hierárquico.
Comprometimento e alcance de resultados; avalia o comprometimento do
servidor com suas tarefas, e com as regras estabelecidas pela organização.
Pro-atividade; verifica a habilidade do servidor em adotar providências em
situações não definidas pela chefia e capacidade de tomar decisões em
problemas surgidos no ambiente de trabalho.
Celeridade/produtividade; verifica a quantidade e qualidade nos trabalhos
realizados num intervalo de tempo razoável que deverá ser estabelecido pelo
superior hierárquico.
Formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal de Educação
ou cursos -oferecidos por outras instituições desde que reconhecidos e
credenciados junto ao Ministério da Educação e Sistema Estadual de Ensino;
Relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a
comunidade; que deverá ser mensurado também pelos usuários do serviço
público através de sistemas de avaliação, de preferência digitais.
Participação nos projetos da Administração municipal na área de atuação.
Comprometimento com a educação pública e alcance de resultados;
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XL A avaliação de desempenho considerará o cumprimento das
responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo.
8 1º.. O servidor somente poderá avançar 01 (um) grau a cada 03 anos, a partir da obtenção
de no mínimo 80% (Oitenta por cento) dos créditos distribuídos ão longo do período avaliado.
$ 2º. O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para progredir horizontalmente
permanecerá durante um ano em recuperação assistida, permanecendo no grau em que estiver
enquadrado e ao fim do período da recuperação, sendo o servidor aprovado, será procedida à
progressão, a partir dessa decisão.
CAPÍTULO IX
DO PISO SALARIAL E VENCIMENTO DOS CARGOS
Art.24 Fica estabelecido como piso salarial do cargo de Monitor de Creche, o valor de R$
. +, a ser reajustado anualmente pelo Índicg de aumento do
salario mínimo nacional.
$ 1º. Fica Estabelecido como piso salarial do cargo de Educador infantil o valor de R$
«), a ser reajustado anualmente pelo Índice de
aumento do salário mínimo nacional.
$ 2º. O Vencimento Inicial dos cargos de Monitor de Creche e Educador Infantil é o piso
salarial fixados neste artigo e constantes nos Anexos Ill elv.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.25 Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressar em cargos das carreiras
instituídas por esta lei terão carga horária de 30h semanais.
Art.26 O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei obedecerá
além dos requisitos desta lei, as exigências previstas no Estatuto, dos Servidores Públicos Municipais
de Carmo do Paranaíba - MG.
Art.27 O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do
Município de Carmo do Paranaiba(MG), que em razão de concurso público posterior à publicação
desta lei, ingressar em cargo das carreiras previstas nesta lei, com jornada equivalente a do cargo de
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origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à
remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração
dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO XI
| DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
]
Art.28 As atribuições dos cargos serão estabelecidas no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO XII
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
| SEÇÃO!
DA LOTAÇÃO
Art.29. O profissional que vier a ingressar nos cargos previstos nesta Lei será lotado,
inicialmente, na Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação via decreto visando
promover o melhor atendimento educacional aos alunos da rede municipal de ensino.
8 1º. A lotação em “unidade educacional municipal de educação infantil ou de ensino
fundamental, na qual o servidor desempenha suas atividades, poderá ser realizada anualmente através
de ato regulamentado por Portaria, pelo Secretário Municipal de Educação, considerando como
critérios: tempo de serviço e atingimento mínimo do percentual de 80% nas avaliações.
8 2º. Os servidores de que trata esta Lei poderão ocupar funções ou cargos de confiança
dentro da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art.30. Os servidores de que trata esta Lei, se estáveis, poderão requerer remoção para outra
Unidade Educacional desde que:
À Exista vaga na Unidade Educacional de seu interesse;
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HA unidade por sua direção manifeste interesse ou haja necessidade da
Secretaria Municipal de Educação pela remoção pretendida;
ll. Tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
IV. Haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação, motivada por redução
ou ampliação no número de alunos de uma unidade.
