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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências.
native_id3268

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-28 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-28 Solicitação de parecer .
2025-12-19 Lei Municipal recebida, divulgada e arquivada Lei Municipal recebida, publicada no SAPL e arquivada.
2025-12-19 Proposição transformada em lei Lei Municipal encaminhada à Câmara, protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 19 de dezembro de 2025.
2025-12-08 Aguardando sanção governamental Proposição de Lei enviada à sanção do prefeito, via Ofício nº 106/2025/CM, datado do dia 09 de dezembro de 2025. (ver documento acessório)
2025-12-08 Proposição aprovada em 2º turno e em Redação Final Proposição aprovada em 2º turno e em Redação Final por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 32/2025 datado do dia 04 de dezembro de 2025.
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º turno único de votação por 11(onze) votos favoráveis dos vereadores: Eduardo, Geraldo, Jader, João Batista, João Pedro, José Carlos, Julio, Luis Ricardo, Paula, Rodrigo e Silvania, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia por meio do Ofício Circular nº 30/2025 datado do dia 19 de novembro de 2025.
2025-11-18 Parecer Favorável de Todas as Comissões Permanentes Pareceres favoráveis de todas as comissões permanentes.
2025-09-24 Aguardando informações/documentos A Comissão de Legislação, Justiça e Redação solicitou informações ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 003/2025/GAB/CLJR.
2025-09-08 Solicita parecer à CLJR e às Comissões de Mérito Projeto apresentado e entregue aos vereadores e às comissões permanentes na reunião ordinária do dia 08 de setembro de 2025.
2025-08-29 Proposição enviada ao conhecimento da Mesa Diretora Projeto de Lei lançado no SAPL, com despacho do presidente Rodrigo Alves dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T15:09:46.220605-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-11-25T16:26:05.557218-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
PROJETO DELEI Nº #4 /2025 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 
e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2026 a 2029, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, I, §1° da Constituição Federal e art. 102, I e art. 103 da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações 
governamentais com suas metas. 
Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos: 
a) Objetivos Prioritários e Programas; 
b) Objetivos Prioritários e Programas — Agrupados por órgãos e unidades orçamentárias; 
c) Ações por função/subfunção e programas; 
d) Resumo das despesas por função/subfunção; 
e) Resumo das ações por Programas, Funções, Subfunções e Unidades Orçamentárias. 
Art. 2° O Plano Plurianual tem como diretrizes: 
I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; 
II — Realização de Politicas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça 
Social; 
III — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação 
popular. 
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: 
1 - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do 
incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; 
TI - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção 
diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção 
especial para a agricultura familiar; 
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais 
pela intervenção em pontos estratégicos; 
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso 
sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável e promover o 
cuidado ao meio ambiente; 
V — Ampliar e garantir o direito humano & saúde através da promoção de politicas públicas que 
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a 
realização do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo novas modalidades de atendimento; 
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que 
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; 
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e 
coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior 
vulnerabilidade; ' 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG 
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e 2 mobilidade através de ações e serviços adequados 
e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; 
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de 
menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; 
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas 
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; 
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de 
integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania; 
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o 
exercício da cidadania e da participação democrática; 
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição 
e na implementação de políticas públicas municipais; 
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através 
da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; 
XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais 
através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais 
e estaduais. 
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se: 
I- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de 
agdes visando a concretizagdo do objetivo nele estabelecido; 
II- Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela 
implementagdo de um conjunto de iniciativas e tem como atributo: 
a) Órgão Responsavel: órgão cujas atribuigSes mais contribuem para a implementagdo do 
objetivo; 
b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa. 
TII- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, 
podendo ser orgamentaria ou ndo orgamentéria, sendo a orgamentéria classificada conforme a sua natureza, 
em: 
a) Projeto: instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa envolvendo 
um conjunto das operagdes, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeigoamento de ação do governo; 
b) Atividade: instrumento de programagfio para alcangar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operagdes que se realiza de modo continuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessario à manutenção da ação de governo. 
c) Operagdo Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansio ou 
aperfeicoamento das agdes de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta 
sob a forma de bens ou servigos. 
