Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
PROJETO DELEI Nº #4 /2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029
e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2026 a 2029, em cumprimento ao
disposto no art. 165, I, §1° da Constituição Federal e art. 102, I e art. 103 da Lei Orgânica Municipal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações
governamentais com suas metas.
Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos:
a) Objetivos Prioritários e Programas;
b) Objetivos Prioritários e Programas — Agrupados por órgãos e unidades orçamentárias;
c) Ações por função/subfunção e programas;
d) Resumo das despesas por função/subfunção;
e) Resumo das ações por Programas, Funções, Subfunções e Unidades Orçamentárias.
Art. 2° O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II — Realização de Politicas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça
Social;
III — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação
popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
1 - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do
incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
TI - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção
diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção
especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais
pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso
sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável e promover o
cuidado ao meio ambiente;
V — Ampliar e garantir o direito humano & saúde através da promoção de politicas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a
realização do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo novas modalidades de atendimento;
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e
coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior
vulnerabilidade; '
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VIII - Garantir o direito à acessibilidade e 2 mobilidade através de ações e serviços adequados
e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de
menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de
integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática;
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição
e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através
da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais
através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais
e estaduais.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se:
I- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de
agdes visando a concretizagdo do objetivo nele estabelecido;
II- Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas pela
implementagdo de um conjunto de iniciativas e tem como atributo:
a) Órgão Responsavel: órgão cujas atribuigSes mais contribuem para a implementagdo do
objetivo;
b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
TII- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa,
podendo ser orgamentaria ou ndo orgamentéria, sendo a orgamentéria classificada conforme a sua natureza,
em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto das operagdes, limitados no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeigoamento de ação do governo;
b) Atividade: instrumento de programagfio para alcangar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operagdes que se realiza de modo continuo e permanente, das quais resulta um
produto necessario à manutenção da ação de governo.
c) Operagdo Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansio ou
aperfeicoamento das agdes de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou servigos.
Art. 5° Os Programas, no âmbito da Administragéo Pública Municipal, para efeito do art. 165,
$ 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 6° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orgamentdrias são estimativos, não se constituindo em limites & programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
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Art. 7° A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a
inclusdo de novos programas, serd proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão
anual ou especifico, ressalvado o disposto § 6° deste artigo.
$ 1° Os projetos de lei de revisdo anual serfio encaminhados à Câmara Municipal
oportunamente, com a proposta orgamentéria dos respectivos exercicios seguintes;
$ 2° É vedada a execução orgamentéria de programagdes alteradas enquanto não aprovados os
projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo;
$ 3° A proposta de exclusão de programas conterd exposição das razdes que a justifiquem;
$ 4° Considera-se alteração de programa:
1 — adequação da denominag@o ou dos objetivos;
11 — Inclusão, exclusdo ou alteração de agdes orçamentárias.
$ 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis
de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 6° A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do $ 4° deste artigo poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes
no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do $ 4º deste artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do
Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei
Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário
anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no
PPA 2026-2029.
Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adequações nos Instrumentos de
Planejamento Municipal, bem como em seus anexos, com a finalidade de manter consonéncia entre estes
instrumentos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Carmo do Parana d t& 2025.
Prefeito de Câririo do Paranaíba - MG
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° }“\ /2025: Dispée sobre o Plano Plurianual para o
quadriénio 2026/2029 e dd outras providéncias.
MENSAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres edis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Plurianual — PPA do
Municipio de Carmo do Paranaiba para o quadriénio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto
no art. 165, inciso I ¢ $ 1°, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, no art. 102, inciso
I, e art. 103 da Lei Orgénica Municipal, bem como em consonincia com os principios
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
O PPA constitui-se em instrumento legal e obrigatorio de planejamento
governamental, por meio do qual a Administragdo Publica Municipal organiza, de forma
integrada, os programas, objetivos e ações a serem executados no periodo de quatro anos,
permitindo a continuidade das politicas publicas, a racionalização da aplicagdo dos recursos
financeiros e a concretização dos direitos sociais assegurados pela Constituigdo Federal.
A proposta apresentada contempla diretrizes, objetivos estratégicos e metas que
orientam a ação governamental, assegurando o alinhamento entre as prioridades do Executivo e
a execugdo orgamentaria, de modo a dar efetividade as politicas publicas nas 4reas de satide,
educagdio, desenvolvimento e assisténcia social, cultura, infraestrutura urbana e rural,
desenvolvimento econdmico, meio ambiente, mobilidade, urbanismo, habitagdo e seguranga
cidada.
Cumpre ressaltar que o Plano Plurianual, além de constituir exigéncia constitucional
e legal, constitui-se também num conjunto de ações apurados a partir do Plano de Governo e
instrumento de gestdo democrética, uma vez que reflete as demandas sociais levantadas junto a
populagdo, buscando assegurar a participagdo cidadd e a transparéncia na formulagio das
politicas publicas municipais.
Assim, trata-se de projeto indispensével ao regular funcionamento da Administração
Publica Municipal, permitindo o adequado planejamento das despesas de capital, das ações de
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duração continuada e da execução orçamentária anual, garantindo a conformidade com os
princípios da eficiência, legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, considerando a relevância e a obrigatoriedade da matéria,
contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por parte desta Egrégia
Câmara Municipal.
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
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