$ 1º,A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da direção da Unidade
Educacional de remoção do profissional quando houver apresentação formal de motivos.
$ 2º. Para efeito de remoção, a Secretaria Municipal de. Educação adotará os critérios
disciplinados por resolução própria.
SEÇÃO II |
DA READAPTAÇÃO
Art.31. A readaptação será possível aos servidores de que trata esta Lei, estável, que
passando por perícia médica indicada pela administração tenha comprovada a real impossibilidade de
cumprimento das atividades inerentes ao cargo no processo administrativo regular.
$ 1º. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o profissional será lotado em
atividades correspondentes ao cargo.
$ 2º. Em caso da perícia médica indicada pela administração municipal determinar a
impossibilidade de desenvolvimento das atividades em exercício pelo cargo, será readaptado em
atividade administrativa, onde houver vaga e de acordo com o interesse da administração pública,
sendo-lhe possível a partir desta data apenas a progressão por tempo de serviço e merecimento
interrompendo o avanço na carreira pela promoção funcional através da titulação, seguindo as regras
de promoção, progressão e reajuste salarial do cargo em readaptação.
CAPÍTULO xi
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 32. Os servidores de que trata esta Lei que executem com habitualidade, atividades
insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, conforme as especificações da Lei Municipal n.º
2.052, de 28 de outubro de 2010.
(TT —
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Paragrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 01 ano para o Município realizar os estudos e
laudos técnicos sobre as atividades dos cargos de que trata esta Lei para aferição do recebimento ou
não do adicional de Insalubridade.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO;
Art. 33. Para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos ou essências, ou
em razão de superior interesse público, em atendimento, as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas, contratações de pessoal para os cargos citados nesta Lei por
tempo determinado nos termos do Art.37, inciso IX da Constituição Federal da Republica.
81º A Progressão Horizontal e a Promoção Vertical não contemplam os servidores
contratados temporariamente | por excepcional interesse público.
8 2º Fica vedada a contratação temporária para o.cargo de monitor de creche tendo em vista
que se trata de um cargo em extinção.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.34 As regras de posicionamento decorrente do enquadramento a que se refere esta
Lei serão estabelecidas em decreto, após a publicação desta Lei, e abrangerão critérios que conciliem:
|- a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
Il- o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei:
Ill - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data
de publicação do decreto a que se refere o caput. .
8 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida
pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
8 2º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão
efeitos após sua publicação.
8 3º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput
deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das
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carreiras instituídas por esta lei na data de publicação do decreto a que se refere esta Lei, acrescido
das vantagens previstas na legislação vigente.
84º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados
por meio de Regulamento assinado pelo Prefeito.
8 5º O enquadramento do servidor nos cargos transformados cuja escolaridade mínima
exigida não corresponda a do cargo transformado, dispensa-se a exigência do preenchimento de tal
requisito, desde que o servidor esteja em efetivo exercício das atividades correspondente.
8 6º Não se enquadra no parágrafo anterior os servidores que. ocuparem cargos técnicos
para os quais a legislação específica exija a escolaridade mínima e/ou habilitação específica para o seu
exercício. ;
Art.35 Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de
provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras
instituídas por esta lei, observado o seguinte: ;
| - a opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de
requerimento escrito, dirigido ao Prefeito Municipal;
Il-o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de 15 dias contados da
data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
8 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será
automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na
forma de regulamento.
8 2º0 servidor que optar pelo não enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às
vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. |
Art.36 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.37 No que diz respeito às formas de provimento de cargos efetivos, as definições de
gratificações, adicionais, movimentação de pessoal, férias e demais normas, aplica-se o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carmo do Paranaíba (MG).
Art.38 Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da
sua publicação. |
Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaiba(MG), 16 de Novembro de 2023.