Art. 5° Os Programas, no âmbito da Administragéo Pública Municipal, para efeito do art. 165, 
$ 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 6° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orgamentdrias são estimativos, não se constituindo em limites & programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. 
Enderego: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG 
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
Art. 7° A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a 
inclusdo de novos programas, serd proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão 
anual ou especifico, ressalvado o disposto § 6° deste artigo. 
$ 1° Os projetos de lei de revisdo anual serfio encaminhados à Câmara Municipal 
oportunamente, com a proposta orgamentéria dos respectivos exercicios seguintes; 
$ 2° É vedada a execução orgamentéria de programagdes alteradas enquanto não aprovados os 
projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo; 
$ 3° A proposta de exclusão de programas conterd exposição das razdes que a justifiquem; 
$ 4° Considera-se alteração de programa: 
1 — adequação da denominag@o ou dos objetivos; 
11 — Inclusão, exclusdo ou alteração de agdes orçamentárias. 
$ 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis 
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 6° A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do $ 4° deste artigo poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes 
no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $ 4º deste artigo. 
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do 
Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei 
Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário 
anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no 
PPA 2026-2029. 
Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações nos Instrumentos de 
Planejamento Municipal, bem como em seus anexos, com a finalidade de manter consonéncia entre estes 
instrumentos. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026. 
Carmo do Parana d t& 2025. 
Prefeito de Câririo do Paranaíba - MG 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG 
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete&carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° }“\ /2025: Dispée sobre o Plano Plurianual para o 
quadriénio 2026/2029 e dd outras providéncias. 
MENSAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres edis, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Plurianual — PPA do 
Municipio de Carmo do Paranaiba para o quadriénio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, inciso I ¢ $ 1°, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, no art. 102, inciso 
I, e art. 103 da Lei Orgénica Municipal, bem como em consonincia com os principios 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF). 
O PPA constitui-se em instrumento legal e obrigatorio de planejamento 
governamental, por meio do qual a Administragdo Publica Municipal organiza, de forma 
integrada, os programas, objetivos e ações a serem executados no periodo de quatro anos, 
permitindo a continuidade das politicas publicas, a racionalização da aplicagdo dos recursos 
financeiros e a concretização dos direitos sociais assegurados pela Constituigdo Federal. 
A proposta apresentada contempla diretrizes, objetivos estratégicos e metas que 
orientam a ação governamental, assegurando o alinhamento entre as prioridades do Executivo e 
a execugdo orgamentaria, de modo a dar efetividade as politicas publicas nas 4reas de satide, 
educagdio, desenvolvimento e assisténcia social, cultura, infraestrutura urbana e rural, 
desenvolvimento econdmico, meio ambiente, mobilidade, urbanismo, habitagdo e seguranga 
cidada. 
Cumpre ressaltar que o Plano Plurianual, além de constituir exigéncia constitucional 
e legal, constitui-se também num conjunto de ações apurados a partir do Plano de Governo e 
instrumento de gestdo democrética, uma vez que reflete as demandas sociais levantadas junto a 
populagdo, buscando assegurar a participagdo cidadd e a transparéncia na formulagio das 
politicas publicas municipais. 
Assim, trata-se de projeto indispensével ao regular funcionamento da Administração 
Publica Municipal, permitindo o adequado planejamento das despesas de capital, das ações de 
Telefone: (34) 
Endereco: 
3851-9800 
Praca 
- Website: 
Misael Luiz 
https://carmodoparanaiba.mg.gov.br 
de Carvalho n® 84 - Centro - CEP 38840-036 
- E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
- Carmo do Paranaiba - MG X 
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Município de Carmo do Paranaíba 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ 18.602.029/0001-09 
duração continuada e da execução orçamentária anual, garantindo a conformidade com os 
princípios da eficiência, legalidade, transparência e responsabilidade fiscal. 
Diante do exposto, considerando a relevância e a obrigatoriedade da matéria, 
contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por parte desta Egrégia 
Câmara Municipal. 
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG 
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG 
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete@carmodoparanaiba.mg.gov.br 
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