Prefeito Municipal |
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ANEXO 1
Tabelas de Progressão e Promoção
Carreira de MOC - Monitor de Creche
Cargos: Monitor de Creche. |
Carga horária 30h/semanais |
| Progressão Horizontal
Conforme Art.13 desta Lei
A B [64 D E pote) H | J K L
(5%) | (5%) | (5%) | (5%) | (59%) | (59%) | (5%) | (5%) | (5%) | (5%) | (5%)
Promoção Vertical
Conforme Art.14 desta Lei
Iê MOC | — Ensino Fundamental;
HI. MOC Il — Ensino médio
Completo - (5%)
H. MOC Ill — Ensino superior completo -
(5%)
IV. Classe MOC IV — Ensino superior
completo com pós-graduação - (10%)
V. Classe MOC V — Ensino superior
completo com Mestrado - (10%)
VI. Classe MOC VI — Ensino superior
completo com Doutorado - (10%)
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ANEXO |
Tabela de Progressão e Promoção —
CARREIRA DE EDI - EDUCADOR INFANTIL
Cargos: Educador Infantil
Carga horária 30h/semanais
Progressão Horizontal
Art.13
Promoção Vertical
Art.14
1.-EDI | - Ensino médio acumulado com
curso de Magistério;
Il. Classe EDI | — Ensino superior
completo - (10%)
Hi. EDI HI — Ensino superior completo
com pós-graduação - (10%)
IV. EDI IV - Ensino superior completo
com Mestrado - (10%)
V. EDI V - Ensino superior completo
|
CC me
com Doutorado - (1 0%)
Obs.: - O ingresso na carreira de EDI será efetivado somente no Nível | e os niveis seguintes, mediante promoção.
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ANEXO II
Quadro de Correlação de Cargos
CARGO ATUAL
Cargos existentes em leis a ser alterada, mesmo | Registrar aqui os cargos que irão substituir o
!
que a nomenclatura seja a mesma na lei anterior.
substituta.
Monitor de Creche . | . | Monitor de Creche
Educador Infantil . Educador Infantil
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ANEXO III
Quadro de Cargos Efetivos
EDUCADOR INFANTIL — Educador Infantil
EDI
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Í ANEXO IV
Quadro de Cargos em Extinção
MONITOR DE CRECHE — err de Creche
MOC
|
|
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Anexo V
Atribuições dos cargos -
MONITOR DE CRECHE - MOC MONITOR DE CRECHE NÍVEL FUNDAMENTAL
E CARREIRA CARGO PRÉ-REQUISITO
[DESCRIÇÃO SUMARIA DO CARGO:
O monitor de creche é Tesponsável por desenvolver atividades de desenvolvimento físico, motor e de caráter
com as crianças/alunos, bem como auxiliar no desenvolvimento de tarefas, verificar o bem estar, a alimentação,
auxiliar a higiene dos alunos; Exercer atribuições inerentes a sua formação técnica profissional. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: ! .
O monitor de creche é responsável por desenvolver atividades de desenvolvimento físico, motor e de caráter
com as crianças/alunos, bem como auxiliar no desenvolvimento de tarefas, verificar o bem estar, a alimentação,
O Sono e a disposição fisica e Psicológica das crianças/alunos sobre seus cuidados, aauxiliar na manutenção da
acidentes; auxiliar nos serviços da secretaria da escola; orientar os alunos quanto às regras e procedimentos
especificados no regimento escolar, acompanhar o Processo de adaptação dos alunos novos na escola e dos
que estão nas séries iniciais de um segmento; orientar os alunos para uma atitude de zelo para com o patrimônio
da escola, entendido como de bem comum; observar as condições de asseio e limpeza das de pendências da
unidade escolar; realizar serviço de Monitoria, executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e
Previstas em regulamento, Exercer atribuições inerentes a sua formação técnica, profissional.
a)
CARGA HORARIA: 30 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
E i
CONCURSO PUBLICO
FouTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: | ]
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I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
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MINAS GERAIS
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CARREIRA CARGO PREREQUISTO
EDUCADOR INFANTIL - ED! | EDUCADOR INFANTIL NÍVEL MÉDIO COM MAGISTÉRIO
DESCRIÇÃO SUMARIA DO CARGO:- ———
Exercer atribuições inerentes a sua formação técnica profissional, voltadas para o apoio técnico aos professores
no atendimento das crianças/alunos, Nas creches e Núcleos de educação Infantil, para assegurar o bem estar e
o desenvolvimento das mesmas;
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Exercer atribuições inerentes a sua formação profissional, voltadas para o apoio técnico aos professores no
atendimento das crianças, nas creches e Núcleos de educação Infantil, para assegurar o bem estar e o
desenvolvimento das mesmas; Participar das atividades desenvolvidas pelo professor, em sala de aula, ou fora
dela; Manter-se integrado(a) com o) (a) professora e as crianças; Participar das reuniões pedagógicas e de
grupos de estudos, na Unidade Educativa; Seguir a orientação da supervisão da Unidade Educativa; Orientar
para que a criança adquira hábitos de higiene; Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos (jogos, materiais
de sucata, e outros); Promover ambiente e de respeito mútuo e cooperação, entre as crianças e demais
profissionais da Unidade Educativa, proporcionando o cuidado e educação; Atender as crianças respeitando a
fase em que estão vivendo; Interessar-se e entender a proposta da Educação Infantil, da Rede Municipal;
Participar das formações propostas pelo Departamento de Educação Infantil; Atender as solicitações das
crianças, Auxiliar na adaptação das Novas.crianças; Comunicar ao professor e ao supervisor, anormalidades no
processo de trabalho; Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho; Participar ativamente, no
processo de adaptação das crianças. e atendendo as suas necessidades; Participar do processo de integração
da unidade educativa, família e comunidade; Desenvolver hábitos de higiene, junto à criança; Atender as
necessidades de Medicina, Higiene 'e Segurança do trabalho; Conhecer o processo de desenvolvimento da
criança, mantendo-se atualizado, através de leituras, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço,
seminários e outros eventos; Comunicar ao professor e ouídireção situações que requeiram atenção especial;
Observar comportamentos individuais, como atraso para andar e falar, dificuldade para se engajar socialmente e
complicações relacionadas à orientação espacial; registrar informações sobre o desenvolvimento dos alunos e
discutir esses dados com uma equipe específica e com as pessoas responsáveis pelas crianças; avaliar o
processo de aprendizagem na educação infantil; prezar pela higiene dos materiais usados e do ambiente, assim
como pelas áreas usadas pelos alunos; propor jogos e brincadeiras de acordo com as diferentes faixas etárias:
trabalhar em parceria com professores de educação infantil no planejamento de atividades; promover práticas de
inclusão de acordo com à educação especial e inclusiva; adotar um modelo de aprendizagem e desenvolvimento
voltado às particularidades de cada criança com deficiência; aplicar atividades lúdicas e artísticas para auxiliar o
desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos na educação infantil, como projetos voltados à música, à dança,
ao teatro e às artes visuais; conhecer os direitos expostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e defendê-
los sempre que necessário; criar atividades lúdicas para estimular hábitos de higiene e saúde, além de promover
práticas de segurança alimentar no dia a dia para evitar a proliferação de doenças; aprender e aplicar práticas de
prevenção de acidentes e primeiros socorros; preparar e/ou acompanhar os alunos em diferentes atividades,
como dormir, ir ao banheiro, brincar, comer etc.; considerar os aspectos físico-motor, afetivo, social, cognitivo e
moral das crianças ao unir atividades de cuidado e educação; atuar considerando as relações sociais,
econômicas, culturais e políticas que formam a realidade da educação infantil e moldam a realidade individual e
Coletiva dos alunos; considerar que as escolas são espaços que fomentam à formação individual e coletiva e
estão abertas à diversidade étnico-cultural; entender os fundamentos da educação infantil para incorporá-los às
práticas educacionais; respeitar a diversidade coletiva e individual dos alunos, seja em relação às condições
físicas, dos aspectos culturais e às características sociais, combatendo quaisquer práticas discriminatórias;
Realizar atividades correlatas com a função.
CARGA HORARIA: 30 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: